quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Prefeitura Deve Garantir o Retorno ao Cargo Durante Período de Estágio Probatório

O Município de Campo Grande deve garantir o retorno ao cargo de servidor do quadro permanente quando aprovado em outro cargo público inacumulável. O ente estatal deve nortear seus atos observando o principio constitucional da legalidade, entre outros, assim decidiu o Juízo da Vara de Fazenda Pública de Campo Grande/MS.

Aprovado em CONCURSO, em cargo público de outro ente estatal, e tendo requerido vacância do cargo durante o período de estágio probatório no novo cargo, o Município negou o requerimento do servidor, asseverando que o Município não teria legislação que garantisse esse direito, e que a legislação municipal, previa o retorno somente em cargo do próprio município, e em prazo de 180 dias, e que portanto, o servidor deveria ser exonerado, para assumir novo cargo.

Inconformado com essa decisão administrativa, o requerente ajuizou ação de mandado de segurança para garantir a manutenção do seu vinculo com o Município até que fosse aprovado no estágio probatório do novo cargo que tomou posse, que não era da Prefeitura, alegando que seu direito era liquido e certo, pois, esse direito é constitucional, ademais, a legislação municipal, tem previsão de retorno quando a posse se der em outro cargo inacumulável, e que a previsão de retorno em prazo de 180 dias era para retorno em cargo do próprio Município, portanto, não se aplicaria ao autor da ação.

A sentença de primeiro grau foi favorável ao servidor, determinando que a Administração do Município de Campo Grande/MS mantenha o vínculo até a aprovação em estágio probatório no novo cargo, garantindo a vacância do cargo.

Vejamos trechos da sentença de mérito:

 (....)

Decido. 

Dispõe a Lei n.º 12.016/2009: 
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, que não depende de dilação probatória. Na definição de Hely Lopes Meirelles:
 (...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...): se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, São Paulo, Malheiros Editores, 2008, p.38/39).
 O mandado de segurança tem justamente o objetivo de impedir o perecimento de um direito que tem condições de ser amplamente exercido, mas é impedido de se concretizar pela prática de um ato ilegal por autoridade. Conceitualmente, para a concessão de mandado de segurança, é necessária a existência de um ato concreto emanado da autoridade coatora, que viole ou estabeleça o risco de violação de um direito líquido e certo. Este ato é o objeto do mandado de segurança, que se destina a suspender seus efeitos, evitando, assim, a lesão do direito.

No caso em tela, o impetrante pleiteou administrativamente a declaração de vacância do cargo de Fiscal Sanitário em razão da posse em outro cargo inacumulável, o que foi indeferido sob o seguinte fundamento: "(...) Ocorre que, na legislação vigente, tanto no âmbito federal, qual seja, a Constituição Federal de 1988, quanto no âmbito municipal, Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2011, não há a previsão de readmissão de servidor exonerado voluntariamente. (...)
Sendo assim, o servidor que pedir exoneração, tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retorno ao cargo, caso seja para tomar posse em outro cargo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Grande. (...)
Assim, conforme já explanado, para que o requerente retorne ao Quadro Permanente desta Prefeitura, necessária se faz a aprovação em concurso público.
Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do presente pedido, por falta de amparo legal." (p.46-50) A Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande, estabelece:
Art. 16. São formas de provimento de cargo público efetivo:
 I - nomeação;
 II - recondução;
III - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - promoção;
VII - readaptação definitiva. ...
 Art. 22. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá:
 I - por inabilitação no estágio probatório no cargo em que tenha sido empossado;
 II - reintegração do ocupante anterior.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando os dispositivos deste Estatuto. ...
Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de:
 I - exoneração, a pedido ou de ofício;
 II - demissão;
 III - readaptação definitiva;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - promoção;
VII - posse em outro cargo inacumulável.
Parágrafo único. O servidor que pedir exoneração para tomar posse em outro cargo do quadro de pessoal de Poder do Município inacumulável com o da posse, poderá solicitar o seu retorno ao cargo anterior, até cento e oitenta dias da investidura no novo cargo. (negritamos)

Verifica-se que a legislação de regência dispõe que uma das formas de vacância do cargo público é a posse do servidor em outro cargo inacumulável.

No caso em tela, o impetrante – servidor público municipal estável – foi aprovado e tomou posse no cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.
Para que lhe seja garantido o direito à reversão ao cargo de Fiscal Sanitário, caso seja inabilitado no estágio probatório do cargo de Auditor Estadual, pleiteou administrativamente o reconhecimento da vacância do cargo anteriormente ocupado.

Com razão o impetrante, pois faz jus a esta modalidade de afastamento do cargo público. 

Observa-se que o Estatuto do Servidor Público Municipal replicou a regra contida no Estatuto do Servidor Público Federal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso semelhante, mas referente a servidor público federal, firmou o seguinte entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO. RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE. 
1. Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei n. 8.112/1990, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público.
 2. O servidor público federal somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC n. 19/2008, passou a ser de 3 anos - repercute no do estágio probatório. 
3. O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico.
 4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 
5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 
6. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas querepresenta um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução. 
7. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no novo regime. 
8. O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112/1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo.
 9. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido. 
10. O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior (MS n. 24.543/DF, Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 12/9/2003). (...)
(.........)

14. Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n. 8.112/1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante. 15. Segurança concedida. (STJ - MS: 12576 DF 2007/0013726-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/04/2014) (negritamos)
Concluiu o relator:
 “Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução.” (negritamos)
O Estatuto do Servidor Público é expresso em garantir ao impetrante que, no caso de posse em outro cargo público inacumulável, tenha o direito de ser reconduzido àquele originariamente investido caso seja considerado inabilitado no estágio probatório.
A Administração Pública deve obedecer aos princípios constantes do artigo 37, da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

No que tange ao princípio da legalidade, o Administrador Público não pode deixar de cumprir a legislação ou atuar sem que a lei expressamente o autorize.
No caso, o princípio da legalidade deve ser respeito pelo Administrador Público.
Sendo assim, o cargo de Fiscal Sanitário que o impetrante foi originariamente investido não pode vagar por exoneração, mas por posse em outro cargo inacumulável, a fim de ser-lhe garantida a reversão em caso de inabilitação no estágio probatório do cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Provada a ilegalidade do ato, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante.

Ante todo o exposto concedo a segurança para reconhecer a vacância do cargo público de Fiscal Sanitário pela posse em outro cargo inacumulável enquanto durar o período de estágio probatório do impetrante no cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul. Sem custas, ante a isenção legal e sem honorários de advogado, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
 P. R. I. C.
Campo Grande, 08 de agosto de 2019.
Ricardo Galbiati
Juiz de Direito

(Autos 0817455-73.2016.8.12.0001) - cabe recurso da decisão.

sexta-feira, 8 de março de 2019

É NULA DECISÃO JUDICIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE


A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, tornou NULA decisão do Juízo da Execução Penal de Campo Grande, onde, em audiência de justificação, aplicou falta grave ao sentenciado, revogando parte de sua remição e regredindo o regime de cumprimento da pena do Livramento Condicional para o regime aberto.

Por unanimidade a Primeira Câmara Criminal decidiu que “ É nula a decisão que revogou o livramento condicional, sem antes a infração disciplinar ter sido apurada, em processo administrativo instaurado para tal fim,asseguradas ao condenado as garantias da ampla defesa (incluindo-se a defesa técnica) e do contraditório. No caso, o magistrado usurpou da competência para apuração e reconhecimento da falta grave (art. 59 da LEP), sendo, portanto, a toda evidência,inviável a pretensão recursal, tendo em vista a nulidade do provimento jurisdicional atacado.

Em situações como a dos autos, a audiência de justificação não substitui o indispensável processo administrativo instaurado previamente pelo diretor do presídio’’.

Seguindo decisão do Superior Tribunal de Justiça, a decisão da Câmara destaca que a Lei de Execução Penal não tem qualquer dispositivo que autoriza o juiz da execução penal de instaurar o procedimento judicial para apuração de falta grave, sendo que a execução da pena se desenvolve nos planos jurisdicional e administrativo, eis que é uma atividade complexa, e compete ao diretor do estabelecimento prisional a apuração de falta grave que tenha conhecimento.

Assim, decisão de magistrado que aplica falta grave, com todos seus reflexos, quais sejam, perda de parte dos dias remidos, regressão de regime, não encontra respaldo na legislação pátria, pois, ofende o direito de ampla defesa, onde compreendido está o contraditório, princípios basilares de um estado democrático de direito, portanto, é nula.


"Ademais, pacificando a questão no âmbito da Corte Superior, em 2015 foi editada a Súmula 533 do STJ, cuja redação enuncia o seguinte: "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."



Ou seja, não se prescinde da defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar, passando ao largo disso o propalado "pedido de providências sigiloso", realizado ao arrepio da ampla defesa e do contraditório, sem oportunizar ao apenado defesa técnica.

Deste modo, está-se diante de questão de ordem pública, a qual pode ser invocada em qualquer juízo e qualquer grau de jurisdição, tratando-se de nulidade absoluta, que não se convalida.

Ademais, no caso, o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave (art. 59 da LEP),sendo, portanto, a toda evidência, nulo o provimento jurisdicional atacado.

Em situações como a dos autos, a audiência de justificação não substitui o indispensável processo administrativo instaurado previamente pelo diretor do presídio, assegurando-se ao condenado, inclusive, a defesa técnica."

Fonte: Agravo de Execução Penal - Nº 0028512-53.2018.8.12.0001 - Campo Grande/MS
Relator – Exmo. Sr. Des. Geraldo de Almeida Santiago


sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial aos agentes penitenciários é possível junto a AGEPREV desde que haja uma ordhem do STF em mandado de injunção –MI para que o órgão analise o pedido fundamentado na Lei nº 51/85 (atividade de risco) tal pedido deve ser realizado por advogado.

Para conseguir a ordem da injunção é preciso um pedido administrativo, com a mesma fundamentação, que tenha sido indeferido, além de documentos pessoais e prova do exercício do cargo de agente penitenciário (holerites/declaração do RH).

Os requisitos são: ter, no mínimo, 20 anos no exercício do cargo de agente penitenciário ou policial, e mais 10 anos de contribuição de outros setores públicos (inclusive Forças Armadas/período obrigatório)  ou privados, totalizando 30 anos de contribuição. As mulheres poderão se aposentar desde que tenham 15 anos na função e 25 anos no total das contribuições.



(Vide  art, 103 da Constituição)
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O servidor público policial será aposentado:       (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;        (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)      (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:       (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;       (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.       (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

A questão da paridade e integralidade, junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela AGEPREV, é um assunto que ainda está aguardando decisão do STF,  entendemos que aqueles que entraram antes da Emenda Constitucional  nº 20 (que entraram na AGEPEN ou PC  até 16/12/1998, tem direito de aposentar com tempo especial, independente de idade,  mantendo a integralidade e paridade do cargo da ativa, mas isso é uma outra conquista.

Acreditamos que aqueles que têm interesse, devem apressar, pois, ninguém sabe o que vem na reforma previdenciária do governo federal, garantir é melhor que remediar.

Entre em contato conosco: Fone: 67 -9 9296-5252

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