sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

REGIMENTO INTERNO DAS UNIDADES PENAIS EM MS É CONSTITUCIONAL, PORÉM, JUIZ NÃO É OBRIGADO A CUMPRI-LO.

O Regimento Interno Básico das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso do Sul/RIBUP/MS é constitucional, servindo à atividade jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo possível o juiz da execução penal desprezar a avaliação disciplinar quando outros elementos possam eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.

Assim decidiu o TJ]MS.

O artigo 129 e 133, do RIBUP/MS, que trata do prazo para reabilitação da conduta carcerária do preso é constitucional e deve ser observado rigorosamente pela Administração Penitenciária para classificação da conduta.

A conduta carcerária ou comportamento do sentenciado é critério subjetivo que será analisado pelo juiz para concessão de benesses na execução de sua pena. Portanto, para pleitear benefícios na execução penal, o condenado deve ter lapso temporal de cumprimento de pena e bom comportamento, critérios subjetivo e objetivo.

Interessante na decisão que verá abaixo, é que o RIBUP/MS, segundo o julgador, é uma orientação que deverá ser seguida pela Administração Penitenciária, ou seja:  “... normas são dirigidas exclusivamente à Agência Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul, servindo à atividade jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo possível o juiz da execução penal desprezar a avaliação disciplinar quando outros elementos possam eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.”

Vejamos:

5.12.2011
Primeira Turma Criminal

Agravo Criminal - N. 2011.034847-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator                   -   Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Agravante              -   Delci de Souza Lemes.
Def.Pub.1ª Inst      -   Bianka Karina Barros da Costa.
Agravado               -   Ministério Público Estadual.
Prom. Just              -   Bianka Karina Barros da Costa.
E M E N T A            AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRAZO DE REABILITAÇÃO DA CONDUTA – ARTIGOS 129 E 133 DO DECRETO ESTADUAL 12.140/2006 – NORMA REGULAMENTADORA DO PODER DISCIPLINAR CONFERIDO À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – FUGAS E FALTA DISCIPLINAR NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO – CONDUTA DESABONADORA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ATESTADO CARCERÁRIO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Os prazos para reabilitação da conduta previstos no art. 133 do Decreto Estadual n.º 12.140/2006 derivam de regulamentação do poder disciplinar, nos termos do art. 47 da Lei de Execução Penal, de forma que a norma se dirige à Administração Penitenciária, não sendo vinculativa ao juiz da execução penal, motivo pelo qual não há que se falar em inconstitucionalidade.
II - Muito embora a prática de falta grave não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para a concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 83 do Código Penal, já que as fugas evidenciam o seu despreparo ao cumprimento da lei, e, com tal prática, insistindo em não obedecer às regras de conduta social e legal.
A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2011.
Juiz Francisco Gerardo de Sousa – Relator

RELATÓRIO
O Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa
Delci de Souza Lemes, irresignado com a decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal de Campo Grande-MS, que diante da prática de 04 (quatro) evasões, bem como a prática de outra falta disciplinar cometida durante o cumprimento da pena no regime fechado, reputou ausente o requisito subjetivo e indeferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado (fls. 15 – 16).
Sustenta, em preliminar, que deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais de Mato Grosso do Sul, por afronta a Legislação pertinente e princípios constitucionais. No mérito, alega que os requisitos objetivos e subjetivos estão presentes, bastante, para a comprovação deste último o atestado de bom comportamento carcerário. Ao final, prequestionou o art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 112 da Lei de Execução Penal.
Em contrarrazões (fls. 29 - 38), o Ministério Público pugna o improvimento do recurso interposto. Ao final, prequestiona a contrariedade do art. 83 do Código Penal.
À fl. 39, a decisão atacada restou mantida pelo juízo a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 47 - 55), opina pelo conhecimento e afastamento da preliminar arguida. No mérito, pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa (Relator)
Delci de Souza Lemes, irresignado com a decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal de Campo Grande-MS, que diante da prática de 04 (quatro) evasões, bem como a prática de outra falta disciplinar cometida durante o cumprimento da pena no regime fechado, reputou ausente o requisito subjetivo e indeferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado (fls. 15 – 16).
Sustenta, em preliminar, que deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais de Mato Grosso do Sul, por afronta a Legislação pertinente e princípios constitucionais. No mérito, alega que os requisitos objetivos e subjetivos estão presentes, bastante, para a comprovação deste último o atestado de bom comportamento carcerário. Ao final, prequestionou o art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 112 da Lei de Execução Penal.
Passo à análise do recurso.
I - Preliminar de Inconstitucionalidade do Decreto Estadual 12.140/2006:
O agravante sustenta, em preliminar, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do Decreto Estadual n. 12.140/06.
A preliminar não deve ser acolhida.
É que, no diz respeito à competência legislativa pertinente ao direito penitenciário, é certo que a Constituição Federal adotou o critério concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, como constata-se in verbis:
Art. 24 – Compete à União, ao Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

Quanto à competência legislativa concorrente, menciona André Ramos Tavares[1] que:

“(...) Na competência legislativa concorrente as normas gerais cabem à União, e ao Estados-membros cabem as normas particulares. Por isso a competência dos Estados-membros é denominada complementar, por adicionar-se à legislação nacional no que for necessário. (...).”

