terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

JUIZ RECONSIDERA SENTENÇA E DECIDE: O CÁLCULO DE PENA DA REMIÇÃO DEVE UTILIZAR FÓRMULA MATEMÁTICA MAIS BENÉFICA AO PRESO

A fórmula matemática a ser utilizada para a confecção do cálculo de pena deve ser a mais benéfica ao sentenciado, assim decidiu o juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, decisão, aliás, que está em consonância com a outros recursos analisados pelo Tribunal de Justiça.

Assim, a remição é considerada pena cumprida, e, portanto, deve antecipar a data do benefício, o que certamente vai auxiliar na manutenção da disciplina nas unidades penais, pois,o trabalho continuará sendo um grande incentivo para abreviação do tempo de pena a ser cumprido, o que reflete diretamente na ordem interna.

A remição de pena ocorre quando o condenado, por meio de trabalho e/ou estudo pode remir ou resgatar parte do tempo de execução da pena, sendo o regime fechado ou semi-aberto. A contagem do tempo é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho,  e pelo estudo a cada 12 horas de freqüência escolar de atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias,conforme preceitua a Lei de Execução Penal, art. 126. Havendo compatibilidade de horário, trabalho e estudo, a remição poderá ser cumulativa, este estudo pode ser presencial ou à distância.

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária exarou parecer acerca de como deveria ser feito o cálculo de pena,  Processo n. 08001.008223/2004-59, tendo como Interessado o  Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN - Assunto: Cômputo de tempo remido Conselheiro: César Oliveira de Barros Leal .o tempo remido deve ser computado como de pena privativa de liberdade efetivamente cumprido, para todos os efeitos legais" (TARS, RT 709/375).

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, principalmente na 1ª Câmara Criminal, as decisões sobre a matéria respaldam a tese de que o tempo de remição deve ser acrescentado ao período de pena cumprido e não abatido do total da pena aplicada: ‘Remição - Lapso que se soma ao tempo de pena já cumprido. A remição é um instituto criado para oferecer aos apenados um estímulo à sua ressocialização. Através dela, incentiva-se-lhes a trabalhar, de modo que a cada três dias de labor, conta-se como já cumprido um dia de pena’ (RA nº 00.001606-3, da Capital, j. 05.09.2000, rel. Des. Jorge Mussi)..."


A jurisprudência predominante, que agora parece consolidar-se, entende na mesma direção da hermenêutica doutrinária: "A remição é matéria de execução da pena, somando-se o tempo à pena cumprida" (TJRS, RJTJRGS 195/64). "Da mesma forma que a detração,

Vejamos a decisão em comento:  


Autos n° 0008768-92.2006.8.12.0001

Vistos,

Chamo o feito à ordem!

A Defesa do sentenciado N.C.I, apresentou impugnação ao cálculo de liquidação de pena às f. 330-334, sob o argumento de que o tempo remido não foi efetivamente computado como pena cumprida.

Este juízo indeferiu o pedido de retificação do cálculo, alegando que o referido cálculo foi elaborado em consonância com a nova redação do art. 128 da LEP, portanto, não merecia reparos (f. 358).

Às f. 371-377, a Defesa interpõe Agravo em Execução contra a decisão de f. 358, que negou a impugnação ao cálculo.

Feitas as considerações, DECIDO:

Após detida análise do feito, percebe-se que, a rigor, a impugnação da defesa combate a fórmula matemática aplicada no cálculo de pena quando da aplicação dos efeitos da remição.Muito embora a nova disposição do artigo 128 da LEP tenha disposto de forma clara que a remição deve ser considerada como pena cumprida – o que vem sendo feito no cálculo de pena, em estrito cumprimento à decisão deste juízo -, a matemática empregada no cálculo, com efeito, é prejudicial ao sentenciado, vez que aplica a redução da pena pela remição (como cumprida) do total da pena e não das frações calculadas para os benefícios, o que por certo não é benéfico ao sentenciado.

Assim, como o artigo 128 da Lei de Execução Penal não dispõe sobre a fórmula matemática a ser empregada no cálculo, impõe-se a aplicação da fórmula mais benéfica ao sentenciado.

Aliás, a essência do instituto da remição (que nada mais busca a redução da pena a ser cumprida, por força do trabalho o estudo) assim recomenda, não podendo ser empregada fórmulas matemáticas outras, que prejudiquem o sentenciado.

Pelo exposto, torno sem efeito a decisão de f. 358 e defiro o pedido da defesa, a fim de que o cálculo de liquidação de penas de f. 330-334 seja retificado nos termos pleiteados.

Considerando que a decisão que ensejou o recurso defensivo foi tornada sem efeito, determino seja a defesa instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do agravo em execução interposto às f. 371-377.

Após a manifestação da Defesa, vista ao Ministério Público.

