ALVARÁ DE
SOLTURA
Segundo
o Código de Normas do TJ/MS, art. 209, compete aos escrivães ou diretores de
cartório criminal providenciar as informações que habilitem as autoridades
policiais a cumprir, com segurança, os alvarás de soltura e a localizar
prontamente, na prisão em que porventura se encontrem, as pessoas a que eles se
refiram.
Art. 173. Os mandados de prisão,
os contramandados, os alvarás de soltura, os salvo condutos, as requisições de
réus presos, as guias de recolhimento, os ofícios e as guias de levantamento
serão assinados pelo juiz.
Art. 174. Nos mandados de prisão
e nos alvarás de soltura será consignado, sempre que possível, o número do RG do
réu. Recomenda-se aos juízes que façam constar também na sentença esse dado
identificador.
Art.
Desta
forma, concluímos que a ordem de soltura – que pode ser através de alvará ou
decisão do juiz ou relator - assim como para progressão de regime, deve ser
assinada por juiz, nunca por outro serventuário da justiça, pois, os atos
decisivos são privativos do juiz.
“Desse modo, não
existe óbice para que responda ao processo
Obs.: O
juiz que concede o favor legal pode impor outras condições.
2.2. HORÁRIO
PARA COLOCAR O PRESO EM LIBERDADE
O
cumprimento do Alvará de Soltura se dá pela entrega contra recibo do Oficial de
Justiça ao servidor da AGEPEN, conforme Provimento 133, do Conselho Superior de
Magistratura de Mato Grosso do Sul, isso pode ser feito a qualquer hora do dia
ou da noite, haja vista que existem servidores plantonistas 24 horas.
No
entanto, a colocação do preso em liberdade é que surgem dúvidas, pois, existem
cautelas a serem tomadas pelos departamentos penitenciários locais para
liberação do preso. Entre elas: verificação de pendências em outras Comarcas ou
Varas, outros mandados de prisões, cuidados de abrir cela a noite, risco de rebelião,
motim, etc.
Em
Consulta à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acerca do
horário de colocação do preso em liberdade, quando beneficiado com Alvará de
Soltura, o Parecer nº 58, de 4 de
novembro de 2008, aduziu que na AGEPEN,
no Regimento Interno da Unidades Penais, não existe nada sobre o assunto e “a liberdade se insere dentre as
disposições da Constituição Federal que tratam de direitos individuais. Nos
termos do art. 5º e seus incisos, a liberdade é garantia de todos os indivíduos
e sua supressão constitui exceção, a perdurar exatamente o tempo que determinar
a decisão judicial; nem um minuto a mais, nem um minuto a menos.”.
Pretendia-se na Consulta autorização
para não colocação em liberdade do preso após o horário de expediente, 18:00h,
no entanto, o Parecer assim definiu essa pretensão, vejamos:
“A libertação deve merecer o mesmo
tratamento do cumprimento de mandados de prisão que não encontra limitação de
horário (CPP., art. 283), respeitada a inviolabilidade domiciliar disciplinada
no art. 5º, inciso XI da Carta Magna. Nada justifica que a restrição à
liberdade se dê de forma mais ágil e menos burocrática do que sua restituição
ao convívio social, máxime nos dias atuais em que se pode utilizar meios de
comunicação seguros e imediatos. Portanto, não encontra sustentação no Estado
democrático de direito, em que a liberdade, um dos mais elementares e
fundamentais direitos individuais, encontre restrição de cumprimento do alvará
de soltura, tal seja, somente até às 18 horas.”
Portanto, a Corregedoria se mostrou
contrária a qualquer normativa administrativa que visa restringir horário para
colocação de preso em liberdade, frisando que a operacionalização depende de
atos da Administração Penitenciária, visando à segurança interna das unidades e
também dos servidores, pois, “ se de um lado há risco efetivo de se
abrir celas superlotadas à noite, por outro, a manutenção de uma pessoa no
cárcere, depois de determinada sua soltura, configura descumprimento da lei,
sujeitando a autoridade incumbida da custódia às sanções penais e
administrativas cabíveis, além de possíveis ações de reparação de danos contra
o Estado, não podendo a Corregedoria-Geral de Justiça, desta forma, chancelar
proposta que prorroga ou impede o imediato cumprimento de alvarás de soltura.”
Desta
forma, não resta outra orientação ao departamento penitenciário local, sempre
que possível, dentro de condições de segurança, os alvarás de soltura sejam
cumpridos e o beneficiado seja colocado em liberdade, a qualquer hora, desde
que as consultas possam ser feitas e não pairam dúvidas acerca de eventuais
pendências em outros processos, sob pena de a demora em liberar o preso configurar
abuso de autoridade.
Chegando
o alvará de soltura devem ser realizadas as pesquisas para verificação de
outros processos que por ventura impeçam a colocação do réu
O
fato de ter processo em andamento não é obstáculo para saída do beneficiado,
deve haver decreto de prisão do juízo processante, seja preventiva, provisória
ou por condenação em outros autos, ou ainda, estar preso em flagrante por cometimento
de outro ilícito penal. A prisão em flagrante e a prisão preventiva podem ser mantidas até a condenação, ou
melhor dizendo, até a sentença final do juiz, seja condenatória ou absolutória,
momento então que o réu se manterá na prisão ou sairá de alvará de soltura.
