segunda-feira, 25 de maio de 2020

PREFEITURA DE CAMPO GRANDE DEVE GARANTIR O DIREITO DE VACÂNCIA DO CARGO QUANDO EFETIVO E ESTÁVEL


PREFEITURA DE CAMPO GRANDE DEVE GARANTIR O DIREITO DE VACÂNCIA DO CARGO QUANDO EFETIVO E ESTÁVEL


O Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/MS, decidiu que a Prefeitura de Campo Grande/MS, deve garantir o retorno ao cargo público quando o servidor for efetivo e estável e tomar posse em outro cargo, assegurando o direito de vacância do cargo, enquanto durar o estágio probatório no novo cargo.

A Lei municipal, Lei Complementar nº 190 (Estatuto do Servidor Municipal de Campo Grande/MS) não tem previsão legal de vacância quando o servidor municipal toma posse em outro cargo de outro ente federado, portanto, o gestor não pode negar o direito de vacância, eis que seus atos estão vinculados ao que a lei prevê e, ante a falta de previsão legal, deve ser aplicado a garantia do art. 41, caput, da Carta Magna  (São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.)

Vejamos trecho da sentença:

“... Em que pese o parágrafo único do artigo 45, da Lei Complementar nº 190(Estatuto do Servidor Municipal de Campo Grande/MS),estabelecer a vacância somente em caso de servidor público aprovado em novo cargo municipal, abaixo transcrito, verifico que a par da estabilidade incontroversa do servidor, entendo que não pode ser violada a garantia de estabilidade – direito adquirido do servidor, também previsto no artigo 43 do aludido estatuto municipal, devendo prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, a fim da efetividade da garantia constitucional acima prevista no artigo 41 da CF”.

“Logo entendo que a exclusão da garantia da vacância prevista em legislação municipal, quanto aos outros cargos dos demais entes federativos do estatuto do Servidor Municipal de Campo Grande/MS, não pode suprimir a garantia constitucional de estabilidade, haja vista que enquanto não completado o lapso de tempo do estágio probatório em outro cargo inacumulável, ao menos pelo período legal, deve ser garantida a estabilidade, ao menos no prazo previsto no próprio parágrafo único do artigo 45 do estatuto municipal, garantindo-se a vacância, também relativa a outro cargo inacumulável do ente federativo transcrito na inicial (auditor estadual de controle externo), podendo caso esgotado o período de vacância, haver a exoneração nos moldes legais”.

Assim, “nos termos da fundamentação supra, para o fim de anular,retroativamente, o ato administrativo que desconsiderou o pedido de vacância e demitiu o autor por abandono de cargo, para declarar a validade do pedido de vacância do servidor, admitido em cargo público inacumulável junto ao Tribunal de Contas Estadual, anulando-se a demissão por abandono de cargo, anulando-se o processo administrativo processo n. 17090/2016-45 desde a decisão de f. 08-12(pagina 22-26)”.

A decisão judicial, portanto, declarou nulo o procedimento administrativo e manteve a validade do pedido de vacância, garantindo o direito de retorno ao cargo em caso de inaptidão do estágio probatório em outro cargo durante o período de estágio probatório.

(fonte: processo nº 0814231-57.2017.8.12.0110 - TJMS)


Postagem em destaque

Quando deve ser cumprido um alvará de soltura?

  ALVARÁ DE SOLTURA   Alvará de Soltura é o instrumento processual utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdad...