quarta-feira, 1 de julho de 2020

O EXAME CRIMINOLÓGICO E A EXTINÇÃO DA PENA


A exigência do exame criminológico para fins de progressão ao regime intermediário de cumprimento de pena, qual seja, semiaberto, embora não exista mais tal previsão legal, sua realização tem sido determinada  pelos magistrados responsáveis pela execução da pena, em especial àqueles condenados por crimes violentos, nefastos e gravíssimos, como exemplo nos homicídios com severa violência e requintes de crueldades.

Os profissionais habilitados para realização do exame são os psicólogos e médicos psiquiatras, que são previamente cadastrados nos tribunais e são peritos de confiança do juízo que, sob sua designação, marcam dia e hora para realização do exame no custodiado, algumas vezes no ambiente prisional e outras vezes fora dele.

O exame criminológico se divide em etapas: exame de prontuário do preso, exame do processo de sua condenação, entrevistas e testes psicológicos, algumas vezes fracionados em dias, outras em uma única visita do perito, a qual demora em média duas horas, dependendo do avaliado e sua desenvoltura na entrevista e nos testes.

Entendemos que os testes, devido sua complexidade, aliado ao fato de muitos presos serem de baixo nível de inteligência cognitiva e baixo grau de escolaridade, têm prejudicado os avaliados, eis que as respostas obtidas pelos peritos são deformadas ou distorcidas, pela dificuldade que o examinando de baixo grau de intelectualidade tem, e, conseqüentemente, terá uma recomendação desfavorável à progressão ao regime intermediário (regime intermediário é o semiaberto: o regime semiaberto não é de liberdade plena, é intramuros, e as eventuais saídas são autorizadas sob vigilância do Estado).

Entendemos que a complexidade dos testes aplicados pelos profissionais de psicologia pertinentes a Escala Hare – PCL-R (instrumento que avalia o grau de reincidência criminal), teste de Rorschach e testes HTP e TIG-NV – palográfico na Avaliação da Personalidade e inteligência não verbal, tem trazido prejuízos aos sentenciados portadores de menor quociente de inteligência e baixa escolaridade, que ficam ano a ano esperando “sua aprovação” no exame para progredir de regime, o que gera maior despesa ao Estado e maior risco de prejudicialidade a pessoa presa, eis que, a prisão em regime fechado, traz serias consequências emocionais e morais, consequências inerentes das mazelas da prisão, do isolamento social , do distanciamento do convívio familiar e de  relações interpessoais com amigos que não sejam do ambiente prisional.

Embora o preso submetido ao exame de criminologia não tenha sua “ aprovação no exame”, e as decisões judiciais, que não são adstritas ao resultado do exame, podendo o juiz considera-lo parcialmente ou não considerá-lo, fato é que as decisões judiciais, em sua grande maioria, estão sendo vinculadas ao resultado do exame.

Em resposta aos quesitos, seja da defesa, do juiz ou ministério público, por ocasião da finalização do exame criminológico, o perito diz expressamente: “ o sentenciado pelos resultados do exame não está apto ao regime mais brando; não pode exercer atividade laborativa sem a vigilância do Estado – como se o regime intermediário fosse de liberdade plena e o trabalho prisional , em regime semiaberto, fosse sem supervisão do Estado, o que na realidade não o é, por isso, chamado de regime intermediário, onde estará sob vigilância estatal, quando permitida alguma saída temporária, e seu trabalho deve ser em empresas conveniadas com o órgão administrador da pena, onde também permanecerá sob os olhos do Estado.

Outra realidade, talvez desconhecida de parte da sociedade, é que os sentenciados que não são colocados em regime intermediário ;  por não ter tido resultado favorável no exame criminológico ; ficam em regime fechado até o cumprimento integral de sua pena, ano a ano fazendo o exame (gastos ao Estado) e não conseguem exercer um trabalho que lhe de renda, sendo mantidos pelo poder público (alimentação, no mínimo três por dia; água, energia, colchão, roupas, etc) sem dizer em relação ao custo operacional de sua custodia, médico, dentista, psicólogos, assistentes sociais, professor, segurança, escolta, etc.
Não obstante tudo isso, existe a maior de todas as perguntas do mundo:

.........O QUE ACONTECE COM O CONDENADO NÃO APROVADO NO EXAME CRIMINOLÓGICO QUANDO CUMPRE INTEGRALMENTE SUA PENA?
Resposta: ELE É COLOCADO EM LIBERDADE, DEIXA A UNIDADE PRISIONAL DE ALVARÁ DE SOLTURA MOTIVADA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.

Ora, se ele era um risco para a sociedade, cometeu crime violento, não pode ser transferido ao regime intermediário pela hediondez do crime, agora ele pode ser colocado em liberdade sem qualquer vigilância do Estado?

A resposta para este outro grande questionamento é positiva, SIM, pois, presume que o mesmo foi reabilitado, o sistema prisional cumpriu seu papel e ele retornou a sociedade curado e ressocializado. Outra presunção é de que os organismos de segurança pública devem funcionar em sua integralidade, mantendo a vigilância geral e, no primeiro desvio de conduta do ex-delinquente (agora em liberdade) quando o sistema policial preventivo não funcionar, ele será reprimido, podendo voltar ao sistema prisional.

Entendemos que o sistema prisional deve ter meios e investimentos que proporcione condições para que o apenado mantenha o que de bom lhe resta em seu caráter quando é incluído no sistema, que recupere aqueles que se mostrarem arrependidos e se curvem ao tratamento penal,  que o sistema progressivo de cumprimento de pena seja respeitado, dando oportunidades aos condenados que tenham bom comportamento e desempenhem atividades laborais e de estudos na unidade penal, que o exame criminológico seja realizado no início do cumprimento da pena, para facilitar a individualização da pena, dando ao recluso a “medida certa do remédio “ que necessita para seu tratamento, que tenha o tratamento durante todo período da prisão em regime fechado, não somente no momento que já alcançou o requisito objetivo para galgar novos rumos em sua vida e oportunidade de um regime mais brando para cumprimento de sua pena. Esperamos que o sentenciado seja sempre fiscalizado pelo Estado, desde a saída do regime fechado, semiaberto, aberto, livramento condicional e até o cumprimento integral da pena, e quando terminar, e receber seu alvará de soltura, seja acompanhado por um patronato penitenciário que auxilie para que possa viver honestamente, através de ofício ou ocupação lícita, fazendo a inclusão social necessária para que não volte a delinquir.

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Referências/ Esclarecimentos

Estudo de Exames realizados em guias de recolhimento;

O Superior Tribunal de Justiça - Súmula 439, com o seguinte teor: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"

A progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).
Requisito Objetivo
O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.
Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).
Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.
RequisitoSubjetivo
Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

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