sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

O SISTEMA PRISIONAL DE MATO GROSSO DO SUL: SUPERLOTAÇÃO e FACÇÕES CRIMINOSAS

O sistema penitenciário em Mato Grosso do Sul, desde o ano 2000, tornou-se um ambiente de grande tensão social, devido à vinda de integrantes de “facção criminosa organizada” de outro estado da federação.
Apesar da organização e demonstração de poder frente ao Estado, nos ataques a prédios públicos e mortes de seu agentes, ocorridas em 2006, nos dias 12  a 18 de maio,  com diversas rebeliões em presídios do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o Brasil não tem uma legislação que caracterize ou tipifique organização criminosa.
Uma organização criminosa, segundo os maiores estudiosos do assunto, para assim ser determinada precisa ter escalonamentos, tais como: atuação criminosa diversificada, hierarquia estrutural, planejamento empresarial e ligações internacionais como bem definiu o Doutor Luiz Flávio Gomes, verbis :

                  Para ser uma organização criminosa é preciso: hierarquia estrutural, planejamento empresarial,                     claro objetivo de lucros, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão                     funcional de atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público e/ou com o poder                       político, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades, alto poder de intimidação,                   alta capacitação para a fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras                         organizações etc. [1]
Algumas “organizações”  têm crescido no Brasil e buscam fortalecimento em outros países da América do Sul, no entanto, ainda não dispõem de organização em todos os estados brasileiros, nem conexões internacionais, também atuam somente no tráfico de drogas e, obviamente, nos crimes relacionados como quadrilha ou bando, previstos no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, portanto, não se enquadrando nos moldes de uma organização criminosa, porquanto, não diversificaram seu ramo de atuação, uma característica marcante de uma organização criminosa.
Com a vinda de presos do Estado de São Paulo, lideres e idealizadores de facção criminosa, no ano de 2000, o sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul, que não estava preparado para receber delinquentes de altíssima periculosidade, vem, desde então, sofrendo consequências jamais vistas em nosso sistema prisional que era composto em sua maioria de presos do próprio Estado, de origem humilde, interiorano e presos por prática de crimes como homicídio, roubo e furto.
Um erro de estratégia. Assim foi definida a operação que transferiu 600 presos do Estado de São Paulo para outros Estados da Federação, entre eles, Mato Grosso do Sul. Visando impedir uma série de rebeliões pelo país, a Administração penitenciária de Mato Grosso do Sul permutou presos considerados de alta periculosidade com o Estado de São Paulo, o que culminou com diversas rebeliões, fazendo o governo de o estado decretar situação de EMERGÊNCIA no sistema penitenciário, vejam o Decreto:
Publicado no Diário Oficial nº 6.731, de 19 de maio de 2006, página 1.

DECRETO “E” Nº 41, DE 18 DE MAIO DE 2006.

Declara em situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, todo o Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência do Colapso do Sistema Penitenciário.

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005; no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, e nos artigos 7º e 8º do Decreto Estadual nº 8.620, de 16 de 16 de 1996,

Considerando que o sistema penitenciário possui capacidade para abrigar 3.737 (três mil, setecentos e trinta e sete) detentos e abriga 8.266 (oito mil duzentos e sessenta e seis), somando-se a isso os 1.696 (mil seiscentos e noventa e seis) detentos, alojados nas Delegacias do Estado, resultando na superlotação com excesso de 6.225 (seis mil duzentos e vinte e cinco) detentos, o que demonstra total desacordo com os artigos 87 e seguintes da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal;

Considerando que, em decorrência da carência de vagas para presos que aguardam julgamento e para os já condenados, o atual quadro do setor se encontra em colapso, pois está excedendo a condição suportável de manutenção da segurança, higiene e saúde;

Considerando o que dispõe o Decreto-Lei Estadual nº 11, de 1º de janeiro de 1979, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Justiça e o Decreto Estadual nº 26, de 1º de janeiro de 1979, que aprova a Estrutura Básica do Departamento do Sistema Penitenciário, alterado pela Lei Estadual nº 2.723, de 27 de novembro de 2003;

Considerando que consta no banco de dados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança a existência de mais de 40.000 (quarenta mil) mandados de prisão expedidos pelo Estado e por outras Unidades da Federação aguardando pelo seu cumprimento;

