quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

CRESCIMENTO DA CARREIRA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA EM MATO GROSSO DO SUL



As alterações de leis propostas pelo governo do estado, assim como da Constituição Estadual, aprovadas, serão fatores primordiais para crescimento da carreira segurança penitenciária. As atribuições dos servidores penitenciários, por serem reduzidas, engessam o desenvolvimento da carreira, impede a ascensão profissional e, por consequência lógica, desmotiva os servidores, transformando a carreira em “trampolim” para se efetivarem em outros cargos. Ou seja: os servidores, entram em uma carreira de nível superior, com uma escala de serviço, razoável, salário inicial que não pode dizer ser ruim (se bem que poderia ser melhor) que favorece ao servidor se aperfeiçoar nos estudos e galgar melhores cargos, com remuneração muito acima.

Efetivar o servidor, fixando ele na carreira segurança penitenciária, se dará com agregação de novas atribuições e melhor salário, em todos os níveis da estruturação da carreira. Assunção de novas funções, como, escolta externa de presos, estadual e interestadual, guarda de muralha, corregedoria e, quiçá, futuramente, assessoria jurídica aos diretores de estabelecimentos penais, são exemplos de atividades que fortalecem a carreira e dará impulso ao desenvolvimento das progressões funcionais dos servidores, valorizando os trabalhadores, que já desenvolvem um papel importante na execução da pena, uma função típica de estado.

A iniciativa privada, como coadjuvante na execução da pena, é uma realidade que não se pode desconsiderar ou pensar que não vai ser mais intensa no futuro, basta ver as recentes alterações da lei de execução penal, onde, algumas atividades, poderão ser geridas por particulares. Estas alterações legais, assim como as que serão aprovadas em Mato Grosso do Sul, darão maior especificidade ao trabalho prisional, onde os servidores executarão tarefas que vão muito além de abrir portões e cadeados, aí sim virá a valorização da função e, consequentemente, a valorização salarial, que deve prosperar conjuntamente com a assunção de atividades mais especificas e maior visualização social.

O monitoramento eletrônico de presos, que em breve será uma realidade em Mato Grosso do Sul, o uso de correspondência eletrônica, alvará de soltura enviado digitalmente, pesquisas de pendências em cumprimento de ordens judiciais, de certificado digital nas comunicações, trabalho prisional em parcerias, centralização de serviços de recursos humanos, talvez a criação do Tribunal Administrativo de Apuração de Infração Disciplinar de Custodiados e criação do fundo penitenciário estadual, agora gerido por quem de direito, diretor-presidente da AGEPEN e servidores da carreira, são exemplos de que a carreira está se especializando, realizando atividades de grande complexidade, o que certamente atrai melhores salários, exigência de melhores condições de trabalho, modernização do sistema de segurança, abertura de celas, conferes, etc.


 Com estas modificações, haverá maior visualização das atividades do servidor penitenciário, deixando de vez a escuridão das masmorras que os escondem. Estas alterações não poderão ser realizadas sem investimentos, sem treinamento e valorização funcional e salarial, agregando definitivamente o servidor que vem, concursado, para ocupar  o cargo de agente penitenciário, pois, tem a certeza de uma carreira com normas rígidas e perspectivas de desenvolvimento, sem necessidade de buscar outros concursos.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

A CENTRAL ESTADUAL DE ALVARÁS E O MALOTE DIGITAL



A Central Estadual de Alvarás, localizada na sede da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, em Campo Grande, capital sul-mato-grossense, foi idealizada para auxiliar os diretores e servidores de estabelecimentos penais do estado, no sentido de dar maior eficiência no cumprimento das determinações judiciais, quais seja, alvarás de soltura, progressões de regime, livramento condicional, e outros benefícios legais.


Com a implantação da Central, também foi realizado convênio com o Tribunal de Justiça do Estado.  Esse convênio permite o uso do malote digital pelos servidores da Central. O malote digital é uma ferramenta do Conselho Nacional de Justiça, que possibilita a comunicação digital com todos os fóruns da justiça brasileira. Através dele é possível comunicar, com segurança, com todas as Varas existentes em determinado fórum, o que dá maior agilidade nas informações e, consequentemente, maior rapidez nas decisões judiciais. O malote digital não é como muitos imaginam ser, não é um e-mail, é um sistema que tem muito mais segurança.

Através da Portaria Agepen nº 12, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº 9052, foi regulamentado o funcionamento da Central, seus componentes e atribuições, além de regulamentar alguns procedimentos administrativos que os servidores e diretores de estabelecimentos penais devem observar, entre eles prazo para comunicações de determinados atos e comunicação com o Tribunal de Justiça através de certificado digital, além de procedimentos de averiguação do preso beneficiado com alvará, evitando cometimento de erros.

A Central ainda não absorverá as funções de pesquisas de alvarás das diversas unidades penais. Por enquanto, mantêm-se a responsabilidade do setor jurídico da unidade penal de realizar tal atribuição, concorrentemente com a Central. A ideia é de expandir pouco a pouco esse trabalho, de acordo com a estruturação e possibilidades de centralização de todo o trabalho na capital.

A utilização do malote digital, assim como a centralização dos trabalhos, gera economia de verbas e de pessoal, tanto pela Agepen quanto pelo TJMS. No primeiro mês de uso do malote digital foram mais de 1370 informações recebidas, entre alvarás, progressões, comunicações diversas, etc. Considerando que estas comunicações seriam realizadas fisicamente, através de Oficiais de Justiça ou servidor da Agepen, que teriam que fazer deslocamento, etc.,  a economia de tempo e dinheiro, além da segurança é incontestável. Exemplificando: uma diligência do Oficial de Justiça, na área urbana, custa em torno de  R$ 40,00, sem falar da diligência de cumprimento de carta precatória de outro estado.

A diligência do Oficial de Justiça está descrita como indenização de transporte, que é o valor, em moeda corrente, pago ao analista judiciário – área fim – no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado, pelo ato realizado e para o ressarcimento das despesas havidas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais fora das dependências do Fórum ou do Tribunal de Justiça, abrangendo a quilometragem percorrida fora do perímetro urbano, as pesquisas, buscas, consultas, e todas as demais diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do mandado, Provimento 96 de 14 de novembro de 2013.


CONFIRA A PORTARIA AGEPEN NA INTEGRA:


PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº9052, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015, PG.23/24

PORTARIA AGEPEN nº 12, de 23 de novembro de 2015.
Disciplina a Central de Alvarás e o cumprimento de alvarás de soltura e outros benefícios judiciais e dá outras providências

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no artigo 109, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, o artigo 75, inciso I, do Decreto Estadual nº 12.140, de 17 de agosto de 2006 e a Resolução nº 108, de 06 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando os itens 1.1.2 e 1.1.2.11, 1.1.3 e 1.1.3.4, 1.3.1 e 1.3.1.50 e 1.3.3 e 1.3.3.17, todos do Anexo II, da Lei Estadual nº 4.490, de 03 de abril de 2014;

Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 03.018/2015 e seus aditivos que entre si celebraram o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;

Considerando a necessidade de regulamentar a forma, a competência e o prazo de cumprimento dos alvarás de soltura em âmbito estadual;

RESOLVE:

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Central Estadual de Alvarás, vinculada à Diretoria de Operações, instituída na Sede da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, tem por objetivo dar celeridade no cumprimento das determinações judiciais, recebendo benefícios, alvarás de soltura e sentenças de extinção de punibilidade, via malote digital e enviados pelos Estabelecimentos Penais, realizando pesquisas de eventuais impedimentos para liberação, através de consulta nos sistemas SIGO, SAJ-TJMS, SIAPEN, BNMP/CNJ, e outros que venha ter acesso, certificando tal situação.

§ 1º. Compete à Central Estadual de Alvarás, concorrentemente com os setores jurídicos dos Estabelecimentos Penais, onde estiver o custodiado, e não seja possível a atuação da Central, a realização das pesquisas de eventuais impedimentos na liberação de presos, certificação de pendência ou de liberado, para cumprimento das determinações judiciais, referentes aos presos sob custódia da AGEPEN/MS, assim como fazer as comunicações oficiais aos juízos, informando, justificando e requerendo providências.

§2º A Central Estadual de Alvarás será coordenada por um Agente Penitenciário Estadual, indicado pelo Diretor-Presidente da Autarquia, preferencialmente bacharel em ciências jurídicas.

§3º As atividades de pesquisas de benefícios serão realizadas na Central por Agentes Penitenciários Estaduais, os quais poderão ser indicados pelo Coordenador da Central e aprovados pela Diretoria de Operações da Autarquia, competindo a eles realizarem todas as atribuições afetas ao cumprimento dos alvarás de soltura e outros benefícios legais.

§ 4º. Os procedimentos de liberação de presos, por ocasião do cumprimento dos benefícios e alvarás, serão realizados pelo Diretor do Estabelecimento Penal onde estiver o preso, por outra pessoa autorizada ou pelo Chefe de Equipe Plantonista do dia.

Art. 2º. As atividades da Central Estadual de Alvarás serão consideradas essenciais, portanto, de funcionamento ininterrupto, todos os dias da semana, inclusive sábado, domingos e feriados, em regime de plantão.

Art. 3º. Os alvarás de soltura e outros benefícios serão recebidos pela Central de Alvarás, preferencialmente por meio eletrônico e digitalizado ou através de Oficial de Justiça, o qual dará o imediato encaminhamento para cumprimento, após os procedimentos de praxe, podendo este verificar sua autenticidade perante o juízo competente, quando assim entender conveniente. 

§ 1º. Ocorrendo a hipótese de o Estabelecimento Penal receber o alvará, este será, imediatamente, encaminhado eletronicamente à Central, com aviso de alerta de mensagem, para que esta faça as devidas consultas, inclusive quanto à sua autenticidade.

§ 2º. Quando se tratar de alvará de soltura ou outro benefício oriundo de outra Unidade da Federação ou outro órgão jurisdicional, a Central deverá confirmar a procedência do alvará ou benefício, certificando data, horário e local, mantendo contato telefônico com o Juízo que o expediu. Constatada a veracidade do documento, após as pesquisas de praxe, encaminhará ao Estabelecimento Penal para o respectivo cumprimento.

§ 3º. Nos casos de mandado de prisão temporária ou prisão civil, vencido o prazo estabelecido pela autoridade judiciária, sem que haja noticia de renovação da ordem prisional, e desde que não exista outra restrição, o que será certificado pela Central Estadual de Alvarás, deverá o preso ser colocado em liberdade, através de Certidão Interna, independentemente de alvará de soltura, devendo o diretor do Estabelecimento Penal comunicar o fato ao juízo que expediu àquela ordem.

Art. 4º. Os setores jurídicos dos Estabelecimentos realizarão os mesmos procedimentos de pesquisas dos benefícios estabelecidos nesta Portaria, mantendo a Central Estadual de Alvarás informada da efetivação dos benefícios e alvarás por ela repassados, informando os juízos competentes, inclusive de eventuais impedimentos que sejam óbice à soltura do preso.

Art. 5º. O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, após a realização das consultas necessárias, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, o que será certificado pela Central ou responsável pelo setor jurídico do Estabelecimento Penal.

§ 1º. A Central de Alvarás cientificará o Diretor do Estabelecimento Penal sobre o impedimento da soltura e este dará conhecimento ao preso.

§ 2º. A Central de Alvarás oficiará, nos casos em que a unidade penal esteja impossibilitada de fazê-lo digitalmente, ao Juízo competente, justificando os motivos da não liberação do preso, elencando os números dos processos e origem.

Art. 6º. A colocação do preso em liberdade será realizada entre as 08:00 h até às 18:00h, em respeito à segurança do local. Quando, previamente informado, sendo realizadas as pesquisas necessárias pela Central ou responsável do setor jurídico, o Chefe de Equipe Plantonista, em havendo segurança e normalidade no Estabelecimento Penal, poderá efetuar a soltura após este horário, com as cautelas de praxe e, não o fazendo, o preso será liberado na primeira hora do expediente do dia seguinte.

