A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
do Sul, tornou NULA decisão do Juízo da Execução Penal de Campo Grande, onde,
em audiência de justificação, aplicou falta grave ao sentenciado, revogando
parte de sua remição e regredindo o regime de cumprimento da pena do Livramento
Condicional para o regime aberto.
Por unanimidade a Primeira
Câmara Criminal decidiu que “ É nula a decisão que revogou o livramento condicional,
sem antes a infração disciplinar ter sido apurada, em processo administrativo
instaurado para tal fim,asseguradas ao condenado as garantias da ampla defesa
(incluindo-se a defesa técnica) e do contraditório. No caso, o magistrado
usurpou da competência para apuração e reconhecimento da falta grave (art. 59
da LEP), sendo, portanto, a toda evidência,inviável a pretensão recursal, tendo
em vista a nulidade do provimento jurisdicional atacado.
Em
situações como a dos autos, a audiência de justificação não substitui o
indispensável processo administrativo instaurado previamente pelo diretor do
presídio’’.
Seguindo
decisão do Superior Tribunal de Justiça, a decisão da Câmara destaca que a Lei
de Execução Penal não tem qualquer dispositivo que autoriza o juiz da execução
penal de instaurar o procedimento judicial para apuração de falta grave, sendo
que a execução da pena se desenvolve nos planos jurisdicional e administrativo,
eis que é uma atividade complexa, e compete ao diretor do estabelecimento
prisional a apuração de falta grave que tenha conhecimento.
Assim,
decisão de magistrado que aplica falta grave, com todos seus reflexos, quais
sejam, perda de parte dos dias remidos, regressão de regime, não encontra
respaldo na legislação pátria, pois, ofende o direito de ampla defesa, onde
compreendido está o contraditório, princípios basilares de um estado democrático de direito,
portanto, é nula.
"Ademais, pacificando
a questão no âmbito da Corte Superior, em 2015 foi editada a Súmula 533 do STJ,
cuja redação enuncia o seguinte: "para o reconhecimento da prática de
falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a
instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento
prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado
constituído ou defensor público nomeado."
Ou seja, não se
prescinde da defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar,
passando ao largo disso o propalado "pedido de providências sigiloso",
realizado ao arrepio da ampla defesa e do contraditório, sem oportunizar ao apenado
defesa técnica.
Deste modo, está-se
diante de questão de ordem pública, a qual pode ser invocada em qualquer juízo e
qualquer grau de jurisdição, tratando-se de nulidade absoluta, que não se
convalida.
Ademais, no caso, o
magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração
e reconhecimento da falta grave (art. 59 da LEP),sendo, portanto, a toda
evidência, nulo o provimento jurisdicional atacado.
Em situações como a
dos autos, a audiência de justificação não substitui o indispensável processo
administrativo instaurado previamente pelo diretor do presídio, assegurando-se
ao condenado, inclusive, a defesa técnica."
Fonte: Agravo de
Execução Penal - Nº 0028512-53.2018.8.12.0001 - Campo Grande/MS
Relator – Exmo.
Sr. Des. Geraldo de Almeida Santiago