sexta-feira, 26 de abril de 2013

BASTA FREQUÊNCIA ÀS AULAS PARA REMIÇÃO DA PENA


O preso tem direito de remir parte de sua pena através do estudo. A freqüência às aulas é uma forma de inculcar no sentenciado os benefícios do aprendizado para sua vida, assim como uma oportunidade de, através do estudo, buscar melhores condições de vida, evitando, desta forma, que volte a delinqüir.

“O artigo 126 da LEP apenas exige a frequência escolar apresentadapela direção do presídio para remir a pena do reeducando, sendo que inexiste necessidade de comprovação de boas notas para a concessão do benefício, principalmente, pelo fato de que a execução da pena prima pela ressocialização, agraciando com diminuição do tempo no cárcere aqueles que se esforçam para novas oportunidades na vida”, diz o Acórdão do TJMS, reformando à sentença do juiz da execução penal que havia INDEFERIDO O PLEITO, pois, exigia, além da freqüência escolar, o aproveitamento, ou seja, que o mesmo fosse aprovado na respectiva série que freqüentou.

“Ocorre que o artigo 126 da Lei de Execução Penal não traz qualquer necessidade de cumprimento de requisito subjetivo para a remição da pena pelo estudo, ao contrário, apenas destaca que O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Aliás, o objetivo do legislador ao prever a possibilidade de remição pelo estudo foi o de incentivar o reeducando a se ressocializar, e não de buscar alunos com excelentes notas, mas sim, agraciar com diminuição do seu tempo no cárcere aqueles que se esforçam para novas oportunidades na vida.

Ademais, antes da edição da Lei 12.433/2011, o STJ já se manifestava no verbete sumular 341 sobre a possibilidade de remir a pena pelo estudo, bem como aduzia em suas decisões que os objetivos da lei, ao instituir a remição,incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social.”, diz o Desembargador.

“A regra é o Juiz apreciar o fato e apurar seu sentimento em relação a ele, para posteriormente buscar argumentos técnicos-legais para justificá-lo. Não é o técnico, a lei, que precedem ao sentimento, mas este que precede àqueles, todos emergentes da ideologia”.
-A LEI. O JUIZ. O JUSTO. (Amílton Bueno de Carvalho/Juiz de Direito em Santa Maria) http://www.georgemlima.xpg.com.br/amilton.PDF

 Fonte: Agravo de Execução Penal - Nº 0821067-58.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli

segunda-feira, 8 de abril de 2013

JUÍZES E DIRIGENTES DA AGEPEN/MS VISITAM UM NOVO MODELO DE EXECUÇÃO DA PENA


Juizes e dirigentes da AGEPEN visitam o modelo APAC.
Foto. Site da AGEPEN ETJMS
Em Mato Grosso do Sul não temos nenhuma experiência do método ou sistema APAC de cumprimento de pena. O método está fundamentado no tripé: RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO, DIMINUIÇÃO DA REINCIDÊNCIA e MENOR DESPESA POR PRESO PARA O ESTADO. Todos ganham, os sentenciados, as famílias, a sociedade e o Estado.

Publicado no site do TJMS, juízes de Mato Grosso do Sul estiveram em Minas Gerais para "conhecer a rotina de presos inseridos na metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) que apresentam completa ressocialização, em Itaúna (MG), os juízes Vitor Luis de Oliveira Guibo e Albino Coimbra Neto foram até o território mineiro nos dias 4 e 5 de abril", diz o site, com objetivo de implantar em nosso estado o mesmo sistema.
   
O melhor do projeto é que muitos sentenciados condenados em regime semiaberto e aberto, que nunca estiveram presos em presídios, não serão contaminados pela prisionização, ou seja, cumprirão suas penas e não correrão o risco de ser arregimentados pelas facções criminosas ou crime organizado.
O método APAC se inspira no princípio da dignidade da pessoa humana e na convicção de que ninguém é irrecuperável, pois todo homem é maior que a sua culpa. Alguns dos seus elementos informadores são: a participação da comunidade, sobretudo pelo voluntariado; a solidariedade entre os “recuperandos”; o trabalho como possibilidade terapêutica e profissionalizante; a religião como fator de conscientização, a assistência social, educacional, psicológica, médica e odontológica como apoio à sua integridade física e psicológica; a família do recuperando, como um vínculo afetivo fundamental e como parceira para sua reintegração à sociedade; e o mérito, como uma avaliação constante que comprova a sua recuperação já no período prisional.