Art. 7º. O Diretor do Estabelecimento Penal, pessoa por ele autorizada ou Chefe de Equipe Plantonista, de posse do alvará de soltura, com a certificação da Central Estadual de Alvarás ou responsável pelas pesquisas do Estabelecimento Penal, adotará os seguintes procedimentos de conferência do liberado, com a respectiva ordem:

I – qualificação completa do preso: nome, alcunha, filiação, naturalidade, estado civil, data de nascimento, profissão, endereço da residência ou do trabalho, números do CPF e do RG;

II – verificar fotos e características físicas (sinais, tatuagens) do preso constante no prontuário com a pessoa que se apresenta como beneficiário da ordem;

§ 1º. Além dos procedimentos previstos nos itens deste artigo, no ato de liberação do preso, deverá o Diretor, ou pessoa por ele indicada, proceder à identificação visual do preso, bem como fazer indagações que confirmem se a ordem pertence àquela pessoa, uma vez que somente o Estabelecimento Penal possui meios de afirmar ou infirmar a correspondência entre o preso e a pessoa que se apresenta como beneficiário da ordem judicial.

§ 2º. Realizada a identificação do preso, o responsável deverá verificar a existência de Termo de Compromisso a ser assinado pelo preso, dando-lhe ciência das condições impostas pelo juiz, coletando sua assinatura no local indicado (liberado) e o endereço onde poderá ser encontrado, entregando lhe sua via.

§ 3º. Deverá o Diretor de cada Estabelecimento Penal cuidar para que os servidores sob sua responsabilidade, incluindo os plantonistas, monitorem os e-mails funcionais de sua responsabilidade no decorrer do dia e estejam vinte e quatro horas logados, objetivando os alertas de encaminhamento de mensagens, pela Central de Alvarás, do respectivo Alvará eletrônico e o consequente recebimento, o que será realizado via e-mail, SIAPEN ou outra forma que venha ser disponibilizada.

§ 4º. Havendo qualquer dúvida, deverá o Diretor do Estabelecimento Penal, ou pessoa por ele indicada, manter contato, por telefone ou qualquer outro meio eficiente de comunicação, com a Central, visando confirmar a liberação do preso. 

§ 5º. A informação de cumprimento de alvará de soltura, colocação do preso em liberdade ou manutenção em cárcere, deverá ser realizada ao juízo que expediu àquela ordem e ao juiz corregedor do presídio, via ofício, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, via certificado digital, através do portal do TJ-MS, encaminhando cópia à Central de Alvarás.

§ 6º. A informação de cumprimento de ordens de progressão e adequação de regime ou eventual impedimento deverá ser realizado ao juízo que expediu àquela ordem e ao juiz corregedor do presídio, via ofício, em prazo razoável, via certificado digital, através do portal do TJ-MS.

§ 7º. O Estabelecimento Penal onde o preso está custodiado é responsável pela realização da audiência admonitória para transferência aos regimes mais brandos. O Estabelecimento Penal que receber o custodiado encaminhará cópia da audiência admonitória com informação ao juízo competente, avisando da inclusão do sentenciado naquele regime.

§ 8º. As sentenças de extinção de punibilidade, em se tratando de réus que cumpriram integralmente sua pena naquela guia de execução, serão anotadas no SIGO pelo ultimo Estabelecimento Penal onde ficou custodiado, dando baixa como determinação judicial, inserindo número da guia de recolhimento extinta. Nos casos de réus presos, deverá ser anotado pelo Estabelecimento Penal onde estiver através de informação adicional ou ticket ao seu administrador do SIGO, fazendo constar tal informação também na ficha disciplinar do custodiado.

Art. 8º. Os casos omissos desta Portaria serão analisados e resolvidos pelo Diretor-Presidente da Autarquia - AGEPEN/MS.

Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 23 de novembro de 2015.

