PREFEITURA DE CAMPO GRANDE
DEVE GARANTIR O DIREITO DE VACÂNCIA DO CARGO QUANDO EFETIVO E ESTÁVEL
O Juizado da Fazenda Pública
da Comarca de Campo Grande/MS, decidiu que a Prefeitura de Campo Grande/MS,
deve garantir o retorno ao cargo público quando o servidor for efetivo e
estável e tomar posse em outro cargo, assegurando o direito de vacância do
cargo, enquanto durar o estágio probatório no novo cargo.
A Lei municipal, Lei
Complementar nº 190 (Estatuto do Servidor Municipal de Campo Grande/MS) não tem
previsão legal de vacância quando o servidor municipal toma posse em outro
cargo de outro ente federado, portanto, o gestor não pode negar o direito de
vacância, eis que seus atos estão vinculados ao que a lei prevê e, ante a falta
de previsão legal, deve ser aplicado a garantia do art. 41, caput, da Carta
Magna (São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.)
Vejamos trecho da sentença:
“... Em que pese o parágrafo
único do artigo 45, da Lei Complementar nº 190(Estatuto do Servidor Municipal
de Campo Grande/MS),estabelecer a vacância somente em caso de servidor público
aprovado em novo cargo municipal, abaixo transcrito, verifico que a par da estabilidade
incontroversa do servidor, entendo que não pode ser violada a garantia de
estabilidade – direito adquirido do servidor, também previsto no artigo 43 do
aludido estatuto municipal, devendo prevalecer a orientação de que o vínculo
permanece até a nova estabilidade, a fim da efetividade da garantia constitucional
acima prevista no artigo 41 da CF”.
“Logo entendo que a exclusão
da garantia da vacância prevista em legislação municipal, quanto aos outros
cargos dos demais entes federativos do estatuto do Servidor Municipal de Campo
Grande/MS, não pode suprimir a garantia constitucional de estabilidade, haja
vista que enquanto não completado o lapso de tempo do estágio probatório em
outro cargo inacumulável, ao menos pelo período legal, deve ser garantida a
estabilidade, ao menos no prazo previsto no próprio parágrafo único do artigo
45 do estatuto municipal, garantindo-se a vacância, também relativa a outro
cargo inacumulável do ente federativo transcrito na inicial (auditor estadual
de controle externo), podendo caso esgotado o período de vacância, haver a
exoneração nos moldes legais”.
Assim, “nos termos da
fundamentação supra, para o fim de anular,retroativamente, o ato administrativo
que desconsiderou o pedido de vacância e demitiu o autor por abandono de cargo,
para declarar a validade do pedido de vacância do servidor, admitido em cargo
público inacumulável junto ao Tribunal de Contas Estadual, anulando-se a
demissão por abandono de cargo, anulando-se o processo administrativo processo
n. 17090/2016-45 desde a decisão de f. 08-12(pagina 22-26)”.
A decisão judicial, portanto,
declarou nulo o procedimento administrativo e manteve a validade do pedido de
vacância, garantindo o direito de retorno ao cargo em caso de inaptidão do
estágio probatório em outro cargo durante o período de estágio probatório.
(fonte: processo nº 0814231-57.2017.8.12.0110
- TJMS)