O Regimento Interno Básico das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso
do Sul/RIBUP/MS é constitucional, servindo à
atividade jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo possível o juiz da
execução penal desprezar a avaliação disciplinar quando outros elementos possam
eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.
Assim decidiu o TJ]MS.
O artigo 129 e 133, do RIBUP/MS,
que trata do prazo para reabilitação da conduta carcerária do preso é
constitucional e deve ser observado rigorosamente pela Administração
Penitenciária para classificação da conduta.
A conduta carcerária ou
comportamento do sentenciado é critério subjetivo que será analisado pelo juiz
para concessão de benesses na execução de sua pena. Portanto, para pleitear
benefícios na execução penal, o condenado deve ter lapso temporal de
cumprimento de pena e bom comportamento, critérios subjetivo e objetivo.
Interessante na decisão que verá abaixo, é que o RIBUP/MS, segundo o
julgador, é uma orientação que deverá ser seguida pela Administração
Penitenciária, ou seja: “... normas são dirigidas exclusivamente à
Agência Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul, servindo à atividade
jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo possível o juiz da execução
penal desprezar a avaliação disciplinar quando outros elementos possam
eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.”
Vejamos:
5.12.2011
Primeira
Turma Criminal
Agravo
Criminal
- N. 2011.034847-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Juiz
Francisco Gerardo de Sousa.
Agravante - Delci
de Souza Lemes.
Def.Pub.1ª Inst - Bianka Karina Barros da Costa.
Agravado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Bianka Karina Barros da Costa.
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO
CONDICIONAL – PRAZO DE REABILITAÇÃO DA CONDUTA – ARTIGOS 129 E 133 DO DECRETO ESTADUAL 12.140/2006 – NORMA
REGULAMENTADORA DO PODER DISCIPLINAR CONFERIDO À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
ESTADUAL – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – FUGAS E FALTA DISCIPLINAR NO
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO – CONDUTA DESABONADORA – NÃO COMPROVAÇÃO
DE ATESTADO CARCERÁRIO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Os prazos para reabilitação da conduta previstos no art. 133 do
Decreto Estadual n.º 12.140/2006 derivam
de regulamentação do poder disciplinar, nos termos do art. 47 da Lei de
Execução Penal, de forma que a norma se dirige à Administração Penitenciária,
não sendo vinculativa ao juiz da execução penal, motivo pelo qual não há que se
falar em inconstitucionalidade.
II - Muito
embora a prática de falta grave não interrompa a contagem do prazo para o
livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que tal falta seja
considerada motivo desabonador para a concessão da aludida benesse ao se
analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 83 do Código
Penal, já que as fugas evidenciam o seu despreparo ao cumprimento da lei, e,
com tal prática, insistindo em não obedecer às regras de conduta social e
legal.
A
C Ó R
D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da Primeira
Turma Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, com o
parecer, negar provimento ao recurso.
Campo
Grande, 5 de dezembro de 2011.
Juiz
Francisco Gerardo de Sousa
– Relator
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa
Delci de Souza Lemes, irresignado
com a decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal de Campo Grande-MS, que
diante da prática de 04 (quatro) evasões, bem como a prática de outra falta
disciplinar cometida durante o cumprimento da pena no regime fechado, reputou
ausente o requisito subjetivo e indeferiu o pedido de livramento condicional ao
sentenciado (fls. 15 – 16).
Sustenta, em preliminar, que deve
ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do Regimento Interno
Básico das Unidades Prisionais de Mato Grosso do Sul, por afronta a Legislação
pertinente e princípios constitucionais. No mérito, alega que os requisitos
objetivos e subjetivos estão presentes, bastante, para a comprovação deste último
o atestado de bom comportamento carcerário. Ao final, prequestionou o art. 5.º,
inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 112 da Lei de Execução Penal.
Em contrarrazões (fls. 29 - 38), o
Ministério Público pugna o improvimento do recurso interposto. Ao final,
prequestiona a contrariedade do art. 83 do Código Penal.
