segunda-feira, 13 de agosto de 2012

SAÍDA TEMPORÁRIA DO PRESO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SEM ESCOLTA

Ao cometer uma conduta descrita como crime, o autor se submete ao poder estatal de que lhe seja aplicada uma sanção, pena. 

Então, condenado, o cidadão perde parte de seus direitos, ficando sob custódia do estado, retirando-o do seio da sociedade, em caso de penas privativa de libedade em regime fechado. Ao tê-lo sob custódia, o estado deve proporcionar todas as medidas para o cumprimento de sua pena de modo que ele fique isolado, por determinado tempo, e consiga retornar socialmente comprometido com o não voltar a delinquir.

A Lei de Execução Penal traz, entre muitos direitos, aquele de ter assitência médica adequada para tratamento de sua saúde. 

Muitas unidades penais não têm condições de oferecer ao sentenciado o tratamento adequado e eficaz para que o preso recupere sua perfeita saúde. Muitas vezes o sistema penitenciários não tem essa condição, fazendo nascer, o que é praxe na execução penal, o direito jurisprudencial do apenado deixar à prisão, temporariamente, para ter assistência médica e hospitalar de acordo com suas necessidades, já que dentro da prisão não terá esse acompanhamento, devido a deficiência estatal.

Nestas condições, ou seja: estado de saúde grave do preso e presídio sem condições de ofertar o tratamento adequado, os juízes da execcução penal são obrigados a autorizar à saída temporária para tratamento de saúde no lar sem escolta policial, fixando algumas condições, após o prazo, normalmente de 90 dias, o preso deve retornar a unidade penal e dar prosseguimento ao cumprimento de sua pena. Vejamos uma decisão:

 Autos: 0031941-82.2005.8.12.0001
Classe: Execução da Pena
Autor: Ministério Público Estadual
Ré: M. R. C. L.
Vistos.
Trata-se de Execução da Pena imposta a M.R.C.L, na
qual, em 20/04/2012, foi juntada cópia do relatório final de conclusão do procedimento
administrativo disciplinar (PAD) nº 31/602.470/2011, concluindo pela prática de falta grave
pelo reeducando em 01/07/2011 e aplicando seu isolamento por 20 (vinte) dias (f. 295-301).
O Ministério Público pugnou pela elaboração de novo cálculo da pena,
alterando a data base para fins de progressão para o dia em que a falta foi cometida e,
ainda, revogando 1/3 (um terço) dos dias remidos (f. 302-304), enquanto a defesa
manifestou-se contrariamente a este entendimento, pugnando pelo reconhecimento da
prescrição pelo excesso de prazo, com extinção da punibilidade em relação à falta grave
mencionada (f. 305-306).
Antes da apreciação do PAD, em 29/05/2012, a defesa informou que o
réu foi submetido a cirurgia cardíaca no dia 27/04/2012, requerendo então sua saída
temporária para tratamento médico em regime domiciliar, ao argumento de que o
estabelecimento penal não possui condições adequadas para oferecer o tratamento
necessário à sua saúde após tal cirurgia (f. 310-319). Juntou documentos (f. 320-363).
Ante o requerimento ministerial (f. 367-368) e por determinação do Juízo
(f. 369-370), foi realizada avaliação pelo médico da AGEPEN em, 19/07/2012, pela qual se
concluiu, em suma, que o sentenciado é portador de insuficiência cardíaca, a qual lhe
acomete de incapacidade permanente e total, necessitando atualmente de tratamento
especializado, com cuidados permanentes, o que lhe impede de permanecer cumprindo
sua pena em regime fechado (f. 373-386 / f. 390-392).
Assim, o Ministério Público se manifestou favorável à saída do apenado
para tratamento médico, pelo prazo de 3 meses e sob condições (f. 387-389), tendo a defesa
reiterado o pedido de saída temporária (f. 394).
DECIDO.

1.
2.
3.

