sexta-feira, 21 de outubro de 2011

DIAS REMIDOS DEVEM SER SOMADOS AO TEMPO DE PENA CUMPRIDA

Os dias remidos pelo preso, seja pelo trabalho ou estudo, devem ser somados ao tempo que ele está na prisão, e,portanto, antecipa à data de eventuais benefícios, seja: semiaberto, livramento condicional,etc.

Com a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, abaixo transcrita, acabam discussões acerca da forma de se confeccionar o cálculo de pena. O tempo remido deve ser acrescentado ao tempo que o preso está recluso, ou seja, se foi preso em 10/10/2007(data-base) e tem 01 ano de remição, este ano acrescenta ao tempo cumprido, assim, em 10/10/2011, está preso há 04 anos, com mais um ano de remição, terá cumprido 05 anos, fazendo, desta forma, antecipar a data de eventuais benefícios, é a interpretação mais benéfica da lei que deve ser aplicada.  “(...) Consoante entendimento desta Corte, o art. 126 da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado de forma mais benéfica ao apenado, conferindo aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente cumprida, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. Precedentes. (...).” (HC 209.542-SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; em 23/08/2011), assim decidiu o TJMS, vejamos:


6.10.2011

Primeira Turma Criminal

Habeas Corpus - N. 2011.027295-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator                   -   Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Impetrante             -   Fábia Zelinda Fávaro.
Paciente                 -   Antonio Alves Dantas.
Impetrado              -   Juiz (a) de Direito da 1ª  Vara de Execução Penal da Comarca de
                                   Campo Grande.
E M E N T A             HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO PRISIONAL – REQUISITO OBJETIVO – REMIÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ART. 128 DA LEP CONFERIDA PELA LEI 12.433/11 – BENEFICIO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA – HIPÓTESE MAIS BENÉFICA AO REEDUCANDO – CÁLCULO QUE APENAS ABATE A REMIÇÃO DA PENA TOTAL – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE OSTENTA BOM COMPORTAMENTO – REQUISITOS PARA PROGRESSÃO PREENCHIDOS – ORDEM CONCEDIDA.
I - Com edição da Lei n. 12.433/11 que conferiu nova redação ao art. 128 da Lei de Execução Penal, não mais resta dúvida acerca do modo de incidência da remição, que deve equivaler à pena cumprida quando da apuração do requisito objetivo exigido para fins de obtenção dos benefícios incidentes no campo da execução da pena, privilegiando, assim, a forma mais benéfica em favor do sentenciado. Precedentes do STJ.
A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, conceder a ordem, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 6 de outubro de 2011.

Juiz Francisco Gerardo de Sousa – Relator


RELATÓRIO
O Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa
Fábia Zelinda Fávaro impetra o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de Antonio Alves Dantas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande.
Em breve síntese, sustenta que o paciente reúne os requisitos legais para progredir ao regime semiaberto, enfatizando que o comportamento é satisfatório e o lapso temporal restou rigorosamente cumprido, já que foi agraciado com 128 dias de remição, havendo demasiada morosidade na apreciação do pedido de progressão. Assim, pugna pela concessão da ordem para que o paciente possa progredir ao regime semiaberto.
A liminar foi indeferida à fl. 81.
Informações da autoridade coatora às fls. 85, onde consigna que o pedido de progressão prisional foi analisado após a impetração desta ordem, sendo o mesmo indeferido em razão do não atendimento ao requisito objetivo, porquanto o último cálculo de pena elaborado nos autos (em conformidade com a nova redação do art. 128 da Lei de Execução Penal) indica que o lapso temporal restaria cumprido somente em 10.12.2011.
Com vistas, manifesta-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão da ordem (fls. 89-91).
VOTO
O Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa (Relator)
Conforme relatado, a impetrante sustenta que o paciente reúne os requisitos legais para progredir ao regime semiaberto, enfatizando que seu comportamento é satisfatório e o lapso temporal restou rigorosamente cumprido, já que foi agraciado com remição.
Por outro lado, a autoridade apontada como coatora informa que o pedido de progressão prisional foi indeferido em razão do não atendimento ao requisito objetivo, porquanto o último cálculo de pena elaborado nos autos em conformidade com a nova redação do art. 128 da Lei de Execução Penal indica que o lapso temporal restaria cumprido somente em 10.12.2011.
Pois bem.
A ordem deve ser concedida.
Ab initio, importante ressaltar que o paciente atende ao requisito subjetivo, haja vista que o parecer acostado às fl. 74 atesta que em 04.08.11 o comportamento foi classificado como “ótimo”, e em consulta aos autos virtuais (guia de recolhimento n. 0003210-66.2011.8.12.0001) se observa a inexistência de posterior comunicação sobre eventual cometimento de falta disciplinar.
Quanto ao requisito objetivo, igualmente foi atendido.
Vejamos.
Após a alteração promovida pela Lei n. 12.433/11, o art. 128 da Lei de Execução Penal passou a constar da seguinte forma:

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Dessa forma, resta superada a antiga discussão a respeito da forma de incidência da remição, devendo a mesma ser considerada efetivamente como pena cumprida.
A esse respeito é a uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pelos recentes arestos a seguir transcritos:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. 1. A redação do art. 128 da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, estabelece o seguinte: “Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. “ 2. Esta Corte já tinha firmado o entendimento segundo o qual o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que considerou os dias remidos como pena efetivamente cumprida para obtenção de benefícios da execução. (HC 205.895-SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; em 23/08/2011)

“(...) Consoante entendimento desta Corte, o art. 126 da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado de forma mais benéfica ao apenado, conferindo aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente cumprida, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. Precedentes. (...).” (HC 209.542-SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; em 23/08/2011)

Em que pese a autoridade apontada como coatora ter consignado nas informações que “em razão de não ter sido o último cálculo apresentado elaborado em consonância com o que estatui o art. 128 da LEP (após a nova redação dada pela Lei 12.433 de 29 de Junho de 2011), foi determinada sua imediata retificação”, observa-se, a toda evidência, que a disciplina legal não restou atendida.
Com efeito, no último cálculo elaborado às fls. 95-96 da guia de recolhimento (autos virtuais) consta expressamente que a remição não foi considerada como pena cumprida, e sim meramente reduzida do total da reprimenda, incidindo na apuração do requisito objetivo, conforme a seguinte equação: 1/6 de 14a 7m 14d (15a – 4m 16d remição) = 2a 5m 7d.
Ora, consoante a disciplina legal, havendo remição a ser considerada, essa incidirá na verificação acerca do atendimento ao requisito objetivo, vale dizer, “os dias remidos” deverão integrar o quantum de “pena cumprida”.
Nesse particular é que o writ deve ser concedido, corrigindo-se a forma de elaboração do cálculo da pena e, por consequência, considerar como preenchido o requisito objetivo necessário para progressão prisional.
É que, segundo os autos, ao paciente foi aplicada a pena de 15 anos de reclusão em razão do cometimento do delito de homicídio qualificado. Tratando-se de crime cometido antes da vigência da Lei n. 11.464/07, a progressão prisional se dará mediante o cumprimento de 1/6 da reprimenda, que in casu corresponde a 02 anos e 06 meses.
O paciente iniciou o cumprimento da pena em 03.07.2009, de modo que até a data da elaboração do último cálculo (12.09.11, consoante fls. 95-96 da guia de recolhimento - autos virtuais) houve o cumprimento de exatos 02 anos, 02 meses e 10 dias.
Entretanto, deverá incidir a remição no importe de 04 meses e 16 dias (ou 136 dias – fls. 61 e 73), que somados ao quantum de pena cumprida acima indicado, resulta em 02 anos, 06 meses e 26 dias, superando, pois, o lapso correspondente à 1/6 do total da reprimenda.
Dessa forma, considerando que até a data da elaboração do último cálculo de pena o paciente permaneceu preso por exatos 02 anos, 02 meses e 10 dias, possuindo ainda mais 04 meses e 16 dias a título de remição, que para todos os efeitos incide como “pena cumprida”, conclui-se que o requisito objetivo está preenchido, já que o resultado da soma entre ambos (02 anos, 06 meses e 26 dias) supera o correspondente à 1/6 da reprimenda.
Assim, atendidos os requisitos subjetivo e objetivo, e observado o indeferimento do pedido de progressão decorrente de equívoco na determinação da forma de elaborar o cálculo da pena, resta evidenciado o constragimento ilegal a ser sanado pelo presente writ.
Destarte, ante ao exposto, com o parecer, concedo a ordem para que o paciente Antonio Alves Dantas seja progredido ao regime semiaberto.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Relator, o Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz Francisco Gerardo de Sousa, Desembargadores Dorival Moreira dos Santos e Manoel Mendes Carli.

Campo Grande, 6 de outubro de 2011.


ac


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