segunda-feira, 28 de novembro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL REDUZ PENA DE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS

1ª Turma Criminal reduz pena de condenado por tráfico de drogas
24/11/2011 - 15:13
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Os desembargadores da 1ª Turma Criminal julgaram parcialmente procedente a Apelação Criminal nº 2011.013749-7, impetrada por O.P.S. contra decisão que o condenou a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes).
De acordo com os autos, O.P.S. foi preso em flagrante por transportar em um caminhão frigorífico 725,80 kg de cocaína - quantia considerada uma das maiores apreensões já feitas no país. O.P.S. apela pedindo a aplicação da pena mínima legal, em razão da primariedade, bons antecedentes e eventualidade do delito ou a redução da pena-base fixada, em razão da presença da maioria de circunstâncias favoráveis, e o início de cumprimento em regime mais brando que o fechado.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso a fim de diminuir o quantum da pena aplicada, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
O Des. Dorival Moreira dos Santos, em seu voto, citou o art. 2º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional para definir grupos criminosos e apontou que a sentença de 1º grau merece reparos no que se refere à pena-base.
“A atuação apresentada pelo réu deve ser considerada de reprovabilidade normal, porque comum ao delito em tela, não se distanciando dos limites do tipo. Vale referir que a censurabilidade da conduta, o dolo do acusado e a nocividade do delito estão valorados no próprio preceito penal, de modo que resultaria em bis in idem a consideração de tais elementos para fins de aumento da pena-base acima do mínimo legal. Os motivos do crime não podem servir de causa para a exasperação da pena-base. Além disso, consequências do crime não foram graves, pois o entorpecente foi apreendido. (...) As mazelas que o delito provoca no tecido social, por si só, não servem de fundamento para o agravamento da situação do acusado, porquanto a questão não envolve mera dogmática jurídico-penal, mas também aspectos das categorias econômica, social, cultural e antropológica. Pretender penalizar o réu pela ineficácia do próprio Estado no combate ao tráfico de drogas e ao crime organizado configura flagrante ofensa às garantias individuais, o que não se admite em nosso sistema processual penal”, explicou o relator.
O desembargador ressaltou ainda que o apelante foi preso em flagrante, transportando 725,80 kg de cocaína, acondicionados em tabletes envoltos em plásticos no compartimento de carga de um caminhão frigorífico, e que quantidade e a qualidade da droga são sim consideráveis e devem ser sopesadas na aplicação da pena-base.
Quanto à multa, o Des. Dorival entendeu que, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição. Sobre o regime, o relator manteve o fechado, em face das circunstâncias concretas da prática do delito, bem como pela natureza e quantidade da droga, que não recomendam regime mais brando.
Ao final do voto, o relator decretou: “De todo exposto, com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença quanto à redução da pena-base e na aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no quantum de 1/6. Assim: fixada a pena-base em 6 anos e 6 meses e reconhecida a referida causa de diminuição da pena, no patamar de 1/6 – a pena passa a ser dosada definitivamente em cinco anos e cinco meses de reclusão e pena de multa em 500 dias-multa, no regime inicial fechado. É como voto”.
Autoria do Texto:
Assessoria de Imprensa do TJMS.

publicado no site do TJMS: http://www.tjms.jus.br/


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