terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

PRESÍDIO VIRTUAL EM MATO GROSSO DO SUL

As dificuldades financeiras dos sistemas penitenciários do Brasil, aliada à falta de servidores, superlotação carcerária, péssimas condições das instalações prisionais –muitas vezes prédios adaptados- falta de convênios e criatividade das administrações em fazer funcionar uma unidade penal, dependendo minimamente do estado, sem buscar maior participação das organizações não governamentais e sociedade civil,  são fatos motivadores de uma sentença em construção: FIM DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA E CRIAÇÃO DE PRESÍDIOS VIRTUAIS, onde os presos são vigiados através do monitoramento eletrônico.
FOTO DIVULGAÇÃO CNJ

O monitoramento do sentenciado, através de sistema de tornozeleiras ou outro meio que venha se criar, é uma alternativa para os dirigentes estatais, embora o sistema não tenha ainda uma avaliação efetiva de real funcionamento e alcance dos objetivos que se busca. Em linhas gerais, falar de monitoramento de seres humanos, é algo muito complexo e um desafio da atualidade.


Em Mato Grosso do Sul, o presídio virtual já é uma realidade. 
A Corregedoria-Geral de Justiça editou, em 26 de janeiro, provimento que regula o assunto no estado. Pela norma, a monitoração e a vigilância telemática posicional à distância ocorrem nos casos de pessoas sob medida cautelar, medida protetiva ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar sua localização (fonte: site do CNJ)

O monitoramento eletrônico de investigados ou condenados em Mato Grosso do Sul já é uma realidade. Dados da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen) mostram que 98 pessoas na capital usam os equipamentos, mais conhecidos como tornozeleiras eletrônicas. Além de mais baratos do que manter um preso detido, o monitoramento equaciona a superlotação e fortalece a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (Fonte: site do CNJ).

“O uso do monitoramento também é mais uma ferramenta para equacionar o problema da falta de vagas nas unidades prisionais do estado e, por consequência, a violência em rebeliões e nos atentados feitos por facções criminosas que atuam de dentro dos presídios.

Além disso, o uso das tornozeleiras eletrônicas reduz gastos, já que custam cerca de R$ 230, contra R$ 1.700 gastos, em média, com um preso custodiado em algum presídio. O governo fechou licitação com uma empresa especializada que fornecerá 2 mil equipamentos de monitoração e apenas os que estiverem em uso serão pagos. Com a contratação, será possível expandir o serviço para as comarcas do interior”, diz noticia do site do CNJ. (http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/84298-uso-de-tornozeleira-eletronica-alcanca-98-pessoas-no-ms)

O monitoramento de presos tem sido objeto de estudos de respeitados penalistas e de legisladores do mundo todo. No Brasil duas normas consagraram o monitoramento eletrônico como uma viável alternativa ao encarceramento: as leis n° 12.258/2010 e nº 12.403/2011. Seria possível, no Brasil, substituir o cumprimento de pena tradicional pela vigilância eletrônica, criando uma prisão eletrônica em substituição da prisão física? E do ponto de vista da execução penal, seria eficiente e atenderia os fins que a lei de execução propõe? Na doutrina de Poza Cisneros (2002, p.60), a vigilância eletrônica consiste no método que permite “controlar donde se encuentra o el no alejamiento o aproximación respecto de un lugar determinado, de una persona o una cosa (...)”.

Os defensores da ideia, sustentam que tal medida importa em economia, desoneração do estado de bancar alimentação, gastos com energia, água, esgoto, material higiênicos que são distribuídos aos custodiados, gastos com sistema de saúde, etc. além de desafogar as unidades penais que estão superlotadas e a dificuldade do preso em lidar com as mazelas da prisão e o receio de ser vitimado pelo contágio criminal e de doenças, e os riscos de ser obrigado a integrar ou fazer “missões” para organizações criminosas, o que provoca a evasão, e desmantelamento do regime aberto de cumprimento de pena. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a monitoração eletrônica pode ser manejada em duas hipóteses legais: a) como uma medida cautelar (Lei 12.403/2011); e como vigilância indireta do preso, nos casos de saídas temporárias durante o regime semiaberto e de concessão de prisão domiciliar (Lei 12.258/2010).

