quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA PARA CONDENADOS- ANO 2012


Presidenta Dilma concede indulto de Natal com benefício ampliado
24/12/2012 às 00h00
Decreto assinado nesta segunda-feira (24) pela presidenta Dilma Rousseff concede o tradicional indulto de Natal com mudanças na concessão do benefício, em relação ao ano passado. As alterações atendem a requerimento do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
De acordo com a ministra-chefe da Secretaria de Comunicação Social, Helena Chagas, além dos presos condenados e que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, a presidenta Dilma concederáindulto a mulheres condenadas por crime não hediondo que se encaixem nos seguintes critérios, cumulativamente: tenham cumprido um quarto da pena, tenham bom comportamento e tenham filhos de até 18 anos ou com alguma deficiência (neste caso, em qualquer faixa etária).
Outra mudança é a concessão do indulto a condenados, homens e mulheres, a penas de até quatro anos, por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e que tenham causado prejuízo no valor de até um salário mínimo. Esses condenados também deverão ter cumprido, no mínimo, três meses da pena.
.Fonte: portal do planalto.gov.br
DECRETO No- 7.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,

D E C R E T A :

Art. 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de  dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade,
se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:
a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2012, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;
IX - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2012;
X - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores a prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e
restrição de participação prevista na alínea "c"; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2012, independentemente da cessação da periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos
casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;
XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2012, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art.44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2012, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes,e reparado o dano até 25 de dezembro de 2012, salvo comprovada incapacidade econômica para repará-lo; ou
XVI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2012, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para depositá-lo.
§ 1o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 2o O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.
Art. 2o As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2012.
§ 1o O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2o A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1o, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição
prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3o Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 4o A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1o A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 2o As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1o.
Art. 5o O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8o.
Art. 6o O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8o, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 8o O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas por:
I - crime de tortura ou terrorismo;
II - crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e§ 1o do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; no 8.930, de 6 de setembro de 1994; no 9.695, de 20 de agosto de 1998; no 11.464, de 28 de março de2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV - crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e dos incisos I eII do caput do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput do art. 1o.
Art. 9o Para a declaração do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçamos requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1o As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2o O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério
Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoriado Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1o.
§ 3o O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1o.§ 4o A manifestação do Conselho Penitenciário deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.
§ 5o Findo o prazo previsto no § 4o, com ou sem a manifestação do Conselho Penitenciário, o juízo da execução determinará vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, à defesa,para, ao final, proferir decisão.
§ 6o Os prazos para a manifestação do Ministério Público eda defesa serão, respectivamente, de cinco dias.
Art. 11. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciária se preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional  do Ministério da Justiça no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1o O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da Internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2o O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nº 248-A, quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Sancionada lei que contribui com melhoria do sistema prisional


O tempo de prisão provisória ou medida de segurança cumprida pelo réu deverá ser considerado pelo juiz na sentença condenatória. É o que determina a Lei nº 12.736, de 30/11/2012, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (3/12). A nova legislação integra o pacote de projetos de lei elaborado pelo Ministério da Justiça no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional.

O titular da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), Marivaldo Pereira, considera que a mudança na legislação será fundamental para desburocratizar uma das fases do processo penal. Ao determinar que o juiz compute a pena cumprida provisoriamente na sentença, a lei evita que pessoas fiquem presas por tempo superior àquele previsto na lei, afirma.
Com a antiga lei, revogada com a sanção da Lei nº 12.736/12, o condenado aguardava o processo inteiro preso e, quando a decisão de condenação era proferida, poderia ser inferior ao tempo de pena já cumprido durante o processo. Para que a pena cumprida seja descontada daquela aplicada pelo juiz, o processo deveria seguir para outro magistrado, que é o competente para fazer o abatimento dessa pena. Esse trâmite poderia demorar até 20 dias, caso o acusado tivesse uma boa defesa. "Com a nova lei, ao definir a condenação, o juiz já fará esse abatimento e se o condenado tiver direto à sua liberdade ou já tiver cumprido a pena que lhe foi imposta, ele pode ser colocado imediatamente em liberdade", informa o secretário Marivaldo.

Melhorias para o Sistema Prisional
O projeto de detração transformado na Lei nº 12.736/12 foi apresentado pelo Poder Executivo ao Legislativo e está entre projetos elaborados pelo Ministério da Justiça que integram o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. São eles informatização do acompanhamento da execução penal (Lei 12.714/2012); nova lei das cautelares no processo penal (Lei 12.403/2011); convivência dos pais privados em liberdade (PL 2785/2011); remição da pena por estudo (Lei 12.433/2011); e o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional Decreto (7.626/2011), além da portaria 2594/2011 do MJ que cria a Estratégia Nacional de Alternativas Penais (Enape).


LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012


DOU de 03/12/2012 (nº 232, Seção 1, pág. 1)
Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º - O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 387- ................................................................................
§ 1º - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta
§ 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." (NR)



Fonte: site jusbrasil, com dados do Ministério da Justiça

sábado, 24 de novembro de 2012

HOMEM DEIXA PRISÃO APÓS 18 ANOS

Uma História Real
foto meramente ilustrativa


Condenado à pena de 109 anos, 03 meses e 08 dias, O.M.S, deixará  à prisão de regime fechado, progredindo ao semiaberto, após cumprimento de 18 (dezoito) anos, no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul.

“ERREI, estou com vergonha”. Com estas palavras resumiu seu histórico de vida voltada ao cometimento de crimes. Nascido de família humilde, com 12 irmãos, pais hoje falecidos, se envolveu na vida do crime por conta da dependência química de drogas, que durante esses longos anos afirma ter abandonado, quem acompanhou seu histórico prisional não tem dúvida desta afirmação, devido seu exemplar comportamento carcerário.

Iniciou sua carreira criminal com cometimento de pequenos furtos, progredindo para roubos, seguindo de roubos e estupros. Foi preso pela primeira vez em 11/07/ 1994, sendo colocado em liberdade em 15/10/1994. Foi preso novamente em 29/11/1994 permanecendo preso, em regime fechado, até novembro de 2012, quando beneficiado com progressão de regime ao semiaberto.

Dentro da prisão; apesar do praticante da conduta criminal de delitos sexuais não serem bem recepcionados; aprendeu a conviver entre todos presos. Deu entrada no presídio de segurança máxima em 16/03/1995, onde ficou recluso num período de grandes conflitos entre as recentes facções criminosas que  começam a germinar dentro do sistema penitenciários de Mato Grosso do Sul, principalmente com as transferências de presos de nosso estado em permuta com presos do Estado do Paraná, quando as ondas de violência começaram dentro da segurança máxima. Todas as semanas havia mortes violentas, por disputa de espaços e controle daquele meio que ocupavam.

Em 14/05/2006, dia das mães, quando eclodiu uma grande rebelião, e mais de mil detentos, controlados por uma determinada facção criminosa “assumiram” o controle de quatro presídios em Mato Grosso do Sul, noticiaram os jornais da época, O.M. S, após conseguir se livrar dos rebelados, se entregou espontaneamente, pois não queria participar do motim, sendo, então, transferido para o Instituto Penal de Campo Grande por medida de segurança, pois, devido ao artigo, como dizem os detentos, corria iminente risco de morte.

A vida prisional de O.M. S  foi pautada no trabalho, estudo, comportamento exemplar, respeito aos seus pares, servidores e autoridades com quem teve oportunidade de entrevistar-se. Só de remição de pena, teve abatido do total de sua extensa condenação, 04 anos, 05 meses e 28 dias, até 03/12/2009. Sua pena será extinta, pelo cumprimento integral, em 23/09/2100.

Pessoa de pouco estudo, devido a rusticidade de sua vida, quando deu entrada em estabelecimento penal tinha estudado até a 3ª série do primeiro grau. Aproveitando o tempo, com intuito de abreviar seu tempo na prisão, matriculou-se na escola, concluiu o 1º grau e 2º grau. Com a recente alteração da lei de execução penal, por ter concluído o primeiro e segundo grau, ganhou um “plus”  na remição de sua pena.

Em semiliberdade, pretende prosseguir com os estudos e trabalho, já que constituiu família e precisa dar sustento a si e aos seus, de seu passado de crimes diz querer esquecer, e quer que sua mente se ocupe das coisas boas que aprendeu nestes dezoito anos de cárcere em regime fechado.

Fonte: processo de execução penal/ Tribunal de Justiça do Estado.



terça-feira, 30 de outubro de 2012

OS DOENTES MENTAIS NA PRISÃO, UMA IRREGULARIDADE?



Os presos acometidos de doença mental, ou os acometidos por doença mental presos, fora do ambiente hospitalar é uma irregularidade ou ilegalidade?. Presídio não é local para custódia de doentes mentais, posto que não existe um quadro de servidores preparados para esse tipo de custódia e as unidades penais não são dotadas de ambiente hospitalar que favoreça ao tratamento da doença.

A LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, diz em seu art. 1º que os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

O art. 2º diz que nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.(art.3º).

O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio, e o tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos,ocupacionais, de lazer, e outros,sendo vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos  aqui mencionados.

O pseudo tratamento disponíveis em unidades penais não têm o condão de auxiliar o doente ao retorno social, posto que desprovidos de todas as características elencadas na lei, sendo que esta sequer trata de doentes mentais em presídios, ou seja, esta possibilidade não existe, logo manter em unidade prisional doentes mentais significa submetê-los à prisão perpétua, pois, não terão melhora em seu quadro e continuarão sem requisito subjetivo, qual seja, condições de voltar ao seio da sociedade sem colocá-la em risco.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

UM NOVO MODELO DE EXECUÇÃO PENAL

Em Mato Grosso do Sul não temos nenhuma experiência do método ou sistema APAC de cumprimento de pena. O método está fundamentado no tripé: RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO, DIMINUIÇÃO DA REINCIDÊNCIA e MENOR DESPESA POR PRESO PARA O ESTADO. Todos ganham, os sentenciados, as famílias, a sociedade e o Estado.
   
O melhor do projeto é que muitos sentenciados condenados em regime semiaberto e aberto, que nunca estiveram presos em presídios, não serão contaminados pela prisionização, ou seja, cumprirão suas penas e não correrão o risco de ser arregimentados pelas facções criminosas ou crime organizado.
O método APAC se inspira no princípio da dignidade da pessoa humana e na convicção de que ninguém é irrecuperável, pois todo homem é maior que a sua culpa. Alguns dos seus elementos informadores são: a participação da comunidade, sobretudo pelo voluntariado; a solidariedade entre os “recuperandos”; o trabalho como possibilidade terapêutica e profissionalizante; a religião como fator de conscientização, a assistência social, educacional, psicológica, médica e odontológica como apoio à sua integridade física e psicológica; a família do recuperando, como um vínculo afetivo fundamental e como parceira para sua reintegração à sociedade; e o mérito, como uma avaliação constante que comprova a sua recuperação já no período prisional.

“...A implantação do sistema depende de uma ação conjunta do Governo do Estado, Poder Judiciário, do Ministério Público, Prefeituras, Associação Comercial e da sociedade civil.  O modelo de cumprimento de pena APAC tem mostrado resultados positivos em várias cidades e estados brasileiros.

Um dos fatores que mais chama a atenção, são os dados de criminalidade e os aspectos econômicos refletidos pela APAC, segundo a PM em 2006 houve 38 homicídios em Pedreiras, em 2007 foram 32 e em 2008 apenas 18. Segundo o juiz da 1ª Vara Dr. Douglas, isso é reflexo da APAC, que trabalha em conjunto com a sociedade, como não há reincidência dos detentos, a população é levada a conhecer o convívio de um presídio para se conscientizar e por fim é feita uma sensibilização dos poderes em torno da segurança. “É importante haver um presídio perto da cidade e visitá-lo para as pessoas verem que quem erra é punido”.

Postagem em destaque

Quando deve ser cumprido um alvará de soltura?

  ALVARÁ DE SOLTURA   Alvará de Soltura é o instrumento processual utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdad...