segunda-feira, 13 de agosto de 2012

SAÍDA TEMPORÁRIA DO PRESO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SEM ESCOLTA

Ao cometer uma conduta descrita como crime, o autor se submete ao poder estatal de que lhe seja aplicada uma sanção, pena. 

Então, condenado, o cidadão perde parte de seus direitos, ficando sob custódia do estado, retirando-o do seio da sociedade, em caso de penas privativa de libedade em regime fechado. Ao tê-lo sob custódia, o estado deve proporcionar todas as medidas para o cumprimento de sua pena de modo que ele fique isolado, por determinado tempo, e consiga retornar socialmente comprometido com o não voltar a delinquir.

A Lei de Execução Penal traz, entre muitos direitos, aquele de ter assitência médica adequada para tratamento de sua saúde. 

Muitas unidades penais não têm condições de oferecer ao sentenciado o tratamento adequado e eficaz para que o preso recupere sua perfeita saúde. Muitas vezes o sistema penitenciários não tem essa condição, fazendo nascer, o que é praxe na execução penal, o direito jurisprudencial do apenado deixar à prisão, temporariamente, para ter assistência médica e hospitalar de acordo com suas necessidades, já que dentro da prisão não terá esse acompanhamento, devido a deficiência estatal.

Nestas condições, ou seja: estado de saúde grave do preso e presídio sem condições de ofertar o tratamento adequado, os juízes da execcução penal são obrigados a autorizar à saída temporária para tratamento de saúde no lar sem escolta policial, fixando algumas condições, após o prazo, normalmente de 90 dias, o preso deve retornar a unidade penal e dar prosseguimento ao cumprimento de sua pena. Vejamos uma decisão:

 Autos: 0031941-82.2005.8.12.0001
Classe: Execução da Pena
Autor: Ministério Público Estadual
Ré: M. R. C. L.
Vistos.
Trata-se de Execução da Pena imposta a M.R.C.L, na
qual, em 20/04/2012, foi juntada cópia do relatório final de conclusão do procedimento
administrativo disciplinar (PAD) nº 31/602.470/2011, concluindo pela prática de falta grave
pelo reeducando em 01/07/2011 e aplicando seu isolamento por 20 (vinte) dias (f. 295-301).
O Ministério Público pugnou pela elaboração de novo cálculo da pena,
alterando a data base para fins de progressão para o dia em que a falta foi cometida e,
ainda, revogando 1/3 (um terço) dos dias remidos (f. 302-304), enquanto a defesa
manifestou-se contrariamente a este entendimento, pugnando pelo reconhecimento da
prescrição pelo excesso de prazo, com extinção da punibilidade em relação à falta grave
mencionada (f. 305-306).
Antes da apreciação do PAD, em 29/05/2012, a defesa informou que o
réu foi submetido a cirurgia cardíaca no dia 27/04/2012, requerendo então sua saída
temporária para tratamento médico em regime domiciliar, ao argumento de que o
estabelecimento penal não possui condições adequadas para oferecer o tratamento
necessário à sua saúde após tal cirurgia (f. 310-319). Juntou documentos (f. 320-363).
Ante o requerimento ministerial (f. 367-368) e por determinação do Juízo
(f. 369-370), foi realizada avaliação pelo médico da AGEPEN em, 19/07/2012, pela qual se
concluiu, em suma, que o sentenciado é portador de insuficiência cardíaca, a qual lhe
acomete de incapacidade permanente e total, necessitando atualmente de tratamento
especializado, com cuidados permanentes, o que lhe impede de permanecer cumprindo
sua pena em regime fechado (f. 373-386 / f. 390-392).
Assim, o Ministério Público se manifestou favorável à saída do apenado
para tratamento médico, pelo prazo de 3 meses e sob condições (f. 387-389), tendo a defesa
reiterado o pedido de saída temporária (f. 394).
DECIDO.

1.
2.
3.

4. Da saída temporária para tratamento de saúde:
A defesa do interno requer a concessão do benefício da saída temporária
para tratamento de saúde (f. 310-319), o qual é previsto no artigo 117, inciso II, da Lei de
Execução Penal, o qual dispõe que "somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto
em residência particular quando se tratar de: (...) II - condenado acometido de doença grave;(...)".
Com efeito, extrai-se do último cálculo de pena, que o preso cumpre
pena total de 69 (seissentos e nove) anos e 06 (seis) meses, pela prática de vários crimes
(sequestro seguido de morte, latrocínio, ocultação de cadáver, e tráficos com associação), em regime
fechado (f. 271-273). Assim, o regime em que se encontra o reeducando, em regra, NÃO lhe
confere a possibilidade de recolhimento à prisão domiciliar.
Por outro lado, considerando o teor dos documentos e do laudo médico
juntado aos autos (f. 320-363 e 373-386), entendo comprovada a situação de risco em que se
encontra o réu, bem como demonstrado que o necessário e específico tratamento de sua
saúde NÃO pode ser prestado dentro do estabelecimento prisional, razão pela qual, ante a
excepcionalidade do caso, é cabível a concessão de permissão de saída (LEP, art. 14, § 2º,
art. 120 e art. 1212).
Ademais, ante o debilitado estado de saúde do sentenciado, bem como o
longo período recomendado para tratamento, entendo possível a dispensa da escolta,
mediante termo de compromisso do apenado de permanecer em seu domicílio, podendo
sair apenas para tratamento médico, sob pena de imediata revogação da medida, conforme
inclusive se manifestou o parquet (f. 387-389).
2 Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,
farmacêutico e odontológico. (...)
§ 2º - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em
outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Art. 120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão
para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:(...)
II - necessidade de tratamento médico (...).
Art. 121 - A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Nesse sentido, confira-se recente julgado do E. TJMS:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO - REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO MÉDICO - ART. 121 DA LEP -
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E ACEITAS - IMPROVIDO.
O art. 120, II, da LEP, permite a saída de sentenciados, sob escolta, quando verificada a
necessidade de tratamento médico não disponível no presídio ou em hospital penitenciário.
Porém, essa permissão é excepcional e só deve ser concedida mediante condições e, no caso
de descumprimento injustificado de qualquer uma delas, impõe-se sua revogação e ou impede
a prorrogação do benefício.”
(TJMS - Primeira Turma Criminal - Agravo Criminal - N. 2011.003817-5/0000-00 - Campo
Grande. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. J. 2.5.2011).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, § 2º, e no artigo 120,
inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, acolhendo a cota ministerial (f. 387-389),
CONCEDO ao apenado Marcos Ribeiro Costa Leite permissão de saída por 90 (noventa)
dias, sem necessidade de escolta.
Consigno, contudo, que este benefício temporário NÃO implica em
progressão de regime, concessão de liberdade condicionada ou de prisão domiciliar,
devendo o custodiado se apresentar junto ao estabelecimento penal para continuidade do
cumprimento de sua pena, em regime fechado, tão logo decorrido o prazo da saída.
Expeça-se a permissão, com as seguintes advertências:
1. O beneficiário deverá permanecer em seu domicílio, devendo informar o endereço atual, não
podendo sair deste local durante o período da saída (90 dias), salvo quando necessário ao
tratamento médico;
2. Deverá comprovar nos autos, mensalmente, o tratamento médico a que vem sendo
submetido;
3. Ao término do prazo concedido para o tratamento de saúde (90 dias), deverá se apresentar
junto ao estabelecimento penal para continuidade do cumprimento de sua pena.; e
4. Em caso de descumprimento das condições acima, o benefício será imediatamente revogado,
sendo o condenado considerado foragido.
Comunique-se à direção do estabelecimento prisional competente,
encaminhando cópia da presente decisão.
Outrossim, quanto ao relatório de conclusão do PAD nº 31/602.470/2011,
acolhendo o parecer ministerial (f. 302-304), DETERMINO a alteração da data base para a
progressão de regime, tendo como termo inicial a data da falta disciplinar (01/07/2011),
mantida, porém, a data base para efeito de livramento condicional; bem como, nos termos
do artigo 127 da Lei de Execução Penal, REVOGO 1/3 (um terço) dos dias remidos,
devendo ser retificado o cálculo de f. 271-273.

Remetam-se os autos à contadoria para realização de novo cálculo de
liquidação da pena. Com o cálculo, abra-se vista às partes para manifestação nos termos do
artigo 277, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Campo Grande, 08 de agosto de 2012.
Gil Messias Fleming
Juiz de Direito 

quinta-feira, 12 de julho de 2012

ACUSADOS DE MATAR AGENTE PENITENCIÁRIO NÃO DEVEM FICAR PRESOS


Os suspeitos de terem matado o servidor penitenciário HUDSON MOURA DA SILVA, não precisam ficar presos preventivamente, diz juiz da Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito, apesar de existirem fortes indícios de serem os assassinos.

Diz o Código de Processo Penal, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, desde que tenha um dos quatros requisitos: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) por conveniência da instrução criminal; 4) para assegurar a aplicação da lei penal.

Ora, os acusados já estavam cumprindo pena, são acusados de matar um servidor público, um agente penitenciário. O que pensarão os outros agentes que terão o papel de reinserir estes marginais à sociedade? Será que eles precisam ficar soltos, em regimes menos brandos? Será que o juiz pensa que eles serão tratados pelo sistema prisional e serão pessoas honestas e trabalhadoras? . Não. Eles são novos e já estão no caminho do crime, vão fazer do crime uma profissão, só DEUS pode mudar isso, com um arrependimento eficaz e verdadeiro, o que é muito difícil acontecer. A política  criminal de esvaziamento da prisão deve ser combatida fortemente nestes casos, sob pena de descrença no Judiciário, se isso acontece com um servidor do sistema penitenciário que morreu por exercer dignamente seu cargo, imagina o que acontece com aqueles coitadinhos das vilas-favelas. Se fosse um membro do Judiciário que tivesse sido alvo desses bandidos será que esse juiz daria a mesma decisão??? .

Fique isso como reflexão....

O Ministério Público e Autoridade Policial (Delegado de Policia Civil) representaram para que fosse decretada à prisão preventiva, no entanto, o Juiz não vislumbrou tal necessidade. Com essa decisão os dois cumprem penas em regimes menos severos que o fechado, quais sejam, ABERTO E SEMIABERTO, nos mesmos regimes onde cometeram o crime. Vejam à decisão:

Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande
1ª Vara do Tribunal do Júri

Autos nº: 0004493-90.2012.8.12.0001
Parte autora: Ministério Público Estadual
Partes rés: R. G. G e A .J L.M.
Vistos, etc.
Recebe-se a denúncia porque preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Citem-se as partes rés para, no prazo de 10 dias, responderem à acusação, por escrito, através de defensor constituído.
Não apresentada a defesa no prazo supra e nem constituído defensor, nomeia-se, desde já, a Defensoria Pública para a apresentação de defesa, em 10 dias. Vista oportunamente.
Deferem-se os itens 1, 2 e 3 da cota ministerial de f. 5.
Da prisão preventiva.
A Autoridade Policial e o Ministério Público representam pela prisão prisão preventiva dos denunciados, ambos qualificados nos autos, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sob os seguintes argumentos:
a) o fato é grave; b) os denunciados são pessoas de alto grau de periculosidade; c) deve-se evitar que os denunciados continuem a praticar ilícitos, e d) eles estão ameaçando uma testemunha.
É o breve relatório. Decide-se.
Há prova da materialidade (laudo necroscópico de f. 196-200) e indícios suficientes de autoria contra os representados (depoimentos de f. 54-5, 56-7, 63-4 e 207-9).
Mas, o pedido de prisão, por ora, deve ser indeferido.
A alegação de abalo à ordem pública fica superada com o transcurso de mais de oito meses desde o fato.
Constata-se que a testemunha, supostamente, ameaçada pelos denunciados está recolhida no Presídio de Segurança Máxima desta Capital (f. 207-9).
E, conforme constou da própria representação, os denunciados também estão presos, em cumprimento de pena.
Assim, não se vê na prisão preventiva dos réus meio hábil a resguardar a integridade da referida testemunha.
Por tais razões, indefere-se o pedido de prisão preventiva dos réus Rafael Gomes Gonçalves e Adriano José Lopes Moura.
Intimem-se.
Campo Grande (MS), 28.6.2012.
Alexandre Tsuyoshi Ito
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)

segunda-feira, 18 de junho de 2012

A PRISÃO CAUTELAR NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PODE GERAR INDENIZAÇÃO?



A prisão preventiva do acusado de violência doméstica é uma alternativa trazida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para resguardar a integridade física da vitima. Contudo, fato curioso tem ocorrido no cumprimento da pena dos sentenciados nestes crimes, pois, muitas vezes, o réu responde o processo preso preventivamente, em regime fechado, e quando é sentenciado o regime inicial do cumprimento da pena é em regime mais brando, como aberto ou semiaberto.

“O artigo 42 deste novel Diploma protetivo da mulher insculpiu despercebidamente no Código de Processo Penal, na parte que trata da prisão preventiva, um novo inciso ao seu até então sonolento artigo 313, que cuida dos casos em que admitida à decretação desta modalidade de segregação provisória do acusado.
Reza agora mencionado artigo 313, em seu inciso IV, que para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, ou mesmo para assegurar a aplicação da lei penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
De uma leitura atenta deste inovador inciso percebe-se com firmeza que em tema de violência doméstica e familiar contra a mulher à prisão preventiva do acusado passa à categoria de cautela subsidiária, ultima ratio mesmo, deixando de ser medida processual imediata, ou mesmo alternativa única, a ser decretada pelo juiz para garantia daqueles valores tutelados pelo artigo 312 do CPP.”, afirma o Defensor Publico do Estado do Espirito Santo, Dr. Carlos Eduardo do Amaral em http://www.conjur.com.br/2008-nov-24/prisao_preventiva_ultima_medida_violencia_domestica.
O Estado tem o dever de indenizar o réu quando cumpre pena além daquela prevista na sentença condenatória. Nos casos de prisão preventiva, que é cumprida em regime fechado, e a condenação se dá em regime mais brando, será o caso de indenização pelo cumprimento da pena em regime mais rigoroso?
Muitas vezes o acusado é preso preventivamente, para garantir a segurança da vitima, e quando é sentenciado, depois de três ou quatro meses, a condenação é em regime aberto e o mesmo já cumpriu toda a reprimenda em regime mais severo da condenação, sendo, então, expedido alvará de soltura, colocando, finalmente, o sentenciado em liberdade.
Ora, se o acusado cumpriu pena em regime mais severo que o da condenação, é óbvio que existe aí um constrangimento ilegal, portanto, passível de indenização, como ocorre em casos simétricos, cujo dever de indenizar ou compensar a falha estatal se mostra nitidamente,vejamos:

A propósito, leciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE:

"A prisão albergue domiciliar só é cabível nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal. Entretanto, quando o Estado não está aparelhado para oferecer estabelecimento prisional adequado, de sorte que se possa observar, rigidamente, a progressão legalmente determinada, o direito do condenado que faz jus ao regime aberto não pode ser obstado por essa omissão. Assim, vários tribunais, com exceção do STF, têm decidido pacificamente que o condenado que fizer jus ao regime aberto tem direito a prisão domiciliar quando inexistir casa do albergado onde possa cumprir a pena no regime aberto" (in, Execução Penal, 9ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2000, páginas 381/382) (sublinhei).
Outro não é o entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. DESVIO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
- Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal, se demonstrado que a paciente, condenada a regime prisional semiaberto, encontra-se recolhida em regime fechado.
- Não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória. Precedentes.
- Ordem concedida para determinar que a paciente cumpra, imediatamente, a pena no regime certo, ou, não sendo isto possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime semiaberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado ou em regime domiciliar, se inexistente Casa de Albergado local". (STJ, HC 21441/PR, 5ª T., Rel. Min. Gilson Gipp, j. 06/08/02, DJ de 16/09/02, p. 214) (destaquei).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO REGIME PRISIONAL DA SENTENÇA. REGIME MAIS SEVERO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Condenado o réu a cumprir pena em regime prisional semiaberto, não pode o mesmo permanecer cumprindo pena em regime fechado, enquanto espera vaga no estabelecimento adequado, resultando em constrangimento ilegal.
- Recurso ordinário provido". (STJ, RHC 12133/SP, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, j. 06/08/02, DJ de 26/08/02, p. 315) (destaquei).
Ainda:
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. RÉU MANTIDO EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. O Estado não pode submeter o condenado a regime mais rigoroso que o estabelecido na condenação, ainda que por pouco tempo e no aguardo de problema administrativo, sendo o caso de concessão de prisão domiciliar ante a falta de estabelecimento adequado a cumprimento em regime aberto. (Precedentes). Recurso provido." (RHC nº 13564/MG - Rel. Min. Félix Fischer) (destaquei).

HABEAS CORPUS. FURTO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃOQUANDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. APELAÇÃO PENDENTE DEJULGAMENTO.1. Deve-se evitar que o réu aguarde o trânsito em julgado da condenação em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva (in casu, regime aberto).2. Ordem concedida para garantir aos pacientes o direito de aguardarem liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo prisão por outro motivo.
(216429 RS 2011/0197813-4, Relator: MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2012)

Então, se, na  sentença  condenatória, foi fixado o regime  semiaberto ou aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, precedentes do STJ.

Nos casos de prisão preventiva, decretada para salvaguardar a vitima de violência doméstica, esta não pode perdurar até a sentença ,principalmente, quando pelas características do réu, sendo primário, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa, conduta social normal, crime sem grande potencial ofensivo, a condenação se dará em regime mais brando, em atenção aos institutos da dosimetria e individualização da pena.

Pela lógica sistemática, o réu que trazer consigo estas características, e verificado o máximo da pena, irá iniciar o seu cumprimento em regime aberto ou semiaberto. Então, a prisão cautelar, será uma afronta aos princípios reais de sua própria existência. Ela terá causado um constrangimento ilegal, que deverá ser ressarcido pelo Estado. Ademais, manter uma pessoa presa em regime penitenciário fechado, quando poderia ser aplicada outra medida, jogando esse réu junto com presos com histórico de vida voltado para o crime, é fomentar a superlotação carcerária, sem falar que esse tipo de preso pode ser arregimentado ou coagido por outros já aprisionados, integrantes de facções criminosas, para servirem ao crime quando em liberdade, o que é um grande risco para a coletividade.


terça-feira, 5 de junho de 2012

Cidadania no Cumprimento da Pena. É possível?


Contexto do problema





O centro de Santa Luzia foi o primeiro a ter projeto de arquitetura desenvolvido de acordo com princípios da Apac



A primeira experiência marcante de participação da comunidade local nos assuntos administrativos de uma unidade prisional deu-se nos anos de 1970-80, no município de São José dos Campos, estado de São Paulo, iniciada por um grupo católico que se constituiu na primeira APAC, a Associação de Proteção e Assistência Carcerária de São José dos Campos.

No início dos anos de 1990, inspirado nesta primeira iniciativa, o Juiz Corregedor dos presídios da comarca de Bragança Paulista, Dr. Nagashi Furokawa, liderou a comunidade local no esforço de replicar a experiência. Foi fundada a APAC local que passou a fiscalizar as atividades da cadeia pública da cidade e a prestar diversos serviços de assistência carcerária.

O expressivo envolvimento da comunidade assegurou o sucesso da experiência, chamando a atenção do Governo do Estado que aceitou a proposta da APAC de um convênio com a Secretaria de Segurança Pública (SSP) nos seguintes termos: o Estado repassaria à APAC o valor dos gastos locais com a alimentação dos presos, a APAC proveria a alimentação e com os recursos que eventualmente sobrassem ampliaria a assistência aos presos.