Em relação às condições do cumprimento de pena nos regimes abertos é notório que existe a superlotação, graves desrespeitos aos direitos humanos e pouco investimentos dos estados em construção de prédios apropriados, com estrutura capaz de oferecer ao custodiado uma oportunidade de aprender uma profissão enquanto cumpre sua pena. Àqueles que não precisam de ressocialização ou profissionalização, por serem presos ocasionais e sem histórico de vida voltada ao crime, o ambiente deve propiciar meios para que o sistema penitenciário tenha efeito menos repressores possíveis, sem esquecer o caráter punitivo da pena, para os quais, acreditamos que o monitoramento eletrônico pode ser viável, haja vista não tratar de presos habituais, sem histórico de vida voltada ao cometimento de crime, portanto, não precisam do rigor penitenciário, pois, não têm nada a se reeducar, mas apenas cumprir a pena que lhe foi imposta por ser autor de evento criminal isolado em sua vida. 

Embora não exista previsão legal, no nosso entendimento, para substituir o cumprimento de pena tradicional, do regime aberto, a participação das empresas interessadas em vender seus produtos, podem influenciar muito nas adequações legais, motivo pelo qual cabe aos gestores utilizar de meios já existentes para uma menor participação do Estado e maior participação da sociedade civil, igrejas e famílias dos custodiados, evitando o rigorismo do sistema penitenciário àqueles presos primários de fato (que não têm antecedentes criminais, inclusive antes dos 18 anos) ,com bons antecedentes e formação profissional, como alternativa ao uso do monitoramento eletrônico de preso. Iguais medidas também podem ser aplicadas em unidades de cumprimento de pena, onde a população carcerária é pequena, principalmente aquelas do interior dos Estados, onde normalmente são pessoas da própria comunidade e de baixa periculosidade, portanto, deve haver uma maior participação do Município na execução da pena, considerando que na maioria das vezes cometem crimes por falta de políticas públicas de educação e cuidado com crianças, jovens e desempregados.


Referência
Cadeia digital. Disponível em www.conjur.com.br.
CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Paloma, 2000.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões Fundamentais do Direito Penal Revisitadas. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 1999.
DIP, Ricardo e MORAESJUNIOR, Volney Correa Leite de. Crime e Castigo. Reflexões Politicamente Incorretas. 2. ed. Campinas: Millennium, 2002.
Estados começam a usar tornozeleira eletrônica em preso. Disponível em: www.estadao.com.br/estadaodehoje.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 30. ed. Petrópolis: Vozes, 2005.

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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

CRIMINOSO NÃO HABITUAL E APAC

                                Para esvaziarmos os presídios do Brasil não basta a politica de evitar a prisão de pessoas que cometem crimes, mesmo que eles não sejam de grave ameaça contra pessoa, como o Judiciário vem decidindo, havendo uma grande soltura de delinquentes, logo após as audiências de custódias. Não basta também que o Poder Público gaste fortunas com construção de presídios, sem muitas vezes ter pessoal para realizar o funcionamento da unidade. 

                              Acreditamos, que todas estas alternativas são importantes, no entanto, precisamos trabalhar preventivamente, dando oportunidade para quem queira se emendar, evitando a reincidência criminal, fazendo uso das tornozeleiras eletrônicas, com fiscalização externa dos agentes penitenciários, que são os agentes do Estado responsáveis pela custódia e execução das penas e, acima de tudo, realizando projetos de inclusão social das crianças e jovens, em especial dos familiares dos custodiados, pois, são mais vulneráveis a se envolver com a criminalidade.

                           O sistema penitenciário deve conveniar com os municípios, para realização de projetos que envolvam estas crianças e jovens, evitando que elas venham a ser cooptadas pelas organizações criminosas ou que venham a delinquir por conta própria. Muitos dos presos são oriundos do próprio município onde estão presos, e estão nesta condição por falta de politicas públicas voltadas para este público, qual seja, crianças e jovens de até 17 anos.

                         Evitar que o preso primário, que nunca foi preso - mesmo quando de sua menoridade - se envolva com presos de vasto histórico criminal ou seja, o preso contumaz, já é um bom começo para um sistema prisional que realmente funcione.

                                Em Mato Grosso do Sul, além do uso das tornozeleiras, que estão dando o nome de " PRESÍDIO VIRTUAL" , não existe outra alternativa para se evitar o simples encarceramento, salvo as penas alternativas aplicadas pelo Judiciário, que normalmente são pessoas que não ficaram presas. 

                   Uma alternativa para conter a onde de crescimento da criminalidade, evitar que o preso comum, ocasional, venha ficar junto com o preso multirreincidente seria inserir o método APAC, que é uma forma de menor intervenção estatal no cumprimento da pena, onde a regra é o cumprimento da pena com o trabalho produtivo, fundamentado da religião e autodisciplina, onde os agentes do Estado fazem apenas o papel que cabe ao Estado, qual seja, realizando a fiscalização, evitando que desvirtue do real sentido da pena. 

"O tráfico de drogas é o crime que tem a menor proporção de condenados reincidentes em comparação com aqueles que não têm antecedentes criminais. Enquanto 19,3% dos condenados são réus primários, 11,9% dos que já cumpriram pena e voltam a receber sentença penal praticaram a conduta do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
 Os dados estão no estudo “Reincidência Criminal no Brasil”, feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) a pedido do Conselho Nacional de Justiça. Para especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, a principal razão dessa queda é que muitos usuários são enquadrados como traficantes, e, por não serem criminosos habituais, não voltam a infringir a lei.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio acredita que esse dado decorre de erros nas classificações dos crimes: “Muitas vezes condena-se como traficante quem não é um propriamente dito. É um usuário que precisa se drogar”.
(Por sergio rodas em CRIMINOSO OCASIONAL Em grande parte usuários, condenados por tráfico têm baixo índice de reincidência http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/grande-parte-usuarios-condenados-trafico-reincidem)

ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIMINOSOS DESTACAMOS:



2.6 Classificação de Cândido Motta:
2.6.1 Ocasionais: São aqueles que decorrem da influência do meio, isto é, são pessoas que acabam caindo em tentação devido a alguma circunstância facilitadora. Os crimes mais comuns desse tipo de delinquente são o furto e o estelionato. Em geral, mostram arrependimento posterior e tendem a não reincidir.
2.6.2 Habituais: São os “profissionais do crime”. Normalmente se iniciam no crime durante a adolescência ou até mesmo durante a infância e progressivamente adquirem habilidades mais sofisticadas. Praticam todo tipo de crime. Em geral não apresentam arrependimento e não raro utilizam a violência com o intuito de intimidar a vítima. Tendem a reincidir no crime.
2.6.3 Impetuosos: São aqueles que cometem crimes movidos por impulso emotivo, sem premeditar seu contento. Cometem crimes impelidos por paixões pessoais, fanatismo político e social. Os principais exemplos desse tipo de criminoso são os que se envolvem em crimes passionais ou crimes que ocorrem em uma discussão de trânsito. O criminoso impetuoso costuma se arrepender em seguida.
2.6.4 Fronteiriços: São os criminosos que se enquadram em zona fronteiriça entre a doença mental e a normalidade. São indivíduos que delinquem devido a distúrbios de personalidade. Em geral são pessoas frias, insensíveis e sem valores ético-morais. Em  geral cometem crimes com extrema violência e específicos. A reincidência é uma realidade bem próxima.
2.6.5 Loucos: Criminosos: São pessoas que possuem doença mental que compromete completamente sua autodeterminação. Em geral agem sozinhos, impulsivamente, sem premeditação ou remorso. Em face da lei penal, são considerados
inimputáveis.


Disponível em: . Data de Acesso: 13 de abril de 2015. Santos Junior. Criminologia- Classificação dos Delinquentes.

Vamos conhecer o MÉTODO APAC:

APAC - Associação de Proteção e Assistência aos condenados -é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade.

O trabalho da APAC dispõe de um método de valorização humana, baseado em 12 elementos, vinculada à evangelização, para oferecer ao condenado condições de se recuperar.

Busca também , em uma perspectiva mais ampla, a proteção da sociedade, a promoção da Justiça e o socorro às vítimas.

Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, possui seu Estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal.

Opera como entidade auxiliar dos Poderes Judiciário e Executivo, respectivamente na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado,semiaberto e aberto.

A principal diferença entre a APAC e o Sistema Prisional Comum, é que na APAC os próprios presos ( recuperandos) são co-responsáveis pela sua recuperação e têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade.

A segurança e disciplina do presídio são feitas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte os funcionários, voluntários e diretores da entidade, sem a presença de policiais e agentes penitenciários.

Além de frequentarem cursos supletivos e profissionais, eles possuem atividades variadas, evitando a ociosidade.

A metodologia APAC fundamenta-se no estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada por respeito,ordem,trabalho e envolvimento da família do sentenciado.

A valorização do ser humano e da sua capacidade de recuperação é também um importante diferencial no método da APAC.

Um outro destaque refere-se á municipalização da execução penal.

O condenado cumpre a sua pena em presídio de pequeno porte, com capacidade média de 100 a 180 recuperandos , dando preferência para que o preso permaneça na sua terra natal ou onde reside sua família.

Cada APAC é filiada à FBAC,- Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados , órgão coordenador e fiscalizador das APACs , reconhecidamente de utilidade pública  a nível internacional, que tem a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos das associações.
  

A APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, que se dedica à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade, dispondo, para isso, de um método de valorização humana, portanto, de evangelização. Tem ainda, em uma perspectiva mais ampla, o propósito de proteger a sociedade, promover a justiça e socorrer a vítima.

Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, possui seu estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal, operando como entidade auxiliar na execução e administração do cumprimento das penas nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

É também filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC, órgão coordenador e fiscalizador das APACs, reconhecidamente de utilidade pública, que tem a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos das associações.



A principal diferença entre a APAC e o Sistema Prisional Comum é que na APAC os próprios presos são co-responsáveis pela sua recuperação e recebem assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade. Além disso, freqüentam cursos supletivos e profissionais e possuem atividades variadas, evitando a ociosidade.

Outro destaque importante do método é o estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada por respeito, ordem, trabalho e o envolvimento da família do sentenciado em todo o seu processo de transformação.

A execução penal na APAC, especificamente na sede de Itaúna – MG, obedece na prática à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), oferecendo ao preso condições dignas para o cumprimento de sua pena e preparando-o para sua posterior reinserção no meio social.


1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.1 Surgimento

A APAC nasceu na cidade de São José dos Campos (SP) em 18 de novembro de 1972, idealizada pelo advogado paulista Mário Ottoboni e um grupo de amigos cristãos que se uniram com o objetivo de amenizar as constantes aflições vividas pela população preocupada com as rebeliões e manifestações de insatisfação dos presos da Cadeia Pública local.

O método APAC se institucionalizou, então, através de uma organização não governamental (APAC, que na época significava “Amando o Próximo, Amarás a Cristo”) e em 1974, na cadeia da Humaitá, em São José dos Campos, o grupo de voluntários criador da APAC, que até então existia somente como grupo da Pastoral Penitenciária, foi orientado pelo juiz de Execução da cidade, na época, para que instituísse uma organização formal. Assim, a APAC foi criada como um órgão auxiliar da Justiça, ganhando personalidade jurídica e passando a servir à Vara de Execuções Penais da sua comarca.

Em 1986, o modelo foi reconhecido pela Prison Fellowship International (PFI), organização não-governamental que atua como órgão consultivo da Organização das Nações Unidas (ONU) em assuntos penitenciários, como uma alternativa para humanizar a execução penal e o tratamento penitenciário. A partir dessa data, o método passou a ser divulgado mundialmente por meio de congressos e seminários.


Fonte: http://www.apacitauna.com.br/index.php/institucional

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

A INCLUSÃO SELETIVA DE PRESOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO



Pré-projeto apresentado pela servidora ADRIANA BIMBATO BORGES  no XI PRÊMIO SUL-MATO-GROSSENSE DE GESTÃO PÚBLICA MODALIDADES GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL IDEIAS INOVADORAS IMPLEMENTÁVEIS, colaborou na elaboração o servidor Mauro Deli Veiga.


A Lei de Execução Penal, tem previsão de separação dos presos por idade, sexo, primariedade, tipo de crime, etc. A Lei 13.167/15, de 07 de outubro de 2915, que estabelece critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais. A lei determina a separação de presos provisórios acusados por crimes hediondos ou equiparados; por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; e pela prática de crimes diversos. Já os sentenciados serão divididos em condenados por crimes hediondos; primários e reincidentes, condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; e demais condenados por crimes diversos ou contravenções. A norma também estabelece que o preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais deverá ficar em local próprio.

A entrada de presos no sistema penitenciário atualmente é autorizada pela Diretoria de Operações da AGEPEN em atendimento de pedido de delegados de policia e juízes, onde é realizada uma checagem precária das condições pessoais do preso que será incluso. Ao chegar às unidades penais, embora não exista um procedimento rígido, ou seja, não existe um manual que oriente o servidor, o servidor mais zeloso, realiza uma série de pesquisas e entrevistas com o preso, tomando conhecimento de eventuais riscos que possa existir em seu alojamento em determinadas celas, passam pelas chefias, que também realizam as entrevistas e deliberam por uma melhor cela ou pavilhão onde o preso será alojado.


A ideia da inclusão seletiva visa: controlar a entrada de presos nas diversas unidades prisionais, verificação da vigência do mandado de prisão, evitando a entrada de ilegal de presos, encaminhar presos para unidades prisionais de acordo com sua idade, sexo, crime cometido, grau de periculosidade, condição de condenado ou provisório, crimes sexuais, crimes contra à mulher, crime contra criança e idosos, visando preservar à integridade física do preso que será recebido e também a alocação de servidores conforme a necessidade pelo grau de periculosidade, pois, em uma unidade penal onde os presos são jovens, primários, cometimentos de crime sem violência ou grave ameaça, o número de servidor, por equipe, pode ser menor, assim, onde houver maior necessidade, maior será a equipe de servidores, fazendo uma adequação entre necessidade (risco) e possibilidade.

O pré-projeto foi classificado pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul entre as melhores ideias apresentadas no XI PRÊMIO SUL-MATO-GROSSENSE DE GESTÃO PÚBLICA MODALIDADES GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL IDEIAS INOVADORAS IMPLEMENTAVEIS, segue abaixo:


GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul





XI PRÊMIO SUL-MATO-GROSSENSE DE GESTÃO PÚBLICA
MODALIDADES GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL
IDEIAS INOVADORAS IMPLEMENTAVEIS







2016







ROTEIRO PARA PRÉ-PROJETO

1. Título do Pré-Projeto

Inclusão Seletiva de Custodiados no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul

2. Caracterização da situação anterior

A AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – AGEPEN/MS, é o órgão do Governo do Estado com finalidade legal de execução das penas judiciais e custódia de presos, uma autarquia criada em 1º de janeiro de 1979, através do Decreto – Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979.  No exercício de suas atribuições legais, a  AGEPEN realiza, diariamente, entradas de presos, vindos de diversas unidades prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul, de outras unidades da federação, e também de delegacias de policias civil e policia federal.

Não existe, até o momento, um procedimento rígido de autorização de inclusão de presos na AGEPEN, o que ocasiona, muitas vezes, a entrada de presos com ordens judiciais (MANDADO DE PRISÃO) sem vigência, ou seja, o processo já foi sentenciado e a pena tida como extinta sua punibilidade e, mesmo assim, existem casos de entradas equivocadas, pois, o sistema de entrada de presos, não tem procedimento rígido, e não são realizadas pesquisas da vigência da ordem de prisão, o que pode ser realizado com consultas no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

A ausência da inclusão seletiva importa, além de entrada de presos com mandado de prisão vencido, o alojamento de presos condenados, e com uma vida totalmente voltada ao crime, com presos primários, que nunca estiveram presos, sequer quando menores de idade, o que gera uma ação contraproducente por parte do órgão que tem por objetivo, entre outros, a reinserção social e redução da reincidência criminal.

A Lei de Execução Penal, tem previsão de separação dos presos por idade, sexo, primariedade, tipo de crime, etc. A Lei 13.167/15, de 07 de outubro de 2915, que estabelece critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais. A lei determina a separação de presos provisórios acusados por crimes hediondos ou equiparados; por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; e pela prática de crimes diversos. Já os sentenciados serão divididos em condenados por crimes hediondos; primários e reincidentes, condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; e demais condenados por crimes diversos ou contravenções. A norma também estabelece que o preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais deverá ficar em local próprio, evitando a institucionalização.

A entrada de presos no sistema penitenciário atualmente é autorizada pela Diretoria de Operações da AGEPEN, em atendimento de pedido de delegados de policia e juízes. Com o pedido de vaga é realizada uma checagem precária das condições pessoais do preso que será incluso. Ao chegar às unidades penais, embora não exista um procedimento rígido, ou seja, não existe um manual que oriente o servidor, o servidor mais zeloso, realiza uma série de pesquisas e entrevistas com o preso, tomando conhecimento de eventuais riscos que possa existir em seu alojamento em determinadas celas, passam pelas chefias, que também realizam as entrevistas e deliberam por uma melhor cela ou pavilhão onde o preso será alojado, sem risco a sua integridade física e psicológica.

A ideia da inclusão seletiva visa: controlar a entrada de presos nas diversas unidades prisionais, verificação da vigência do mandado de prisão, evitando a entrada de ilegal de presos, encaminhar presos para unidades prisionais de acordo com sua idade, sexo, crime cometido, grau de periculosidade, condição de condenado ou provisório, crimes sexuais, crimes contra à mulher, crime contra criança e idosos, visando preservar à integridade física do preso que será recebido e também a alocação de servidores conforme a necessidade pelo grau de periculosidade, pois, em uma unidade penal onde os presos são jovens, primários, cometimentos de crime sem violência ou grave ameaça, o número de servidor, por equipe, pode ser menor, assim, onde houver maior necessidade, maior será a equipe de servidores, fazendo uma adequação entre necessidade (risco) e possibilidade. Ou seja, uma unidade com presos de menor risco, se bem selecionado, poderá ter menos agentes em equipes plantonistas, que poderão ser destacados para unidades onde a equipe precisa ser maior.


3. Descrição do pré-projeto

A inclusão seletiva de custodiados no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, será implementado através da estrutura que já existe em cada unidade penal, aproveitando os servidores que já realizam os procedimentos de inclusão. Todavia, haverá um setor especifico de inclusão, onde receberá os pedidos de vagas para determinados presos. Recebendo o pedido serão realizadas pesquisas em nome daquele que será incluso, verificando primariedade, condenação, tipo de crime, e verificação da vigência da ordem de prisão.

Realizando todos os procedimentos, será informado, digitalmente, à autoridade que solicitou a vaga, informando qual a unidade penal que receberá o preso, dia e horário e documentos obrigatórios que deverá acompanhar. Assim, os servidores das unidades penais já terão conhecimento da chegada dos presos, podendo preparar a equipe plantonista para os procedimentos de revistas, inserção no confere nominal, cela onde serão alojados, etc.

Com os dados colhidos, após inclusão do preso, este procedimento será encaminhado aos setores de segurança, disciplina, serviço social e psicológico para disponibilizar, quando necessário, um tratamento penal mais adequado, dependendo das condições do preso, escolaridade, profissão, talentos, evitando a “contaminação carcerária" e aproveitamento daquilo de bom que ele, embora preso, traz consigo, o que será utilizado para os trabalhos, estudos, práticas e rotina prisionais, inclusive, para sua melhora como pessoa e ajuda aos outros custodiados.

