sexta-feira, 4 de novembro de 2011

A DATA-BASE NO CUMPRIMENTO DA PENA

A data-base na execução penal significa o marco inicial da contagem do lapso temporal para que o sentenciado alcance direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal. A data da prisão em regime fechado, por exemplo, é  a data-base para cálculo dos benefícios, seja, progressão de regime ao semiaberto ou livramento condicional. A partir daí serão feitos os cálculos do percentual da pena que o condenado deve cumprir, 1/6, 2/5,3/5, 2/3, etc.

A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, a denominada Lei de Execução Penal, em seu artigo 118, não prevê a alteração da data-base de cumprimento de pena, pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave. (REsp 1189837 Relator(a):Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)Julgamento:Publicação:DJe 19/08/2010).

Continua o voto: “...Nesse contexto, de fato, a Sexta Turma do STJ possuía o entendimento segundo o qual o cometimento de falta grave implicaria reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Essa postura foi mudada no julgamento do HC n. 123.451/RS, de relatoria do Ministro Nilson Naves, em que a Turma, por maioria, concedeu a ordem, para que a falta grave fosse desconsiderada como março interruptivo na contagem de prazo dos benefícios da execução
penal.”

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim como os juízes da execução penal de Campo Grande, têm o entendimento de que o cometimento de falta grave, durante o cumprimento da pena, importa em regressão de regime (em sendo o caso), perda de parte dos dias remidos (se houver) e mudança da data-base. Ou seja: a data-base para cálculo de eventuais benefícios será àquela do dia do cometimento da falta grave ou, em caso de fuga/evasão, a data da prisão (recaptura).

Diante do entendimento da justiça de Mato Grosso do Sul, o remédio para muitos casos tem sido o manejo de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, após negativa do juiz da execução e também do Tribunal de Justiça. Acaso venha a ser distribuído o habeas corpus na sexta turma do STJ, certamente irá obter êxito e terá “restabelecida” a data-base anterior ao cometimento da falta, pois, esse é o entendimento daquela Turma. Vejamos, in verbis:
Habeas corpus. Agravo regimental. Falta grave. Reinício da contagem do prazo
AgRg no HABEAS CORPUS N.º 116.558-SP
Rel.: Min.Og Fernandes
EMENTA

1. Em recente orientação, a Sexta Turma decidiu que "o cometimento de falta grave, em tese, não interrompe o prazo para obtenção de futuros benefícios do apenado, pois isso foge totalmente ao espírito da execução penal." (HC 123.451-RS, Relator o Ministro Nilson Naves, julgado em 17/2/2009 - Informativo STJ n.º 0384, de 16 a 27/2/2009). Ressalva do entendimento do Relator.

2. Não vislumbrado, em um juízo perfuctório, ilegalidade ou abuso de poder, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ/DJe de 8/6/2009)
O cometimento de falta grave, em tese, não interrompe o prazo para obtenção de futuros benefícios do apenado, pois isso foge totalmente ao espírito da execução penal.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por sua Sexta Turma, Relator o Ministro Og Fernandes (com ressalva pessoal).
Consta do voto do Relator:
O Sr. Ministro Og Fernandes (Relator): Verifica-se que os agravantes não trouxeram tese jurídica nova capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Em assim sendo, mantenho, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos:

Conquanto meu entendimento seja contrário, em recente orientação a Sexta Turma decidiu que "o cometimento de falta grave, em tese, não interrompe o prazo para obtenção de futuros benefícios do apenado, pois isso foge totalmente ao espírito da execução penal." (HC 123.451-RS, Relator o Ministro Nilson Naves, julgado em 17/2/2009 - Informativo STJ n.º 0384, de 16 a 27/2/2009).

No mesmo sentido o HC 123.449-RS, julgado em 19.3.2009, no qual fiquei vencido e a lavratura do acórdão coube ao Desembargador convocado Celso Limongi.
Em sendo assim, reconhecido que a prática de falta grave não enseja reinício da contagem do lapso temporal para obtenção de benefícios, mostra-se irregular a determinação de novo cálculo para liquidação da pena.
Ainda em relação ao tema, deve ser ressaltado que também assiste razão ao impetrante no que tange ao livramento condicional e à comutação de pena.
A orientação assente neste Tribunal é no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o cômputo do lapso temporal para fins de obtenção dos referidos benefícios, por ausência de previsão legal. Nesse sentido confiram-se:
HABEAS CORPUS LIVRAMENTO CONDICIONAL PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERRUPÇÃO DO PRAZO IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES MAUS ANTECEDENTES CONSIDERAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE ORDEM CONCEDIDA. 1- A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, posto que o legislador não a erigiu para o referido fim. Precedentes. 2- Os maus antecedentes não são fundamentos para que se entenda descumprido o requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, não tendo qualquer utilidade na fase de execução da pena, mas apenas na sua fixação. 3 - Ordem concedida para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo a decisão de primeira instância que havia concedido o livramento condicional ao paciente. (HC 98.394/SP, Relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 29/9/2008).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO-OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMEDIATO RETORNO AO REGIME MAIS GRAVE. DESNECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
3. Concedido o livramento condicional por força da decisão do Juízo da Execução, e inexistindo nos autos notícia de que o paciente tenha descumprido as condições impostas ou cometido falta outra a justificar a sua regressão (o que traduz um indício de sucesso na readaptação social), deve ele permanecer solto até a realização do exigido exame criminológico e posterior avaliação pelo Juízo das Execuções Criminais.
4. "O cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional (AgRg no Ag 763.184/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 13/11/06).
5. Ordem parcialmente concedida apenas para que o paciente aguarde a realização de exame criminológico em liberdade, mediante o cumprimento das condições já impostas pelo Juízo da Execução. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o pedido de livramento condicional seja reapreciado, sem sopesar o cometimento da falta grave na avaliação do critério objetivo." (HC 104.276/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 28/10/2008).

Por fim, não se pode deixar de esclarecer que a teor do disposto na Súmula Vinculante n.º 09 do Supremo Tribunal Federal o cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.
À vista do exposto, concedo a ordem com o intuito de afastar a interrupção operada pelo cometimento de falta disciplinar e determinar ao Juiz da 1.ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru a realização de novo cálculo de liquidação das penas, nos termos aqui expostos.

Publique-se. Intimem-se.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura.

                          Por enquanto, predomina o entendimento de que o cometimento de falta grave interrompe o cumprimento da pena e altera a data-base. Enquanto isso, os sentenciados ficam na esperança de ter seu habeas corpus distribuído para julgamento na Sexta Turma do STJ, que é a única que vem concedendo o benefício.

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