“...A implantação do sistema depende de uma ação conjunta do Governo do Estado, Poder Judiciário, do Ministério Público, Prefeituras, Associação Comercial e da sociedade civil.  O modelo de cumprimento de pena APAC tem mostrado resultados positivos em várias cidades e estados brasileiros.

Um dos fatores que mais chama a atenção, são os dados de criminalidade e os aspectos econômicos refletidos pela APAC, segundo a PM em 2006 houve 38 homicídios em Pedreiras, em 2007 foram 32 e em 2008 apenas 18. Segundo o juiz da 1ª Vara Dr. Douglas, isso é reflexo da APAC, que trabalha em conjunto com a sociedade, como não há reincidência dos detentos, a população é levada a conhecer o convívio de um presídio para se conscientizar e por fim é feita uma sensibilização dos poderes em torno da segurança. “É importante haver um presídio perto da cidade e visitá-lo para as pessoas verem que quem erra é punido”.
O site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não informou de quem seria a administração do presídio. Por questão de legalidade, acreditamos que uma unidade penal neste modelo deve ser administrada pelo Estado, pois, ele é o detentor do direito de executar o cumprimento da pena, no caso, a AGEPEN/MS.

O projeto é bom e deve ser implantado em busca de novas alternativas na execução da pena. No entanto, deveria ser aplicado para presos que nunca estiveram em presídios,com sentença em semiaberto e aberto, assim como os prestadores de pena alternativa, evitando, dessa forma, a contaminação daquele que nunca esteve preso com as mazelas do sistema prisional.
Confira a notícia no site:
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
http://www.agepen.ms.gov.br/
Assessoria de imprensa AGEPEN

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Com rigor e pensão mensal, juiz concede liberdade provisória (ACIDENTE DE TRÂNSITO)




O juiz titular da 1º Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Carlos Alberto Garcete, concedeu o pedido de liberdade provisória de D.M.T., acusado de causar um acidente de trânsito na Capital que culminou com a morte de José Pedro Alves da Silva Júnior no dia 11 de fevereiro de 2013 e feriu o taxista e outro passageiro. Sobre a decisão, os requisitos para a concessão da liberdade chamam a atenção pelo ineditismo e rigor.
O juiz estabeleceu que D.M.T. tenha sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa até a decisão de pronúncia, devendo ser comprovada a entrega da CNH ao Detran. Ele também deverá permanecer em casa no período noturno, compreendido entre as 20 e 6 horas, inclusive feriados e fins de semana.
O pagamento de fiança foi também rigoroso, o jovem teve que depositar em juízo a quantia de 150 salários mínimos que, conforme explica o juiz, visa resguardar o pagamento de indenização às vítimas em caso de sentença condenatória.
Além disso, D.M.T. terá que pagar uma pensão temporária mensal de R$ 3.000,00 para o taxista e também ao outro passageiro, pois, conforme o juiz, o taxista está internado na UTI da Santa Casa e impossibilitado de trabalhar e sustentar sua família.
O alvará de soltura será expedido assim que houver a comprovação de que houve o recolhimento da CNH e o pagamento da fiança. As demais condições deverão ser comprovadas posteriormente em juízo. Caso ele descumpra algum quesito, sua liberdade provisória será revogada.
O pedido de reconsideração da decisão que havia negado a revogação da prisão preventiva foi feita pela defesa de D.M.T. sob o argumento de que o laudo pericial juntado aos autos atesta que a velocidade do veículo dirigido por ele era compatível com a via e que a provável causa do acidente foi o desrespeito à sinalização semafórica da parte de um dos condutores. A defesa também alegou que o acusado é réu primário, de bons antecedentes e trabalha na propriedade rural da família, sustentando sua mãe e irmã.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão a fim de garantir a ordem pública e que não houve alteração do conteúdo probatório e na conduta do acusado.
Em análise dos autos, o juiz observou que o acusado estava a apenas 10 km/h acima da velocidade permitida e que esta circunstância, apesar de ter agravado o acidente, não foi sua causa determinante. Além disso, afirmou o juiz, “apesar de a conduta do acusado – de dirigir sob efeito de álcool – ser reprovável, sob o ponto de vista administrativo, criminal e social, depreende-se dos depoimentos constantes nos autos, até o momento, que o acusado permaneceu no local, tentou socorrer os feridos e colaborou com os policiais e bombeiros”.
Desse modo, explicou o juiz, estas circunstâncias, somadas ao fato de que o acusado tem residência fixa, não possui antecedentes criminais e trabalha na propriedade rural da família, demonstram a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva.
Processo nº 0806291-19.2013.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=23612

