segunda-feira, 8 de março de 2021

LEI DO PACOTE ANTICRIME (LEI MORO) DEVE RETROAGIR PARA BENEFICIAR SENTENCIADOS

 

É de conhecimento geral que, com advento da lei 13.964/19, popularmente conhecida como pacote anticrime, promoveu alterações em nossa legislação, prevendo uma hipótese de lapso aplicável para os delitos hediondos e equiparados, vejamos o Art. 112, inciso VII, LEP:

 VII- 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).


A nova legislação, que revogou a lei anterior, não houve previsão legal quanto a reincidência não específica, e como houve revogação do antigo dispositivo, entendemos que a nova lei deve ser aplicada nos cálculos de pena dos sentenciados que devem ter retificado em relação à fração de pena a cumprir 

Ocorre que, com a mudança legislativa, introduzida pela lei 13.964/19, que possui natureza mista (processual e penal) o percentual de 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento), ficaram destinados aos sentenciados reincidentes específicos em crimes hediondos, como decidido pelo Juízo da Vara de Execução Penal do Interior de Mato Grosso do Sul, Guia de Recolhimento nº 0001830-19.2009.8.12.0020, de 04/03/2021 – Dr. Luiz Felipe Medeiros Vieira, portanto, a lei deve ser interpretada  como ”novatio legis in mellius”.

 

Ademais, nos casos em que os sentenciados possuem outras condenações em crimes comuns (furto e roubo) e apenas 01 (um) crime hediondo ou equiparado, a lei mais benéfica deve ser aplicada ao presente caso.

 E no caso sob análise, o sentenciado não é reincidente na prática de delito hediondo ou equiparado, não devendo, pois, incidir percentual de 60% para progressão de regime.

 

A esse respeito, a lei penal deve ser aplicada de forma retroativa quanto mais benéfica ao sentenciado, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XL da nossa carta magna e parágrafo único do Art. 2º do Código Penal.

 Assim, com a revogação do parágrafo 2º, do art. 2º da Lei 8.072/90 , que alterou a Lei de Execução Penal, e diante da lacuna legal no tocante a lapso de progressão para condenados que não sejam reincidentes na prática de delito hediondo ou equiparado deve ser aplicada a norma mais favorável (inc. V do art. 112 da LEP), qual seja, o percentual de 40% (quarenta por cento) da pena do crime hediondo e não mais 3/5 (três quintos).

Importante destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo reiteradamente que, por não existir porcentagem compatível, deve ser aplicado 40% (hediondo primário), impondo uma analogia “in bonan partem” (em favor do réu) que é a fração mais benéfica para o condenado.


Nesse sentido, recente entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 616.267 de São Paulo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Firmou-se, nesta Superior Corte, o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime –, foi revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84. 4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito. 5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crime comumPara tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos. 6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. (grifos nossos). 7.1 Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício, para que se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância, quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.

 

Consoante a este entendimento, a Quinta turma da mesma corte, em sessão do dia 09/12/2020, também uniformizou o entendimento, com a decisão favorável ao sentenciado, no HC 613.268, onde fixou o percentual de 40% em caso semelhante, devendo o percentual de 60% e 70% serem aplicados somente quando reincidente especifico em crime de natureza hedionda, não mais naqueles onde a reincidência se dá por crime comum.

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novatio legis in mellius: Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art.  do Código Penal , in verbis:

"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"

 Mauro Deli Veiga -OAB/MS 12.141 

Hugo Edward Lima Martins - OAB/MS 23.130

Fones: 67 99296-5252; 67 99213-1560

 

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