4. Da saída temporária para tratamento de saúde:
A defesa do interno requer a concessão do benefício da saída temporária
para tratamento de saúde (f. 310-319), o qual é previsto no artigo 117, inciso II, da Lei de
Execução Penal, o qual dispõe que "somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto
em residência particular quando se tratar de: (...) II - condenado acometido de doença grave;(...)".
Com efeito, extrai-se do último cálculo de pena, que o preso cumpre
pena total de 69 (seissentos e nove) anos e 06 (seis) meses, pela prática de vários crimes
(sequestro seguido de morte, latrocínio, ocultação de cadáver, e tráficos com associação), em regime
fechado (f. 271-273). Assim, o regime em que se encontra o reeducando, em regra, NÃO lhe
confere a possibilidade de recolhimento à prisão domiciliar.
Por outro lado, considerando o teor dos documentos e do laudo médico
juntado aos autos (f. 320-363 e 373-386), entendo comprovada a situação de risco em que se
encontra o réu, bem como demonstrado que o necessário e específico tratamento de sua
saúde NÃO pode ser prestado dentro do estabelecimento prisional, razão pela qual, ante a
excepcionalidade do caso, é cabível a concessão de permissão de saída (LEP, art. 14, § 2º,
art. 120 e art. 1212).
Ademais, ante o debilitado estado de saúde do sentenciado, bem como o
longo período recomendado para tratamento, entendo possível a dispensa da escolta,
mediante termo de compromisso do apenado de permanecer em seu domicílio, podendo
sair apenas para tratamento médico, sob pena de imediata revogação da medida, conforme
inclusive se manifestou o parquet (f. 387-389).
2 Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,
farmacêutico e odontológico. (...)
§ 2º - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em
outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Art. 120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão
para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:(...)
II - necessidade de tratamento médico (...).
Art. 121 - A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Nesse sentido, confira-se recente julgado do E. TJMS:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO - REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO MÉDICO - ART. 121 DA LEP -
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E ACEITAS - IMPROVIDO.
O art. 120, II, da LEP, permite a saída de sentenciados, sob escolta, quando verificada a
necessidade de tratamento médico não disponível no presídio ou em hospital penitenciário.
Porém, essa permissão é excepcional e só deve ser concedida mediante condições e, no caso
de descumprimento injustificado de qualquer uma delas, impõe-se sua revogação e ou impede
a prorrogação do benefício.”
(TJMS - Primeira Turma Criminal - Agravo Criminal - N. 2011.003817-5/0000-00 - Campo
Grande. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. J. 2.5.2011).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, § 2º, e no artigo 120,
inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, acolhendo a cota ministerial (f. 387-389),
CONCEDO ao apenado Marcos Ribeiro Costa Leite permissão de saída por 90 (noventa)
dias, sem necessidade de escolta.
Consigno, contudo, que este benefício temporário NÃO implica em
progressão de regime, concessão de liberdade condicionada ou de prisão domiciliar,
devendo o custodiado se apresentar junto ao estabelecimento penal para continuidade do
cumprimento de sua pena, em regime fechado, tão logo decorrido o prazo da saída.
Expeça-se a permissão, com as seguintes advertências:
1. O beneficiário deverá permanecer em seu domicílio, devendo informar o endereço atual, não
podendo sair deste local durante o período da saída (90 dias), salvo quando necessário ao
tratamento médico;
2. Deverá comprovar nos autos, mensalmente, o tratamento médico a que vem sendo
submetido;
3. Ao término do prazo concedido para o tratamento de saúde (90 dias), deverá se apresentar
junto ao estabelecimento penal para continuidade do cumprimento de sua pena.; e
4. Em caso de descumprimento das condições acima, o benefício será imediatamente revogado,
sendo o condenado considerado foragido.
Comunique-se à direção do estabelecimento prisional competente,
encaminhando cópia da presente decisão.
Outrossim, quanto ao relatório de conclusão do PAD nº 31/602.470/2011,
acolhendo o parecer ministerial (f. 302-304), DETERMINO a alteração da data base para a
progressão de regime, tendo como termo inicial a data da falta disciplinar (01/07/2011),
mantida, porém, a data base para efeito de livramento condicional; bem como, nos termos
do artigo 127 da Lei de Execução Penal, REVOGO 1/3 (um terço) dos dias remidos,
devendo ser retificado o cálculo de f. 271-273.

Remetam-se os autos à contadoria para realização de novo cálculo de
liquidação da pena. Com o cálculo, abra-se vista às partes para manifestação nos termos do
artigo 277, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Campo Grande, 08 de agosto de 2012.
Gil Messias Fleming
Juiz de Direito 

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