segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

A PENA CAPITAL DO BRASILEIRO NA INDONÉSIA: O MUNDO NÃO É UM BRASIL!!!

 brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira, de 53 anos, foi executado na tarde deste sábado (17/01/2015) na Indonésia pelo crime de tráfico de drogas. Pedidos de clemência de ONG’s e do governo brasileiro foram rejeitados pelo governo da Indonésia.

O ex-presidente Lula já havia escrito algumas cartas ao governo da Indonésia, rogando pelo perdão dos sentenciado, sendo convertida a pena capital em perpétua. A presidenta Dilma renovou os pedidos pela preservação da vida do brasileiro, o que foi peremptoriamente negado. A negativa do governo da Indonésia, segundo o Planalto, deve ter consequências na relação dos países.

No Brasil existe pena de morte, prevista em nossa Constituição, em caso de guerra declarada (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”). Embora tenha a previsão de não existir penas perpétua e de crueldade, não é o que na realidade se vê nas prisões brasileiras, pois, as penas tornam-se perpetuas quando o sentenciado não encontra meios eficazes de retorná-lo ao convívio social sem que traga consigo as mazelas do sistema prisional, pois, salvo raras exceções, nada se aprende, portanto, socialmente não é mais aceito. A falta de politicas de ressocialização, enfraquece o sistema prisional e fortalece facções criminosas, que acabam arregimentando àqueles que  são execrados pela sociedade, mesmo após ter cumprido sua pena. Os presídios brasileiros são a representação fiel que a pena de crueldade - mesmo sendo proibida - ela existe em maioria dos estados brasileiros, quando os presos vivem em celas superlotadas, insalubres e os prédios em péssimas condições.

Tratar o tráfico de drogas como um crime não violento, como o tratou a Anistia Internacional, é fechar os olhos para o mal que a droga faz as famílias. Milhares de brasileiros vivem como mendigos pelas ruas de nosso país por conta do vício. O caminho das drogas é construído pela falta de politicas públicas que deveriam ser disponibilizada às nossas crianças e jovens. O dinheiro que deveria ser investido em projetos de inserção social, muitas vezes é objeto de corrupção e compra de votos por políticos que roubam nossa pátria e zombam do povo brasileiro. O tráfico de drogas é considerado pelo governo da Indonésia tão grave que a mesma pena existente no Brasil, qual seja, de morte, em caso de guerra declarada, lá tem tal previsão é paro o tráfico de drogas.

A corrupção brasileira, a exemplo do mensalão e Petrobrás , envergonha nosso país e faz nascer em alguns brasileiros, nos mais despreparados, o senso de impunidade e de que tudo é possível para se dar bem, inclusive embarcar com cocaína em tubos de uma asa delta, o que aconteceu com o brasileiro, acreditando que o mundo é um Brasil, onde SEMPRE pode haver um perdão para um mal cometido.

A corrupção brasileira, assim como o trafico de drogas, aos olhos da Anistia Internacional e governo brasileiro, é um crime cometido sem violência, que pode ser perdoado, amenizado. Esquecem que o dinheiro que movimenta à corrupção é o dinheiro que deveria ser investido nos municípios, em projetos para crianças e jovens, tirando-os das ruas e das mãos do crime organizado. Dinheiro que teria importante reflexo nas prisões, pois, os presos brasileiros, em sua grande maioria, são pobres, vitimas da falta de politicas públicas em seus municípios, onde faltou dinheiro para implantação daqueles projetos. 

Portanto, considerando o número de pessoas que são atingidas pela corrupção, não é correto dizer que é um crime cometido sem violência, ao contrário, crimes desta espécie, cometido por pessoa totalmente esclarecida, nível superior, pós-graduado, deveria ser punido com maior rigor. E o caso até de se falar em uma nova constituinte, para inserir em nossa Constituição a pena capital, àqueles que roubam empresas públicas e políticos corruptos, mas isso interessa a quem???

RESPOSTA DO PRESIDENTE DA INDONÉSIA AO PEDIDO DE PERDÃO

Em carta enviada a Dilma Rousseff, o presidente da Indonésia, Joko Widodo, afirmou que tráfico de drogas ilícitas é considerado um crime “grave” pela legislação daquele país devido ao impacto “destrutivo” causado na sociedade.

“Gostaria de sublinhar que, de acordo com a lei indonésia, o tráfico de drogas ilícitas inflige um crime grave devido ao seu impacto destrutivo para a sociedade e para o desenvolvimento da nação”, afirmou o presidente em carta.


O presidente destacou que entre 40 e 50 pessoas morrem diariamente devido ao uso abusivo de drogas e que 4,5 milhões de indonésios estão atualmente passando por reabilitação. “Enquanto outras 1,2 milhão de pessoas ainda estão presas no vício da droga”, completou.



sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

O SISTEMA PRISIONAL DE MATO GROSSO DO SUL: SUPERLOTAÇÃO e FACÇÕES CRIMINOSAS

O sistema penitenciário em Mato Grosso do Sul, desde o ano 2000, tornou-se um ambiente de grande tensão social, devido à vinda de integrantes de “facção criminosa organizada” de outro estado da federação.
Apesar da organização e demonstração de poder frente ao Estado, nos ataques a prédios públicos e mortes de seu agentes, ocorridas em 2006, nos dias 12  a 18 de maio,  com diversas rebeliões em presídios do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o Brasil não tem uma legislação que caracterize ou tipifique organização criminosa.
Uma organização criminosa, segundo os maiores estudiosos do assunto, para assim ser determinada precisa ter escalonamentos, tais como: atuação criminosa diversificada, hierarquia estrutural, planejamento empresarial e ligações internacionais como bem definiu o Doutor Luiz Flávio Gomes, verbis :

                  Para ser uma organização criminosa é preciso: hierarquia estrutural, planejamento empresarial,                     claro objetivo de lucros, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão                     funcional de atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público e/ou com o poder                       político, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades, alto poder de intimidação,                   alta capacitação para a fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras                         organizações etc. [1]
Algumas “organizações”  têm crescido no Brasil e buscam fortalecimento em outros países da América do Sul, no entanto, ainda não dispõem de organização em todos os estados brasileiros, nem conexões internacionais, também atuam somente no tráfico de drogas e, obviamente, nos crimes relacionados como quadrilha ou bando, previstos no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, portanto, não se enquadrando nos moldes de uma organização criminosa, porquanto, não diversificaram seu ramo de atuação, uma característica marcante de uma organização criminosa.
Com a vinda de presos do Estado de São Paulo, lideres e idealizadores de facção criminosa, no ano de 2000, o sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul, que não estava preparado para receber delinquentes de altíssima periculosidade, vem, desde então, sofrendo consequências jamais vistas em nosso sistema prisional que era composto em sua maioria de presos do próprio Estado, de origem humilde, interiorano e presos por prática de crimes como homicídio, roubo e furto.
Um erro de estratégia. Assim foi definida a operação que transferiu 600 presos do Estado de São Paulo para outros Estados da Federação, entre eles, Mato Grosso do Sul. Visando impedir uma série de rebeliões pelo país, a Administração penitenciária de Mato Grosso do Sul permutou presos considerados de alta periculosidade com o Estado de São Paulo, o que culminou com diversas rebeliões, fazendo o governo de o estado decretar situação de EMERGÊNCIA no sistema penitenciário, vejam o Decreto:
Publicado no Diário Oficial nº 6.731, de 19 de maio de 2006, página 1.

DECRETO “E” Nº 41, DE 18 DE MAIO DE 2006.

Declara em situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, todo o Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência do Colapso do Sistema Penitenciário.

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005; no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, e nos artigos 7º e 8º do Decreto Estadual nº 8.620, de 16 de 16 de 1996,

Considerando que o sistema penitenciário possui capacidade para abrigar 3.737 (três mil, setecentos e trinta e sete) detentos e abriga 8.266 (oito mil duzentos e sessenta e seis), somando-se a isso os 1.696 (mil seiscentos e noventa e seis) detentos, alojados nas Delegacias do Estado, resultando na superlotação com excesso de 6.225 (seis mil duzentos e vinte e cinco) detentos, o que demonstra total desacordo com os artigos 87 e seguintes da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal;

Considerando que, em decorrência da carência de vagas para presos que aguardam julgamento e para os já condenados, o atual quadro do setor se encontra em colapso, pois está excedendo a condição suportável de manutenção da segurança, higiene e saúde;

Considerando o que dispõe o Decreto-Lei Estadual nº 11, de 1º de janeiro de 1979, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Justiça e o Decreto Estadual nº 26, de 1º de janeiro de 1979, que aprova a Estrutura Básica do Departamento do Sistema Penitenciário, alterado pela Lei Estadual nº 2.723, de 27 de novembro de 2003;

Considerando que consta no banco de dados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança a existência de mais de 40.000 (quarenta mil) mandados de prisão expedidos pelo Estado e por outras Unidades da Federação aguardando pelo seu cumprimento;

Considerando que no Estado de Mato Grosso do Sul houve ações efetivas de Políticas Públicas na área da Defesa Social, resultando, no aumento, do número de prisões, não tendo havido a devida estruturação adequada do Sistema Penitenciário;

Considerando que, apesar dos investimentos aplicados e mesmo com a conclusão dos novos presídios que estão sendo construídos no Estado, a demanda de vagas ficará aquém das necessidades em mais de 100%;

Considerando que a maioria das unidades prisionais do Estado, se encontra em situação de insalubridade e superpopulação, inclusive com vários detentos dormindo no chão, sem as mínimas condições de habitabilidade;

Considerando que a Lei Federal n  9.614, de 5 de março de 1998, Lei do Abate, dificultou a ação dos traficantes na utilização de aeronaves, como conseqüência trouxe aumento do volume de prisões por tráfico de drogas em rodovias do Estado que, em virtude de sua localização geográfica, possui extensa fronteira seca com outros países;

Considerando que a rebelião provocada pelos presidiários nos dias l4, 15 e 16 de maio de 2006, atingiu especificamente os Municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e Três Lagoas, onde ocorreram depredação e danificação da estrutura física e bens materiais dos presídios, provocando o agravamento das condições do Sistema Prisional;

Considerando que em conseqüência da rebelião, o trabalho de caráter educativo e de condição da dignidade humana, que atendia 70% (setenta por cento) da população carcerária nos dois maiores estabelecimentos penais do Estado (Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Campo Grande e a PHAC de Dourados), a capacidade laborativa nessas Unidades ficou totalmente prejudicada em razão da total destruição das oficinas (de costura, marcenaria, gráfica, e outros);

Considerando o colapso do Sistema Penitenciário no Estado, e a premente necessidade de estabelecer a normalidade do Sistema Prisional do Estado, visando a promover a segurança da população carcerária e a do Corpo de Segurança;

Considerando, por derradeiro, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of. nº 128/CEDEC/MS, de 18 de maio de 2006, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º           Fica declarada pelo prazo de noventa dias, a existência anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, por colapso do Sistema Penitenciário, em todo o Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único.  Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada anexos a este Decreto.

Art. 2º           Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação de emergência estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta decretação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º  Os órgãos componentes da administração estadual direta e indireta ficam autorizados a prestar apoio suplementar visando ao pleno restabelecimento do Sistema Prisional do Estado, mediante prévia articulação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de maio de 2006.

Governador
                   
                  Devido as estes fatos, nasceram muitas facções criminosas em Mato Grosso do Sul, e outras, fundadas em outros estados da federação também se organizaram.
FOTO ILUSTRATIVA

Tínhamos, em 1989, no Mato Grosso do Sul, uma população carcerária de 2.442 presos de ambos os sexos, entre condenados e processados, sob a égide do Sistema Penitenciário, com um déficit de 1.429 vagas[2]

Hoje, em Mato Grosso do Sul, existem 1.448 servidores da Agepen, entre pessoal de segurança e custódia, assistentes sociais e psicólogos, responsáveis por uma população carcerária de 13.466 pessoas presas (DADOS REF. DEZ/2014).

Em julho de 2014, tínhamos uma população carcerária de 13.227, com uma subida em outubro de 2014 para 13.524, diminuindo nos meses subsequentes chegando aos números atuais.

FOTO ILUSTRATIVA
Interessante ressaltar, que a capacidade de vagas do sistema penitenciário é de 6.667, portanto, temos um déficit de 6.799 vagas. Do total de 46 estabelecimentos penais sob égide da AGEPEN/MS, 35 estão superlotadas, 4 lotadas e 7 em condições de normalidade em relação ao número de presos e vagas. Consideram-se superlotados os estabelecimentos penais que estejam com 20% (vinte por cento) acima da capacidade de vagas.

Fontes.
[1] Júnior ,João Farias.,Manual de criminologia, pg.501.
[1] Fonte: mapa carcerário da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul – mês de março de 2008.
Mapa Carcerário/DOP/AGEPEN- DEZ/2014.




[1] Gomes, Luiz Flávio. Artigo: Crime Organizado: o que se entende por isso depois da Lei nº 10.217, de 11.04.01? ( Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei nº 9.034/95)
[2] Júnior ,João Farias.,Manual de criminologia, pg.501. 

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA EXECUÇÃO DA PENA

O modelo pioneiro, adotado pelo Estado de Minas Gerais, visa à construção de estabelecimentos penais em parceria com a iniciativa privada. Os custodiados devem freqüentar uma jornada de 4 horas de estudo e 6 horas de trabalho, diariamente, um modelo muito semelhante com o sistema da Inglaterra.

Os parceiros privados, denominados Gestores Prisionais Associados, devem seguir rigorosamente as previsões contratuais no desenvolvimento das atividades, sob pena de multas e não repasse de verbas pelo parceiro concedente, no caso o Estado, os objetivos da parceria devem alcançar determinados padrões.

Trata-se da exploração de determinados serviços delegados pelo Estado, ou seja: serviços que o Estado deveria oferecer que transfere esta responsabilidade aos parceiros, tais como: serviços de assistência médica; de educação básica e cursos profissionalizantes, além de alimentação, assistência social e psicológica.

O poder público tem a responsabilidade de fiscalização dessas atividades, além da segurança armada nas muralhas e a segurança externa em cada unidade que compõe o Complexo Penal. Como a Constituição Federal trata como indelegável, atividade como segurança e a disciplina devem permanecer nas mãos do Estado, pois, a atividade penitenciária é típica de estado.

Nesse modelo  o preso terá cada três dias de trabalho, redução de um dia na pena e mais um dia de redução para cada 12 horas de estudo

Vejamos o posicionamento do CNJ a respeito da matéria:
“Se esse modelo de parceria público-privada de gestão penitenciária possibilitar a qualificação e a ressocialização dos presos, como prevê o contrato de concessão administrativa, eu aposto nessa ideia. Hoje, pelo modelo público atual, o preso sai pós-graduado em criminalidade”, afirmou o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), Luciano Losekann, sobre as atividades do Complexo Penitenciário Público-Privado de Ribeirão das Neves, inaugurado este mês, na região metropolitana de Belo Horizonte, em entrevista concedida à TV Justiça.

O primeiro presídio construído e administrado pela iniciativa público-privada foi inaugurada no Estado mineiro. Nele não tem agentes penitenciários, mas monitores. As celas serão abertas e fechadas automaticamente. Há sensores de presença, energia elétrica automatizada e quase 300 câmeras vão mandar imagens para torres de vigilância. Pelo contrato, a empresa responsável pode perder repasses de dinheiro do governo se houver falhas, como uma rebelião, por exemplo (Jornal Nacional. Edição do dia 17/01/2013, em http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013)

Segundo a mesma fonte, acima citada, “a iniciativa privada investiu R$ 280 milhões e a empresa vai receber R$ 2.100 para cada preso durante 27 anos. De acordo com o governo, o gasto hoje com um preso, no modelo convencional, é de R$ 2 mil.


“Se nós tivermos um desembolso para manutenção do preso, que seja próximo daquilo que o estado tem em média, em um sistema em que o estado constrói a unidade, mantém a unidade. Para o estado essa economia é imensa, porque os valores para a construção, o padrão dessa unidade também é acima da média do padrão das unidades existentes no país”, ressalta o secretário de Defesa Social de Minas Gerais, Rômulo de Carvalho Ferraz.

O presídio foi construído em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte (fonte//noticias.terra.com.br)
Foto: Marcellus Madureira / Especial para Terra


                          REALIDADE ATUAL DE MUITAS PRISÕES 

O QUE É O MÉTODO APAC ?


APAC - Associação de Proteção e Assistência aos condenados -é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade.

O trabalho da APAC dispõe de um método de valorização humana, baseado em 12 elementos, vinculada à evangelização, para oferecer ao condenado condições de se recuperar.

Busca também , em uma perspectiva mais ampla, a proteção da sociedade, a promoção da Justiça e o socorro às vítimas.

Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, possui seu Estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal.

Opera como entidade auxiliar dos Poderes Judiciário e Executivo, respectivamente na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado,semiaberto e aberto.

A principal diferença entre a APAC e o Sistema Prisional Comum, é que na APAC os próprios presos ( recuperandos) são co-responsáveis pela sua recuperação e têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade.

A segurança e disciplina do presídio são feitas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte os funcionários, voluntários e diretores da entidade, sem a presença de policiais e agentes penitenciários.

Além de frequentarem cursos supletivos e profissionais, eles possuem atividades variadas, evitando a ociosidade.

A metodologia APAC fundamenta-se no estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada por respeito,ordem,trabalho e envolvimento da família do sentenciado.

A valorização do ser humano e da sua capacidade de recuperação é também um importante diferencial no método da APAC.

Um outro destaque refere-se á municipalização da execução penal.

O condenado cumpre a sua pena em presídio de pequeno porte, com capacidade média de 100 a 180 recuperandos , dando preferência para que o preso permaneça na sua terra natal ou onde reside sua família.

Cada APAC é filiada à FBAC,- Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados , órgão coordenador e fiscalizador das APACs , reconhecidamente de utilidade pública  a nível internacional, que tem a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos das associações.
  

A APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, que se dedica à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade, dispondo, para isso, de um método de valorização humana, portanto, de evangelização. Tem ainda, em uma perspectiva mais ampla, o propósito de proteger a sociedade, promover a justiça e socorrer a vítima.

Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, possui seu estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal, operando como entidade auxiliar na execução e administração do cumprimento das penas nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

É também filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC, órgão coordenador e fiscalizador das APACs, reconhecidamente de utilidade pública, que tem a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos das associações.


A principal diferença entre a APAC e o Sistema Prisional Comum é que na APAC os próprios presos são co-responsáveis pela sua recuperação e recebem assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade. Além disso, freqüentam cursos supletivos e profissionais e possuem atividades variadas, evitando a ociosidade.

Outro destaque importante do método é o estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada por respeito, ordem, trabalho e o envolvimento da família do sentenciado em todo o seu processo de transformação.

A execução penal na APAC, especificamente na sede de Itaúna – MG, obedece na prática à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), oferecendo ao preso condições dignas para o cumprimento de sua pena e preparando-o para sua posterior reinserção no meio social.


1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.1 Surgimento

A APAC nasceu na cidade de São José dos Campos (SP) em 18 de novembro de 1972, idealizada pelo advogado paulista Mário Ottoboni e um grupo de amigos cristãos que se uniram com o objetivo de amenizar as constantes aflições vividas pela população preocupada com as rebeliões e manifestações de insatisfação dos presos da Cadeia Pública local.

O método APAC se institucionalizou, então, através de uma organização não governamental (APAC, que na época significava “Amando o Próximo, Amarás a Cristo”) e em 1974, na cadeia da Humaitá, em São José dos Campos, o grupo de voluntários criador da APAC, que até então existia somente como grupo da Pastoral Penitenciária, foi orientado pelo juiz de Execução da cidade, na época, para que instituísse uma organização formal. Assim, a APAC foi criada como um órgão auxiliar da Justiça, ganhando personalidade jurídica e passando a servir à Vara de Execuções Penais da sua comarca.

Em 1986, o modelo foi reconhecido pela Prison Fellowship International (PFI), organização não-governamental que atua como órgão consultivo da Organização das Nações Unidas (ONU) em assuntos penitenciários, como uma alternativa para humanizar a execução penal e o tratamento penitenciário. A partir dessa data, o método passou a ser divulgado mundialmente por meio de congressos e seminários.


Fonte: http://www.apacitauna.com.br/index.php/institucional

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