sexta-feira, 8 de março de 2019

É NULA DECISÃO JUDICIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE


A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, tornou NULA decisão do Juízo da Execução Penal de Campo Grande, onde, em audiência de justificação, aplicou falta grave ao sentenciado, revogando parte de sua remição e regredindo o regime de cumprimento da pena do Livramento Condicional para o regime aberto.

Por unanimidade a Primeira Câmara Criminal decidiu que “ É nula a decisão que revogou o livramento condicional, sem antes a infração disciplinar ter sido apurada, em processo administrativo instaurado para tal fim,asseguradas ao condenado as garantias da ampla defesa (incluindo-se a defesa técnica) e do contraditório. No caso, o magistrado usurpou da competência para apuração e reconhecimento da falta grave (art. 59 da LEP), sendo, portanto, a toda evidência,inviável a pretensão recursal, tendo em vista a nulidade do provimento jurisdicional atacado.

Em situações como a dos autos, a audiência de justificação não substitui o indispensável processo administrativo instaurado previamente pelo diretor do presídio’’.

Seguindo decisão do Superior Tribunal de Justiça, a decisão da Câmara destaca que a Lei de Execução Penal não tem qualquer dispositivo que autoriza o juiz da execução penal de instaurar o procedimento judicial para apuração de falta grave, sendo que a execução da pena se desenvolve nos planos jurisdicional e administrativo, eis que é uma atividade complexa, e compete ao diretor do estabelecimento prisional a apuração de falta grave que tenha conhecimento.

Assim, decisão de magistrado que aplica falta grave, com todos seus reflexos, quais sejam, perda de parte dos dias remidos, regressão de regime, não encontra respaldo na legislação pátria, pois, ofende o direito de ampla defesa, onde compreendido está o contraditório, princípios basilares de um estado democrático de direito, portanto, é nula.


"Ademais, pacificando a questão no âmbito da Corte Superior, em 2015 foi editada a Súmula 533 do STJ, cuja redação enuncia o seguinte: "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."



Ou seja, não se prescinde da defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar, passando ao largo disso o propalado "pedido de providências sigiloso", realizado ao arrepio da ampla defesa e do contraditório, sem oportunizar ao apenado defesa técnica.

Deste modo, está-se diante de questão de ordem pública, a qual pode ser invocada em qualquer juízo e qualquer grau de jurisdição, tratando-se de nulidade absoluta, que não se convalida.

Ademais, no caso, o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave (art. 59 da LEP),sendo, portanto, a toda evidência, nulo o provimento jurisdicional atacado.

Em situações como a dos autos, a audiência de justificação não substitui o indispensável processo administrativo instaurado previamente pelo diretor do presídio, assegurando-se ao condenado, inclusive, a defesa técnica."

Fonte: Agravo de Execução Penal - Nº 0028512-53.2018.8.12.0001 - Campo Grande/MS
Relator – Exmo. Sr. Des. Geraldo de Almeida Santiago


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