À fl. 39, a decisão atacada restou
mantida pelo juízo a quo.
A
Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 47 - 55), opina pelo
conhecimento e afastamento da preliminar arguida. No mérito, pelo improvimento
do recurso.
VOTO
O Sr. Juiz
Francisco Gerardo de Sousa
(Relator)
Delci de Souza Lemes, irresignado
com a decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal de Campo Grande-MS, que
diante da prática de 04 (quatro) evasões, bem como a prática de outra falta
disciplinar cometida durante o cumprimento da pena no regime fechado, reputou
ausente o requisito subjetivo e indeferiu o pedido de livramento condicional ao
sentenciado (fls. 15 – 16).
Sustenta, em preliminar, que deve
ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do Regimento Interno
Básico das Unidades Prisionais de Mato Grosso do Sul, por afronta a Legislação
pertinente e princípios constitucionais. No mérito, alega que os requisitos
objetivos e subjetivos estão presentes, bastante, para a comprovação deste
último o atestado de bom comportamento carcerário. Ao final, prequestionou o
art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 112 da Lei de Execução Penal.
Passo à análise do recurso.
I - Preliminar de
Inconstitucionalidade do Decreto Estadual 12.140/2006:
O agravante sustenta, em
preliminar, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do
Decreto Estadual n. 12.140/06.
A preliminar não deve ser
acolhida.
É que, no diz respeito à
competência legislativa pertinente ao direito penitenciário, é certo que a
Constituição Federal adotou o critério concorrente entre União, Estados e
Distrito Federal, como constata-se in verbis:
Art.
24 – Compete à União, ao Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I –
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Quanto à competência legislativa
concorrente, menciona André Ramos Tavares[1] que:
“(...) Na competência legislativa concorrente as normas
gerais cabem à União, e ao Estados-membros cabem as normas particulares. Por
isso a competência dos Estados-membros é denominada complementar, por
adicionar-se à legislação nacional no que for necessário. (...).”
É lícito aos Estados-membros,
portanto, a edição de legislação complementar quando se trata de questões
penitenciárias.
Com efeito, o Decreto Estadual nº
12.140/06, denominado Regimento Interno Básico dos Estabelecimentos Penais do
Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece disposições meramente regulamentares
inerentes à atuação da Agência Penitenciária Estadual, dispondo sobre aspectos
estritamente administrativos, como organização, estrutura, finalidade,
atribuições e etc.
Algumas disposições do referido
Decreto cuidam da forma como o poder disciplinar será exercido pela
administração penitenciária, já que é conferido aos Estados-membros editar
regulamento nesse sentido, conforme estabelece o art. 47 da Lei de Execução
Penal, como segue:
Art. 47 - O poder disciplinar, na execução da pena
privativa da liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme
as disposições regulamentares.
Dentre as disposições do Decreto
Estadual n.º 12.140/06 que cuidam do poder disciplinar exercido no âmbito das
unidades prisionais estaduais, destacam-se os arts. 129 e 133, in verbis:
Art. 129. A conduta disciplinar do preso em regime fechado
classificar-se-á em:
I - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido
cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;
II - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver
cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
III - regular, quando for cometida infração de natureza
leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;
IV - má, quando for cometida infração de natureza grave ou
reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.
(...)
Art. 133. O preso em regime fechado e semi-aberto terá os
seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da
sanção disciplinar:
I - sessenta dias para a falta de natureza leve;
II - cento e oitenta dias para a falta de natureza média;
III - doze meses para falta grave.
Parágrafo único. A infração disciplinar de natureza grave
poderá implicar proposta de regressão de regime.
Resta nítido, pois, que o prazo para reabilitação da
conduta disciplinado pelo Decreto Estadual nº 12.140/06 trata-se na verdade de
critério para a classificação do comportamento carcerário, servindo como
orientação à administração penitenciária, que ao emitir o parecer disciplinar
deve orientar-se rigorosamente segundo os critérios objetivos traçados.
