O tempo de prisão provisória ou medida de segurança cumprida pelo réu deverá
ser considerado pelo juiz na sentença condenatória. É o que determina a Lei nº
12.736, de 30/11/2012, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no
Diário Oficial da União nesta segunda-feira (3/12). A nova legislação integra o
pacote de projetos de lei elaborado pelo Ministério da Justiça no âmbito do
Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional.
O titular da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça
(SAL/MJ), Marivaldo Pereira, considera que a mudança na legislação será
fundamental para desburocratizar uma das fases do processo penal. Ao determinar
que o juiz compute a pena cumprida provisoriamente na sentença, a lei evita que
pessoas fiquem presas por tempo superior àquele previsto na lei, afirma.
Com a antiga lei, revogada com a sanção da Lei nº 12.736/12, o condenado
aguardava o processo inteiro preso e, quando a decisão de condenação era
proferida, poderia ser inferior ao tempo de pena já cumprido durante o processo.
Para que a pena cumprida seja descontada daquela aplicada pelo juiz, o processo
deveria seguir para outro magistrado, que é o competente para fazer o abatimento
dessa pena. Esse trâmite poderia demorar até 20 dias, caso o acusado tivesse uma
boa defesa. "Com a nova lei, ao definir a condenação, o juiz já fará esse
abatimento e se o condenado tiver direto à sua liberdade ou já tiver cumprido a
pena que lhe foi imposta, ele pode ser colocado imediatamente em liberdade",
informa o secretário Marivaldo.
Melhorias para o Sistema Prisional
O projeto de detração transformado na Lei nº 12.736/12 foi apresentado pelo
Poder Executivo ao Legislativo e está entre projetos elaborados pelo Ministério
da Justiça que integram o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. São
eles informatização do acompanhamento da execução penal (Lei 12.714/2012); nova
lei das cautelares no processo penal (Lei 12.403/2011); convivência dos pais
privados em liberdade (PL 2785/2011); remição da pena por estudo (Lei
12.433/2011); e o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional
Decreto (7.626/2011), além da portaria 2594/2011 do MJ que cria a Estratégia
Nacional de Alternativas Penais (Enape).
LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU de 03/12/2012 (nº 232, Seção 1, pág. 1)
Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º - O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 387- ................................................................................
§ 1º - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta
§ 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." (NR)
Fonte: site jusbrasil, com dados do Ministério da Justiça
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