quarta-feira, 6 de setembro de 2023

Quando deve ser cumprido um alvará de soltura?



 

ALVARÁ DE SOLTURA

 Alvará de Soltura é o instrumento processual utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdade. O cumprimento do alvará de soltura se dá pela sua entrega pelo oficial de justiça ao diretor da unidade ou pessoa por ele indicada, setor jurídico, oficial de dia, chefia, etc.. Porém, após seu cumprimento, o setor responsável fará pesquisas no site do Tribunal de Justiça/SAJ, SIGO (sistema da polícia de Mato Grosso do Sul), INFOSEG, BNMP/CNJ, e prontuário do interno. Somente após estas diligencias, não havendo outros impedimentos legais ou administrativos, será o favorecido colocado ou não em liberdade.

 2.1. o cumprimento do alvará de soltura

 O  Provimento nº 133, de 22 de outubro de 2007, do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, publicado no Diário da Justiça de MS, de 25/10/2007, art. 2°,  diz que o  cumprimento de alvará de soltura será efetivado mediante sua entrega, pelo oficial de justiça e avaliador, ao diretor do presídio ou a delegado de polícia ou, ainda, ao agente indicado por eles. Portanto, o oficial de justiça entregará o alvará ao responsável que, depois das consultas necessárias (SIGO, SAJ, INFOSEG e prontuário), colocará ou não o réu em liberdade, frise-se: o papel do oficial de justiça é entregar o alvará, mediante recibo ao responsável que irá fazer a consulta, para depois colocar ou não em liberdade aquele favorecido. Estes atos sempre devem ser oficiados ao juiz que expediu o alvará e ao juiz da execução penal (caso não seja o mesmo ) em sendo colocado em liberdade ou não deve ser oficiado e, em caso negativo, descrever os motivos que impediram a soltura. Em alguns estados brasileiros esse procedimento, de envio do alvará de soltura, é realizado eletronicamente, através de convênio do departamento penitenciário local com os Tribunais de Justiça, Mato Grosso do Sul é um exemplo.

Segundo o Código de Normas do TJ/MS, art. 209, compete aos escrivães ou diretores de cartório criminal providenciar as informações que habilitem as autoridades policiais a cumprir, com segurança, os alvarás de soltura e a localizar prontamente, na prisão em que porventura se encontrem, as pessoas a que eles se refiram.

 O alvará de soltura deve SER ASSINADO PELO JUIZ, pois, é ato privativo de seu cargo e deve vir acompanhado de certidão de antecedentes criminais da comarca local, providenciado pela Vara Criminal ou Escrivão que o expediu, conforme previsto no Código de Normas do TJ/MS (Provimento nº 1, de 27/01/2003), vejamos:

 

Art. 173. Os mandados de prisão, os contramandados, os alvarás de soltura, os salvo condutos, as requisições de réus presos, as guias de recolhimento, os ofícios e as guias de levantamento serão assinados pelo juiz.

Art. 174. Nos mandados de prisão e nos alvarás de soltura será consignado, sempre que possível, o número do RG do réu. Recomenda-se aos juízes que façam constar também na sentença esse dado identificador.

Art. 284. A saída ou soltura de preso somente será permitida mediante alvará ou ordem escrita da autoridade competente.

 

Desta forma, concluímos que a ordem de soltura – que pode ser através de alvará ou decisão do juiz ou relator - assim como para progressão de regime, deve ser assinada por juiz, nunca por outro serventuário da justiça, pois, os atos decisivos são privativos do juiz.

 Os alvarás de soltura são clausulados, ou seja, são condicionados a certos requisitos, sempre vêm com a seguinte frase que negritamos para melhor destaque:

“Desse modo, não existe óbice para que responda ao processo em liberdade. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, concedo a de liberdade provisória a Manfredo Jonas, já qualificado nos autos. Lavre-se o termo e expeça-se o alvará de soltura, com a ressalva "se por al não estiver preso". Intimem-se. Retire-se a fita vermelha da capa dos autos”. Campo Grande, MS, 31 de agosto de 2009. Juiz de Direito em substituição legal

 

Obs.: O juiz que concede o favor legal pode impor outras condições.

