A exigência do exame criminológico para fins de progressão ao
regime intermediário de cumprimento de pena, qual seja, semiaberto, embora não exista
mais tal previsão legal, sua realização tem sido determinada pelos magistrados responsáveis pela execução
da pena, em especial àqueles condenados por crimes violentos, nefastos e gravíssimos,
como exemplo nos homicídios com severa violência e requintes de crueldades.
Os profissionais habilitados para realização do exame são os psicólogos
e médicos psiquiatras, que são previamente cadastrados nos tribunais e são
peritos de confiança do juízo que, sob sua designação, marcam dia e hora para
realização do exame no custodiado, algumas vezes no ambiente prisional e outras
vezes fora dele.
O exame criminológico se divide em etapas: exame de
prontuário do preso, exame do processo de sua condenação, entrevistas e testes
psicológicos, algumas vezes fracionados em dias, outras em uma única visita do
perito, a qual demora em média duas horas, dependendo do avaliado e sua
desenvoltura na entrevista e nos testes.
Entendemos que os testes, devido sua complexidade, aliado ao
fato de muitos presos serem de baixo nível de inteligência cognitiva e baixo
grau de escolaridade, têm prejudicado os avaliados, eis que as respostas
obtidas pelos peritos são deformadas ou distorcidas, pela dificuldade que o
examinando de baixo grau de intelectualidade tem, e, conseqüentemente, terá uma
recomendação desfavorável à progressão ao regime intermediário (regime
intermediário é o semiaberto: o regime semiaberto não é de liberdade plena, é
intramuros, e as eventuais saídas são autorizadas sob vigilância do Estado).
Entendemos que a complexidade dos testes aplicados pelos
profissionais de psicologia pertinentes a Escala Hare – PCL-R (instrumento que
avalia o grau de reincidência criminal), teste de Rorschach e testes HTP e
TIG-NV – palográfico na Avaliação da Personalidade e inteligência não verbal,
tem trazido prejuízos aos sentenciados portadores de menor quociente de inteligência e baixa escolaridade, que ficam ano a ano esperando
“sua aprovação” no exame para progredir de regime, o que gera maior despesa ao
Estado e maior risco de prejudicialidade a pessoa presa, eis que, a prisão em
regime fechado, traz serias consequências emocionais e morais, consequências inerentes
das mazelas da prisão, do isolamento social , do distanciamento do convívio familiar
e de relações interpessoais com amigos
que não sejam do ambiente prisional.
Embora o preso submetido ao exame de criminologia não tenha
sua “ aprovação no exame”, e as decisões judiciais, que não são adstritas ao
resultado do exame, podendo o juiz considera-lo parcialmente ou não considerá-lo,
fato é que as decisões judiciais, em sua grande maioria, estão sendo vinculadas
ao resultado do exame.
Em resposta aos quesitos, seja da defesa, do juiz ou ministério
público, por ocasião da finalização do exame criminológico, o perito diz
expressamente: “ o sentenciado pelos resultados do exame não está apto ao
regime mais brando; não pode exercer atividade laborativa sem a vigilância do
Estado – como se o regime intermediário fosse de liberdade plena e o trabalho
prisional , em regime semiaberto, fosse sem supervisão do Estado, o que na
realidade não o é, por isso, chamado de regime intermediário, onde estará sob vigilância
estatal, quando permitida alguma saída temporária, e seu trabalho deve ser em
empresas conveniadas com o órgão administrador da pena, onde também permanecerá
sob os olhos do Estado.
Outra realidade, talvez desconhecida de parte da sociedade, é
que os sentenciados que não são colocados em regime intermediário ; por não ter tido resultado favorável no exame
criminológico ; ficam em regime fechado até o cumprimento integral de sua pena,
ano a ano fazendo o exame (gastos ao Estado) e não conseguem exercer um
trabalho que lhe de renda, sendo mantidos pelo poder público (alimentação, no
mínimo três por dia; água, energia, colchão, roupas, etc) sem dizer em relação
ao custo operacional de sua custodia, médico, dentista, psicólogos, assistentes
sociais, professor, segurança, escolta, etc.
Não obstante tudo isso, existe a maior de todas as perguntas
do mundo:
.........O QUE ACONTECE COM O CONDENADO NÃO APROVADO NO EXAME
CRIMINOLÓGICO QUANDO CUMPRE INTEGRALMENTE SUA PENA?
Resposta: ELE É COLOCADO EM LIBERDADE, DEIXA A UNIDADE PRISIONAL DE
ALVARÁ DE SOLTURA MOTIVADA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA.
Ora, se ele era um risco para a sociedade, cometeu crime
violento, não pode ser transferido ao regime intermediário pela hediondez do
crime, agora ele pode ser colocado em liberdade sem qualquer vigilância do
Estado?
A resposta para este outro grande questionamento é positiva,
SIM, pois, presume que o mesmo foi reabilitado, o sistema prisional cumpriu seu
papel e ele retornou a sociedade curado e ressocializado. Outra presunção é de
que os organismos de segurança pública devem funcionar em sua integralidade,
mantendo a vigilância geral e, no primeiro desvio de conduta do ex-delinquente
(agora em liberdade) quando o sistema policial preventivo não funcionar, ele
será reprimido, podendo voltar ao sistema prisional.
Entendemos que o sistema prisional deve ter meios e
investimentos que proporcione condições para que o apenado mantenha o que de
bom lhe resta em seu caráter quando é incluído no sistema, que recupere aqueles
que se mostrarem arrependidos e se curvem ao tratamento penal, que o sistema progressivo de cumprimento de
pena seja respeitado, dando oportunidades aos condenados que tenham bom
comportamento e desempenhem atividades laborais e de estudos na unidade penal,
que o exame criminológico seja realizado no início do cumprimento da pena, para
facilitar a individualização da pena, dando ao recluso a “medida certa do remédio
“ que necessita para seu tratamento, que tenha o tratamento durante todo período
da prisão em regime fechado, não somente no momento que já alcançou o requisito
objetivo para galgar novos rumos em sua vida e oportunidade de um regime mais
brando para cumprimento de sua pena. Esperamos que o sentenciado seja sempre fiscalizado
pelo Estado, desde a saída do regime fechado, semiaberto, aberto, livramento
condicional e até o cumprimento integral da pena, e quando terminar, e receber
seu alvará de soltura, seja acompanhado por um patronato penitenciário que
auxilie para que possa viver honestamente, através de ofício ou ocupação lícita,
fazendo a inclusão social necessária para que não volte a delinquir.
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Referências/ Esclarecimentos
Estudo de Exames realizados em guias de recolhimento;
O Superior Tribunal de Justiça - Súmula 439, com o
seguinte teor: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada"
A progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento,
simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).
Requisito Objetivo
O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena,
prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes
comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente),
para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.
Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos
ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da
Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo
para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).
Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei
11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de
cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da
punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os
demais requisitos objetivos e subjetivos.
RequisitoSubjetivo
Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento
carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em
que o sentenciado encontrar-se recolhido.