O repasse que à época era de R$ 10,00 dia/preso e a APAC conseguiu prover melhor alimentação ao custo de R$ 2,50 dia/preso. Com o restante pôde contratar advogado, médico, psicólogo e assistente social, entre outros profissionais, para atender aos presos. Passado um ano, e apenas com a verba do convênio, teve inicio a construção de um anexo para abrigar mais 120 presos. Pouco depois a própria APAC propôs a redução do valor do repasse para R$ 7,00 dia/preso, sem prejuízo para o padrão de atendimento alcançado: a motivação para a proposta foi a de provar ao Governo do Estado que o valor anterior era exorbitante e que este estava gastando muito mal em todo o sistema.

Em dezembro de 1999, Nagashi Furokawa assumiu a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP) e transferiu para esta pasta a experiência de Bragança Paulista, piloto para a criação do programa em nível estadual. O programa começou oficialmente em 29 de dezembro de 2000.

Desde os anos 1980, a crise fiscal do Estado brasileiro repercutiu fortemente sobre o sistema penitenciário. O baixo nível de investimento para a melhoria e ampliação dos presídios, a ausência de políticas consistentes de contratação, treinamento e de plano de carreira para funcionários contrastam com o aumento generalizado da tensão social e da violência por ela produzida.
Há um profundo déficit entre a oferta de novas vagas no sistema prisional e a demanda trazida pelo poder Judiciário. Como resultado, observa-se, de forma generalizada, os casos de superlotação, maus tratos, abuso de autoridade, torturas, assassinatos, mutilações, fugas e rebeliões. Fatos que geram freqüentes denúncias que deixam o Brasil em posição delicada na área da Cidadania e dos Direitos Humanos.

Na última década, o Governo do Estado de São Paulo iniciou ações para reverter este quadro. Em 2005, o Estado detinha 137.282 presos, 42% da população carcerária do país e apresentava uma taxa média de crescimento da população carcerária de 2% ao ano, o que faz o déficit estimado de vagas situar-se em torno de 27.000. O índice de presos por 100.000 habitantes é de 278 enquanto que no Brasil este índice é de 142. O governo do Estado tem sistematicamente ampliado

As experiências de terceirização para a exploração de mão de obra barata por empresas é uma prática comum no mundo e está sendo experimentada no Brasil. Entretanto, estudos e observações apontam que tais experiências em nada contribuem para a ressocialização do preso e muito pouco para baixar os custos operacionais dos presídios.

O programa Cidadania no Cárcere acredita na efetividade da ressocialização dos presos por meio da transformação da realidade carcerária embasada na integração das ações do Estado, da sociedade, da iniciativa privada e fundamentalmente dos familiares do preso.

O primeiro objetivo do programa consiste em oferecer um meio alternativo para o cumprimento de pena em estrutura física, administrativa e social diferenciada que assegure maior probabilidade de recuperação. A busca da humanização no cumprimento da pena vem do reconhecimento de que não é possível conseguir a regeneração do homem encarcerado sem o atendimento mínimo de seus direitos naturais.

Prover estes direitos significa reproduzir na unidade prisional ambiente harmônico que favoreça a reinserção dos apenados dando-lhes condições de manterem ambiente limpo e agradável do ponto de vista da higiene, livre das tensões excessivas do encarceramento e sobretudo produtivo para que possam aprimorar seus conhecimentos, habilidades e adquirir condições de competição no mercado de trabalho para a volta à liberdade.

Para disponibilizar este ambiente é imprescindível conscientizar a sociedade sobre a necessidade de uma execução penal eficaz, no sentido de assegurar que não haverá fugas e que o preso cumprirá a pena.

O segundo objetivo é o de aumentar o número de vagas do sistema prisional num modelo administrativo que assegure maior eficiência do gasto público.

Em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, existe uma instituição que deseja implantar esse modelo de executar pena, primeiramente começando por sentenciados de pena alternativa e num segundo momento apenados dos regimes aberto e semiaberto, principalmente aqueles que estão em liberdade e que deverão ser apresentar em um desses regimes para cumprimento de sua pena, evitando que aquele indivíduo que nunca foi preso tenha o contato com aqueles que já têm um histórico de vida voltado para o crime, desta forma, evitando a prisonização e os riscos de que este indivíduo venha a ser aliciado por integrantes de facções criminosas, servindo ao crime.


Fonte: Cartilha do Estado de São Paulo: Humanizando a Política Carcerária.  Cidadania no Cárcere.

sábado, 2 de junho de 2012

POR QUESTÃO FINANCEIRA RÉU NÃO DEVE PERMANECER PRESO


Arbitrada fiança para concessão da liberdade provisória e não sendo recolhida por falta de condições financeiras do acusado, é direito do réu ser colocado em liberdade independente de seu pagamento, sob pena de afronta ao principio constitucional da isonomia, pois, permanecendo preso em virtude de não ter dinheiro para recolher a fiança arbitrada, importa dizer que está preso apenas por  questão financeira, o que não é razoável em um estado democrático de direito.

No presente caso, abaixo descrito, o réu foi preso por ao ser perseguido por policiais, foi encontrado em sua residência em posse de arma de fogo e substância tóxica.

Na Delegacia, ao confeccionar o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial não sustentou quais os motivos que levaram a convencer que se tratava de traficante, pois, o mesmo poderia ter aquela droga para consumo pessoal, assim sendo, não deveria ser preso por esse motivo, pois, não é prevista pena de prisão para usuário, o que motivou o juiz a relaxar a prisão e arbitrar fiança, como uma medida cautelar para soltura do réu. Vejamos:

Autos n.° 0020437-35.2012.8.12.0001
Ação: Auto de Prisão Em Flagrante
Parte Ativa: Ministério Público Estadual
Parte Passiva: V. G.D.
Vistos...
I. Primeiramente, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 30/33, no que diz respeito ao relaxamento da prisãoem flagrante do autuado.
Com efeito, conforme alinhado na decisão acima citada,não houve a necessária escrição da conduta referente ao tipo penal da autuação –tráfico de drogas – o que, como sabido e ressabido, é exigência constitucional. Bem verdade que houve a oferta de denúncia pela mesma acusação, peça inaugural recebida por este juízo. Contudo, o que se tem, na verdade, é prova de materialidade (apreensão de entorpecente) e indícios de autoria acerca da propriedade/posse/detenção da droga, o que justifica a instauração da persecução penal judicial à vista dos fatos narrados, que pode caracterizar, ainda mais por conta das especificidades do caso, conforme regular instrução, os crimes de tráfico ou de mera posse para uso pessoal.
Nunca é demais lembrar, por fim, que a tipificação legal lançada pelo órgão acusador não vincula o juiz.
Desta feita, sem mais delongas e considerando a decisão de fls. 30/33, indefiro o retro pretendido pelo parquet.

II. No mais, recepciono o intento de fls. 40/43 como pedido de redução/dispensa da fiança, cujo objeto merece guarida.
Com efeito, verifica-se de fato que o requerente não possui condições financeiras de arcar com a fiança arbitrada, em especial pela sua capacidade econômica declarada.
Ademais, está preso já há algum tempo (mais de mês) e ainda não recolheu a fiança, a qual possui valor módico (R$ 622,00), o que denota, de fato, aliado à circunstância de estar assistido pela Defensoria Pública, não possuir condições financeiras de suportá-la.
Sua mantença, assim, acabaria, por via oblíqua, de impedir sua liberdade tão somente por questões financeiras, o que não pode ser aceito, sob pena de flagrante violação do princípio constitucional da isonomia.
Portanto, outra solução não há senão a dispensa da fiança, na forma do art. 350 do Processo Penal.

Posto isto, DISPENSO o requerente do pagamento do valor da fiança arbitrada, ficando sujeito, porém, às disposições do art. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Expeça-se, pois, alvará de soltura e cientifique-o das observações dos artigos supra citados.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquivem-se mediante cautelas de estilo, transladando cópia para a ação principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 01 de junho de 2012.
Juliano Rodrigues Valentim
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Relatório sobre o sistema penal brasileiro apresentado pelo site "O Brasil atrás das grades


Em todos os sentidos, o sistema penal brasileiro é enorme. O Brasil encarcera mais pessoas do que qualquer outro país na América Latina (sem dúvida, possui um número de agentes penitenciários maior que o número de presos em muitos países); o sistema opera o maior presídio individual da região; até mesmo o número de fugitivos atinge milhares. Infelizmente, os problemas desse sistema imenso e de difícil controle possuem proporções correspondentes. Abusos dos direitos humanos são cometidos diariamente nos estabelecimentos prisionais e afetam muitos milhares de pessoas. As causas dessa situação são variadas e complexas mas, certamente, fatores cruciais podem ser identificados. Entre eles, talvez o mais importante, seja a idéia de que o abuso de vítimas--presos e, por isso, criminosos--não merece a atenção pública.


Dados os altos índices de crimes violentos no Brasil, a apatia pública em relação aos abusos não é surpresa. Os presos são quase exclusivamente originários das classes mais pobres, sem educação e politicamente impotentes, à margem da sociedade. Confiná-los em condições humanas é uma proposta dispendiosa. Mesmo a solução atual--de confinamento em condições de superlotação extrema, onde falta assistência médica e abusos físicos são comuns--é dispendiosa, considerando-se o alto custo de vidas arruinadas, num estrondoso desrespeito às leis e com altos índices de reincidência. Além disso, os defeitos do sistema penal são em grande parte devidos à ausência de vontade política para ajustá-los, ao invés de falta de verbas. Algumas das crueldades mais extremas das quais os detentos brasileiros são vítimas não podem de forma alguma ser atribuídas à falta de recursos públicos. No presente, à luz do horrendo estado do sistema penal, é crucial que as autoridades prisionais e policiais--com o apoio dos deputados estaduais, promotores, Ministérios Públicos e autoridades federais relevantes--comecem a instituir um conjunto de reformas mais do que necessárias.


Embora as condições variem significativamente de um estado para outro, e de uma instituição para outra, as condições carcerárias no Brasil são normalmente assustadoras. Vários estabelecimentos prisionais mantêm entre duas e cinco vezes mais presos do que suas capacidades comportam. Em alguns estabelecimentos, a superlotação atingiu níveis desumanos com detentos amontoados em pequenas multidões. As celas lotadas e os dormitórios desses lugares mostram como os presos se amarram pelas grades para atenuar a demanda por espaço no chão ou são forçados a dormir em cima de buracos de esgoto.


Na maioria das prisões, a distribuição do espaço é relativamente irregular, de forma que o pior da superlotação recai desproporcionalmente sobre certos presos. No geral, presos que são mais pobres, mais fracos e menos influentes tendem a viver em acomodações menos habitáveis. Tipicamente, as celas de castigo e triagem--nas quais é tão provável encontrar presos que precisam de proteção de outros presos quanto presos que estão sendo punidos--são as áreas mais apertadas e menos confortáveis. As condições das celas de segurança no pavilhão cinco da Casa de Detenção de São Paulo são particularmente miseráveis. Em ambos os dias que a Human Rights Watch visitou essa área, encontramos oito presos amontoados em cada uma das celas individuais, sendo que algumas celas eram habitadas por até dez presos. O ar nessas dependências escuras era pesado com dióxido de carbono e odores de transpiração. Privados da luz do sol e exercícios, aproximadamente 350 detentos mantidos nessa área raramente eram liberados para fora de suas celas; de fato, os outros presos normalmente referiam-se a esse grupo específico como "os amarelos".


Embora certos presídios tenham lotação muito superior às suas capacidades, os estabelecimentos penais mais superlotados no Brasil são geralmente as delegacias de polícia. Ao invés de serem usadas para detenções de período curto para suspeitos logo após a prisão inicial, como deveriam funcionar, as delegacias policiais em vários estados mantêm detentos por longos períodos de tempo e até mesmo anos. Em estados onde os agentes prisionais têm a capacidade de limitar a transferência de detentos adicionais de delegacias para presídios, a polícia acaba sendo encarregada de uma proporção significativa da população carcerária. Nos casos mais extremos--São Paulo e Minas Gerais--a polícia tornou-se, na prática, a autoridade prisional, suplementando e quase substituindo o sistema penal convencional. Ao permitir que apenas alguns certos presos sejam transferidos para o sistema penitenciário, as autoridades prisionais estaduais estão, em forma significativa, abdicando de suas funções.


A detenção de longo prazo em delegacias de polícia agrava o sério problema de torturas cometidas pela polícia, prática endêmica no Brasil. Durante a nossa pesquisa, a Human Rights Watch entrevistou muitos presos que, de modo verossímil, descreveram ter sido torturados em delegacias policiais. Como é prática na tortura, detentos foram despidos, pendurados num pau de arara e sujeitos a espancamentos, choques elétricos e afogamentos. Muitos detentos ainda permaneceram por longos períodos nas mesmas delegacias onde sofreram os abusos, prorrogando o contato com seus torturadores. O estado do Rio Grande do Sul, onde suspeitos criminosos são imediatamente transferidos da custódia da polícia, é uma exceção salutar a esse respeito.

A ausência de assistência médica é outro aspecto bastante preocupante. Doenças potencialmente letais como a tuberculose e a Aids atingiram níveis epidêmicos entre a população carcerária do Brasil. Dadas as relações dos presos com a comunidade exterior e seus eventuais retornos a essas comunidades, a falta de controle da contaminação de doenças entre os presos representa um sério risco à saúde pública. Embora a LEP estabeleça que os presos devem ter acesso a vários tipos de assistência, inclusive assistência médica, assessoria jurídica e serviços sociais, nenhum desses benefícios é oferecido na extensão contemplada pela lei, nem ao menos a assistência média--o mais básico e necessário dos três serviços--está disponível sequer em níveis mínimos para muitos presos. Em vários estabelecimentos, médicos e enfermeiros qualificados são poucos e os medicamentos são difíceis de ser obtidos. A situação é particularmente ruim em delegacias de polícia, onde doentes graves e mesmo presos morrendo continuam amontoados juntos aos outros detentos.


Outro grave problema é a violência entre presos. Nas prisões mais perigosas, presos poderosos matam outros com impunidade, enquanto que em prisões relativamente seguras, extorção e outras formas mais brandas de violência são comuns. Um número de fatores combinam-se para causar tais abusos, entre eles as péssimas condições das prisões, a falta de supervisão eficiente, a abundância de armas, a falta de atividades e, talvez a mais importante, a ausência de classificação dos presos. De fato, reincidentes violentos e pessoas presas pela primeira vez por ofensas menores, normalmente dividem a mesma cela no Brasil. A Penitenciária Central João Chaves, em Natal--onde dez presos foram mortos entre março de 1997 e fevereiro de 1998--é um exemplo particularmente assustador desse problema. Outro episódio repulsivo dessa natureza ocorreu em maio de 1998: o choque de gangues na prisão Professor Barreto Campelo, em Pernambuco. O resultado foi a morte de, pelo menos, vinte e dois detentos. Infelizmente, o censo penitenciário nacional parou de compilar dados estatísticos sobre as mortes de presos em 1994. Com isso, os níveis de brutalidade entre presos são desconhecidos.

Ainda mais chocante, da perspectiva dos direitos humanos, é a freqüente violenta vistoria oficial dos detentos brasileiros. Os mais notórios instantes de brutalidade--inclusive execuções sumárias de presos--foram cometidos por policiais civis e militares. Tanto a Polícia Civil quanto a Militar estavam envolvidas nas mortes por sufocamento de dezoito presos em 1989 num distrito policial em São Paulo, enquanto a Polícia Militar, sozinha, foi responsável pelo massacre de 1992 no Carandiru, onde morreram 111 presos. A Polícia Militar também esteve envolvida na carnificina de oito presos em João Pessoa, em julho de 1997; no massacre de sete presos fugitivos próximo a Fortaleza, em dezembro de 1997; e, em fevereiro de 1998, na morte de pelo menos seis presos fugitivos em Natal. Muito mais freqüente--até mesmo crônico--são os incidentes de abusos que não chegam a implicar em morte mas atingem níveis de tortura. Em várias ocasiões, integrantes das polícias civil e militar espancaram detentos depois de dominar rebeliões e tentativas de fuga. Dada a reputação da polícia, em vários estados, de conduzir suas atividades regulares de policiamento com brutalidade, corrupção e abusos relacionados, não é surpresa que ao lidar com presos sejam igualmente truculentos.

Esses atos de violência são encorajados pela impunidade que prevalece. Em todos os níveis do processo criminal--do inquérito ao processo e do julgamento aos recursos após a sentença--as balanças da justiça pesam a favor dos que cometem esses abusos. De fato, poucos incidentes de abusos físicos contra presos, inclusive os mais horrendos casos de tortura, são investigados. Apenas a morte de detentos--cujos corpos são difíceis de ignorar--parecem merecer investigação e processo e, mesmo assim, a condenação e o subseqüente encarceramento daqueles julgados culpados são extremamente raros. Em outras palavras, os promotores públicos e outras autoridades de Justiça são co-responsáveis pelos altos níveis de violência institucional da qual os presos são vítimas.


Segundo a LEP, todos os presos condenados no Brasil deveriam ter oportunidades de trabalho, educação e treinamento; e lhes deveria ser oferecido alternativas razoáveis de lazer. Apesar da lei claramente estabelecer isso, apenas a menor parte dos presos brasileiros tem a oportunidade de trabalhar. Como os presos que trabalham são candidatos à redução de suas penas e, conseqüentemente, livramento condicional, a escassez de trabalhos contribui para a superlotação. Oportunidades educacionais e de treinamento também são escassas, fazendo com que os presos tenham poucas atividades construtivas para canalizar suas energias. Em alguns presídios, e particularmente em delegacias de polícia, até mesmo as opções de lazer são limitadas.


Um elemento positivo sobre os estabelecimentos penais brasileiros é que estes normalmente oferecem generosas políticas de visitação, permitindo aos presos visitas dos familiares, amigos e até mesmo visitas conjugais. Nem todos os estabelecimentos, no entanto, merecem elogios a esse respeito e certos abusos sistemáticos podem também ser identificados. O primeiro obstáculo às visitas dos presos é o tratamento humilhante pelo qual passam os visitantes, que podem estar sujeitos a revistas, mal regulamentadas, nas quais são forçados a se despirem e até mesmo, segundo alegam vários presos, a exame de toque vaginal.

As detentas geralmente são poupadas de alguns dos piores aspectos das prisões masculinas--desfrutando de maior acesso a oportunidades de trabalho, sofrendo menos violência oficial e contando com um apoio material maior--mas elas também sofrem com problemas específicos. Mais notadamente, mulheres em vários estados enfrentam a discriminação quanto às visitas conjugais. Enquanto os presos homens tendem a ter essas visitas garantidas, com pouco ou nenhum controle das autoridades estaduais, as presas algumas vezes têm as visitas negadas ou permitidas em condições extremamente restritivas. Além disso, apesar da Constituição de 1988 garantir às presas o direito de manter seus bebês consigo durante todo o período de lactação, presas em alguns estabelecimentos penitenciários perdem a guarda dos filhos imediatamente após darem à luz. A Human Rights Watch entrevistou duas mães que tinham dado à luz há menos de um mês e meio antes da nossa visita: ambas tinham visto seus bebês uma única vez durante todo aquele período. 

(fonte:  http://www.nossacasa.net/recomeco/0009.htm)

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