segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

DATA-BASE: SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NÃO ALTERA O MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL

A superveniência de trânsito em julgado de condenação, por crime cometido antes da pena em execução, não altera a data-base para fins de benefícios na execução da pena. Pensar ao contrário, como entendimento de parte da jurisprudência, é ignorar o efetivo cumprimento da pena por parte do sentenciado, o que, via-de-regra, é prejudicial, e não se observa os princípios constitucionais da legalidade, pois, não existe previsão legal, assim como deixa de lado o instituto da unificação das penas, qual fora criado pelo legislador para fins de beneficiar o apenado.

"Se o preso provisório, acusado de vários crimes em um singular processo, não tem a data-base alterada para o dia do trânsito em julgado de sua condenação, pois começou a cumprir a pena em momento anterior, simplesmente não há sentido em alterar essa lógica somente por terem os crimes sido apurados em processos distintos e um deles ter se estabilizado em momento posterior.

E mais, penaliza quem recorre, limitando a garantia ao duplo grau de jurisdição, previsto na alínea "h" do item 2 do art. 8ª da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica", diz o Acórdão do TJMS , Agravo em Execução nº 0033077-31.2016.8.12.0001.

Entendemos que a unificação das penas, de nova condenação, anterior ao inicio do cumprimento da pena não deve alterar o marco inicial do cumprimento da pena, o que se dá pela efetiva prisão do apenado. Diferentemente, em situações em que a condenação se dá no curso da execução, por crime cometido também no curso da pena em execução, o que, em tese, se configura falta grave, aí sim deve haver a modificação da data-base, que passaria a ser a data da prisão pela nova infração criminal.


"Aos incautos, esclareço que a estipulação do dia do trânsito em julgado de condenação superveniente é interpretação extensiva e, como tal, deve ser utilizada somente em favor do reeducando, sob o império do princípio da legalidade", diz o Desembargador Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, dando provimento ao recurso impetrado.

E diz mais:

"Quem costuma defender a interrupção para o trânsito em julgado de nova condenação, normalmente invoca as disposições legais contidas no art. 111 e 118da Lei de Execuções Penais. Porém, a simples leitura dos indigitados revela a ausência de qualquer norma expressa nesse sentido''. 

Vejamos:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.(...)

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior,deverá ser ouvido previamente o condenado.


"Tudo conduz à conclusão de que a superveniência processual de trânsito em julgado de condenação não deve influir na execução penal quando o somatório de penas não implicar em mudança no regime prisional. E, havendo mudança do regime, o trânsito em julgado pode servir de parâmetro apenas em benefício do reeducando", diz o Desembargador.

Portanto, não se confunde nova condenação por crime cometido no curso da execução da pena, quando a nova pena deverá ser unificada com a mais antiga, e o marco para cálculo dos benefícios será a data da nova prisão, que, em tese, configura falta grave.

A condenação por crime anterior ao inicio da execução, cuja nova pena deverá ser somada e, caso o total obtido desta soma, ultrapasse 08 (oito) anos, deverá ser fixado o regime fechado, estando o sentenciado em regime semiaberto deverá ser transferido ao regime mais gravoso, iniciando novo lapso temporal para benefícios.

Estando o sentenciado em regime fechado, sobrevindo nova condenação em regime fechado, semiaberto ou aberto, a pena será somada, obtendo o total a ser cumprido naquele regime, e a data-base a ser mantida deve ser aquela da prisão não do trânsito em julgado da nova condenação, em homenagem ao instituto da unificação das penas, cuja intenção do legislador era, a nosso ver, favorecer o apenado, que nada tem a ver com a demora da prestação jurisdicional em julgar o delito e aplicar a sanção. 


Postagem em destaque

Quando deve ser cumprido um alvará de soltura?

  ALVARÁ DE SOLTURA   Alvará de Soltura é o instrumento processual utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdad...