quinta-feira, 12 de julho de 2012

ACUSADOS DE MATAR AGENTE PENITENCIÁRIO NÃO DEVEM FICAR PRESOS


Os suspeitos de terem matado o servidor penitenciário HUDSON MOURA DA SILVA, não precisam ficar presos preventivamente, diz juiz da Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito, apesar de existirem fortes indícios de serem os assassinos.

Diz o Código de Processo Penal, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, desde que tenha um dos quatros requisitos: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) por conveniência da instrução criminal; 4) para assegurar a aplicação da lei penal.

Ora, os acusados já estavam cumprindo pena, são acusados de matar um servidor público, um agente penitenciário. O que pensarão os outros agentes que terão o papel de reinserir estes marginais à sociedade? Será que eles precisam ficar soltos, em regimes menos brandos? Será que o juiz pensa que eles serão tratados pelo sistema prisional e serão pessoas honestas e trabalhadoras? . Não. Eles são novos e já estão no caminho do crime, vão fazer do crime uma profissão, só DEUS pode mudar isso, com um arrependimento eficaz e verdadeiro, o que é muito difícil acontecer. A política  criminal de esvaziamento da prisão deve ser combatida fortemente nestes casos, sob pena de descrença no Judiciário, se isso acontece com um servidor do sistema penitenciário que morreu por exercer dignamente seu cargo, imagina o que acontece com aqueles coitadinhos das vilas-favelas. Se fosse um membro do Judiciário que tivesse sido alvo desses bandidos será que esse juiz daria a mesma decisão??? .

Fique isso como reflexão....

O Ministério Público e Autoridade Policial (Delegado de Policia Civil) representaram para que fosse decretada à prisão preventiva, no entanto, o Juiz não vislumbrou tal necessidade. Com essa decisão os dois cumprem penas em regimes menos severos que o fechado, quais sejam, ABERTO E SEMIABERTO, nos mesmos regimes onde cometeram o crime. Vejam à decisão:

Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande
1ª Vara do Tribunal do Júri

Autos nº: 0004493-90.2012.8.12.0001
Parte autora: Ministério Público Estadual
Partes rés: R. G. G e A .J L.M.
Vistos, etc.
Recebe-se a denúncia porque preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Citem-se as partes rés para, no prazo de 10 dias, responderem à acusação, por escrito, através de defensor constituído.
Não apresentada a defesa no prazo supra e nem constituído defensor, nomeia-se, desde já, a Defensoria Pública para a apresentação de defesa, em 10 dias. Vista oportunamente.
Deferem-se os itens 1, 2 e 3 da cota ministerial de f. 5.
Da prisão preventiva.
A Autoridade Policial e o Ministério Público representam pela prisão prisão preventiva dos denunciados, ambos qualificados nos autos, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sob os seguintes argumentos:
a) o fato é grave; b) os denunciados são pessoas de alto grau de periculosidade; c) deve-se evitar que os denunciados continuem a praticar ilícitos, e d) eles estão ameaçando uma testemunha.
É o breve relatório. Decide-se.
Há prova da materialidade (laudo necroscópico de f. 196-200) e indícios suficientes de autoria contra os representados (depoimentos de f. 54-5, 56-7, 63-4 e 207-9).
Mas, o pedido de prisão, por ora, deve ser indeferido.
A alegação de abalo à ordem pública fica superada com o transcurso de mais de oito meses desde o fato.
Constata-se que a testemunha, supostamente, ameaçada pelos denunciados está recolhida no Presídio de Segurança Máxima desta Capital (f. 207-9).
E, conforme constou da própria representação, os denunciados também estão presos, em cumprimento de pena.
Assim, não se vê na prisão preventiva dos réus meio hábil a resguardar a integridade da referida testemunha.
Por tais razões, indefere-se o pedido de prisão preventiva dos réus Rafael Gomes Gonçalves e Adriano José Lopes Moura.
Intimem-se.
Campo Grande (MS), 28.6.2012.
Alexandre Tsuyoshi Ito
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)

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