2.2. HORÁRIO PARA COLOCAR O PRESO EM LIBERDADE

 

O cumprimento do Alvará de Soltura se dá pela entrega contra recibo do Oficial de Justiça ao servidor da AGEPEN, conforme Provimento 133, do Conselho Superior de Magistratura de Mato Grosso do Sul, isso pode ser feito a qualquer hora do dia ou da noite, haja vista que existem servidores plantonistas 24 horas.

No entanto, a colocação do preso em liberdade é que surgem dúvidas, pois, existem cautelas a serem tomadas pelos departamentos penitenciários locais para liberação do preso. Entre elas: verificação de pendências em outras Comarcas ou Varas, outros mandados de prisões, cuidados de abrir cela a noite, risco de rebelião, motim, etc.

Em Consulta à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acerca do horário de colocação do preso em liberdade, quando beneficiado com Alvará de Soltura,  o Parecer nº 58, de 4 de novembro de 2008, aduziu que  na AGEPEN, no Regimento Interno da Unidades Penais, não existe nada sobre o assunto e “a liberdade se insere dentre as disposições da Constituição Federal que tratam de direitos individuais. Nos termos do art. 5º e seus incisos, a liberdade é garantia de todos os indivíduos e sua supressão constitui exceção, a perdurar exatamente o tempo que determinar a decisão judicial; nem um minuto a mais, nem um minuto a menos.”.

Pretendia-se na Consulta autorização para não colocação em liberdade do preso após o horário de expediente, 18:00h, no entanto, o Parecer assim definiu essa pretensão, vejamos:

“A libertação deve merecer o mesmo tratamento do cumprimento de mandados de prisão que não encontra limitação de horário (CPP., art. 283), respeitada a inviolabilidade domiciliar disciplinada no art. 5º, inciso XI da Carta Magna. Nada justifica que a  restrição à liberdade se dê de forma mais ágil e menos burocrática do que sua restituição ao convívio social, máxime nos dias atuais em que se pode utilizar meios de comunicação seguros e imediatos. Portanto, não encontra sustentação no Estado democrático de direito, em que a liberdade, um dos mais elementares e fundamentais direitos individuais, encontre restrição de cumprimento do alvará de soltura, tal seja, somente até às 18 horas.”

Portanto, a Corregedoria se mostrou contrária a qualquer normativa administrativa que visa restringir horário para colocação de preso em liberdade, frisando que a operacionalização depende de atos da Administração Penitenciária, visando à segurança interna das unidades e também dos servidores, pois, “ se de um lado há risco efetivo de se abrir celas superlotadas à noite, por outro, a manutenção de uma pessoa no cárcere, depois de determinada sua soltura, configura descumprimento da lei, sujeitando a autoridade incumbida da custódia às sanções penais e administrativas cabíveis, além de possíveis ações de reparação de danos contra o Estado, não podendo a Corregedoria-Geral de Justiça, desta forma, chancelar proposta que prorroga ou impede o imediato cumprimento de alvarás de soltura.”

 

Desta forma, não resta outra orientação ao departamento penitenciário local, sempre que possível, dentro de condições de segurança, os alvarás de soltura sejam cumpridos e o beneficiado seja colocado em liberdade, a qualquer hora, desde que as consultas possam ser feitas e não pairam dúvidas acerca de eventuais pendências em outros processos, sob pena de a demora em liberar o preso configurar abuso de autoridade.

 2.3 Realização de consulta: principais dúvidas

 

Chegando o alvará de soltura devem ser realizadas as pesquisas para verificação de outros processos que por ventura impeçam a colocação do réu em liberdade. Estas pesquisas são realizadas nos sistemas de segurança pública dos estados ( SIGO/MS), INFOSEG, SAJ/TJMS, BNMP/CNJ, e prontuário do interno existente em toda unidade penal.

 

O fato de ter processo em andamento não é obstáculo para saída do beneficiado, deve haver decreto de prisão do juízo processante, seja preventiva, provisória ou por condenação em outros autos, ou ainda, estar preso em flagrante por cometimento de outro ilícito penal. A prisão em flagrante e a prisão preventiva  podem ser mantidas até a condenação, ou melhor dizendo, até a sentença final do juiz, seja condenatória ou absolutória, momento então que o réu se manterá na prisão ou sairá de alvará de soltura.

 Réu preso durante o andamento do processo, se condenado, deverá permanecer recluso, salvo se o juiz conceder, na sentença final, o direito de apelar em liberdade, o que raramente acontece (salvo se o regime da condenação foi mais brando que o fechado que ele já se encontra), pois, o réu que permanece preso durante a instrução do processo, é por que não estão presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória ou não existe motivo para relaxamento do flagrante e, caso o juiz considere que estes impedimentos ainda subsistem, não o beneficiará com alvará de soltura.

 Em caso de cumprimento de alvará de soltura, e havendo mandado de prisão em regime aberto ou semiaberto em outro processo, o preso deve ser transferido para um desses regimes mais brando. Ou seja: o réu será colocado em liberdade naquele processo do alvará, porém, permanecerá em cumprimento de pena em outro regime, adequando ao regime da pena imposta.

 Alvará de soltura expedido por juízes de outras comarcas, muitas vezes enviado via e-mail, deve ter sua autenticidade confirmada por telefone, por uma medida de cautela. Aqueles trazidos por Oficial de Justiça, através de Carta Precatória, a autenticidade é presumida.

 2.3.1. Alvará de Soltura em Apelação ou Revisão Criminal quando o preso estiver em cumprimento de pena em Guia de Recolhimento Provisória

 Conforme já noticiado acima, pode ser que o réu esteja em cumprimento de pena através de uma guia de recolhimento provisória, ou seja, a sentença que o levou para a prisão está em grau de recurso (apelação, recurso especial ou extraordinário, embargos, etc.), o alvará de soltura nestes casos será expedido por um Tribunal (TJ de um Estado, Tribunal Regional Federal,STJ,STF).

 

Pode ser que o Tribunal mande o alvará diretamente à unidade penal onde o réu esteja preso, comunicando o juiz da sentença e da execução penal, então o processo de consulta pelo departamento penitenciário local será o mesmo, verificar de qual processo se trata o alvará e se não existem outros motivos que impeçam a soltura do preso.

 

Como uma apelação ou revisão criminal pode demorar algum tempo, em alguns casos até mais de ano, é possível que o réu já esteja em cumprimento de pena, até mesmo já beneficiado com progressão de regime, quando a decisão do tribunal vier a absolvê-lo ou diminuir a pena. Se o caso for de absolvição, será expedido alvará de soltura, então, o responsável pela consulta deve verificar se aquele alvará é referente ao processo já em execução, se for, o réu deve ser colocado em liberdade. Pode ser que exista dúvida quanto ao processo originário que gerou a guia de recolhimento, isso deve ser aferido pelas datas de prisão, recebimento da denúncia, sentença de 1º grau, constantes do cálculo de pena, até mesmo em telefonema ao juízo da execução para saber quais autos originaram a guia de recolhimento, para ter a certeza que o alvará se refere àqueles autos que gerou aquela guia de recolhimento (GR).

 

Para ilustrar citamos o seguinte caso:

 

NOSBOR DA CONCEIÇÃO, preso por força de dois mandados de prisões, por sentenças transitadas em julgado, processos n° 001.05.00002-3 e  n° 002.06.00003-4, total da pena, já unificada perante a Vara de Execução Penal, de 30 (trinta) anos. Em revisão criminal, proposta perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi beneficiado com alvará de soltura no primeiro processo, onde a sentença era de 18 anos. Permaneceu preso por haver pendência em relação ao segundo processo, condenação de 12 anos.   Passada uma semana chega um segundo alvará, este em relação ao outro processo. Então, o réu será colocado em liberdade, por não haver mais nenhuma pendência, deve ser informado o juízo da execução penal acerca das decisões do Tribunal e da soltura do réu, para as providências que ele julgar convenientes em relação à guia de recolhimento que deverá ser extinta.

 

O alvará de soltura expedido por concessão de indulto extingue a punibilidade nas guias de recolhimento que formaram o conjunto executório, porém, estas guias devem estar descritas na decisão judicial que o concedeu.

 

 

2.3.2. A consulta no sistema SIGO ( em Mato Grosso do Sul) ou equivalente em outro Estado.

 

O SIGO é um sistema integrado de informação policial da Secretaria de Segurança Pública e Justiça de Mato Grosso do Sul em relação às ocorrências policiais de todas as espécies e custódia de presos no sistema penitenciário, é um instrumento muito eficaz e útil nas consultas, em relação a benefícios de progressão de regime e colocação de preso em liberdade, através de alvará de soltura.

Esse sistema é checado pelos agentes de segurança pública sempre que o cidadão preso for beneficiado com progressão de regime ou alvará de soltura, o que muitas vezes, gera demora na efetivação da soltura, pois, podem surgir outros impedimentos, vejamos as principais:

 

1.    Mandado de prisão em aberto: não significa que o réu não será colocado em liberdade ou não poderá ter efetivada sua progressão para regime mais brando, pode ser que o mandado seja daquele processo que está em cumprimento de pena, ou que já tenha alvará daquele processo, e apenas não fora dado baixa no sistema, o que não é raro ocorrer.

 

2.    Mandado de prisão cumprido: não significa que o réu pode ser colocado em liberdade, se o mandado foi cumprido, é por que ele deve permanecer preso até que venha alvará daquele processo, por isso, é fundamental a pesquisa pormenorizada em cada processo de cada mandado.

 Exemplo:

 NOSBOR DE SOUZA, preso por força de mandados de prisão abaixo relacionados:

 

1.Autos n° 001.09.00009-8........ mandado de prisão cumprido e devolvido; 1ª Vara

2.Autos nº 001.10.00010-9.........mandado de prisão cumprido e devolvido; 2ª Vara

3.Autos n° 001.09.00009-7........ mandado de prisão cumprido e devolvido; 3ª Vara

4.Autos nº 001.10.00010-6.........mandado de prisão cumprido e devolvido; 4ª Vara

5.Autos n° 001.09.00009-5........ mandado de prisão cumprido e devolvido; 5ª Vara

( todos cumpridos na mesma data por ocasião da prisão)

 

O mesmo tem alvará por liberdade provisória ou por absolvição dos processos 1, 2 e 3, está condenado em regime semiaberto no processo 4, e no 5 perdura a prisão preventiva. Neste caso hipotético, o réu permanecerá em regime fechado até que seja resolvida a questão do processo 5, quando, então, poderá transferido para o semiaberto, em caso de concessão de liberdade provisória no processo 5. Caso seja absolvido ou concedida a revogação da prisão preventiva ele será transferido para o semiaberto. Se for condenado em regime fechado deverá ser requerida à unificação das penas e atualização do cálculo para saber a nova data do benefício. Se for condenado em regime semiaberto e a somatória das penas já unificadas na guia de recolhimento for compatível com o regime semiaberto poderá haver à adequação para este regime, ou unificação das penas e nova data para o benefício.

 Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena em regime semiaberto e esta for em regime fechado, deverá ser recolhido em estabelecimento penal de regime fechado, requerendo a inserção da pena no conjunto executório e atualização do cálculo. Por estes motivos, a comunicação ao juiz é muito importante e necessária, para que o processo possa ter os impulsos processuais.

 

 

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