terça-feira, 2 de abril de 2013

Das perícias psicológicas no processo penal

    (Por Dr. Enver Merege Filho - Psicólogo/ Perito credenciado do TJMS e Dr. Luan Ojeda - Advogado)

O Processo Penal brasileiro é regido por normas que seguem os preceitos da Constituição da República de 1988, tais como: devido processo legal, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.
Na persecução penal, há um rito a ser seguido, o qual, desde o início do inquérito policial até a sentença e eventual cumprimento desta, deve ser carreado por provas e circunstâncias probatórias que indicam fatos ou situações que servem de base para um julgamento, um rumo de investigação, a concessão de algum benefício etc.
Um dos mais importantes instrumentos que dão supedâneo às atitudes supracitadas é o laudo pericial. Tal meio de prova pode embasar a decisão do Juiz quando da concessão do livramento condicional, progressão de regime de cumprimento da reprimenda, liberdade provisória, aplicação de medida de segurança em sentença absolutória imprópria e mesmo na aplicação de atenuantes ou agravantes da pena.
Hodiernamente, os laudos periciais, na esfera criminal, ainda têm papel coadjuvante, não sendo devidamente explorados como um poderoso recurso de defesa, servindo essencialmente para exames toxicológicos, de insanidade mental, ou mesmo para concessão de benesses no cumprimento da sentença, a fim de avaliar os requisitos subjetivos para gozo destas.
A título de exemplo: merece a mesma reprimenda uma pessoa que furta algo, pois a ocasião lhe foi auspiciosa, e aquela que, acometida por transtorno da saúde mental, é impulsionada a furtar algo para saciar um impulso que lhe dá prazer, não obstante este ser insuficiente para prejudicar sua autodeterminação? Nota-se que no segundo caso, apesar da pessoa ser acometida por transtorno da saúde mental, não poderá receber o benefício da diminuição de pena, pois não tem sua autodeterminação reduzida. Ocorre que, por óbvio, os dois exemplos merecem reprimendas diversas, pois um praticou o ato ilícito por conveniência, já o segundo praticou por impulso do transtorno da saúde mental que lhe acomete. Verifica-se no caso em testilha que é curial a existência da análise psicológica para fundamentar tal diferença na aplicação de pena.
Relatada a importância das periciais no Processo Penal, passo à explanação da elaboração dos laudos periciais, suas peculiaridades e cuidados que devem ser tomados quando da análise de cada caso.
Os laudos periciais devem seguir padrões pré-estabelecidos quando de sua exposição. Em geral, é conveniente que as perícias sejam seguidas por duas fases: aplicação de testes psicométricos (TIG-NV, EFN, EFS, BFP e Palográfico) e a entrevista objetiva (qualificação do examinado, anamnese, entrevista específica a respeito do crime e circunstâncias pessoais). Ademais, deve conter outros requisitos como os instrumentos utilizados para se chegar ao diagnóstico, resposta aos quesitos, conforme a DSM-IV determina.
É importante que o Perito guarde tempo suficiente para realizar uma perícia de forma eficaz, angariando informações necessárias para obter base bastante a fim de diagnosticar uma personalidade como acometida ou não por alguma doença mental, transtorno da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Ressalta-se que o profissional que realiza o exame deve saber previamente: dados do processo, informações básicas a respeito do examinado, os quesitos apresentados por cada uma das partes do processo e a finalidade da perícia, a fim de que aquela seja direcionada para esse intuito, aplicando-se os testes adequados, investigando as características importantes para o fim colimado e tentando identificar os vícios de personalidade, comportamento e mesmo de consciência.
Ponderados os pontos gerais das perícias, exponho as mais importantes.
·         Exame toxicológico
Nesta entrevista objetiva, o examinador deve estar atento para características físicas do examinado como: sinais de uso de drogas nas mãos, sinais de ansiedade expostos por autoagressão (unhas roídas, cutículas arrancadas, lábios mordidos), peso abaixo do adequado para a estatura, sinais de pouco asseio ou características de uma pessoa descuidada com a própria aparência.
Ademais, o examinado poderá apresentar, dependendo do tipo de droga utilizada, bradpsiquismo, hipervigilância e hipertenacidade ou hipovigilância e hipotenacidade, humor irritadiço, ansioso e descontrole do comportamento.
Nos testes, devem ser observadas as características de socialização, pois é recorrente o histórico de isolamento social das pessoas que são acometidos pela dependência do uso de drogas (pode ser avaliado pelo exame BFP ou EFS), além de seu fator cognitivo que geralmente sofre prejuízo quando o uso das drogas torna-se dependência (avaliado no exame TIG-NV).
Frise-se que dificilmente serão constatados sinais de abstinência física durante a perícia, desta forma é conveniente observar o relatório de atendimentos médicos do paciente no Estabelecimento Penal.
Seguindo tais passos, é possível chegar a um diagnóstico conclusivo a respeito da dependência do uso de substâncias entorpecentes, uso habitual ou uso eventual desta.
·         Exame de insanidade mental
Tal exame é mais complexo, pois visa avaliar a personalidade do indivíduo como um todo, investigando se há doença mental, transtorno da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Nesse caso, todas as características físicas devem ser observadas e é conveniente que todos os exames sejam aplicados (principalmente o BFP e IHS), não menosprezando a anamnese e avaliação das características pessoais do examinado, com relação ou não ao crime que este é acusado.
Insta frisar que, porventura atitudes são confundidas com a personalidade, o que não condiz com a realidade. Atitudes são condutas tomadas, dotadas por uma gama de características que nem sempre levam a pessoa a agir da forma que condiz com sua realidade pessoal. A personalidade pode ser mais bem avaliada com relação aos hábitos da pessoa, porém dificilmente pode se presumir uma personalidade embasando-se nas atitudes isoladas dela, assim o examinador deve avaliar os motivos que levaram o examinado a praticar determinadas condutas, se já praticou outras vezes ou se teve vontade de praticá-la.
Eventualmente a entrevista pode sofrer prejuízo no material coletado quando o examinado sofre de grave perturbação da consciência (alteração qualitativa, obnubilação da consciência) e distúrbios sensoperceptivos (surtos psicóticos como distorções de intensidade, ilusões ou alucinações), situação que geralmente acontece quando o avaliado é acometido por esquizofrenia ou retardo mental médio ou grave.
·         Exame criminológico
Este exame tem a finalidade específica de avaliar a personalidade do examinado, a fim de concluir se este se encontra apto a obter a liberdade ou a progressão para um regime menos rigoroso, sem que seja um perigo à sociedade além do que esta deve suportar.
Neste caso, os testes psicométricos convenientes para aplicação são os que avaliam o grau de socialização deste e características importantes que são englobadas pelo neuroticismo da personalidade (BFP, IHS, EFN, EFS), sendo interessante também a aplicação do TIG-NV, vez que baixos coeficientes de inteligência tendem a se apresentar em pessoas mais rudes, facilmente manipuláveis e que não sabem lidar com qualquer tipo de situação.
A entrevista objetiva deve explorar seu histórico, porém, vez que a finalidade é avaliar o estado atual do examinado e sua aptidão para progressão de regime ou livramento condicional, retomando parcela de sua liberdade, não é necessária a devassa total do passado deste, não visando pequenos traumas de infância nem situações que não sejam capazes de alterar a personalidade ou seus hábitos.