3.1. Eixo de atuação

Eixo Gestão: o eixo de atuação do pré-projeto está voltado para a promoção, desenvolvimento e valorização dos servidores públicos estaduais assim como o fortalecimento e a articulação institucional e política, destacando Mato Grosso do Sul no cenário nacional e internacional, haja vista o caráter de organização na inclusão de presos no sistema penitenciário.
4. Objetivos propostos

Inclusão legal de presos no sistema penitenciários, aproveitamento de suas qualidades pela Administração prisional em prol da massa carcerária, mostrando que ele, embora preso, pode ajudar outros por suas qualificações e conhecimentos. Evitar a inclusão de presos em ambientes onde não será bem recebido, podendo colocar em risco sua integridade física e de outrem. Propiciar condições adequadas de alojamento conforme orientação da política nacional do sistema penitenciário, separando presos condenados de provisórios, primários de multirreincidentes, idosos de jovens, presos de crime gravíssimos separados de presos eventuais.

5. Resultados esperados

Inexistência de presos com ordem de prisão vencida (sem vigência); Criação de um ambiente prisional mais tranquilo e produtivo; Melhor aproveitamento da mão-de-obra do servidor, designando equipes de plantão com número adequado de componentes, dependendo da unidade penal. Evitar a reincidência criminal, através do tratamento penal adequado, disponibilizado na unidade penal. Não deixar que o preso perca as boas qualidades trazidas de sua vida extramuros. Positivar a entrada de presos no sistema prisional, favorecendo a organização da rotina diária dos servidores plantonistas. Evitar a reincidência criminal e a contaminação prisional dos custodiados primários e de bons antecedentes que nunca foram presos.

6. Público-alvo

Os públicos-alvo serão os servidores plantonistas, OAB/MS, advogados-clientes presos, juízes das Varas de Execução Penal das diversas comarcas, Defensoria Pública, estudantes universitários e custodiados em geral. Os próprios presos que terão oportunidade de manter aquilo de bom que trazem consigo e evitar a síndrome do encarceramento, assim como evitar que presos sejam arregimentados para organizações criminosas e cometimento de crimes.


6.1. Municípios/regiões beneficiados

Os municípios abrangidos serão todos aqueles onde existir unidade penal sob a égide da AGEPEN, primeiramente na Capital, onde deverá ter um setor próprio, no interior os procedimentos de entrada serão os mesmos.

7. Ações e etapas da implementação

Criação do Central de Inclusão Seletiva, através de Portaria da AGEPEN; nomeação dos servidores que farão os procedimentos, instalação em sala própria, criação do regimento interno, procedimentos que serão realizados e prazo para inicio dos trabalhos.


7.1. Ações e atividades a serem desenvolvidas ou em desenvolvimento

Reuniões com os servidores que irão compor o setor de inclusão seletiva com diretoria e diretores de unidades penais, visando esclarecimentos acerca da sistemática a ser utilizada para inclusão de presos, atualização em relação aos procedimentos que já são realizados em cada unidade penal,convocação das entidades interessadas (OAB, DEFENSORIA, JUDICIÁRIO, Diretores de unidades penais, etc). Abertura de prazo para sugestões no site da AGEPEN, acerca do funcionamento. Utilização do sistema organizacional, já existente na AGEPEN, denominado SIAPEN para inclusão digital de presos e de informação aos servidores plantonistas e direção das unidades penais..

7.2. Prazo para implementação do pré-projeto

O prazo de implementação do projeto será de 07 (sete ) meses.

7.3. Parcerias do pré-projeto

As parcerias serão firmadas através de Termo de Cooperação entre as entidades, tais como Defensoria Pública, OAB/MS, Varas de Execuções Penais, Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Faculdades de Direito e outras.
8. Recursos necessários

Os recursos humanos, financeiros, materiais, tecnológicos para implementação do projeto são reduzidas, haja vista que já existe uma estrutura montada em cada unidade penal, onde são realizados alguns procedimentos, não sistematizados, de inclusão de presos.