Assim, considerando que os arts.
129 e 133 do RIBEP derivam inegavelmente do poder disciplinar conferido à
administração penitenciária estadual, não há que se cogitar em invasão de
competência legislativa.
Também não há ofensa ao princípio
da razoabilidade ou proporcionalidade na medida em que referidas normas são
dirigidas exclusivamente à Agência Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul,
servindo à atividade jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo
possível o juiz da execução penal desprezar a avaliação disciplinar quando
outros elementos possam eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.
Por tais razões, afastado, de
plano, a arguição de inconstitucionalidade.
II – Quanto ao mérito:
O agravante pleiteia a concessão
do direito ao livramento condicional, ante o preenchimento dos requisitos do
art. 83 do Código Penal.
Pois bem. O livramento condicional
é uma antecipação, embora limitada, da liberdade. Por meio desse instituto,
coloca-se no convívio social o criminoso que apresenta, em determinado momento
do cumprimento da pena, suficiente regeneração[2].
Assim, para que o sentenciado
possa desfrutar do livramento condicional, necessita preencher alguns
requisitos de natureza objetiva (natureza e quantidade da pena, cumprimento de
parte da pena e reparação do dano) e subjetiva (bons antecedentes,
comportamento satisfatório durante a execução, bom desempenho no trabalho).
Ora, compulsando-se os autos,
muito embora o agravante tenha cumprido o requisito objetivo para a concessão
da medida, o requisito subjetivo não foi atendido, já que incorreu em falta
disciplinar de natureza grave, quais sejam, quatro fugas e uma falta disciplinar
durante o cumprimento da pena em regime fechado.
Nesse sentido, tem-se a
jurisprudência:
“A perpetração de três fugas pode constituir falta grave
suficiente a impedir o livramento condicional por ausência do requisito
subjetivo”. (STJ, HC 71.084/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
25/10/2007)
Outrossim, não há que se falar em bis in indem, pois, muito
embora a prática de falta grave não interrompa a contagem do prazo para o
livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que tal falta seja
considerada motivo desabonador para a concessão da aludida benesse ao se
analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 83 do Código
Penal, já que as fugas evidenciam o seu despreparo ao cumprimento da lei, e,
com tal prática, insistindo em não obedecer regras de conduta social e legal.
Nesse sentido, é como ensina Cezar Roberto Bitencourt[3]:
“(...) Enfim, preocupa-se não apenas com a “conduta
carcerária”, mas com toda a execução da pena, que hoje implica maior contato
com o mundo exterior, ampliando o universo de observação da postura do futuro
beneficiado.”
Por fim, cumpre esclarecer que o
agravante não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse o seu bom
comportamente, resumindo-se a fazer alegações sem qualquer comprovação.
Destarte, ante ao exposto, com o
parecer, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a
seguinte:
POR UNANIMIDADE, COM O
PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Relator, o Exmo. Sr. Juiz
Francisco Gerardo de Sousa.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz Francisco Gerardo de Sousa, Desembargadores
João Carlos Brandes Garcia e Dorival Moreira dos Santos.
Campo
Grande, 5 de dezembro de 2011.
O RIBUP/MS traz a previsão que, para a confecção do atestado de conduta
carcerária, mais conhecido como parecer disciplinar, deve a Administração
Penitenciária observar o comportamento do preso em outra unidade ou mesmo em
outro regime de cumprimento de pena. Assim diz o RIBUP/MS: Artigo 131.
Para avaliação será considerada a conduta na Unidade Prisional anterior,
à da AGEPEN-MS, no mesmo regime. Artigo 132.
Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção
disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.
[1] Curso de
Direito Constitucional. 2ª ed. 2003. São Paulo: Ed. Saraiva, p. 840.
[2] BITENCOURT.
Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6.ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010,
pág. 317.
[3] BITENCOURT.
Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5.ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009,
pág. 232.
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