É lícito aos Estados-membros, portanto, a edição de legislação complementar quando se trata de questões penitenciárias.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 12.140/06, denominado Regimento Interno Básico dos Estabelecimentos Penais do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece disposições meramente regulamentares inerentes à atuação da Agência Penitenciária Estadual, dispondo sobre aspectos estritamente administrativos, como organização, estrutura, finalidade, atribuições e etc.
Algumas disposições do referido Decreto cuidam da forma como o poder disciplinar será exercido pela administração penitenciária, já que é conferido aos Estados-membros editar regulamento nesse sentido, conforme estabelece o art. 47 da Lei de Execução Penal, como segue:

Art. 47 - O poder disciplinar, na execução da pena privativa da liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Dentre as disposições do Decreto Estadual n.º 12.140/06 que cuidam do poder disciplinar exercido no âmbito das unidades prisionais estaduais, destacam-se os arts. 129 e 133, in verbis:

Art. 129. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar-se-á em:
I - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;
II - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
III - regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;
IV - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.
(...)
Art. 133. O preso em regime fechado e semi-aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
I - sessenta dias para a falta de natureza leve;
II - cento e oitenta dias para a falta de natureza média;
III - doze meses para falta grave.
Parágrafo único. A infração disciplinar de natureza grave poderá implicar proposta de regressão de regime.

Resta nítido, pois, que o prazo para reabilitação da conduta disciplinado pelo Decreto Estadual nº 12.140/06 trata-se na verdade de critério para a classificação do comportamento carcerário, servindo como orientação à administração penitenciária, que ao emitir o parecer disciplinar deve orientar-se rigorosamente segundo os critérios objetivos traçados.
Assim, considerando que os arts. 129 e 133 do RIBEP derivam inegavelmente do poder disciplinar conferido à administração penitenciária estadual, não há que se cogitar em invasão de competência legislativa.
Também não há ofensa ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na medida em que referidas normas são dirigidas exclusivamente à Agência Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul, servindo à atividade jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo possível o juiz da execução penal desprezar a avaliação disciplinar quando outros elementos possam eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.
Por tais razões, afastado, de plano, a arguição de inconstitucionalidade.
II – Quanto ao mérito:
O agravante pleiteia a concessão do direito ao livramento condicional, ante o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal.
Pois bem. O livramento condicional é uma antecipação, embora limitada, da liberdade. Por meio desse instituto, coloca-se no convívio social o criminoso que apresenta, em determinado momento do cumprimento da pena, suficiente regeneração[2].
Assim, para que o sentenciado possa desfrutar do livramento condicional, necessita preencher alguns requisitos de natureza objetiva (natureza e quantidade da pena, cumprimento de parte da pena e reparação do dano) e subjetiva (bons antecedentes, comportamento satisfatório durante a execução, bom desempenho no trabalho).
Ora, compulsando-se os autos, muito embora o agravante tenha cumprido o requisito objetivo para a concessão da medida, o requisito subjetivo não foi atendido, já que incorreu em falta disciplinar de natureza grave, quais sejam, quatro fugas e uma falta disciplinar durante o cumprimento da pena em regime fechado.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência:

“A perpetração de três fugas pode constituir falta grave suficiente a impedir o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo”. (STJ, HC 71.084/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/10/2007)

Outrossim, não há que se falar em bis in indem, pois, muito embora a prática de falta grave não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para a concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 83 do Código Penal, já que as fugas evidenciam o seu despreparo ao cumprimento da lei, e, com tal prática, insistindo em não obedecer regras de conduta social e legal.
Nesse sentido, é como ensina Cezar Roberto Bitencourt[3]:

“(...) Enfim, preocupa-se não apenas com a “conduta carcerária”, mas com toda a execução da pena, que hoje implica maior contato com o mundo exterior, ampliando o universo de observação da postura do futuro beneficiado.”

Por fim, cumpre esclarecer que o agravante não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse o seu bom comportamente, resumindo-se a fazer alegações sem qualquer comprovação.
Destarte, ante ao exposto, com o parecer, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Relator, o Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz Francisco Gerardo de Sousa, Desembargadores João Carlos Brandes Garcia e Dorival Moreira dos Santos.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2011.

O RIBUP/MS traz a previsão que, para a confecção do atestado de conduta carcerária, mais conhecido como parecer disciplinar, deve a Administração Penitenciária observar o comportamento do preso em outra unidade ou mesmo em outro regime de cumprimento de pena. Assim diz o RIBUP/MS: Artigo 131.  Para avaliação será considerada a conduta na Unidade Prisional anterior, à da AGEPEN-MS, no mesmo regime. Artigo 132.  Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.







[1] Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. 2003. São Paulo: Ed. Saraiva, p. 840.
[2] BITENCOURT. Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6.ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 317.
[3] BITENCOURT. Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5.ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 232.

