sexta-feira, 26 de abril de 2013

BASTA FREQUÊNCIA ÀS AULAS PARA REMIÇÃO DA PENA


O preso tem direito de remir parte de sua pena através do estudo. A freqüência às aulas é uma forma de inculcar no sentenciado os benefícios do aprendizado para sua vida, assim como uma oportunidade de, através do estudo, buscar melhores condições de vida, evitando, desta forma, que volte a delinqüir.

“O artigo 126 da LEP apenas exige a frequência escolar apresentadapela direção do presídio para remir a pena do reeducando, sendo que inexiste necessidade de comprovação de boas notas para a concessão do benefício, principalmente, pelo fato de que a execução da pena prima pela ressocialização, agraciando com diminuição do tempo no cárcere aqueles que se esforçam para novas oportunidades na vida”, diz o Acórdão do TJMS, reformando à sentença do juiz da execução penal que havia INDEFERIDO O PLEITO, pois, exigia, além da freqüência escolar, o aproveitamento, ou seja, que o mesmo fosse aprovado na respectiva série que freqüentou.

“Ocorre que o artigo 126 da Lei de Execução Penal não traz qualquer necessidade de cumprimento de requisito subjetivo para a remição da pena pelo estudo, ao contrário, apenas destaca que O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Aliás, o objetivo do legislador ao prever a possibilidade de remição pelo estudo foi o de incentivar o reeducando a se ressocializar, e não de buscar alunos com excelentes notas, mas sim, agraciar com diminuição do seu tempo no cárcere aqueles que se esforçam para novas oportunidades na vida.

Ademais, antes da edição da Lei 12.433/2011, o STJ já se manifestava no verbete sumular 341 sobre a possibilidade de remir a pena pelo estudo, bem como aduzia em suas decisões que os objetivos da lei, ao instituir a remição,incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social.”, diz o Desembargador.

“A regra é o Juiz apreciar o fato e apurar seu sentimento em relação a ele, para posteriormente buscar argumentos técnicos-legais para justificá-lo. Não é o técnico, a lei, que precedem ao sentimento, mas este que precede àqueles, todos emergentes da ideologia”.
-A LEI. O JUIZ. O JUSTO. (Amílton Bueno de Carvalho/Juiz de Direito em Santa Maria) http://www.georgemlima.xpg.com.br/amilton.PDF

 Fonte: Agravo de Execução Penal - Nº 0821067-58.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli

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