Considerando que no Estado de Mato Grosso do Sul houve ações efetivas de Políticas Públicas na área da Defesa Social, resultando, no aumento, do número de prisões, não tendo havido a devida estruturação adequada do Sistema Penitenciário;

Considerando que, apesar dos investimentos aplicados e mesmo com a conclusão dos novos presídios que estão sendo construídos no Estado, a demanda de vagas ficará aquém das necessidades em mais de 100%;

Considerando que a maioria das unidades prisionais do Estado, se encontra em situação de insalubridade e superpopulação, inclusive com vários detentos dormindo no chão, sem as mínimas condições de habitabilidade;

Considerando que a Lei Federal n  9.614, de 5 de março de 1998, Lei do Abate, dificultou a ação dos traficantes na utilização de aeronaves, como conseqüência trouxe aumento do volume de prisões por tráfico de drogas em rodovias do Estado que, em virtude de sua localização geográfica, possui extensa fronteira seca com outros países;

Considerando que a rebelião provocada pelos presidiários nos dias l4, 15 e 16 de maio de 2006, atingiu especificamente os Municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e Três Lagoas, onde ocorreram depredação e danificação da estrutura física e bens materiais dos presídios, provocando o agravamento das condições do Sistema Prisional;

Considerando que em conseqüência da rebelião, o trabalho de caráter educativo e de condição da dignidade humana, que atendia 70% (setenta por cento) da população carcerária nos dois maiores estabelecimentos penais do Estado (Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Campo Grande e a PHAC de Dourados), a capacidade laborativa nessas Unidades ficou totalmente prejudicada em razão da total destruição das oficinas (de costura, marcenaria, gráfica, e outros);

Considerando o colapso do Sistema Penitenciário no Estado, e a premente necessidade de estabelecer a normalidade do Sistema Prisional do Estado, visando a promover a segurança da população carcerária e a do Corpo de Segurança;

Considerando, por derradeiro, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of. nº 128/CEDEC/MS, de 18 de maio de 2006, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º           Fica declarada pelo prazo de noventa dias, a existência anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, por colapso do Sistema Penitenciário, em todo o Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único.  Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada anexos a este Decreto.

Art. 2º           Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação de emergência estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta decretação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º  Os órgãos componentes da administração estadual direta e indireta ficam autorizados a prestar apoio suplementar visando ao pleno restabelecimento do Sistema Prisional do Estado, mediante prévia articulação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de maio de 2006.

Governador
                   
                  Devido as estes fatos, nasceram muitas facções criminosas em Mato Grosso do Sul, e outras, fundadas em outros estados da federação também se organizaram.
FOTO ILUSTRATIVA

Tínhamos, em 1989, no Mato Grosso do Sul, uma população carcerária de 2.442 presos de ambos os sexos, entre condenados e processados, sob a égide do Sistema Penitenciário, com um déficit de 1.429 vagas[2]

Hoje, em Mato Grosso do Sul, existem 1.448 servidores da Agepen, entre pessoal de segurança e custódia, assistentes sociais e psicólogos, responsáveis por uma população carcerária de 13.466 pessoas presas (DADOS REF. DEZ/2014).

Em julho de 2014, tínhamos uma população carcerária de 13.227, com uma subida em outubro de 2014 para 13.524, diminuindo nos meses subsequentes chegando aos números atuais.

FOTO ILUSTRATIVA
Interessante ressaltar, que a capacidade de vagas do sistema penitenciário é de 6.667, portanto, temos um déficit de 6.799 vagas. Do total de 46 estabelecimentos penais sob égide da AGEPEN/MS, 35 estão superlotadas, 4 lotadas e 7 em condições de normalidade em relação ao número de presos e vagas. Consideram-se superlotados os estabelecimentos penais que estejam com 20% (vinte por cento) acima da capacidade de vagas.

Fontes.
[1] Júnior ,João Farias.,Manual de criminologia, pg.501.
[1] Fonte: mapa carcerário da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul – mês de março de 2008.
Mapa Carcerário/DOP/AGEPEN- DEZ/2014.




[1] Gomes, Luiz Flávio. Artigo: Crime Organizado: o que se entende por isso depois da Lei nº 10.217, de 11.04.01? ( Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei nº 9.034/95)
[2] Júnior ,João Farias.,Manual de criminologia, pg.501. 

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