sexta-feira, 13 de novembro de 2020

A POLÍCIA PENAL E O DIREITO DO PRESO AO TRATAMENTO PENAL

A polícia penal e o direito

do preso ao tratamento penal

 

A Lei de Execução Penal em seu art. 1º traz expressamente que o Estado deve proporcionar meios ou condições harmônicas para a integração social do condenado e do internado.  O CP, art. 59, por outro lado, trouxe como princípios as funções da reprovação e da prevenção da pena no sentido de ser necessária e suficiente de acordo com o delito cometido.

 


Foto de Álvaro Rezende-jornal Correio do Estado




                   foto: divulgação

Com a criação constitucional da polícia penal ( ainda pendente de regulamentação, tanto na esfera federal como estadual) a quem incumbirá a função primordial da Lei de Execução Penal, quem exercerá esse papel, qual seja, de oferecer o tratamento penal que o condenado e o internado têm direito, como fator primordial de reintegração social, questiona-se?.


Aristóteles, na antiguidade clássica, dizia que o criminoso era um inimigo da sociedade, devendo, pois, ser castigado “ tal qual se bate em um animal bruto preso ao julgo” . ( BOSCHI, 2011, p. 90). A partir disso fazemos a seguinte indagação: qual foi a intenção do legislador ao criar a polícia penal, seria resgatar um entendimento de que a pena tem finalidade simplesmente retributiva, ou seria de definir um pessoal especializado para garantir a segurança prisional (polícia penal) e deixar a função ressocializadora (tratamento penal) aos técnicos de diversas especialidades, que formaria equipe multiprofissional, para atuar na recuperação do apenado quando possível, corrigindo quando for corrigível, e neutralizando quando incorrigíveis (LISZT, apud BOSCHI, 2011).

 

O Congresso Nacional promulgou no dia 04/12/2019, em sessão solene, a Emenda Constitucional (EC) 104, que criou a Polícia Penal, órgão responsável pela segurança do sistema prisional federal, estadual e do Distrito Federal. Pelo texto, os quadros da nova corporação serão compostos pela transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários e equivalentes, vejamos:

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VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

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§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

............................................................................................................." (NR)

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

 

Resta agora saber o seguinte: se os atuais agentes penitenciários optarem pela transformação de seus cargos em polícia penal, que tem função de realizar a segurança dos estabelecimentos penais, quem fará o tratamento penal, quem será o agente transformador que executará os princípios da LEP, eis que o policial penal, em tese, não poderá exercer atribuição que não esteja atrelada ao seu cargo, por não se admitir desvio de função no serviço público.

Entendemos, que os atuais agentes penitenciários estaduais, vocacionados a função policial, deverão optar pela transformação de seu cargo, em respeito ao concurso público e garantia de exercício do cargo que o admitiu no serviço público, e aqueles que não optarem pela transformação em policial, poderão ser aproveitados nos trabalhos de reintegração social, aproveitando sua formação acadêmica, desvinculando-se dos trabalhos de segurança prisional, passando a exercer atribuições de tratamento penal, em atendimento aos princípios da LEP, lei que não foi revogada. Aqueles agentes que optarem pela transformação de seus cargos em polícia, deverão passar por cursos de aperfeiçoamento complementar a formação que já tiveram para que possam exercer essas novas atribuições que não estavam contidas no cargo anterior para o qual prestaram concurso.

 

No entanto, antes da regulamentação e expedição dos atos administrativos da transformação do cargo de agente penitenciário em polícia penal, deverá o ente federativo incumbido da execução penal, providenciar meios, sejam através de convênios, parceria público privada, ou designação de técnicos das diversas formações para realização do trabalho social de reintegração do preso, através de trabalho, educação, curso técnicos, atividade religiosa e maior participação das organizações civis, religiosas e das famílias na execução penal, como uma resposta positiva para evitar a reincidência criminal e valorização das verbas públicas para custeio do preso nos diversos regimes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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