terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

CRIMINOSO NÃO HABITUAL E APAC

                                Para esvaziarmos os presídios do Brasil não basta a politica de evitar a prisão de pessoas que cometem crimes, mesmo que eles não sejam de grave ameaça contra pessoa, como o Judiciário vem decidindo, havendo uma grande soltura de delinquentes, logo após as audiências de custódias. Não basta também que o Poder Público gaste fortunas com construção de presídios, sem muitas vezes ter pessoal para realizar o funcionamento da unidade. 

                              Acreditamos, que todas estas alternativas são importantes, no entanto, precisamos trabalhar preventivamente, dando oportunidade para quem queira se emendar, evitando a reincidência criminal, fazendo uso das tornozeleiras eletrônicas, com fiscalização externa dos agentes penitenciários, que são os agentes do Estado responsáveis pela custódia e execução das penas e, acima de tudo, realizando projetos de inclusão social das crianças e jovens, em especial dos familiares dos custodiados, pois, são mais vulneráveis a se envolver com a criminalidade.

                           O sistema penitenciário deve conveniar com os municípios, para realização de projetos que envolvam estas crianças e jovens, evitando que elas venham a ser cooptadas pelas organizações criminosas ou que venham a delinquir por conta própria. Muitos dos presos são oriundos do próprio município onde estão presos, e estão nesta condição por falta de politicas públicas voltadas para este público, qual seja, crianças e jovens de até 17 anos.

                         Evitar que o preso primário, que nunca foi preso - mesmo quando de sua menoridade - se envolva com presos de vasto histórico criminal ou seja, o preso contumaz, já é um bom começo para um sistema prisional que realmente funcione.

                                Em Mato Grosso do Sul, além do uso das tornozeleiras, que estão dando o nome de " PRESÍDIO VIRTUAL" , não existe outra alternativa para se evitar o simples encarceramento, salvo as penas alternativas aplicadas pelo Judiciário, que normalmente são pessoas que não ficaram presas. 

                   Uma alternativa para conter a onde de crescimento da criminalidade, evitar que o preso comum, ocasional, venha ficar junto com o preso multirreincidente seria inserir o método APAC, que é uma forma de menor intervenção estatal no cumprimento da pena, onde a regra é o cumprimento da pena com o trabalho produtivo, fundamentado da religião e autodisciplina, onde os agentes do Estado fazem apenas o papel que cabe ao Estado, qual seja, realizando a fiscalização, evitando que desvirtue do real sentido da pena. 

"O tráfico de drogas é o crime que tem a menor proporção de condenados reincidentes em comparação com aqueles que não têm antecedentes criminais. Enquanto 19,3% dos condenados são réus primários, 11,9% dos que já cumpriram pena e voltam a receber sentença penal praticaram a conduta do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
 Os dados estão no estudo “Reincidência Criminal no Brasil”, feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) a pedido do Conselho Nacional de Justiça. Para especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, a principal razão dessa queda é que muitos usuários são enquadrados como traficantes, e, por não serem criminosos habituais, não voltam a infringir a lei.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio acredita que esse dado decorre de erros nas classificações dos crimes: “Muitas vezes condena-se como traficante quem não é um propriamente dito. É um usuário que precisa se drogar”.
(Por sergio rodas em CRIMINOSO OCASIONAL Em grande parte usuários, condenados por tráfico têm baixo índice de reincidência http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/grande-parte-usuarios-condenados-trafico-reincidem)

ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIMINOSOS DESTACAMOS:



2.6 Classificação de Cândido Motta:
2.6.1 Ocasionais: São aqueles que decorrem da influência do meio, isto é, são pessoas que acabam caindo em tentação devido a alguma circunstância facilitadora. Os crimes mais comuns desse tipo de delinquente são o furto e o estelionato. Em geral, mostram arrependimento posterior e tendem a não reincidir.
2.6.2 Habituais: São os “profissionais do crime”. Normalmente se iniciam no crime durante a adolescência ou até mesmo durante a infância e progressivamente adquirem habilidades mais sofisticadas. Praticam todo tipo de crime. Em geral não apresentam arrependimento e não raro utilizam a violência com o intuito de intimidar a vítima. Tendem a reincidir no crime.
2.6.3 Impetuosos: São aqueles que cometem crimes movidos por impulso emotivo, sem premeditar seu contento. Cometem crimes impelidos por paixões pessoais, fanatismo político e social. Os principais exemplos desse tipo de criminoso são os que se envolvem em crimes passionais ou crimes que ocorrem em uma discussão de trânsito. O criminoso impetuoso costuma se arrepender em seguida.
2.6.4 Fronteiriços: São os criminosos que se enquadram em zona fronteiriça entre a doença mental e a normalidade. São indivíduos que delinquem devido a distúrbios de personalidade. Em geral são pessoas frias, insensíveis e sem valores ético-morais. Em  geral cometem crimes com extrema violência e específicos. A reincidência é uma realidade bem próxima.
2.6.5 Loucos: Criminosos: São pessoas que possuem doença mental que compromete completamente sua autodeterminação. Em geral agem sozinhos, impulsivamente, sem premeditação ou remorso. Em face da lei penal, são considerados
inimputáveis.


Disponível em: . Data de Acesso: 13 de abril de 2015. Santos Junior. Criminologia- Classificação dos Delinquentes.

Vamos conhecer o MÉTODO APAC:

APAC - Associação de Proteção e Assistência aos condenados -é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade.

O trabalho da APAC dispõe de um método de valorização humana, baseado em 12 elementos, vinculada à evangelização, para oferecer ao condenado condições de se recuperar.

Busca também , em uma perspectiva mais ampla, a proteção da sociedade, a promoção da Justiça e o socorro às vítimas.

Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, possui seu Estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal.

Opera como entidade auxiliar dos Poderes Judiciário e Executivo, respectivamente na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado,semiaberto e aberto.

A principal diferença entre a APAC e o Sistema Prisional Comum, é que na APAC os próprios presos ( recuperandos) são co-responsáveis pela sua recuperação e têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade.

A segurança e disciplina do presídio são feitas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte os funcionários, voluntários e diretores da entidade, sem a presença de policiais e agentes penitenciários.

Além de frequentarem cursos supletivos e profissionais, eles possuem atividades variadas, evitando a ociosidade.

A metodologia APAC fundamenta-se no estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada por respeito,ordem,trabalho e envolvimento da família do sentenciado.

A valorização do ser humano e da sua capacidade de recuperação é também um importante diferencial no método da APAC.

Um outro destaque refere-se á municipalização da execução penal.

O condenado cumpre a sua pena em presídio de pequeno porte, com capacidade média de 100 a 180 recuperandos , dando preferência para que o preso permaneça na sua terra natal ou onde reside sua família.

Cada APAC é filiada à FBAC,- Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados , órgão coordenador e fiscalizador das APACs , reconhecidamente de utilidade pública  a nível internacional, que tem a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos das associações.
  

A APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, que se dedica à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade, dispondo, para isso, de um método de valorização humana, portanto, de evangelização. Tem ainda, em uma perspectiva mais ampla, o propósito de proteger a sociedade, promover a justiça e socorrer a vítima.

Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, possui seu estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal, operando como entidade auxiliar na execução e administração do cumprimento das penas nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

É também filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC, órgão coordenador e fiscalizador das APACs, reconhecidamente de utilidade pública, que tem a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos das associações.



A principal diferença entre a APAC e o Sistema Prisional Comum é que na APAC os próprios presos são co-responsáveis pela sua recuperação e recebem assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade. Além disso, freqüentam cursos supletivos e profissionais e possuem atividades variadas, evitando a ociosidade.

Outro destaque importante do método é o estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada por respeito, ordem, trabalho e o envolvimento da família do sentenciado em todo o seu processo de transformação.

A execução penal na APAC, especificamente na sede de Itaúna – MG, obedece na prática à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), oferecendo ao preso condições dignas para o cumprimento de sua pena e preparando-o para sua posterior reinserção no meio social.


1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.1 Surgimento

A APAC nasceu na cidade de São José dos Campos (SP) em 18 de novembro de 1972, idealizada pelo advogado paulista Mário Ottoboni e um grupo de amigos cristãos que se uniram com o objetivo de amenizar as constantes aflições vividas pela população preocupada com as rebeliões e manifestações de insatisfação dos presos da Cadeia Pública local.

O método APAC se institucionalizou, então, através de uma organização não governamental (APAC, que na época significava “Amando o Próximo, Amarás a Cristo”) e em 1974, na cadeia da Humaitá, em São José dos Campos, o grupo de voluntários criador da APAC, que até então existia somente como grupo da Pastoral Penitenciária, foi orientado pelo juiz de Execução da cidade, na época, para que instituísse uma organização formal. Assim, a APAC foi criada como um órgão auxiliar da Justiça, ganhando personalidade jurídica e passando a servir à Vara de Execuções Penais da sua comarca.

Em 1986, o modelo foi reconhecido pela Prison Fellowship International (PFI), organização não-governamental que atua como órgão consultivo da Organização das Nações Unidas (ONU) em assuntos penitenciários, como uma alternativa para humanizar a execução penal e o tratamento penitenciário. A partir dessa data, o método passou a ser divulgado mundialmente por meio de congressos e seminários.


Fonte: http://www.apacitauna.com.br/index.php/institucional

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