·         Exame de cessação de pericusosidade
Tal exame é realizado com o intuito específico de ter conhecimento a respeito do grau de periculosidade do examinado. Este só é determinando quando aplicada absolvição imprópria ao caso processado, a qual consiste na constatação da inocência do examinado, vez que este praticou a conduta ilícita alienado de seu entendimento ou autodeterminação, ou seja, ele praticou o ato, porém não tinha qualquer possibilidade de entender o caráter ilícito do ato praticado nem podia se controlar de acordo com o que entendia por ilícito.
Usualmente, as pessoas que são submetidas ao exame de cessação de periculosidade já estão em tratamento médico adequado para a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que as acometem; desta forma é frequente os quesitos indagando se o tratamento vem sendo eficaz, se o examinado apresentou melhora no quadro que apresentava quando da prática do ato ilícito.
Os testes aplicáveis neste exame variam de acordo com o quadro do examinado, porém o Palográfico, TIG-NV, o BFP e o EFN são adequados para avaliação da periculosidade, consciência e fator cognitivo do examinado, tornando-os mais indicados para tal perícia.
Feita a qualificação do examinado, a anamnese, o histórico pessoal e criminológico, o diagnóstico, chega-se à parte principal da perícia: a resposta aos quesitos.
É notável, no meio jurídico, a resposta extremamente objetiva que os peritos dão às indagações realizadas pelas partes do processo. Ocorre que respostas diretas, assim como uma decisão judicial não fundamentada, podem causar sentimento de injustiça e mesmo desconfiança a respeito da conclusão exarada no processo, assim sendo forçosa a fundamentação das respostas apresentadas a cada um dos quesitos, vez que desta forma não se chegaria à conclusão de que alguém é acometido por tal doença, pois o Perito assim o disse, mas porque tal pessoa preenche as características apresentadas por alguém que é portador de tal doença, sendo uma conclusão lógica e irrefutável, o que não ocorre quando as respostas são diretas e objetivas, causando impressão autoritária e ditatorial.
No entanto, ressalta-se que o Perito não pode tecer comentários muito além do que foi solicitado, vez que este é auxiliar do Juízo e deve cumprir seu encargo de forma objetiva, concisa e visando o fim colimado, sendo possível ser detalhista apenas quando lhe é indagado, como eventualmente as partes o fazem: “Queira o senhor Perito especificar algo que seja importante ao caso em tela”.
Por fim, é importante ressaltar que o trabalho do Perito Psicólogo em conjunto com um profissional da área do Direito, com experiência na área, é extremamente aconselhável, vez que desta forma é possível fazer uma ponte de entendimento entre o profissional Psicólogo e as partes do processo, quando da elaboração do laudo pericial, pois a princípio cada parte está habituada com sua área específica (o Promotor, Defensor, Juiz com a área do Direito e o Psicólogo com a área das patologias mentais), o que poderia dificultar no entendimento de qualquer das partes, dada a especificidade técnica que cada um tem. Assim, aquele profissional poderá simplificar o trabalho tanto do Psicólogo como das partes do processo, dando maior confiabilidade nas decisões embasadas nos laudos e informações fornecidas ao Juízo.
Estes são os preceitos que o Perito Psicólogo deve seguir quando da realização de uma perícia criminal a fim de elaborar um laudo que preenche as exigências da DSM-IV e que seja uma importante ferramenta como meio de prova no processo criminal, o que torna tal instrumento cada vez mais importante e explorado em tal âmbito, pois porta singular imprescindibilidade em determinados casos.

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