Enquanto o Brasil Prende, a Coréia do Sul Educa

Luiz Flávio Gomes
Jurista e Cientista Criminal; foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

Em 2014 o Brasil sediará a Copa do Mundo de Futebol e vai mostrar para o mundo todo o quanto é precária nossa infraestrutura. Estádios, aeroportos, transportes, estradas, hotéis, comunicações etc.: tudo poderá não funcionar. No mesmo ano a Coreia do Sul vai abolir os livros de papel em todas as suas escolas: 100% dos alunos sul-coreanos usarão tablets eletrônicos.
Um programa de 2 bilhões de dólares conectará todos os alunos da escola primária na internet. Em 2015 será a vez dos alunos da escola secundária. Na América Latina, neste item, destaque é o Uruguai, que tem um computador para cada aluno da escola primária.
A Coreia do Sul fez sua aposta na educação. O Brasil, na prisão. A Coreia do Sul está entre as campeãs em avanços educacionais. O Brasil é o campeão mundial (absoluto) no encarceramento de pessoas. Nos últimos vinte anos (1990-2010), aumento de 450% (contra 77% dos Estados Unidos). A Coreia do Sul está educando, o Brasil está prendendo. Enquanto a Coreia do Sul compra tablets para seus alunos, o Brasil está construindo presídios, ou melhor, campos de concentração.
De acordo com levantamento do nosso Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes, a quantidade de detentos não condenados nas cadeias brasileiras subiu 1.253%, de 1990 a 2010. Já o número de definitivos cresceu 278%. Quarenta e quatro por cento (44%) dos detidos são provisórios. Em 1990 esse índice era de 18%.
Pesquisa da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) demonstra que a Coreia do Sul é uma das campeãs mundiais no uso de computadores pelos estudantes. No ensino médio, um para cada 7 estudantes. No Brasil, 1 para 33 alunos.
De acordo com o exame mundial PISA (que avalia o nível dos estudantes), no item compreensão de leitura pelos alunos de 15 anos, a Coreia do Sul ocupa o segundo lugar. O Brasil é um dos últimos colocados. Está na frente do Zimbábue.
Em 2015 a Coreia do Sul já não estará gastando nada com papel, impressão e distribuição de materiais escolares: todo o conteúdo do curso estará disponível em tablets eletrônicos para os alunos. O Brasil, neste ano, em contrapartida, já terá alcançado a marca de (mais ou menos) 700 ou 800 mil presos.
Estudo realizado pelo nosso Instituto de Pesquisa (http://www.ipclfg.com.br) verificou (a partir dos dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) que no período compreendido entre 1994 e 2009 houve uma queda de 19,3% no número de escolas públicas do país, já que em 1994 haviam 200.549 escolas públicas contra 161.783 em 2009.
No mesmo período o número de presídios aumentou 253%. Em 1994 eram 511 estabelecimentos; este número mais que triplicou em 2009, com um total de 1.806 estabelecimentos prisionais.
Nos últimos 20 anos enquanto a Coreia do Sul investia massivamente em educação, o Brasil, atendendo, sobretudo, a pressão midiática e o populismo punitivo, gastava seus parcos recursos construindo presídios. Qual dos dois países está preparando melhor seus jovens e adolescentes para a vida futura?
O Governo, a sociedade civil, os partidos políticos e o mundo empresarial deveriam promover um sério e definitivo pacto pela educação, que começaria a produzir frutos notáveis entre 15 e 20 anos. É um programa de longo prazo, que teria que vincular todo mundo, para livrar o Brasil do atraso em que se encontra. Coreia do Sul fez exatamente isso. Já está colhendo frutos extraordinários. O Brasil, ao contrário, está fechando escolas para construir presídios. País de ponta-cabeça: atraso, desORDEM e PROGRESSO.

Informações bibliográficas:

GOMES, Luiz Flávio. Enquanto o Brasil Prende, a Coreia do Sul Educa. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 10 ago. 2011. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=1057>. Acesso em: 09 dez. 2011.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL REDUZ PENA DE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS

1ª Turma Criminal reduz pena de condenado por tráfico de drogas
24/11/2011 - 15:13
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Os desembargadores da 1ª Turma Criminal julgaram parcialmente procedente a Apelação Criminal nº 2011.013749-7, impetrada por O.P.S. contra decisão que o condenou a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes).
De acordo com os autos, O.P.S. foi preso em flagrante por transportar em um caminhão frigorífico 725,80 kg de cocaína - quantia considerada uma das maiores apreensões já feitas no país. O.P.S. apela pedindo a aplicação da pena mínima legal, em razão da primariedade, bons antecedentes e eventualidade do delito ou a redução da pena-base fixada, em razão da presença da maioria de circunstâncias favoráveis, e o início de cumprimento em regime mais brando que o fechado.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso a fim de diminuir o quantum da pena aplicada, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
O Des. Dorival Moreira dos Santos, em seu voto, citou o art. 2º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional para definir grupos criminosos e apontou que a sentença de 1º grau merece reparos no que se refere à pena-base.
“A atuação apresentada pelo réu deve ser considerada de reprovabilidade normal, porque comum ao delito em tela, não se distanciando dos limites do tipo. Vale referir que a censurabilidade da conduta, o dolo do acusado e a nocividade do delito estão valorados no próprio preceito penal, de modo que resultaria em bis in idem a consideração de tais elementos para fins de aumento da pena-base acima do mínimo legal. Os motivos do crime não podem servir de causa para a exasperação da pena-base. Além disso, consequências do crime não foram graves, pois o entorpecente foi apreendido. (...) As mazelas que o delito provoca no tecido social, por si só, não servem de fundamento para o agravamento da situação do acusado, porquanto a questão não envolve mera dogmática jurídico-penal, mas também aspectos das categorias econômica, social, cultural e antropológica. Pretender penalizar o réu pela ineficácia do próprio Estado no combate ao tráfico de drogas e ao crime organizado configura flagrante ofensa às garantias individuais, o que não se admite em nosso sistema processual penal”, explicou o relator.
O desembargador ressaltou ainda que o apelante foi preso em flagrante, transportando 725,80 kg de cocaína, acondicionados em tabletes envoltos em plásticos no compartimento de carga de um caminhão frigorífico, e que quantidade e a qualidade da droga são sim consideráveis e devem ser sopesadas na aplicação da pena-base.
Quanto à multa, o Des. Dorival entendeu que, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição. Sobre o regime, o relator manteve o fechado, em face das circunstâncias concretas da prática do delito, bem como pela natureza e quantidade da droga, que não recomendam regime mais brando.
Ao final do voto, o relator decretou: “De todo exposto, com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença quanto à redução da pena-base e na aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no quantum de 1/6. Assim: fixada a pena-base em 6 anos e 6 meses e reconhecida a referida causa de diminuição da pena, no patamar de 1/6 – a pena passa a ser dosada definitivamente em cinco anos e cinco meses de reclusão e pena de multa em 500 dias-multa, no regime inicial fechado. É como voto”.
Autoria do Texto:
Assessoria de Imprensa do TJMS.

publicado no site do TJMS: http://www.tjms.jus.br/


sexta-feira, 4 de novembro de 2011

A DATA-BASE NO CUMPRIMENTO DA PENA

A data-base na execução penal significa o marco inicial da contagem do lapso temporal para que o sentenciado alcance direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal. A data da prisão em regime fechado, por exemplo, é  a data-base para cálculo dos benefícios, seja, progressão de regime ao semiaberto ou livramento condicional. A partir daí serão feitos os cálculos do percentual da pena que o condenado deve cumprir, 1/6, 2/5,3/5, 2/3, etc.

A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, a denominada Lei de Execução Penal, em seu artigo 118, não prevê a alteração da data-base de cumprimento de pena, pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave. (REsp 1189837 Relator(a):Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)Julgamento:Publicação:DJe 19/08/2010).

Continua o voto: “...Nesse contexto, de fato, a Sexta Turma do STJ possuía o entendimento segundo o qual o cometimento de falta grave implicaria reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Essa postura foi mudada no julgamento do HC n. 123.451/RS, de relatoria do Ministro Nilson Naves, em que a Turma, por maioria, concedeu a ordem, para que a falta grave fosse desconsiderada como março interruptivo na contagem de prazo dos benefícios da execução
penal.”

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim como os juízes da execução penal de Campo Grande, têm o entendimento de que o cometimento de falta grave, durante o cumprimento da pena, importa em regressão de regime (em sendo o caso), perda de parte dos dias remidos (se houver) e mudança da data-base. Ou seja: a data-base para cálculo de eventuais benefícios será àquela do dia do cometimento da falta grave ou, em caso de fuga/evasão, a data da prisão (recaptura).

Diante do entendimento da justiça de Mato Grosso do Sul, o remédio para muitos casos tem sido o manejo de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, após negativa do juiz da execução e também do Tribunal de Justiça. Acaso venha a ser distribuído o habeas corpus na sexta turma do STJ, certamente irá obter êxito e terá “restabelecida” a data-base anterior ao cometimento da falta, pois, esse é o entendimento daquela Turma. Vejamos, in verbis:
Habeas corpus. Agravo regimental. Falta grave. Reinício da contagem do prazo
AgRg no HABEAS CORPUS N.º 116.558-SP
Rel.: Min.Og Fernandes
EMENTA

1. Em recente orientação, a Sexta Turma decidiu que "o cometimento de falta grave, em tese, não interrompe o prazo para obtenção de futuros benefícios do apenado, pois isso foge totalmente ao espírito da execução penal." (HC 123.451-RS, Relator o Ministro Nilson Naves, julgado em 17/2/2009 - Informativo STJ n.º 0384, de 16 a 27/2/2009). Ressalva do entendimento do Relator.

2. Não vislumbrado, em um juízo perfuctório, ilegalidade ou abuso de poder, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ/DJe de 8/6/2009)
O cometimento de falta grave, em tese, não interrompe o prazo para obtenção de futuros benefícios do apenado, pois isso foge totalmente ao espírito da execução penal.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por sua Sexta Turma, Relator o Ministro Og Fernandes (com ressalva pessoal).
Consta do voto do Relator:
O Sr. Ministro Og Fernandes (Relator): Verifica-se que os agravantes não trouxeram tese jurídica nova capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Em assim sendo, mantenho, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos:

Conquanto meu entendimento seja contrário, em recente orientação a Sexta Turma decidiu que "o cometimento de falta grave, em tese, não interrompe o prazo para obtenção de futuros benefícios do apenado, pois isso foge totalmente ao espírito da execução penal." (HC 123.451-RS, Relator o Ministro Nilson Naves, julgado em 17/2/2009 - Informativo STJ n.º 0384, de 16 a 27/2/2009).

No mesmo sentido o HC 123.449-RS, julgado em 19.3.2009, no qual fiquei vencido e a lavratura do acórdão coube ao Desembargador convocado Celso Limongi.
Em sendo assim, reconhecido que a prática de falta grave não enseja reinício da contagem do lapso temporal para obtenção de benefícios, mostra-se irregular a determinação de novo cálculo para liquidação da pena.
Ainda em relação ao tema, deve ser ressaltado que também assiste razão ao impetrante no que tange ao livramento condicional e à comutação de pena.
A orientação assente neste Tribunal é no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o cômputo do lapso temporal para fins de obtenção dos referidos benefícios, por ausência de previsão legal. Nesse sentido confiram-se:
HABEAS CORPUS LIVRAMENTO CONDICIONAL PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERRUPÇÃO DO PRAZO IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES MAUS ANTECEDENTES CONSIDERAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE ORDEM CONCEDIDA. 1- A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, posto que o legislador não a erigiu para o referido fim. Precedentes. 2- Os maus antecedentes não são fundamentos para que se entenda descumprido o requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, não tendo qualquer utilidade na fase de execução da pena, mas apenas na sua fixação. 3 - Ordem concedida para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo a decisão de primeira instância que havia concedido o livramento condicional ao paciente. (HC 98.394/SP, Relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 29/9/2008).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO-OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMEDIATO RETORNO AO REGIME MAIS GRAVE. DESNECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
3. Concedido o livramento condicional por força da decisão do Juízo da Execução, e inexistindo nos autos notícia de que o paciente tenha descumprido as condições impostas ou cometido falta outra a justificar a sua regressão (o que traduz um indício de sucesso na readaptação social), deve ele permanecer solto até a realização do exigido exame criminológico e posterior avaliação pelo Juízo das Execuções Criminais.
4. "O cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional (AgRg no Ag 763.184/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 13/11/06).
5. Ordem parcialmente concedida apenas para que o paciente aguarde a realização de exame criminológico em liberdade, mediante o cumprimento das condições já impostas pelo Juízo da Execução. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o pedido de livramento condicional seja reapreciado, sem sopesar o cometimento da falta grave na avaliação do critério objetivo." (HC 104.276/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 28/10/2008).

Por fim, não se pode deixar de esclarecer que a teor do disposto na Súmula Vinculante n.º 09 do Supremo Tribunal Federal o cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.
À vista do exposto, concedo a ordem com o intuito de afastar a interrupção operada pelo cometimento de falta disciplinar e determinar ao Juiz da 1.ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru a realização de novo cálculo de liquidação das penas, nos termos aqui expostos.

Publique-se. Intimem-se.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura.

                          Por enquanto, predomina o entendimento de que o cometimento de falta grave interrompe o cumprimento da pena e altera a data-base. Enquanto isso, os sentenciados ficam na esperança de ter seu habeas corpus distribuído para julgamento na Sexta Turma do STJ, que é a única que vem concedendo o benefício.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

ALTERNATIVA PENAL NÃO É IMPUNIDADE



Foto: Mauro Deli Veiga e Dr. Fábio de Sá e Silva, Técnico de Planejamento e Pesquisa, Chefe de Gabinete da Presidência do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, IPEA, doutorando em Direito, Politica e Sociedade pela Northeastern University, Boston, foi palestrante no VI CONEPA.

Campo Grande (MS), 20/10/2011 (MJ) – O Brasil tem hoje 512 mil presos. Ainda faltam, porém, cerca de 200 mil vagas no sistema carcerário. A aplicação de penas alternativas ao encarceramento é uma das saídas para enfrentar o problema da falta de vagas.  
“Nosso grande desafio é convencer a sociedade que alternativa penal não é impunidade. Temos que refletir quantas pessoas estão presas e não deveriam estar“, declarou o diretor do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, Augusto Rossini. 
Ele foi um dos palestrantes do 7º Congresso Nacional de Alternativas Penais na quinta-feira (20/10). O encontro reúne representantes dos Poderes Executivo e Judiciário em Campo Grande (MS) até sexta-feira para discutir perspectivas para o sistema de penas alternativas.
Hoje, conforme exemplificou Rossini, cerca de 63 mil pessoas presas cumprem penas inferiores a quatro anos de prisão, sendo que dessas 34 mil são por furto simples. Essas penas poderiam ser convertidas em uma ampla variedade de alternativas penais, ao critério do juiz, como prestação de serviços à comunidade, pagamento em dinheiro e cestas básicas ou ainda restrição de direitos.
De acordo com o Código Penal, art. 43, IV e art. 46, penas e medidas alternativas como essas podem ser aplicadas pelo judiciário para crimes praticados sem violência ou grave ameaça, como uso de drogas, acidente de trânsito, alguns tipos de violência doméstica, abuso de autoridade, desacato à autoridade, lesão corporal leve, furto simples, estelionato, ameaça, injúria, calúnia, difamação, dentre outros previstos na legislação brasileira.
Segundo a mesma fonte, entre 1995 e 2005 a população carcerária do Brasil saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402, o que representou um crescimento de 143,91% em uma década. A taxa anual de crescimento oscilava entre 10 e 12%. Neste período, as informações ainda eram consolidadas de forma lenta, já que não havia um mecanismo padrão para consolidação dos dados, que eram recebidos via fax, ofício ou telefone.

A partir de 2005, já com padrões de indicadores e informatização do processo de coleta de informações (período pós-InfoPen), a taxa de crescimento anual caiu para cerca de 5 a 7% ao ano. Entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626, o que representou um crescimento, em quatro anos, de 31,05%.
Segundo análise do Depen, muitos fatores podem ser atribuídos a essa redução do encarceramento. A expansão da aplicação, por parte do Poder Judiciário, de medidas e penas alternativas; a realização de mutirões carcerários pelo Conselho Nacional de Justiça; a melhoria no aparato preventivo das corporações policiais e a melhoria das condições sociais da população são todos fatores significativos na diminuição da taxa.

O Congresso foi muito importante para a comunidade acadêmica, profissionais do direito e gestores do sistema penal. Em Campo Grande, assim como no Estado de Mato Grosso do Sul, ainda é muito tímida a aplicação de alternativas à pena de prisão.
A nosso ver, quando a administração do sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul absorver à competência de administrar e supervisionar àqueles que são punidos com alternativas penais, esta modalidade de pena será mais visível aos olhos da sociedade, então, poderá mudar à velha concepção de que pena alternativa não é punição.

Fonte: site do Ministério da Justiça:
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJFB3ADAA8ITEMID6FBC4C3B0F6A42DCB6C4281B4EB6F293PTBRIE.htm

O TRATAMENTO DA SAÚDE DO PRESO

“Um dos objetivos da execução é, sem dúvida, proporcionar condições para a integração social do condenado. A história da humanidade sempre teve compromisso com a reeducação do condenado e com sua reinserção social. Para isso, a Lei de Execução Penal prevê vários benefícios.”(HC 123.451/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 3.8.2009).

Com esse entendimento, a pena deve ter como finalidade principal proporcionar condições harmônicas para o retorno social daquele que foi condenado, portanto, segregado da sociedade, é que o sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul tem norteado suas ações.

Nem todos apenados necessitam de ações de reinserção social, eis que nem todos têm um histórico de vida voltado para o mundo do crime, muitos são presos ocasionais, ou seja, não fazem do crime uma “atividade profissional”. Não obstante, quando necessário a segregação,seja em regime fechado, semiaberto ou aberto, o Estado deve se aparelhar de projetos de reinserção social, assim como oferecer ao custodiado medidas que visem manter os direitos não abrangidos pela sentença, entre eles o atendimento à saúde (médica, odontológica, social e psicossocial, ao trabalho, estudo, etc.) pois, o ente público deve ter suas ações adstritas ao que prevê a lei.

Entre outros projetos de reinserção, o Estado de Mato Grosso do Sul, através da autarquia AGEPEN, tem um  PLANO OPERATIVO ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO PRISIONAL DE MATO GROSSO DO SUL, tendo por objetivo estabelecer as metas gerais e específicas no Estado do Mato Grosso do Sul com vistas a operacionalizar o sistema de atenção à saúde da população prisional, a partir da qualificação do Estado do MS ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário do qual este Plano é parte integrante.
A gestão deste Plano é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Justiça e Segurança do Mato Grosso do Sul/ AGEPEN, bem como as Secretarias Municipais de Saúde que possuem estabelecimentos prisionais em seu território.
Para melhor entendimento e melhor visão do plano na prática, vejamos um Relatório referente ao período de janeiro à julho de 2.010, formulado pela Divisão de Assistência a saúde da AGEPEN/MS:
 (Fonte: site da AGEPEN/MS: WWW.AGEPEN.MS.GOV.BR – em downloads)
01- Área de Abrangência:
Comarca de Campo Grande/MS:
Sede da AGEPEN - Agencia Estadual de Administração do
Sistema Penitenciário
EPFIIZ - Estabelecimento Penal Feminino Irmã Irma Zorzi
IPCG - Instituto Penal de Campo Grande
EPJFC - Estabelecimento Penal Jair Ferreira de Carvalho
EPFRSAAA - Estabelecimento Penal Feminino de Regime
Semiaberto
GAM - Centro Penal Agroindustrial da Gameleira
CT - Centro de Triagem
EPRSAAA/SAU/CG - Estabelecimento Penal de Regime Semi-
Aberto e Aberto
PTRAN - Presídio de Transito
Comarcas do interior:
EPAM - Estabelecimento Penal de Amambai
EPA - Estabelecimento Penal de Aquidauana
EPRSAAA/A-Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Aquidauana
EPB- Estabelecimento Penal de Bataguassu
EPFB- Estabelecimento Penal Feminino de Bataguassu
EPCAS- Estabelecimento Penal de Cassilândia
EPC – Estabelecimento Penal de Corumbá
EP “CAJG”- Estabelecimento Penal Feminino “CAJG” de
Corumbá
EPDIB- Estabelecimento Penal de Dois Irmãos do Buriti
PHAC – Presídio Harry Amorim Costa- Dourados
EPRSAAA/D - Estabelecimento Penal de Regime Semi-Aberto-
Aberto- Dourados
EPFSAAA/D - Estabelecimento Penal Feminino de Regime Semi-Aberto-Aberto- Dourados
EP “MR”- Jardim
EP “LPS” - Jateí
PSN - Penitenciária Segurança Máxima de Naviraí
EPPar – Estabelecimento Penal de Paranaíba
EP “RB”- Ponta Porã
EPFPP- Estabelecimento Penal Feminino de Ponta Porã
EPRSAAA-PP- Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto
de Ponta Porã
EPFRSAAA-PP - Estabelecimento Penal Feminino de Regime
Semiaberto de Ponta Porã
EPRB - Estabelecimento Penal de Rio Brilhante
EPFRB - Estabelecimento Penal Feminino de Rio Brilhante
EPSGO - Estabelecimento Penal de São Gabriel do Oeste
PTL- Penitenciária de Três Lagoas
EPFTL - Estabelecimento Penal Feminino de Três Lagoas
02– Área de Atuação:
Contatos com Secretarias de Saúde Estadual e Municipais.
Contatos com Hospitais públicos e privados, Postos de Saúde e
outros.
Atendimento médico com: Clinico Geral e Ginecologista Pediatria e
Psiquiatra.
Encaminhamento extramuros para médicos e exames especializados.
Recebimento, controle e encaminhamento de medicação.
Elaboração de laudos médicos para Juizes e Promotores quando solicitado.
Atendimento Odontológico.
Atendimento pediátrico e de vacinação para as crianças que se encontram com suas mães recolhidas sob custódia da AGEPEN.
Encaminhamento das grávidas aos Postos de Saúde para acompanhamento de pré-natal.
Atendimentos da Equipe de Epidemologia do Estado e dos Municípios.
Realização de coleta de exames ambulatoriais e posterior encaminhamento a laboratórios.
Vacinação a internos e servidores das Unidades Penais da Capital e
interior.
03– População Beneficiada:
Internos (as) recolhidos nas Unidades Penais do interior e da capital.
Internos de Regime Semi-Aberto e Aberto
Egressos (as) do sistema prisional.
Filhos que se encontram junto com suas mães recolhidas nas Unidades Penais, tanto na capital como no interior.
05- TOTAL DE SERVIDORES “PROFISSIONAIS DA SAÚDE” LOTADOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE NA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E SERVIDORES DA AGEPEN LOTADOS NOS SETORES DE SAÚDE NAS UNIDADES PENAIS.

Os profissionais que compõem as equipes de Saúde são compostos por parcerias entre Estado (Secretaria Estadual de Saúde e AGEPEN) e Municípios (Secretarias Municipais de Saúde). Os servidores da Secretaria Estadual de Saúde e os da AGEPEN cumprem carga horária de concurso, ou seja, 06(seis) ou 08(oito) horas diárias, quando lotados na Unidade Penal da composição da equipe, a exceção são para os servidores que compõem as equipes itinerantes, vez que neste caso cumprem carga horária normal numa Unidade Penal e prestam serviços 01 vez por mês em outra Unidade.
AGEPEN/SES
ORDEM FUNÇÃO TOTAL
001 Médicos:Clínico Geral
Ginecologista09
002 Dentista 20
003 Auxiliar de Dentista 01
004 Farmacêuticos
005 Auxiliar de Enfermagem 60
006 Enfermeira (o) 02
007 Assistente Social 03
008 Psicólogo 01
009 TOTAL DE SERVIDORES: 98
06 - TOTAL DE SERVIDORES “PROFISSIONAIS DA SAÚDE” LOTADOS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE NA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, BEM COMO DA AGEPEN.
AGEPEN/CNES
ORDEM FUNÇÃO TOTAL
001 Médicos:
Clínico Geral
Ginecologista 11
002 Dentista 08
003 Auxiliar de Dentista 08
004 Auxiliar de Enfermagem 08
005 Enfermeira (o) 13
006 Assistente Social 15
007 Psicólogo 14
008 TOTAL DE SERVIDORES: 77
Observação: Os Psicólogos e Assistentes Sociais que atendem pelo CNES, são servidores que pertencem ao quadro da AGEPEN/MS (equipes itinerantes).
TOTAL GERAL: Servidores “Profissionais de Saúde” SES/CNES: 175
 11 - ESPECIFICAÇÃO EM NUMERÁRIOS DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS DE JANEIRO Á JULHO/2010 NAS UNIDADES PENAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR. ESPECIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO QUANTIDADE
1- Clinico Geral 8.368
2- Encaminhamentos para especialistas extramuros 7.591
3- Neurologista e Psiquiatria 371
4- Atendimento da Enfermagem 96.725
5- Atendimento Odontológico 8.277
6- Internação 167
Total 121.499
12- ESPECIFICAÇÃO EM NUMERÁRIOS DOS EXAMES COMPLEMENTARES REALIZADOS NOS MESES DE JANEIRO Á 13 JULHO/10, NAS UNIDADES PENAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR.
ESPECIFICAÇÃO DE EXAMES QUANTIDADE
1. Exame de Sangue 1.693
2. Exame de Escarro 616
3. Exame de Urina 490
4. Exames de Fezes 217
5. Endoscopia Digestiva 34
6. Eletrocardiograma 36
7. Raio X (Diversos) 553
8. Eletroencefalograma 26
9- Ultrasonografia 221
10. Outros exames 758
Total 4.644
11- NÚMERO DE DOENTES CRÔNICOS EXISTENTES NOS PRESÍDIOS DA CAPITAL E DO INTERIOR:
1) SIDA (HIV) 33 casos
2) TUBERCULOSE: 77 casos
3) HANSENIÁSE: 12 casos
4) HEPATITE B E C: 22 casos
5) DST 82 casos
6) DERMATOSE: 127 casos
Todos os casos encontram-se em tratamento médico
12- TOTAL DE PRESERVATIVOS DISTRIBUIDOS NO INTERIOR E CAPITAL.
Na Capital e no interior foi distribuído um total de 119.480 unidades de preservativos de janeiro a julho de 2010.
Preservativos femininos são poucos usados.
13- PROJETOS EM DESENVOLVIMENTO NA DIVISÃO DE SAÚDE.
Implantação do Programa Penitenciário de Projeto para reforma e ampliação dos setores saúde dos Estabelecimentos Penais de Mato Grosso do Sul, localizados nas diversas comarcas. Projeto realizado em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Mato
Grosso do Sul, a espera de aprovação da AGESUL.
Projeto de Assistência Integral a Saúde do Homem Preso, da prevenção ao curativo, com 17 equipes cadastradas.
Programa de Informação, Educação, Comunicação DST/AIDS aos internos e outras doenças aos familiares dos internos e internas recolhidas nas Unidades Penais.
Continuidade ao programa de treinamento, com cursos, palestras na área de saúde preventiva e curativa para profissionais de saúde e
servidores técnicos penitenciários que atuam nas Unidades Penais da
capital e interior, visando melhorias na qualidade de atendimentos prestados a população carcerária, família de presos e comunidade.
Cursos realizados para os internos que trabalham na cozinha nas Unidades Penais da capital, sobre manipulação de alimentos e Higiene
com os alimentos preparados no estabelecimento, desenvolvidos em
parceria com a Vigilância Sanitária da SES.
13.1 PROJETOS EM DESENVOLVIMENTO NA DIVISÃO DE SAÚDE
Plano de Concurso Público para médicos (Cínico Geral e Psiquiátria);
Enfermeiros de nível superiores, Auxiliares de Enfermagens, nutricionistas e fisioterapeutas para a Secretaria Estadual de Saúde/MS, com intuito de suprir a falta dos servidores da área médica nas Unidades Penais.
Previsão e plano de concursos para Psicólogos e Assistentes Sociais
para comporem as equipes dos setores de Saúde da AGEPEN.
Projeto aprovado no Ministério da Saúde e em fase de licitação para
compra de materiais permanentes e equipamentos para o setor de
Saúde da AGEPEN.
Em fase de construção o Posto de Saúde Penitenciário no Complexo
Penitenciário de Campo Grande.
16- AVANÇOS:
A execução do Plano Estadual de Atenção a Saúde do Homem Encarcerado.
A colocação de duas Linhas telefônicas na Central de Medicação de
Campo Grande, vez que a mesma atende as Unidades Penais da capital e interior, num total de 42 Unidades Penais e o Sistema SISREG.

Pelo total de atendimentos realizados pelos setores de saúde, os números, por si só, justificam a construção de um hospital penitenciário, com leitos e ambiente hospitalar para um efetivo tratamento de saúde, visando o tratamento, quando necessário, e a prevenção de disseminação de doenças na massa carcerária.

DOS DOENTES MENTAIS

A LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, diz  em seu art. 1º que os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra, e que É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou
unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais (art. 3º).

O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos,ocupacionais, de lazer, e outros.

 É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos de estruturação para atendimento pleno do paciente, assegurando assistência integral.(art.3º) (médico, psicológico, social, etc)
.
Diz o art. 5o  que o  paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Em Mato Grosso do Sul não temos hospital de custódia para tratamento de presos doentes mentais. Quando há necessidade de internação em ambiente hospitalar os casos são encaminhados para hospitais da rede pública,especialmente Hospital Nosso Lar e Regional.

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