“Complexo
Penitenciário de Campo Grande encontra-se no limite estrutural para cumprimento
de suas finalidades”. Assim decidiu o juiz da execução penal ao indeferir
pedido de permanência de preso que desejava cumprir sua pena, originária do
Estado de São Paulo, nesta Capital.
O fato é que a
capacidade das unidades penais de Campo Grande já está há muito com números
excessivos de presos em relação à capacidade de vagas, assim como a condição
estrutural dos prédios e do número de servidores, uma realidade que já se
arrasta por longos anos, que além de não favorecer as finalidades de aplicação
de uma metodologia educativa que realmente prepare o preso para o retorno
social, sem os riscos da reincidência, assim como de expor a sérios riscos a
segurança dos servidores, sua saúde mental e física.
Inconformado o
preso recorre ao Tribunal de Justiça que também nega sua pretensão, assim fundamentando:
É certo que a "a
execução da pena deve ocorrer, sempre que possível, em local próximo ao meio
social e familiar do apenado, conforme previsto no art. 103da Lei de Execução
Penal", entretanto, "o direito do preso de ter suas
reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, devendo o
magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e
real possibilidade e necessidade da transferência, decidindo sobre o cumprimento
da pena em local longe do convívio familiar." (HC 66.837/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 1/09/2011, DJe 12/09/2011).
Na hipótese,
deve ser considerado que o magistrado singular fundamentou o indeferimento do
pedido na superpopulação carcerária desta Capital, com limite estrutural para o
cumprimento das suas finalidades, o que inviabiliza o deferimento da vaga
pleiteada, nos seguintes temos:
"...o Complexo Penitenciário
desta Capital encontra-se no limite estrutural para o cumprimento das suas
finalidades, o que inviabiliza o deferimento da vaga pleiteada. Além do que, se a
ordem de prisão é de determinado Juízo, deve o preso ser encaminhado ao Juízo que
ordenou a prisão, independente de qualquer outra providência, bem como o interesse
do Estado e da segurança pública deve sobrepor sob o interesse pessoal do preso
em permanecer nesta cidade. .
Pelo exposto, considerando a super população
carcerária das Unidades Penais desta capital, indefiro o pedido de permanência.
Outrossim, verifica-se pelo extrato do SIGO (f. 10- 11), que o sentenciado já
encontra-se recluso em Unidade Prisional de regime fechado, apenas para aguardar os
trâmites necessários para a efetivação do recâmbio. Intime-se. Sem
prejuízo, oficie-se ao Delegado Titular da Polinter (com cópia da presente) para que no
prazo de 30 (trinta) dias, caso não seja providenciada a remoção do condenado pelo juízo
de origem, providencie a transferência do interno, para a comarca de
Itapetininga/SP, devendo este juízo ser cientificado da transferência ou mesmo de
eventual impossibilidade. Decorrido o prazo estabelecido,certifique-se a serventia junto
ao SAJ se a carta precatória alhures em referência foi distribuída neste Juízo. Em caso
positivo, apense-se o presente à Carta Precatória e, após, conclusos. Do contrário,
voltem-me conclusos para deliberação. Ciente da
petição de f. 12-13, no qual a
Defesa informa que não há mais necessidade do sentenciado ser escoltado até à
Receita Federal de Campo Grande para a confecção de CPF, conforme requerido às f.
1-3. Cumpra-se com urgência.
Além disso, o
agravante não colacionou aos autos nenhum comprovante de família residente
nesta Capital, o que não permite conclusão diversa da estampada no juízo
singular.
Diante do
exposto, conheço do recurso, e, com o parecer, nego-lhe provimento.
Se impresso, para
conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo
0804612-18.2012.8.12.0001 e o código 5FAC2. Este documento foi assinado
digitalmente por RUY CELSO BARBOSA
Tal decisão
fortalece e reafirma o pensamento dos servidores que sempre comungaram o
entendimento de que a superlotação dos presídios desfavorece o tratamento penal
disponibilizado aos presos, motivo de elevado número de reincidência criminal,
e desgaste inconteste da saúde física e mental dos trabalhadores que, em última
análise, são os primeiros a sofrerem as conseqüências desta situação
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