sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

REGIMENTO INTERNO DAS UNIDADES PENAIS EM MS É CONSTITUCIONAL, PORÉM, JUIZ NÃO É OBRIGADO A CUMPRI-LO.

O Regimento Interno Básico das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso do Sul/RIBUP/MS é constitucional, servindo à atividade jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo possível o juiz da execução penal desprezar a avaliação disciplinar quando outros elementos possam eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.

Assim decidiu o TJ]MS.

O artigo 129 e 133, do RIBUP/MS, que trata do prazo para reabilitação da conduta carcerária do preso é constitucional e deve ser observado rigorosamente pela Administração Penitenciária para classificação da conduta.

A conduta carcerária ou comportamento do sentenciado é critério subjetivo que será analisado pelo juiz para concessão de benesses na execução de sua pena. Portanto, para pleitear benefícios na execução penal, o condenado deve ter lapso temporal de cumprimento de pena e bom comportamento, critérios subjetivo e objetivo.

Interessante na decisão que verá abaixo, é que o RIBUP/MS, segundo o julgador, é uma orientação que deverá ser seguida pela Administração Penitenciária, ou seja:  “... normas são dirigidas exclusivamente à Agência Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul, servindo à atividade jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo possível o juiz da execução penal desprezar a avaliação disciplinar quando outros elementos possam eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.”

Vejamos:

5.12.2011
Primeira Turma Criminal

Agravo Criminal - N. 2011.034847-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator                   -   Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Agravante              -   Delci de Souza Lemes.
Def.Pub.1ª Inst      -   Bianka Karina Barros da Costa.
Agravado               -   Ministério Público Estadual.
Prom. Just              -   Bianka Karina Barros da Costa.
E M E N T A            AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRAZO DE REABILITAÇÃO DA CONDUTA – ARTIGOS 129 E 133 DO DECRETO ESTADUAL 12.140/2006 – NORMA REGULAMENTADORA DO PODER DISCIPLINAR CONFERIDO À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – FUGAS E FALTA DISCIPLINAR NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO – CONDUTA DESABONADORA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ATESTADO CARCERÁRIO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Os prazos para reabilitação da conduta previstos no art. 133 do Decreto Estadual n.º 12.140/2006 derivam de regulamentação do poder disciplinar, nos termos do art. 47 da Lei de Execução Penal, de forma que a norma se dirige à Administração Penitenciária, não sendo vinculativa ao juiz da execução penal, motivo pelo qual não há que se falar em inconstitucionalidade.
II - Muito embora a prática de falta grave não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para a concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 83 do Código Penal, já que as fugas evidenciam o seu despreparo ao cumprimento da lei, e, com tal prática, insistindo em não obedecer às regras de conduta social e legal.
A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2011.
Juiz Francisco Gerardo de Sousa – Relator

RELATÓRIO
O Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa
Delci de Souza Lemes, irresignado com a decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal de Campo Grande-MS, que diante da prática de 04 (quatro) evasões, bem como a prática de outra falta disciplinar cometida durante o cumprimento da pena no regime fechado, reputou ausente o requisito subjetivo e indeferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado (fls. 15 – 16).
Sustenta, em preliminar, que deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais de Mato Grosso do Sul, por afronta a Legislação pertinente e princípios constitucionais. No mérito, alega que os requisitos objetivos e subjetivos estão presentes, bastante, para a comprovação deste último o atestado de bom comportamento carcerário. Ao final, prequestionou o art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 112 da Lei de Execução Penal.
Em contrarrazões (fls. 29 - 38), o Ministério Público pugna o improvimento do recurso interposto. Ao final, prequestiona a contrariedade do art. 83 do Código Penal.
À fl. 39, a decisão atacada restou mantida pelo juízo a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 47 - 55), opina pelo conhecimento e afastamento da preliminar arguida. No mérito, pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa (Relator)
Delci de Souza Lemes, irresignado com a decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal de Campo Grande-MS, que diante da prática de 04 (quatro) evasões, bem como a prática de outra falta disciplinar cometida durante o cumprimento da pena no regime fechado, reputou ausente o requisito subjetivo e indeferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado (fls. 15 – 16).
Sustenta, em preliminar, que deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais de Mato Grosso do Sul, por afronta a Legislação pertinente e princípios constitucionais. No mérito, alega que os requisitos objetivos e subjetivos estão presentes, bastante, para a comprovação deste último o atestado de bom comportamento carcerário. Ao final, prequestionou o art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 112 da Lei de Execução Penal.
Passo à análise do recurso.
I - Preliminar de Inconstitucionalidade do Decreto Estadual 12.140/2006:
O agravante sustenta, em preliminar, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do Decreto Estadual n. 12.140/06.
A preliminar não deve ser acolhida.
É que, no diz respeito à competência legislativa pertinente ao direito penitenciário, é certo que a Constituição Federal adotou o critério concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, como constata-se in verbis:
Art. 24 – Compete à União, ao Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

Quanto à competência legislativa concorrente, menciona André Ramos Tavares[1] que:

“(...) Na competência legislativa concorrente as normas gerais cabem à União, e ao Estados-membros cabem as normas particulares. Por isso a competência dos Estados-membros é denominada complementar, por adicionar-se à legislação nacional no que for necessário. (...).”

É lícito aos Estados-membros, portanto, a edição de legislação complementar quando se trata de questões penitenciárias.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 12.140/06, denominado Regimento Interno Básico dos Estabelecimentos Penais do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece disposições meramente regulamentares inerentes à atuação da Agência Penitenciária Estadual, dispondo sobre aspectos estritamente administrativos, como organização, estrutura, finalidade, atribuições e etc.
Algumas disposições do referido Decreto cuidam da forma como o poder disciplinar será exercido pela administração penitenciária, já que é conferido aos Estados-membros editar regulamento nesse sentido, conforme estabelece o art. 47 da Lei de Execução Penal, como segue:

Art. 47 - O poder disciplinar, na execução da pena privativa da liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Dentre as disposições do Decreto Estadual n.º 12.140/06 que cuidam do poder disciplinar exercido no âmbito das unidades prisionais estaduais, destacam-se os arts. 129 e 133, in verbis:

Art. 129. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar-se-á em:
I - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;
II - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
III - regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;
IV - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.
(...)
Art. 133. O preso em regime fechado e semi-aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
I - sessenta dias para a falta de natureza leve;
II - cento e oitenta dias para a falta de natureza média;
III - doze meses para falta grave.
Parágrafo único. A infração disciplinar de natureza grave poderá implicar proposta de regressão de regime.

Resta nítido, pois, que o prazo para reabilitação da conduta disciplinado pelo Decreto Estadual nº 12.140/06 trata-se na verdade de critério para a classificação do comportamento carcerário, servindo como orientação à administração penitenciária, que ao emitir o parecer disciplinar deve orientar-se rigorosamente segundo os critérios objetivos traçados.
Assim, considerando que os arts. 129 e 133 do RIBEP derivam inegavelmente do poder disciplinar conferido à administração penitenciária estadual, não há que se cogitar em invasão de competência legislativa.
Também não há ofensa ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na medida em que referidas normas são dirigidas exclusivamente à Agência Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul, servindo à atividade jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo possível o juiz da execução penal desprezar a avaliação disciplinar quando outros elementos possam eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.
Por tais razões, afastado, de plano, a arguição de inconstitucionalidade.
II – Quanto ao mérito:
O agravante pleiteia a concessão do direito ao livramento condicional, ante o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal.
Pois bem. O livramento condicional é uma antecipação, embora limitada, da liberdade. Por meio desse instituto, coloca-se no convívio social o criminoso que apresenta, em determinado momento do cumprimento da pena, suficiente regeneração[2].
Assim, para que o sentenciado possa desfrutar do livramento condicional, necessita preencher alguns requisitos de natureza objetiva (natureza e quantidade da pena, cumprimento de parte da pena e reparação do dano) e subjetiva (bons antecedentes, comportamento satisfatório durante a execução, bom desempenho no trabalho).
Ora, compulsando-se os autos, muito embora o agravante tenha cumprido o requisito objetivo para a concessão da medida, o requisito subjetivo não foi atendido, já que incorreu em falta disciplinar de natureza grave, quais sejam, quatro fugas e uma falta disciplinar durante o cumprimento da pena em regime fechado.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência:

“A perpetração de três fugas pode constituir falta grave suficiente a impedir o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo”. (STJ, HC 71.084/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/10/2007)

Outrossim, não há que se falar em bis in indem, pois, muito embora a prática de falta grave não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para a concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 83 do Código Penal, já que as fugas evidenciam o seu despreparo ao cumprimento da lei, e, com tal prática, insistindo em não obedecer regras de conduta social e legal.
Nesse sentido, é como ensina Cezar Roberto Bitencourt[3]:

“(...) Enfim, preocupa-se não apenas com a “conduta carcerária”, mas com toda a execução da pena, que hoje implica maior contato com o mundo exterior, ampliando o universo de observação da postura do futuro beneficiado.”

Por fim, cumpre esclarecer que o agravante não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse o seu bom comportamente, resumindo-se a fazer alegações sem qualquer comprovação.
Destarte, ante ao exposto, com o parecer, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Relator, o Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz Francisco Gerardo de Sousa, Desembargadores João Carlos Brandes Garcia e Dorival Moreira dos Santos.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2011.