Pretende-se com a implementação, reduzir o número de servidores envolvidos neste procedimento nas unidades penais, pois, o procedimento seguirá uma organização sistemática e rígida, realizada por uma equipe reduzida de servidores. Portanto, menos pessoas serão destacadas para esta atividade na unidade penal, ou seja, a mão-de-obra- será mais bem aproveitado, o que, em tese, gerara economia.

Eventuais despesas poderão ser supridas pelo Fundo Penitenciário Estadual que existe na AGEPEN, cuja fiscalização de sua utilização será por ele realizada. 

As despesas iniciais estão voltadas para estruturação da sala e da equipe de servidores.

8.1. Valor total estimado

R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

9. Mecanismos de avaliação.

A avaliação se dará por meio de observação dos relatórios de produtividade dos servidores e através do mapa carcerário mensal, onde constara o número de entrada de presos, submetidos as diversas diretorias da AGEPEN.




9.1. Mecanismos ou métodos de monitoramento e avaliação de resultados e indicadores utilizados.

O monitoramento e avaliação serão processos contínuos que devem ser realizados periodicamente a fim de apontar desvios, necessidade de atualizações e ajustes ao projeto, identificar experiências exitosas e lições aprendidas que permitam aprimorar o processo.
• São características das etapas de monitoramento e avaliação dos projetos:
–– Monitorar os desvios do programado.
–– Tomar ações corretivas para harmonizar o executado com o programado.
–– Avaliar as solicitações de alteração do projeto que envolvam escopo, prazo e custo.
–– Quando necessário, reprogramar o projeto.
–– Quando necessário, ajustar o nível de recursos financeiros.
–– Proceder os ajustes necessários e obter a aprovação dos cooperadores do projeto.
• São formas de monitoramento:
__Relatório de Gestão;
__Relatório Mensal;
__Relatório Semestral
__Relatório Anual
1. Análise de resultados: procura-se verificar se os resultados do Projeto estão sendo alcançados.
2. Análise de pertinência: visa analisar se o Projeto contribui efetivamente para atingir os indicadores e graus de execução física e financeira das atividades e tarefas, bem como das demais ações que o constituem.
3. Análise de execução: verifica-se se os recursos de toda ordem previstos no Projeto estão adequadamente alocados, se o modelo gerencial e a estrutura organizacional incorporam a gestão da AGEPEN,baseada em seus resultados.


10. Obstáculos na implementação do futuro pré-projeto

O principal obstáculo será em relação às mudançasde comportamento dos servidores em relação ao aceitar a mudança da sistemática hoje existente. 

Para superar este eventual obstáculo, teremos que fazer com que os servidores envolvidos tenham convicção da importância do projeto e das decisões dos procedimentos, do ponto de vista legal e da justiça social da pessoa presa, além da valorização de seu trabalho, como servidor, e da especialização do trabalho a ser desenvolvido, como uma ferramenta para aprimorar e elevar o grau de atuação do agente penitenciário, cujo ingresso na carreira exige nível superior, portanto, suas atividades devem ter a complexidade da exigência para o desempenho do cargo, como forma de valorização profissional e salarial.

11. Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1998. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.ht. Acesso em: 18 de julho de 2016.
BRASIL. Decreto Nº 12.140, de 17 de Agosto de 2006; Dispõe sobre o Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul (RIBUP).
BRASIL. Decreto Nº 26, de 1º de Janeiro de 1979;Estabelece a competência, aprova a estrutura básica do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP) e da outras providências.
BRASIL. Lei Nª 4.630, de 24 de dezembro de 2014; Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS), e dá outras providências.
BRASIL.  Lei Nº 4.490, de 04 de abril de 2014; Dispõe sobre a reorganização da carreira Segurança Penitenciária, integrada por cargos efetivos do Grupo Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS), e dá outras providências.
BRASIL . LEI Nº. 7210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Lei de Execução Penal. MANUAL DE PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DE PROJETOS DA REPRESENTAÇÃO DA OPAS/OMS NO BRASIL (www.fecilcam.br/nupem/anais_viii_epct/PDF/.../07-clsantostrabalhocomplet, acesso em 18/07/2016, às 12:37h);

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