Pode
ser que o Tribunal mande o alvará diretamente à unidade penal onde o réu esteja
preso, comunicando o juiz da sentença e da execução penal, então o processo de
consulta pelo departamento penitenciário local será o mesmo, verificar de qual
processo se trata o alvará e se não existem outros motivos que impeçam a
soltura do preso.
Como
uma apelação ou revisão criminal pode demorar algum tempo, em alguns casos até
mais de ano, é possível que o réu já esteja em cumprimento de pena, até mesmo
já beneficiado com progressão de regime, quando a decisão do tribunal vier a
absolvê-lo ou diminuir a pena. Se o caso for de absolvição, será expedido
alvará de soltura, então, o responsável pela consulta deve verificar se aquele
alvará é referente ao processo já em execução, se for, o réu deve ser colocado
Para
ilustrar citamos o seguinte caso:
NOSBOR DA CONCEIÇÃO, preso por força de dois mandados de
prisões, por sentenças transitadas em julgado, processos n° 001.05.00002-3
e n° 002.06.00003-4, total da pena, já
unificada perante a Vara de Execução Penal, de 30 (trinta) anos. Em revisão
criminal, proposta perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi
beneficiado com alvará de soltura no primeiro processo, onde a sentença era de
18 anos. Permaneceu preso por haver pendência em relação ao segundo processo,
condenação de 12 anos. Passada uma semana
chega um segundo alvará, este em relação ao outro processo. Então, o réu será
colocado em liberdade, por não haver mais nenhuma pendência, deve ser informado
o juízo da execução penal acerca das decisões do Tribunal e da soltura do réu,
para as providências que ele julgar convenientes em relação à guia de
recolhimento que deverá ser extinta.
O
alvará de soltura expedido por concessão de indulto extingue a punibilidade nas
guias de recolhimento que formaram o conjunto executório, porém, estas guias
devem estar descritas na decisão judicial que o concedeu.
2.3.2.
A consulta no sistema SIGO ( em Mato Grosso do Sul) ou equivalente em outro
Estado.
O
SIGO é um sistema integrado de informação policial da Secretaria de Segurança
Pública e Justiça de Mato Grosso do Sul em relação às ocorrências policiais de todas
as espécies e custódia de presos no sistema penitenciário, é um instrumento
muito eficaz e útil nas consultas, em relação a benefícios de progressão de
regime e colocação de preso em liberdade, através de alvará de soltura.
Esse
sistema é checado pelos agentes de segurança pública sempre que o cidadão preso
for beneficiado com progressão de regime ou alvará de soltura, o que muitas
vezes, gera demora na efetivação da soltura, pois, podem surgir outros
impedimentos, vejamos as principais:
1.
Mandado de prisão em aberto: não
significa que o réu não será colocado em liberdade ou não poderá ter efetivada
sua progressão para regime mais brando, pode ser que o mandado seja daquele
processo que está em cumprimento de pena, ou que já tenha alvará daquele
processo, e apenas não fora dado baixa no sistema, o que não é raro ocorrer.
2.
Mandado de prisão cumprido: não
significa que o réu pode ser colocado em liberdade, se o mandado foi cumprido,
é por que ele deve permanecer preso até que venha alvará daquele processo, por
isso, é fundamental a pesquisa pormenorizada em cada processo de cada mandado.
Exemplo:
NOSBOR DE SOUZA, preso por força de mandados
de prisão abaixo relacionados:
1.Autos n° 001.09.00009-8........ mandado de prisão cumprido e
devolvido; 1ª Vara
2.Autos nº 001.10.00010-9.........mandado de prisão cumprido e
devolvido; 2ª Vara
3.Autos n° 001.09.00009-7........ mandado de prisão cumprido e
devolvido; 3ª Vara
4.Autos nº 001.10.00010-6.........mandado de prisão cumprido e
devolvido; 4ª Vara
5.Autos n° 001.09.00009-5........ mandado de prisão cumprido e devolvido; 5ª Vara
( todos cumpridos na mesma data por
ocasião da prisão)
O
mesmo tem alvará por liberdade provisória ou por absolvição dos processos 1, 2
e 3, está condenado em regime semiaberto no processo 4, e no 5 perdura a prisão
preventiva. Neste caso hipotético, o réu permanecerá em regime fechado até que
seja resolvida a questão do processo 5, quando, então, poderá transferido para
o semiaberto, em caso de concessão de liberdade provisória no processo 5. Caso
seja absolvido ou concedida a revogação da prisão preventiva ele será
transferido para o semiaberto. Se for condenado em regime fechado deverá ser
requerida à unificação das penas e atualização do cálculo para saber a nova
data do benefício. Se for condenado em regime semiaberto e a somatória das
penas já unificadas na guia de recolhimento for compatível com o regime
semiaberto poderá haver à adequação para este regime, ou unificação das penas e
nova data para o benefício.
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