quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Complexo Penitenciário de Campo Grande encontra-se no limite estrutural para cumprimento de suas finalidades.



 “Complexo Penitenciário de Campo Grande encontra-se no limite estrutural para cumprimento de suas finalidades”. Assim decidiu o juiz da execução penal ao indeferir pedido de permanência de preso que desejava cumprir sua pena, originária do Estado de São Paulo, nesta Capital.

O fato é que a capacidade das unidades penais de Campo Grande já está há muito com números excessivos de presos em relação à capacidade de vagas, assim como a condição estrutural dos prédios e do número de servidores, uma realidade que já se arrasta por longos anos, que além de não favorecer as finalidades de aplicação de uma metodologia educativa que realmente prepare o preso para o retorno social, sem os riscos da reincidência, assim como de expor a sérios riscos a segurança dos servidores, sua saúde mental e física.


Inconformado o preso recorre ao Tribunal de Justiça que também nega sua pretensão, assim fundamentando:

É certo que a "a execução da pena deve ocorrer, sempre que possível, em local próximo ao meio social e familiar do apenado, conforme previsto no art. 103da Lei de Execução Penal", entretanto, "o direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, devendo o magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, decidindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar." (HC  66.837/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em  1/09/2011, DJe 12/09/2011).

Na hipótese, deve ser considerado que o magistrado singular fundamentou o indeferimento do pedido na superpopulação carcerária desta Capital, com limite estrutural para o cumprimento das suas finalidades, o que inviabiliza o deferimento da vaga pleiteada, nos seguintes temos:

"...o Complexo Penitenciário desta Capital encontra-se no limite estrutural para o cumprimento das suas finalidades, o que inviabiliza o deferimento da vaga pleiteada. Além do que, se a ordem de prisão é de determinado Juízo, deve o preso ser encaminhado ao Juízo que ordenou a prisão, independente de qualquer outra providência, bem como o interesse do Estado e da segurança pública deve sobrepor sob o interesse pessoal do preso em permanecer nesta cidade. . 
Pelo exposto, considerando a super população carcerária das Unidades Penais desta capital, indefiro o pedido de permanência. Outrossim, verifica-se pelo extrato do SIGO (f. 10- 11), que o sentenciado já encontra-se recluso em Unidade Prisional de regime fechado, apenas para aguardar os trâmites necessários para a efetivação do recâmbio. Intime-se. Sem prejuízo, oficie-se ao Delegado Titular da Polinter (com cópia da presente) para que no prazo de 30 (trinta) dias, caso não seja providenciada a remoção do condenado pelo juízo de origem, providencie a transferência do interno, para a comarca de Itapetininga/SP, devendo este juízo ser cientificado da transferência ou mesmo de eventual impossibilidade. Decorrido o prazo estabelecido,certifique-se a serventia junto ao SAJ se a carta precatória alhures em referência foi distribuída neste Juízo. Em caso positivo, apense-se o presente à Carta Precatória e, após, conclusos. Do contrário, voltem-me conclusos para deliberação. Ciente da
petição de f. 12-13, no qual a Defesa informa que não há mais necessidade do sentenciado ser escoltado até à Receita Federal de Campo Grande para a confecção de CPF, conforme requerido às f. 1-3. Cumpra-se com urgência.

Além disso, o agravante não colacionou aos autos nenhum comprovante de família residente nesta Capital, o que não permite conclusão diversa da estampada no juízo singular.

Diante do exposto, conheço do recurso, e, com o parecer, nego-lhe provimento.

Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0804612-18.2012.8.12.0001 e o código 5FAC2. Este documento foi assinado digitalmente por RUY CELSO BARBOSA

Tal decisão fortalece e reafirma o pensamento dos servidores que sempre comungaram o entendimento de que a superlotação dos presídios desfavorece o tratamento penal disponibilizado aos presos, motivo de elevado número de reincidência criminal, e desgaste inconteste da saúde física e mental dos trabalhadores que, em última análise, são os primeiros a sofrerem as conseqüências desta situação 

Postagem em destaque

Quando deve ser cumprido um alvará de soltura?

  ALVARÁ DE SOLTURA   Alvará de Soltura é o instrumento processual utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdad...