sexta-feira, 11 de março de 2022

Nulidade no Processo Administrativo deve Reintegrar Servidor Exonerado

                                                 Realiza-se, no processo punitivo administrativo, por meio de atos que oportunizem ao acusado saber da existência do processo e nele atuar; dentre esses atos destacam-se:

 • Direito de ser notificado da existência do processo;

• Direito de ter acesso aos autos;

 • Direito de participar efetivamente da construção da prova e de que a mesma seja considerada pela comissão e pelo julgador;

• Direito de se manifestar antes da produção do Relatório Final;

 • Direito a julgamento fundamentado e motivado; e

• Direito de recorrer do julgamento.

 

Observar o princípio da ampla defesa significa, também, presumir inocente o servidor até a emissão do despacho de julgamento. Dessa forma, até o julgamento, a infração e a responsabilidade do servidor são “suposições”, devendo assim ser tratada.

Uma previsão especifica da Carreira dos Agentes Penitenciários (atual POLICIA PENAL) do Estado de Mato Grosso do Sul, vem sendo ignorada pela Corregedoria nos processos administrativos, o que, em se mantendo a decisão abaixo, poderá abrir precedente para gerar a nulidade de todos os processos e sindicâncias que não foram submetidas ao crivo do Conselho de Administração da AGEPEN/MS, vejamos trecho da sentença:

........

 

Aponta o IMPETRANTE, ainda, que a ausência de parecer do Conselho de Administração Superior da AGEPEN também seria um vício passível de anulação do PAD, nos termos do art. 78 da Lei Estadual nº 2.518/2002. Vejamos o que estabelece o referido dispositivo a respeito do Conselho de Administração:

 

Art. 78. O Conselho de Administração Penitenciária, órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura básica da AGEPEN, tem por finalidade o acompanhamento do cumprimento dos mandamentos institucionais das atividades vinculadas à carreira Segurança Penitenciária, sendo de sua competência:

 I - receber, apreciar e aprovar propostas de elogio formuladas por autoridades, cidadãos e funcionários, em virtude de atos meritórios que haja praticado;

II - propor normas relativas à utilização de novas técnicas e métodos, visando ao aperfeiçoamento e eficiência da instituição penitenciária;

 III - pronunciar-se nos processos de promoções na carreira da AGEPEN;

IV - emitir parecer nos procedimentos disciplinares e nos recursos referentes à aplicação de penalidades administrativas no âmbito do Sistema Penitenciário;

V - pronunciar-se nas remoções de servidores, quando ocorrer, por interesse da administração, em caso de mudança de sede, com exceção às remoções ex officio, as quais se pronunciará posteriormente à notificação; (revogado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

 VI - zelar pelo cumprimento das legislações no que se refere à matéria penitenciária; (revogado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

VII - fiscalizar a atuação dos servidores da carreira, pronunciando-se sobre as questões referentes às relações internas de trabalho.

§ 1º O Conselho será composto por três membros eleitos pelos seus pares e dois indicados pelo Diretor-Presidente da AGEPEN, que o presidirá, conforme dispuser o regimento interno, observada a proporção prevista no inciso I do art. 36 desta Lei.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

 Alegam os IMPETRADOS que a competência do Conselho de Administração seria a emissão de parecer, quando solicitado, e em especial caso de recurso interposto.

No entanto, não é o que se vê do dispositivo da lei mencionado, verificando-se ilegalidade neste ponto, pois após o parecer da Procuradoria Jurídica e antes do despacho de publicação da pena do Diretor[1]presidente da AGEPEN, o processo administrativo disciplinar do IMPETRANTE deveria ter passado pelo Conselho de Administração para parecer, independentemente de solicitação.

Com efeito, a pretensão do IMPETRANTE é parcialmente procedente apenas para anular os atos posteriores ao parecer da Procuradoria Jurídica da AGEPEN (fls. 743-744), para que os autos sejam encaminhados ao Conselho de Administração para parecer.

Isso porque tal ilegalidade não vicia todo o processo administrativo, uma vez que, até o ponto mencionado, foi observado o estrito cumprimento do devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sendo o IMPETRANTE e seu advogado intimados de todos os atos, inclusive por aplicativo de mensagem, o que demonstra o zelo da comissão processante na publicidade dos atos.

 Nesse quadro, há que se determinar o retorno do IMPETRANTE ao cargo até que a regularização do PAD ou trânsito em julgado da sentença condenatória criminal.

ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a presente ação mandamental, resolvendo o feito no mérito, para conceder a liminar e a parcial segurança, para anular apenas os atos posteriores ao parecer da Procuradoria Jurídica da AGEPEN (fls. 743-744), no PAD n° 31.630.059/2018, determinando o retorno do IMPETRANTE ao cargo de origem até a regularização e conclusão final do processo administrativo ou o trânsito em julgado da sentença condenatória criminal que determinou a perda do cargo.

Deixo de condenar o IMPETRADO ao pagamento das custas processuais por isenção legal. Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade coatora (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).

Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se para o reexame necessário. Publique-se.

Registre-se.

 Intime-se. Cumpra-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2022.

Marcelo Andrade Campos Silva

Juiz de Direito

 

TESES ALEGADAS EM JUÍZO

 

 1.1     NULIDADE ABSOLUTA NA DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PAD Nº 31.630.059/2018 POR VIOLAÇÃO EXPRESSA DE LEI – QUEBRA DE HIERARQUIA

- FLS. 26/28

 

Os servidores da AGEPEN são regidos por Lei de Carreira, onde existe a previsão legal de hierarquia funcional, prevista na Lei que instituiu a Carreira Segurança Penitenciária, qual seja, Lei nº 2.518 de 25 de setembro de 2002, com reestruturação com a Lei n º 4.490 de 03 de abril de 2014.

 

O Impetrante, ocupante do Cargo de Agente Penitenciário Estadual, tomou posse no Cargo em 01/01/1990, cargo de agente de segurança, que veio a ser transformado em Agente Penitenciário Estadual com a instituição da Carreira, a qual é regida pelo princípio da hierarquia funcional pela antiguidade, delineada em 08 (oito) Classes: Classe Inicial, sexta, quinta, quarta, terceira, segunda, Primeira Classe e Classe Especial.

 

 

Vejamos o que diz a Lei da Carreira:

 

LEI Nº 4.490, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

DispDispõe sobre a reorganização da carreira Segurança Penitenciária, inteintegrada por cargos efetivos do Grupo Segurança do Plano de Cargos, EmEempregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o Quadro de Pespessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS), e dá outras providências.

 

 

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, páginas 28 a 42.
Republicada no Diário Oficial nº 8.651, de 5 de abril de 2014, páginas 14 a 27.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A carreira Segurança Penitenciária integra o Grupo Ocupacional Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso VI do art. 5º, combinado com a alínea “e” do inciso V do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS).

 

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA


Art. 2º A carreira Segurança Penitenciária é composta por cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário Estadual, desdobrados em 8 (oito) classes, com a finalidade de criar oportunidades de crescimento profissional, e de definir as linhas de promoção funcional, os níveis crescentes de responsabilidade, e a complexidade das atribuições, que deverão guardar correlação entre as atividades dos cargos e as finalidades institucionais da entidade.

 

Assim, ao designar Comissão Processante, com servidores de Classes abaixo do investigado, eivou de nulidade o processo administrativo disciplinar, por vício insanável, eis que confronta previsão expressa em lei, de NÃO nomear servidor subordinado daquele que está sendo processado.

Portanto, ao nomear servidor de classe inferior do processado, ou seja, subordinado dele, tornou o procedimento administrativo disciplinar nulo de pleno direito, por confrontar texto expresso de lei, como garantia do devido processo legal e ampla defesa.

Os procedimentos de apuração das condutas consideradas indevidas têm início efetivo com a formação da comissão processante, que, de acordo com o  art. 258 da Lei 1.102/1990, deve ser composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente. Um dos integrantes será o presidente da comissão, que deve ser ocupante de cargo efetivo de nível SUPERIOR do servidor investigado, nos termos dos Art. 257, abaixo transcrito, não podendo ser SUBORDINADO do investigado, o que ocorreu no impugnado PAD, eivando de nulidade o PAD, “eis que o servidor publico tem o direito subjetivo de, no âmbito de um PAD, ser processado por uma comissão imparcial e isenta, que não pode ser considerada impedida nem suspeita”. ( MS.16.611- Min.  Mauro Campbell Marques –STJ).

 1.2   NULIDADE ABSOLUTA POR NÃO CUMPRIMENTO DO PROCESSO NO PRAZO FIXADO EM LEI

- FLS. 23/24/25

 

O prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar, previsto na legislação especifica que trata do assunto, qual seja, Lei nº 1.102 de 10/10/1990 – Estatuto do Servidor Público de MS, Art. 258, que se aplica ao caso do Impetrante, é questão de ordem pública, portanto, deve ser rigorosamente observado pela Administração, eis que esta deve agir em estrito cumprimento da lei, o que inocorreu no presente caso do Impetrante, eis que foi iniciado em 21 de setembro de 2018, através da Portaria AGEPEN nº 364, de 20 de setembro de 2018, Diário Oficial nº 9.746, pg. 23, devendo ser concluído em 90 (NOVENTA) dias, com prorrogação de mais 30 (TRINTA) dias, vejamos:

Seção I - Dos Atos e Termos Processuais

Art. 258. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias contados da data da publicação do ato de sua constituição e o concluíra no prazo de noventa dias.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, em face de pedido circunstanciado do presidente da comissão. (GRIFO NOSSO).

§ 2º O ato de instauração indicará o nome, cargo, emprego ou função e a matrícula do funcionário acusado, bem como declinará as faltas ou irregularidades que lhe foram imputadas,

 

Diante dessa situação, deve-se fazer uma releitura do artigo acima, harmonizando-o com o ordenamento jurídico como um todo, principalmente respeitando os ditames da nossa Carta Maior.

Com a alteração de seu texto, provocada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, incluiu-se o inciso LXXVIII ao artigo 5º, com o seguinte teor:

 

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Os Tribunais, no entanto, têm decidido que o “prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

O excesso de prazo aqui tratado não são apenas meras irregularidades, eis que trouxeram graves prejuízos para a defesa, haja vista que houve má-fé processual da Comissão Processante, isso porque a defesa, às fls. 97 até 98 requereu o sobrestamento do PAD até que o processo judicial transitasse em julgado ( ação penal nº 0002411-76.2018.8.12.0001 e 0900383-13.2018.8.12.0001), o que não foi apreciado pela Comissão Processante, mantendo-se inerte, vindo a se manifestar sobre o pedido realizado em 03 de setembro de 2019, tão somente em 10 de fevereiro de 2020, por ocasião da confecção da ATA DELIBERATIVA da comissão processante (fls. 217/218) onde, embora não seja explicito, indeferiu o pleito.

 

1.3 NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O INTERROGATÓRIO

 

Ø 23 de agosto de 2019 ( INTERROGATÓRIO E DEFESA) – DOC. FLS.  90 ATÉ 98 DO PAD -  ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO DO PAD;

Ø 03 de setembro de 2019 – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PAD ATÉ JULGAMENTO DOS PROCESSOS JUDICIAIS (ação penal nº 0002411-76.2018.8.12.0001 e 0900383-13.2018.8.12.0001)

Ø 10 de fevereiro de 2020, por ocasião da confecção da ATA DELIBERATIVA da comissão processante (fls. 217/218) – INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Ø 16 de setembro de 2019 – juntada de novos documentos – FLS. 100/105 do PAD;

Ø 13 de dezembro de 2019 – FLS.  113 -  solicitação de novos documentos para instruir o PAD – cópia das ações penais nº 0002411-76.2018.8.12.0001 e 0900383-13.2018.8.12.0001), como prova emprestada, declarando que tais documentos são imprescindíveis ao prosseguimento do PAD;

Ø 21 de janeiro de 2020 – autorização judicial para acesso dos autos – fls. 118/126;

Ø 05 de fevereiro de 2020 – Ata Deliberativa da Comissão e juntada de novos documentos de fls. 131 até 180 do PAD;


A Comissão Processante ao não analisar o pedido de sobrestamento do PAD,  requerido pela defesa do acusado, agiu contrária aos princípios da lealdade e boa -fé processual, eis que não apreciou tal pedido, postergando a apreciação até que obtivesse a autorização judicial para ter acesso aos processos judiciais que apuravam a conduta penal do Impetrante, visando produzir outras provas contra o Processado (fls. 119/120 e 123/128 e 131/180), o que ocorreu após seu interrogatório.

 

Portanto, os novos documentos foram juntados ao PAD, após o encerramento da instrução processual, sem que houvesse oportunidade do acusado se manifestar sobre eles durante seu INTERROGATÓRIO, gerou prejuízo para a defesa, pois, no interrogatório o acusado realiza sua autodefesa das provas contidas no processo, até aquele momento, assim, o fato de não deliberar acerca do pedido da defesa de sobrestar o PAD até a sentença dos processos judiciais, sendo o processo objeto de diversas suspensões de prazo e descumprimento de prazo, sugere que a Comissão Processante não observou o principio da ampla defesa, POSTERGANDO o julgamento do PAD, até que a esfera judicial sentenciasse o processo criminal, para utilizar a fundamentação judicial como fato SUBSTANCIAL e IMPRESCINDÍVEL ao PAD,  o que veio a prejudicar a tese defensiva e a autodefesa do acusado que seria exercida no interrogatório, juntando uma imensidade de documentos que não estavam no processo quando do INTERROGATÓRIO,  fls. 101 até 105-v e documentos de fls. 118 até 128 e fls. 186 até 216.

1.4 NULIDADE ABSOLUTA POR AFRONTA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - FLS. 88

 

Ocorre que, após seu interrogatório, a Comissão Processante juntou novos documentos, especialmente os de fls. 101 até 105-v e documentos de fls. 118 até 128 e fls. 186 até 216, o que trouxe prejuízos para a defesa do Impetrante, haja vista que seu interrogatório já havia sido realizado, portanto, prejudicou sua ampla defesa, que poderia ser esclarecido pelo investigado na sua autodefesa ou interrogatório, o que gerou o vício insanável ensejador da decretação de nulidade plena.

O prejuízo é requisito indispensável para invalidação de atos processuais. Nessa linha, o legislador positivou o art. 563 do CPP e o art. 282, § 1º, do CPC, cujas disposições subentendem a demonstração do prejuízo para legitimar a decretação de nulidade.

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

 

Os vícios que dão azo à nulidade diferenciam-se em razão do ônus da demonstração. A presunção de prejuízo exonera a parte prejudicada do ônus de comprová-lo.

 Cabe, em sede de PAD, à Administração o ônus de evidenciar que o prejuízo inexistiu para permitir a sobrevivência do ato, apesar do defeito insanável de formação. Não se deve olvidar que a invalidação consiste em sanção a ato ou negócio jurídico eivado de vício. Com relação ao direito processual, a sanção só se legitima se o ato jurídico lato sensu acarreta prejuízo ao processo, violando concretamente direito das partes ou a autoridade da jurisdiçã

A atitude omissa da Comissão Processante em  não deliberar acerca do pedido da defesa de sobrestar o PAD , até a sentença dos processos judiciais, e sendo o PAD objeto de diversas suspensões de prazo e descumprimento de prazo, sugere que a Comissão Processante não observou o princípio da ampla defesa, vindo a prejudicar a tese defensiva e a autodefesa do acusado que seria exercida no interrogatório, juntando uma imensidade de documentos que não estavam no processo quando do INTERROGATÓRIO,  fls. 101 até 105-v e documentos de fls. 118 até 128 e fls. 186 até 216, o que gera nulidade do PAD, eis que o prejuízo salta aos olhos, ou seja, havendo PREJUÍZO a parte existe NULIDADE, haja vista que as novas provas, juntadas no PAD após o INTERROGATÓRIO, influiu substancialmente na apuração da verdade e na decisão final do PAD, pois, a própria Comissão argumentou e fundamentou o pedido de acesso aos autos processuais haja vista eram IMPRESCINDÍVEIS para julgamento do PAD, vejamos o ofício:

 

Como se sabe, o interrogatório como ato final da instrução foi incluído no Código de Processo Penal por meio da reforma de 2008. Com a atual redação do art. 400 do CPP, é direito do réu falar por último, o que possibilita que conheça a integralidade da acusação no momento do seu interrogatório. Deixa-se de considerar o interrogatório como mero meio de prova para ser, no mínimo, um ato misto (meio de defesa e de prova).

 

Aliás, a jurisprudência já reconheceu o direito de que o réu seja interrogado ao final até mesmo em ação penal originária nos tribunais:

Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o réu que responde a ação penal originária tem direito de ser interrogado ao final da instrução criminal, nos termos da novel redação dada ao art. 400 do Código de Processo Penal (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no HC 227.816/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/02/2013)

 

Por derradeiro, o fato de não deferir o sobrestamento do PAD até a conclusão dos processos judiciais, caracteriza a má-fé processual da Comissão que havia oficiado ao Juízo para acesso aos processos para com eles melhor fundamentar seu Relatório Final, o que afrontou a ampla defesa, portanto, eivado de nulidade, eis que as normas processuais, nos termos do Estatuto do Servidor de MS, como determina o  Art. 276., da Lei 1102/90, prevê que:  aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as normas de direito processual comum.

Ademais, é isso que garante os dispositivos abaixo da Lei nº 2.518 de 25 de setembro de 2002, com reestruturação com a Lei n º 4.490 de 03 de abril de 2014, vejamos:

Art. 73. Os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira Segurança Penitenciária, em razão das peculiaridades e da natureza das funções que exercem, ficam submetidos às regras especiais de comportamento e disciplina, nos termos desta Lei e, nos casos omissos, à Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O descumprimento dos deveres e as transgressões disciplinares serão apurados, garantido o direito de ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal da AGEPEN/MS preso em flagrante de crime inafiançável ou em virtude de pronúncia enquanto não perder a condição de servidor, permanecerá em prisão especial durante o curso da ação penal e até que a sentença seja transitada em julgado.

Seção II - Da Defesa

Art. 266. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá o princípio do contraditório, e assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.

§ 1º O defensor constituído, somente será admitido no exercício da defesa, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Em caso de revelia, ou de solicitação do acusado, a comissão designará um funcionário estadual, de preferência bacharel em direito, para promover a defesa. (LEI 1.102/90).

 

Ou seja: havendo ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, o que ocorreu ao juntar novas provas que foram decisivas na decisão do PAD, o procedimento deve ser declarado NULO.

 

No presente caso, o Impetrante foi julgado pela Autoridade Coatora, sendo o ato administrativo de DEMISSÃO publicado em Diário Oficial sem direito de Recurso, o que inviabilizou qualquer Recurso Administrativo, sendo posteriormente, intimado da decisão através do aplicativo WhatsApp, fls. 284 do PAD, uma espécie de intimação que não está prevista em lei, nunca é demais lembrar que a Administração tem seus atos vinculados em lei, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e ampla defesa, não podendo agir por vontade própria do administrador ou do agente público, sob pena de configurar o desvio de finalidade do ato, demonstrando, deixando parecer, a parcialidade da autoridade julgadora.

 1.3    NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE PARECER DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA AGEPEN

 

A Lei nº 2.518 de 25 de setembro de 2002, que instituiu a Carreira Segurança Penitenciária, tem em seu art. 78, AINDA EM VIGÊNCIA, a previsão o Conselho de Administração Penitenciária, órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura básica da AGEPEN, tem por finalidade o acompanhamento do cumprimento dos mandamentos institucionais das atividades vinculadas à carreira Segurança Penitenciária, dentre suas competências está em “emitir parecer nos procedimentos disciplinares e nos recursos referentes à aplicação de penalidades administrativas no âmbito do Sistema Penitenciário”.

 Observa-se do PAD Nº 31.630.059/2018, que a Comissão Processante não observou a previsão legal de submeter o PAD ao Conselho de Administração Superior da AGEPEN, e sendo a Administração vinculada aos preceitos legais, essa inobservância gera prejuízo a defesa, sendo causa de nulidade do PAD, vejamos:

Art. 78. O Conselho de Administração Penitenciária, órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura básica da AGEPEN, tem por finalidade o acompanhamento do cumprimento dos mandamentos institucionais das atividades vinculadas à carreira Segurança Penitenciária, sendo de sua competência:

I – receber, apreciar e aprovar propostas de elogio formuladas por autoridades, cidadãos e funcionários, em virtude de atos meritórios que haja praticado;

II – propor normas relativas à utilização de novas técnicas e métodos, visando ao aperfeiçoamento e eficiência da instituição penitenciária;

III – pronunciar-se nos processos de promoções na carreira da AGEPEN;

IV – emitir parecer nos procedimentos disciplinares e nos recursos referentes à aplicação de penalidades administrativas no âmbito do Sistema Penitenciário; (GRIFAMOS).

 

Portanto, a Comissão Processante deixou de observar o disposto na lei que instituiu a Carreira Segurança Penitenciária, onde ordena que o Conselho de Administração Superior da AGEPEN, por ser órgão colegiado superior da autarquia, deve emitir Parecer nos procedimentos administrativos disciplinares, o que não aconteceu no presente caso. Estando a Administração vinculada aos aspectos da legalidade e estrito cumprimento da lei, o procedimento administrativo disciplinar –PAD -  deve ser declarado NULO, eis que não passou pelo crivo do Conselho Superior de Administração da AGEPEN, artigo da Lei nº 2.518 de 25 de setembro de 2002, que instituiu a Carreira Segurança Penitenciária,  art. 78, AINDA EM VIGÊNCIA.

OU SEJA: EM SE MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU É POSSÍVEL ANULAR TODOS OS PROCESSOS QUE NÃO SEGUIRAM ESSE ROTEIRO, POIS, EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA.

 

O Fruto Proibido do Direito

 

Por acaso se colhem uvas de espinheiros ou figos de urtigas? Assim, toda árvore boa produz frutos bons, e toda árvore má, produz frutos maus. Uma árvore boa não pode dar frutos maus, nem uma árvore má pode produzir frutos bons. Toda árvore que não dá bons frutos é cortada e jogada no fogo. Portanto, pelos seus frutos vós os conhecereis”.

                                                         (Evangelho Mt 7,15-20)

 

 

Você aceitaria um bombom ou um fruto envenenado?

A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (em inglês, “fruits of the poisonous tree”)   é uma teoria que cria um liame que faz uma ligação entre a prova obtida por meio de uma ação ilegal e aquelas que dela venham a ser obtidas por meio dessa violação, especialmente as regras de Direito Material em relação a todas as demais provas fundadas a partir daquela.

De acordo com essa teoria, todas as provas, obtidas a partir de uma prova que foi obtida ilegalmente, são nulas de pleno direito, portanto, são ilícitas por derivação, devendo serem descartadas do processo de persecução penal, isto porque “A prova é a demonstração lógica da realidade, no processo, por meio dos instrumentos legalmente previstos, buscando gerar, no espírito do julgador, a certeza em relação aos fatos alegados e, por consequência, gerando a convicção objetivada para o deslinde da demanda.” , nas palavras de Guilherme Souza Nucci

Ações policiais em residência, no período noturno, sem ordem judicial, gera a nulidade de eventual prisão em flagrante, acarretando a nulidade de todos os demais atos posteriores e, por consequência, a absolvição dos acusados ou réus, assim entendeu o STJ em um caso ocorrido em Campo Grande/MS, eis que a casa é um asilo inviolável, protegido pela nossa Carta Magna, vejamos a decisão do Ministro Relator:

“.....Neste writ, alega a defesa constrangimento ilegal na prisão em flagrante do paciente, uma vez que os policiais invadiram a sua residência, no período noturno, sem qualquer autorização prévia ou judicial.

Sobre essa quaestio, pontuou a Corte estadual (fls. 32/33): [...] No caso versando, é possível extrair que a apuração dos fatos se iniciou no período da manhã, quando em patrulhamento ostensivo os policiais deram ordem de parada para aos ocupantes de um veículo Honda Civic, cor prata, com placas cujos caracteres iniciais eram OOS.

Referida ordem foi desobedecida, porquanto os ocupantes do veículo empreenderam fuga, mediante isto, os policiais iniciaram a perseguição do veículo, mas o perderam de vista.

Em continuidade as diligências, por volta das 23:00h, os policiais avistaram referido veículo estacionado defronte a casa do paciente, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem inicial com intuito de constatar os fatos ocorridos no período matutino.

Porém, os milicianos notaram que o paciente e o corréu, ao avistarem a viatura policial, tentaram se desfazer de uma mochila, o que levou a descoberta dos entorpecentes e armas apreendidas. Destarte, a dinâmica dos fatos demonstra a ocorrência do flagrante impróprio (artigo 302, inciso III, do CPP), uma vez que os agentes foram perseguidos logo após a ordem de parada que ensejaria no delito de desobediência, o que dilata o período de flagrância, que poderá perdurar o tempo necessário da perseguição, sendo certo que a existência de nova infração deriva do encontro fortuito de provas.

Isto porque, inicialmente, os policiais visavam a elucidação do crime de desobediência, mas, durante a abordagem, houve a descoberta de novo crime (princípio da serenidade). Nesse aspecto, durante a abordagem primitiva, os policiais presenciaram ações que sinalizaram a ocorrência de crime no interior da residência, cuja intervenção não poderia se procrastinar, haja vista a tentativa dos agentes em se desfazer do ilícito, sendo evidente a justa causa para o ingresso regular dos policiais na residência do paciente, não sendo amparada somente na desconfiança dos policiais.

Pois bem, esta Corte Superior tem entendido que [a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente [...], e que tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade.

Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).

Nessa mesma linha de entendimento, o Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia assim destacou em seu parecer (fls. 114/118):

[...] não há indicação nos autos de fundada suspeita da ocorrência de prática delitiva no interior da residência, narrado nos autos, conforme se observa dos termos de depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que estes adentraram na casa porque em frente estava estacionado um veículo semelhante a outro que, pela manhã, não obedeceu ordem de parada e empreendeu fuga da abordagem policial [...] [...] Como se observa dos depoimentos dos policiais, estes sequer tinham a certeza de que se tratava do mesmo veículo que tentaram abordar no período da manhã, narrado apenas que era semelhante em razão do modelo, cor e iniciais da placa.

Ademais, não há qualquer referência a investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a busca domiciliar, como campanas no local, monitoramento dos suspeitos, ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância.

Nesse contexto, não se pode acoimar de 'atitude suspeita' o fato de encontrar-se estacionado em frente ao imóvel um veículo semelhante a outro que havia empreendido fuga de abordagem policial em momento anterior, evidenciando-se que, no caso, a ilegalidade da atuação policial. [...]

Com razão, assim, o recorrente, porquanto não se encontra revestida de legalidade a atuação policial que adentra a residência do agente sem autorização judicial e sem o competente mandado, ausentes também fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, uma vez que inexistente contexto fático anterior à invasão a permitir validamente a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, assim como ausente investigação prévia a fundamentar a suspeita de que o averiguado guardava drogas naquele local.

Assim, considerando todos os fundamentos apresentados, devem ser consideradas nulas todas as provas obtidas mediante a invasão de domicílio e, por consequência, as delas decorrentes, consoante prevê o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, em razão do nexo causal entre a invasão de domicílio (realizada de forma ilícita) e a apreensão de drogas.

 Portanto, há constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior. Verificada a identidade de situações entre o paciente e o corréu, visto que a decisão hostilizada não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, forçoso reconhecer a extensão, nos termos do art. 580 do CPP.

Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, anular as provas obtidas em decorrência do ato e absolver o paciente das imputações delituosas (art. 386, II, do CPP) referentes à Ação Penal n. 0006262-49.2021.8.12.0800, do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS, com extensão ao corréu .................. Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se. Brasília, 03 de março de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

 Relator

 

Preservar o direito de asilo inviolável, que é a casa da pessoa, é garantir a verdade real dos fatos que serão apurados, é fazer justiça e acima de tudo respeito aos menos afortunados, pois, esse tipo de ação, ocorre somente em bairros da periferia das cidades, enquanto que nos residenciais nobres, tais ações ocorrem durante o dia, com ordem judicial e muitas vezes acompanhados de Promotor ou da Autoridade Policial (Delegado).

Por esses motivos, não devemos aceitar um bombom ou fruto envenenados, pois, as consequências podem ser fatais, e desde de longínquos tempos, os frutos da árvore envenenada, devem ser queimados, e árvore arrancada, para que não produza outros frutos ruins. Pode a árvore ruim dar bons frutos?

 

 

 

 

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