Em nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria para realização de novo cálculo de liquidação de penas. Feito o cálculo, vista às partes para manifestação. Não sendo apresentada impugnação, encaminhe-se cópia ao sentenciado e anote-se no sistema SAJ a data prevista para os próximos benefícios.

Intime-se. Oportunamente, aguarde-se o regular cumprimento da pena, adotando a serventia de ofício as medidas de impulso processual pertinentes.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2012.
Albino Coimbra Neto
Juiz de Direito
em subst. legal
Assinado por Certificação Digital

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

SISTEMA APAC DE CUMPRIMENTO DE PENA NO MATO GROSSO DO SUL


Em Mato Grosso do Sul não temos nenhuma experiência do método ou sistema APAC de cumprimento de pena.
O método APAC se inspira no princípio da dignidade da pessoa humana e na convicção de que ninguém é irrecuperável, pois todo homem é maior que a sua culpa. Alguns dos seus elementos informadores são: a participação da comunidade, sobretudo pelo voluntariado; a solidariedade entre os “recuperandos”; o trabalho como possibilidade terapêutica e profissionalizante; a religião como fator de conscientização, a assistência social, educacional, psicológica, médica e odontológica como apoio à sua integridade física e psicológica; a família do recuperando, como um vínculo afetivo fundamental e como parceira para sua reintegração à sociedade; e o mérito, como uma avaliação constante que comprova a sua recuperação já no período prisional.

“...A implantação do sistema depende de uma ação conjunta do Governo do Estado, Poder Judiciário, do Ministério Público, Prefeituras, Associação Comercial e da sociedade civil.  O modelo de cumprimento de pena APAC tem mostrado resultados positivos em várias cidades e estados brasileiros.

Um dos fatores que mais chama a atenção, são os dados de criminalidade e os aspectos econômicos refletidos pela APAC, segundo a PM em 2006 houve 38 homicídios em Pedreiras, em 2007 foram 32 e em 2008 apenas 18. Segundo o juiz da 1ª Vara Dr. Douglas, isso é reflexo da APAC, que trabalha em conjunto com a sociedade, como não há reincidência dos detentos, a população é levada a conhecer o convívio de um presídio para se conscientizar e por fim é feita uma sensibilização dos poderes em torno da segurança. “É importante haver um presídio perto da cidade e visitá-lo para as pessoas verem que quem erra é punido”.

Outro fator é na economia, os recuperandos estão produzindo hortaliças de qualidade e sem agrotóxico, como: coentro, cebolinha, vinagreira e alface. Esta ultima, era importada por isto encarecia o produto. Hoje, as hortaliças produzidas na APAC abastecem o município, o resultado foi à queda dos preços. O próximo passo é o cultivo da fruticultura e esta sendo construindo tanques para criação de peixes.” (site http://ogovernointerrompido.blogspot.com/2010/05/, pesq. em 09/02/2012,às 21:17h)

“O trabalho das APACs em todo o país visa não somente à recuperação de condenados, por meio da valorização humana, vinculada à evangelização, mas, sobretudo, à proteção à sociedade. A APAC de Coroatá está unindo forças com a sociedade e o Poder Judiciário para a construção do Centro de Ressocialização, com capacidade para 80 condenados, inclusive com ala feminina, com estrutura digna da pessoa humana. Está buscando parcerias e doações de todos para esse fim.A APAC de Coroatá completou quatro anos e foi criada por José dos Santos Costa, quando foi juiz naquela comarca. É presidida por uma mulher ligada aos direitos humanos, Marilena Vieira Leite. As APACs têm como lema “Todo homem é maior do que o seu erro!”.
A APAC de Coroatá é diferente de todas do país. É a única que é presidida por uma mulher e municipalizada. Mantém-se apenas com o apoio do Município e da comunidade local. Os recuperando em regime semiaberto trabalham na horta e dormem na casa de recuperação. Almoçam e jantam em suas respectivas casas e têm aulas à noite na casa de recuperação, onde dormem. A fiscalização é feita pela APAC, sem presença da polícia. Está dando certo e tem a aprovação das autoridades e comunidade local.”, destaca o blog http://robertlobato.com.br/sim-nos-temos-apacs, referente o funcionamento da APAC no Estado do Maranhã.
A implantação deste sistema em Mato Grosso do Sul seria, para as unidades de regime semiaberto, talvez, um reforço na diminuição da reincidência criminal e melhor aproveitamento das instalações prediais dos estabelecimentos penais de regime semiaberto, assim como da antiga defasagem de pessoal para realizar todos os trabalhos que ajudam na ressocialização do preso, quando isso é possível, e  individualização no cumprimento da pena, de acordo com os antecedentes criminais, reincidência, grau de violência do crime cometido, total da condenação, entre outros, evitando que o estabelecimento penal se torne um foco criminógeno, ou seja, transforme o preso ocasional em um profissional do crime, fazendo da atividade criminal um meio de sobrevivência, o que segue na contramão de toda a filosofia da Lei de Execução Penal. Isso é algo para reflexão.

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