O RIBUP/MS traz a previsão que, para a confecção do atestado de conduta carcerária, mais conhecido como parecer disciplinar, deve a Administração Penitenciária observar o comportamento do preso em outra unidade ou mesmo em outro regime de cumprimento de pena. Assim diz o RIBUP/MS: Artigo 131.  Para avaliação será considerada a conduta na Unidade Prisional anterior, à da AGEPEN-MS, no mesmo regime. Artigo 132.  Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.







[1] Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. 2003. São Paulo: Ed. Saraiva, p. 840.
[2] BITENCOURT. Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6.ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 317.
[3] BITENCOURT. Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5.ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 232.

Enquanto o Brasil Prende, a Coréia do Sul Educa

Luiz Flávio Gomes
Jurista e Cientista Criminal; foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

Em 2014 o Brasil sediará a Copa do Mundo de Futebol e vai mostrar para o mundo todo o quanto é precária nossa infraestrutura. Estádios, aeroportos, transportes, estradas, hotéis, comunicações etc.: tudo poderá não funcionar. No mesmo ano a Coreia do Sul vai abolir os livros de papel em todas as suas escolas: 100% dos alunos sul-coreanos usarão tablets eletrônicos.
Um programa de 2 bilhões de dólares conectará todos os alunos da escola primária na internet. Em 2015 será a vez dos alunos da escola secundária. Na América Latina, neste item, destaque é o Uruguai, que tem um computador para cada aluno da escola primária.
A Coreia do Sul fez sua aposta na educação. O Brasil, na prisão. A Coreia do Sul está entre as campeãs em avanços educacionais. O Brasil é o campeão mundial (absoluto) no encarceramento de pessoas. Nos últimos vinte anos (1990-2010), aumento de 450% (contra 77% dos Estados Unidos). A Coreia do Sul está educando, o Brasil está prendendo. Enquanto a Coreia do Sul compra tablets para seus alunos, o Brasil está construindo presídios, ou melhor, campos de concentração.
De acordo com levantamento do nosso Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes, a quantidade de detentos não condenados nas cadeias brasileiras subiu 1.253%, de 1990 a 2010. Já o número de definitivos cresceu 278%. Quarenta e quatro por cento (44%) dos detidos são provisórios. Em 1990 esse índice era de 18%.
Pesquisa da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) demonstra que a Coreia do Sul é uma das campeãs mundiais no uso de computadores pelos estudantes. No ensino médio, um para cada 7 estudantes. No Brasil, 1 para 33 alunos.
De acordo com o exame mundial PISA (que avalia o nível dos estudantes), no item compreensão de leitura pelos alunos de 15 anos, a Coreia do Sul ocupa o segundo lugar. O Brasil é um dos últimos colocados. Está na frente do Zimbábue.
Em 2015 a Coreia do Sul já não estará gastando nada com papel, impressão e distribuição de materiais escolares: todo o conteúdo do curso estará disponível em tablets eletrônicos para os alunos. O Brasil, neste ano, em contrapartida, já terá alcançado a marca de (mais ou menos) 700 ou 800 mil presos.
Estudo realizado pelo nosso Instituto de Pesquisa (http://www.ipclfg.com.br) verificou (a partir dos dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) que no período compreendido entre 1994 e 2009 houve uma queda de 19,3% no número de escolas públicas do país, já que em 1994 haviam 200.549 escolas públicas contra 161.783 em 2009.
No mesmo período o número de presídios aumentou 253%. Em 1994 eram 511 estabelecimentos; este número mais que triplicou em 2009, com um total de 1.806 estabelecimentos prisionais.
Nos últimos 20 anos enquanto a Coreia do Sul investia massivamente em educação, o Brasil, atendendo, sobretudo, a pressão midiática e o populismo punitivo, gastava seus parcos recursos construindo presídios. Qual dos dois países está preparando melhor seus jovens e adolescentes para a vida futura?
O Governo, a sociedade civil, os partidos políticos e o mundo empresarial deveriam promover um sério e definitivo pacto pela educação, que começaria a produzir frutos notáveis entre 15 e 20 anos. É um programa de longo prazo, que teria que vincular todo mundo, para livrar o Brasil do atraso em que se encontra. Coreia do Sul fez exatamente isso. Já está colhendo frutos extraordinários. O Brasil, ao contrário, está fechando escolas para construir presídios. País de ponta-cabeça: atraso, desORDEM e PROGRESSO.

Informações bibliográficas:

GOMES, Luiz Flávio. Enquanto o Brasil Prende, a Coreia do Sul Educa. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 10 ago. 2011. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=1057>. Acesso em: 09 dez. 2011.

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