quarta-feira, 3 de abril de 2013

Com rigor e pensão mensal, juiz concede liberdade provisória (ACIDENTE DE TRÂNSITO)




O juiz titular da 1º Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Carlos Alberto Garcete, concedeu o pedido de liberdade provisória de D.M.T., acusado de causar um acidente de trânsito na Capital que culminou com a morte de José Pedro Alves da Silva Júnior no dia 11 de fevereiro de 2013 e feriu o taxista e outro passageiro. Sobre a decisão, os requisitos para a concessão da liberdade chamam a atenção pelo ineditismo e rigor.
O juiz estabeleceu que D.M.T. tenha sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa até a decisão de pronúncia, devendo ser comprovada a entrega da CNH ao Detran. Ele também deverá permanecer em casa no período noturno, compreendido entre as 20 e 6 horas, inclusive feriados e fins de semana.
O pagamento de fiança foi também rigoroso, o jovem teve que depositar em juízo a quantia de 150 salários mínimos que, conforme explica o juiz, visa resguardar o pagamento de indenização às vítimas em caso de sentença condenatória.
Além disso, D.M.T. terá que pagar uma pensão temporária mensal de R$ 3.000,00 para o taxista e também ao outro passageiro, pois, conforme o juiz, o taxista está internado na UTI da Santa Casa e impossibilitado de trabalhar e sustentar sua família.
O alvará de soltura será expedido assim que houver a comprovação de que houve o recolhimento da CNH e o pagamento da fiança. As demais condições deverão ser comprovadas posteriormente em juízo. Caso ele descumpra algum quesito, sua liberdade provisória será revogada.
O pedido de reconsideração da decisão que havia negado a revogação da prisão preventiva foi feita pela defesa de D.M.T. sob o argumento de que o laudo pericial juntado aos autos atesta que a velocidade do veículo dirigido por ele era compatível com a via e que a provável causa do acidente foi o desrespeito à sinalização semafórica da parte de um dos condutores. A defesa também alegou que o acusado é réu primário, de bons antecedentes e trabalha na propriedade rural da família, sustentando sua mãe e irmã.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão a fim de garantir a ordem pública e que não houve alteração do conteúdo probatório e na conduta do acusado.
Em análise dos autos, o juiz observou que o acusado estava a apenas 10 km/h acima da velocidade permitida e que esta circunstância, apesar de ter agravado o acidente, não foi sua causa determinante. Além disso, afirmou o juiz, “apesar de a conduta do acusado – de dirigir sob efeito de álcool – ser reprovável, sob o ponto de vista administrativo, criminal e social, depreende-se dos depoimentos constantes nos autos, até o momento, que o acusado permaneceu no local, tentou socorrer os feridos e colaborou com os policiais e bombeiros”.
Desse modo, explicou o juiz, estas circunstâncias, somadas ao fato de que o acusado tem residência fixa, não possui antecedentes criminais e trabalha na propriedade rural da família, demonstram a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva.
Processo nº 0806291-19.2013.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=23612

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