AILTON STROPA GARCIA
Diretor-Presidente AGEPEN-MS


SISTEMA PRISIONAL, PRECISAMOS CONHECER OS TRABALHADORES INVISÍVEIS

Escrito por: Rodrigo Padrini Monteiro, Psicólogo, turma 03. - Sistema Penitenciário de Minas Gerais
Contato com autor pelo e-mail: rodrigopadrini@gmail.com
Publicado originariamente no site "maisumaopiniao.com.br

                                        Trabalho na área de segurança pública há mais ou menos 05 anos e, durante este tempo, pude conhecer direta e indiretamente elementos pouco disponíveis para grande parte da população. Confesso que quando ingressei onde estou hoje, nem sabia do que se tratava aquela instituição imensa da qual eu começava a fazer parte.

                                      Até o momento não abordei especificamente este assunto e minha experiência no blog Mais Uma Opinião. Começo com este texto. Trata-se apenas de uma breve introdução, com alguns livros, artigos e sites de referencia, explicitando o meu interesse no tema e minha curiosidade pelo trabalhador que opera este universo.

                                Ao assimilar a natureza do serviço prestado e me localizar em uma máquina inimaginavelmente complexa, como é o sistema prisional, pude me interessar cada vez mais por seus protagonistas. Quem são os sujeitos que fazem diariamente este gigante funcionar? Por que as medidas tomadas pela administração pública ao longo da história parecem não funcionar e reduzir a criminalidade? Qual a origem desse sistema? Por que punimos, encarceramos, vigiamos e exercemos nosso poder da forma como o fazemos? São muitas as questões para as quais pretendo buscar respostas ao longo do tempo, quiçá, ao longo da vida.

Imagem: Huffington Post
Imagem: Huffington Post

                                       No momento em que lhes escrevo, o sistema de defesa social de Minas Gerais, como é chamado, comporta as polícias – civil e militar -, o corpo de bombeiros militares e o sistema prisional e socioeducativo, em um esquema integrado, porém, de diferentes comandos. Pode-se dizer que ao lado da Saúde e Educação, a área de Segurança Pública costuma ser uma prioridade dos governos municipais, estaduais e federais, sendo assunto de constante debate e cobrança por parte da população.

                                         Para quem não conhece, o sistema prisional (ou penitenciário) abrange os presídios, penitenciárias, centros de remanejamento de vagas e muitas outras modalidades de unidades que compõem uma intrincada engrenagem, vulgarmente conhecida pela sociedade na forma de cadeias ou prisões. É o que vemos nos noticiários e sabemos que existe, geralmente e, historicamente, construídos longe de nós.

                                         Já o sistema socioeducativo – assunto de ferrenho debate em tempos de crise, como no caso da redução da maioridade penal – cuida da execução de medidas aplicadas a adolescentes aos quais é atribuída a prática de ato infracional. São os chamados centros de internação provisória, centros socioeducativos e casas de semiliberdade.

                                      Por direcionamentos do cotidiano, me interessei e aproximei com maior ênfase do sistema prisional, e cultivei minha curiosidade em conhecer os seus personagens, os protagonistas desta atividade, ao mesmo tempo tão óbvia e, paradoxalmente, desconhecida. Afinal, todos nós sabemos que pessoas descumprem as leis todos os dias, são julgadas e, se condenadas, são privadas de sua liberdade. No entanto, pouco se sabe – talvez sim no campo da teoria, mas não da experiência – sobre o dia-a-dia de uma unidade prisional.
 Eastern State Penitentiary, uma das primeiras prisões modernas, inaugurada em 1829 nos EUA
Eastern State Penitentiary, uma das primeiras prisões modernas, inaugurada em 1829 nos EUA

                                      O sistema prisional do estado de Minas Gerais conta atualmente 150 unidades prisionais (SEDS, 2015) e mais de 20 mil funcionários, sendo sua ampla maioria composta por Agentes de Segurança Penitenciários – ASP. Pode-se considerar o ASP como principal instrumento deste sistema, uma vez que cumpre o papel de personificar o Estado na aplicação de suas sentenças, sendo personagem fundamental na dinâmica da prisão.

                                   De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN (BRASIL, 2015a), em todo o Brasil, são 607.731 pessoas presas, desconsideradas as prisões domiciliares, quando chegaríamos a 775.668 indivíduos, ocupando o quarto lugar no ranking dos dez países com maior população prisional do mundo. Minas Gerais é o segundo estado com maior população prisional do país, com 61.286 detentos e capacidade apenas para 37.323, registrando um déficit de 23.963 vagas. Somente entre 2005 e 2012, o sistema mineiro registrou crescimento de 624% em seu número de presos (BRASIL, 2015b).

                                   É interessante (e medonho) pensar aonde chegaremos nesse ritmo não é mesmo? Sobre isso, deixo apenas as informações para o leitor refletir. Voltemos ao Agente de Segurança Penitenciário, o trabalhador inserido neste cenário que nos preocupa.
De acordo com a Lei Estadual nº 14.695, de 30 de Julho de 2003 que criou a carreira do ASP, cabe a este profissional garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos penais, exercer atividades de escolta, custodia e vigilância, interna e externa.
 Imagem: Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais
Imagem: Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais

                                               Como nos mostraram os deuses da Ergonomia – disciplina responsável por elucidar a diferença e o espaço imenso entre o trabalho prescrito pela organização e o trabalho real de fato executado pelos sujeitos -, o trabalho de nossos agentes é possivelmente muito mais que isso.

                                         Fundamentado na Lei de Execução Penal – LEP, o sistema prisional brasileiro tem como objetivo a reintegração do preso à sociedade, corrigindo e reeducando-o. Desta forma, cabe ao ASP, punir e ressocializar, garantir a segurança e preservar os direitos humanos. Não é difícil, assim, observar um conflito permanente materializado em sua prática, já objeto de algumas pesquisas acadêmicas.

                                              Me interesso pelos impactos do trabalho na saúde mental do ASP, seu potencial risco de adoecimento, os obstáculos enfrentados diariamente, as formas de superá-los, os dilemas, as defesas, os discursos não formulados. Em um próximo post, me detenho neste assunto, fazendo uso da abordagens clínicas do trabalho.

                                                 Deste panorama inicial me despeço, e convido o leitor a se aprofundar no tema e visitar algumas das referencias abaixo.

Leia a segunda parte da discussão: Sistema Prisional, a Origem do Agente Penitenciário
Livro
Foucault, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987. 288p. Síntese: É um estudo científico, documentado, sobre a evolução histórica da legislação penal e respectivos métodos coercitivos e punitivos adotados pelo poder público na repressão da delinquência. Métodos que vão da violência física até instituições correcionais.
Artigos
MORAES, P. R. B. de. Identidade e o papel de agentes penitenciários in Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 25, n. 1A, pp. 131-147. Junho, 2013. Disponível em: http://ref.scielo.org/zkkftb
DIAS, C. Disciplina, controle social e punição: o entrecruzamento das redes de poder no espaço prisional in Revista Brasileira de Ciências Sociais Vol. 29 n° 85 junho/2014. Disponível em: http://ref.scielo.org/vm3vc7
Leia também: Estamos mesmo falando sobre violência?Violência gratuitaA inversão da culpa
Referências
BENDASSOLLI, P. F., SOBOLL, L. A. P. (Orgs.) Clínicas do trabalho: Novas perspectivas para a compreensão do trabalho na atualidade. São Paulo: Atlas, 2011.
BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN. 2015a.
BRASIL. Mapa do encarceramento: os jovens do Brasil. 2015b.
GUERIN, F. et al. Compreender o trabalho para transformá-lo: a prática da ergonomia. São Paulo: USP, Fundação Vanzolini, 2001.
SEDS. Prisional em números. Disponível em http://www.seds.mg.gov.br Acesso em 22 de Setembro de 2015.
http://maisumaopiniao.com.br/2015/09/22/sistema-prisional-precisamos-conhecer-os-trabalhadores-invisiveis/

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