sábado, 2 de junho de 2012

POR QUESTÃO FINANCEIRA RÉU NÃO DEVE PERMANECER PRESO


Arbitrada fiança para concessão da liberdade provisória e não sendo recolhida por falta de condições financeiras do acusado, é direito do réu ser colocado em liberdade independente de seu pagamento, sob pena de afronta ao principio constitucional da isonomia, pois, permanecendo preso em virtude de não ter dinheiro para recolher a fiança arbitrada, importa dizer que está preso apenas por  questão financeira, o que não é razoável em um estado democrático de direito.

No presente caso, abaixo descrito, o réu foi preso por ao ser perseguido por policiais, foi encontrado em sua residência em posse de arma de fogo e substância tóxica.

Na Delegacia, ao confeccionar o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial não sustentou quais os motivos que levaram a convencer que se tratava de traficante, pois, o mesmo poderia ter aquela droga para consumo pessoal, assim sendo, não deveria ser preso por esse motivo, pois, não é prevista pena de prisão para usuário, o que motivou o juiz a relaxar a prisão e arbitrar fiança, como uma medida cautelar para soltura do réu. Vejamos:

Autos n.° 0020437-35.2012.8.12.0001
Ação: Auto de Prisão Em Flagrante
Parte Ativa: Ministério Público Estadual
Parte Passiva: V. G.D.
Vistos...
I. Primeiramente, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 30/33, no que diz respeito ao relaxamento da prisãoem flagrante do autuado.
Com efeito, conforme alinhado na decisão acima citada,não houve a necessária escrição da conduta referente ao tipo penal da autuação –tráfico de drogas – o que, como sabido e ressabido, é exigência constitucional. Bem verdade que houve a oferta de denúncia pela mesma acusação, peça inaugural recebida por este juízo. Contudo, o que se tem, na verdade, é prova de materialidade (apreensão de entorpecente) e indícios de autoria acerca da propriedade/posse/detenção da droga, o que justifica a instauração da persecução penal judicial à vista dos fatos narrados, que pode caracterizar, ainda mais por conta das especificidades do caso, conforme regular instrução, os crimes de tráfico ou de mera posse para uso pessoal.
Nunca é demais lembrar, por fim, que a tipificação legal lançada pelo órgão acusador não vincula o juiz.
Desta feita, sem mais delongas e considerando a decisão de fls. 30/33, indefiro o retro pretendido pelo parquet.

II. No mais, recepciono o intento de fls. 40/43 como pedido de redução/dispensa da fiança, cujo objeto merece guarida.
Com efeito, verifica-se de fato que o requerente não possui condições financeiras de arcar com a fiança arbitrada, em especial pela sua capacidade econômica declarada.
Ademais, está preso já há algum tempo (mais de mês) e ainda não recolheu a fiança, a qual possui valor módico (R$ 622,00), o que denota, de fato, aliado à circunstância de estar assistido pela Defensoria Pública, não possuir condições financeiras de suportá-la.
Sua mantença, assim, acabaria, por via oblíqua, de impedir sua liberdade tão somente por questões financeiras, o que não pode ser aceito, sob pena de flagrante violação do princípio constitucional da isonomia.
Portanto, outra solução não há senão a dispensa da fiança, na forma do art. 350 do Processo Penal.

Posto isto, DISPENSO o requerente do pagamento do valor da fiança arbitrada, ficando sujeito, porém, às disposições do art. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Expeça-se, pois, alvará de soltura e cientifique-o das observações dos artigos supra citados.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquivem-se mediante cautelas de estilo, transladando cópia para a ação principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 01 de junho de 2012.
Juliano Rodrigues Valentim
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)

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