O preso tem direito de remir
parte de sua pena através do estudo. A freqüência às aulas é uma forma de
inculcar no sentenciado os benefícios do aprendizado para sua vida, assim como
uma oportunidade de, através do estudo, buscar melhores condições de vida,
evitando, desta forma, que volte a delinqüir.
“O artigo 126 da
LEP apenas exige a frequência escolar apresentadapela direção do presídio para
remir a pena do reeducando, sendo que inexiste necessidade de comprovação de
boas notas para a concessão do benefício, principalmente, pelo fato de que a
execução da pena prima pela ressocialização, agraciando com diminuição do tempo
no cárcere aqueles que se esforçam para novas oportunidades na vida”, diz o Acórdão do TJMS, reformando à sentença do juiz da execução penal que havia
INDEFERIDO O PLEITO, pois, exigia, além da freqüência escolar, o
aproveitamento, ou seja, que o mesmo fosse aprovado na respectiva série que freqüentou.
“Ocorre que o
artigo 126 da Lei de Execução Penal não traz qualquer necessidade de
cumprimento de requisito subjetivo para a remição da pena pelo estudo, ao
contrário, apenas destaca que O condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo
de execução da pena.
Aliás, o
objetivo do legislador ao prever a possibilidade de remição pelo estudo foi o
de incentivar o reeducando a se ressocializar, e não de buscar alunos com
excelentes notas, mas sim, agraciar com diminuição do seu tempo no cárcere aqueles
que se esforçam para novas oportunidades na vida.
Ademais, antes
da edição da Lei 12.433/2011, o STJ já se manifestava no verbete sumular 341
sobre a possibilidade de remir a pena pelo estudo, bem como aduzia em suas
decisões que os objetivos da lei, ao instituir a remição,incentivar o bom
comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social.”, diz o
Desembargador.
“A regra é o Juiz
apreciar o fato e apurar seu sentimento em relação a ele, para posteriormente
buscar argumentos técnicos-legais para justificá-lo. Não é o técnico, a lei,
que precedem ao sentimento, mas este que precede àqueles, todos emergentes da
ideologia”.
-A LEI. O JUIZ. O JUSTO. (Amílton Bueno de
Carvalho/Juiz
de Direito em Santa Maria) http://www.georgemlima.xpg.com.br/amilton.PDF
Fonte: Agravo de Execução Penal - Nº 0821067-58.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli
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