quarta-feira, 16 de setembro de 2015

DECISÃO JUDICIAL RELAXA FLAGRANTE, ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL E SOLTA PRESO

Preso ao ser flagrado furtando objetos de loja, autor do furto é colocado em liberdade por decisão judicial que considera crime de bagatela, ou seja, a ação delituosa, embora preenchendo os requisitos formais do tipo penal, é de tão pouco valor que não compensa movimentar toda a máquina estatal para processá-lo, mormente quando não houve efetivamente um prejuízo ao ofendido que recuperou o produto do furto. Ou seja: aplica-se no caso o principio da insignificância, que com base nele, o ato criminoso, embora percorra todos os aspectos descritos na lei como uma conduta delituosa, exclui a tipicidade penal, é como se ele não ocorresse.

Crime de bagatela é assim definido no site do STF:

Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Na referida decisão o juiz destaca que.....................
 EM CONSTRUÇÃO.............

Vejamos a decisão:

EM CONSTRUÇÃO................

Considerando a superlotação dos presídios, o valor significativo para o estado realizar o processamento de um caso como este que, fatalmente, acabará com o autor cumprindo pena alternativa, já que não terá condições de pagar qualquer multa ou custas do processo.

O preço de um processo, ainda que não se tenha uma média ou estudos acerca do tema, em uma visão geral é de grande monta, pois, deve ser considerado os salários do juiz. promotor, defensor público, servidores dos cartórios, oficiais de justiça, diligências, energia, água, papel, manutenção do prédio do fórum, etc. Em havendo recurso, o que sempre ocorre, vai para o Tribunal de Justiça, onde devemos acrescentar a tudo aquilo que foi destacado, os salários dos desembargadores, custos dos gabinetes, etc. Vendo por esse lado, parece acertada decisões como esta, principalmente no primeiro contato do juiz com o fato a ele trazido. No entanto, será que a sociedade aprova decisões desta natureza? Principalmente no tempos atuais, onde se clama por justiça e fim da impunidade? Seria correto mover a máquina estatal para processar o ladrão de um par de chinelos que nem conseguiu completar sua ação delituosa, que não deixou qualquer prejuízo a vitima? então teríamos uma justiça somente para crimes de grande potencial ofensivo, quando o prejuízo é de grande valor, a exemplo de furtos de caixas eletrônicos, de veículos, grandes fortunas, etc. Qual justiça queremos?

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