sexta-feira, 21 de outubro de 2011

DIAS REMIDOS DEVEM SER SOMADOS AO TEMPO DE PENA CUMPRIDA

Os dias remidos pelo preso, seja pelo trabalho ou estudo, devem ser somados ao tempo que ele está na prisão, e,portanto, antecipa à data de eventuais benefícios, seja: semiaberto, livramento condicional,etc.

Com a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, abaixo transcrita, acabam discussões acerca da forma de se confeccionar o cálculo de pena. O tempo remido deve ser acrescentado ao tempo que o preso está recluso, ou seja, se foi preso em 10/10/2007(data-base) e tem 01 ano de remição, este ano acrescenta ao tempo cumprido, assim, em 10/10/2011, está preso há 04 anos, com mais um ano de remição, terá cumprido 05 anos, fazendo, desta forma, antecipar a data de eventuais benefícios, é a interpretação mais benéfica da lei que deve ser aplicada.  “(...) Consoante entendimento desta Corte, o art. 126 da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado de forma mais benéfica ao apenado, conferindo aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente cumprida, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. Precedentes. (...).” (HC 209.542-SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; em 23/08/2011), assim decidiu o TJMS, vejamos:


6.10.2011

Primeira Turma Criminal

Habeas Corpus - N. 2011.027295-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator                   -   Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Impetrante             -   Fábia Zelinda Fávaro.
Paciente                 -   Antonio Alves Dantas.
Impetrado              -   Juiz (a) de Direito da 1ª  Vara de Execução Penal da Comarca de
                                   Campo Grande.
E M E N T A             HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO PRISIONAL – REQUISITO OBJETIVO – REMIÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ART. 128 DA LEP CONFERIDA PELA LEI 12.433/11 – BENEFICIO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA – HIPÓTESE MAIS BENÉFICA AO REEDUCANDO – CÁLCULO QUE APENAS ABATE A REMIÇÃO DA PENA TOTAL – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE OSTENTA BOM COMPORTAMENTO – REQUISITOS PARA PROGRESSÃO PREENCHIDOS – ORDEM CONCEDIDA.
I - Com edição da Lei n. 12.433/11 que conferiu nova redação ao art. 128 da Lei de Execução Penal, não mais resta dúvida acerca do modo de incidência da remição, que deve equivaler à pena cumprida quando da apuração do requisito objetivo exigido para fins de obtenção dos benefícios incidentes no campo da execução da pena, privilegiando, assim, a forma mais benéfica em favor do sentenciado. Precedentes do STJ.
A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, conceder a ordem, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 6 de outubro de 2011.

Juiz Francisco Gerardo de Sousa – Relator


RELATÓRIO
O Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa
Fábia Zelinda Fávaro impetra o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de Antonio Alves Dantas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande.
Em breve síntese, sustenta que o paciente reúne os requisitos legais para progredir ao regime semiaberto, enfatizando que o comportamento é satisfatório e o lapso temporal restou rigorosamente cumprido, já que foi agraciado com 128 dias de remição, havendo demasiada morosidade na apreciação do pedido de progressão. Assim, pugna pela concessão da ordem para que o paciente possa progredir ao regime semiaberto.
A liminar foi indeferida à fl. 81.
Informações da autoridade coatora às fls. 85, onde consigna que o pedido de progressão prisional foi analisado após a impetração desta ordem, sendo o mesmo indeferido em razão do não atendimento ao requisito objetivo, porquanto o último cálculo de pena elaborado nos autos (em conformidade com a nova redação do art. 128 da Lei de Execução Penal) indica que o lapso temporal restaria cumprido somente em 10.12.2011.
Com vistas, manifesta-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão da ordem (fls. 89-91).
VOTO
O Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa (Relator)
Conforme relatado, a impetrante sustenta que o paciente reúne os requisitos legais para progredir ao regime semiaberto, enfatizando que seu comportamento é satisfatório e o lapso temporal restou rigorosamente cumprido, já que foi agraciado com remição.
Por outro lado, a autoridade apontada como coatora informa que o pedido de progressão prisional foi indeferido em razão do não atendimento ao requisito objetivo, porquanto o último cálculo de pena elaborado nos autos em conformidade com a nova redação do art. 128 da Lei de Execução Penal indica que o lapso temporal restaria cumprido somente em 10.12.2011.
Pois bem.
A ordem deve ser concedida.
Ab initio, importante ressaltar que o paciente atende ao requisito subjetivo, haja vista que o parecer acostado às fl. 74 atesta que em 04.08.11 o comportamento foi classificado como “ótimo”, e em consulta aos autos virtuais (guia de recolhimento n. 0003210-66.2011.8.12.0001) se observa a inexistência de posterior comunicação sobre eventual cometimento de falta disciplinar.
Quanto ao requisito objetivo, igualmente foi atendido.
Vejamos.
Após a alteração promovida pela Lei n. 12.433/11, o art. 128 da Lei de Execução Penal passou a constar da seguinte forma:

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Dessa forma, resta superada a antiga discussão a respeito da forma de incidência da remição, devendo a mesma ser considerada efetivamente como pena cumprida.
A esse respeito é a uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pelos recentes arestos a seguir transcritos:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. 1. A redação do art. 128 da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, estabelece o seguinte: “Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. “ 2. Esta Corte já tinha firmado o entendimento segundo o qual o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que considerou os dias remidos como pena efetivamente cumprida para obtenção de benefícios da execução. (HC 205.895-SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; em 23/08/2011)

“(...) Consoante entendimento desta Corte, o art. 126 da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado de forma mais benéfica ao apenado, conferindo aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente cumprida, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. Precedentes. (...).” (HC 209.542-SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; em 23/08/2011)

Em que pese a autoridade apontada como coatora ter consignado nas informações que “em razão de não ter sido o último cálculo apresentado elaborado em consonância com o que estatui o art. 128 da LEP (após a nova redação dada pela Lei 12.433 de 29 de Junho de 2011), foi determinada sua imediata retificação”, observa-se, a toda evidência, que a disciplina legal não restou atendida.
Com efeito, no último cálculo elaborado às fls. 95-96 da guia de recolhimento (autos virtuais) consta expressamente que a remição não foi considerada como pena cumprida, e sim meramente reduzida do total da reprimenda, incidindo na apuração do requisito objetivo, conforme a seguinte equação: 1/6 de 14a 7m 14d (15a – 4m 16d remição) = 2a 5m 7d.
Ora, consoante a disciplina legal, havendo remição a ser considerada, essa incidirá na verificação acerca do atendimento ao requisito objetivo, vale dizer, “os dias remidos” deverão integrar o quantum de “pena cumprida”.
Nesse particular é que o writ deve ser concedido, corrigindo-se a forma de elaboração do cálculo da pena e, por consequência, considerar como preenchido o requisito objetivo necessário para progressão prisional.
É que, segundo os autos, ao paciente foi aplicada a pena de 15 anos de reclusão em razão do cometimento do delito de homicídio qualificado. Tratando-se de crime cometido antes da vigência da Lei n. 11.464/07, a progressão prisional se dará mediante o cumprimento de 1/6 da reprimenda, que in casu corresponde a 02 anos e 06 meses.
O paciente iniciou o cumprimento da pena em 03.07.2009, de modo que até a data da elaboração do último cálculo (12.09.11, consoante fls. 95-96 da guia de recolhimento - autos virtuais) houve o cumprimento de exatos 02 anos, 02 meses e 10 dias.
Entretanto, deverá incidir a remição no importe de 04 meses e 16 dias (ou 136 dias – fls. 61 e 73), que somados ao quantum de pena cumprida acima indicado, resulta em 02 anos, 06 meses e 26 dias, superando, pois, o lapso correspondente à 1/6 do total da reprimenda.
Dessa forma, considerando que até a data da elaboração do último cálculo de pena o paciente permaneceu preso por exatos 02 anos, 02 meses e 10 dias, possuindo ainda mais 04 meses e 16 dias a título de remição, que para todos os efeitos incide como “pena cumprida”, conclui-se que o requisito objetivo está preenchido, já que o resultado da soma entre ambos (02 anos, 06 meses e 26 dias) supera o correspondente à 1/6 da reprimenda.
Assim, atendidos os requisitos subjetivo e objetivo, e observado o indeferimento do pedido de progressão decorrente de equívoco na determinação da forma de elaborar o cálculo da pena, resta evidenciado o constragimento ilegal a ser sanado pelo presente writ.
Destarte, ante ao exposto, com o parecer, concedo a ordem para que o paciente Antonio Alves Dantas seja progredido ao regime semiaberto.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Relator, o Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz Francisco Gerardo de Sousa, Desembargadores Dorival Moreira dos Santos e Manoel Mendes Carli.

Campo Grande, 6 de outubro de 2011.


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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL ANULA TODAS AS DEMAIS PROVAS

Interceptação ilegal de ligação telefônica anula todas as provas dela provenientes, eis que trata-se dos frutos das árvore envenenada, teoria de origem norte-americana. Tal teoria entende que os vícios da planta são transmitidos aos seus frutos. Ou seja: os vícios (ilegalidades) de uma determinada prova contaminam os demais meios probatórios que dela se originaram, assim decidiu, em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, sentença abaixo transcrita.

“O artigo 5º, inciso LVI, da Carta Magna de 1988, estabelece: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Depreende-se, pois, que as provas ilícitas não podem ser produzidas pelas partes do processo, devendo, na hipótese de sua produção, serem excluídas do feito. O desentranhamento, portanto, faz-se necessário - sem que isso redunde, obrigatoriamente, no insucesso de quem as produziu, pois os demais meios probatórios poderão comprovar a veracidade dos fatos alegados. Como se vê, o vigente ordenamento constitucional repele a produção de provas ilícitas, o que denota que a liberdade de provar não é absoluta no Brasil”. (Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil. Professor de Direito Constitucional Positivo e de Direitos Fundamentais da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor da Pós-Graduação e de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos e Exames da OAB. Autor da obra "1001 Questões Comentadas, em http://www.webartigos.com/artigos/teoria-dos-frutos-da-arvore-envenenada/10575/)

Vejamos uma sentença que demonstra e bem explica a aplicação prática da teoria supra citada:

Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande
2ª Vara Criminal



Autos nº 00435682-57.2010.8.12.0001
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: Genaro Medina da Silva,
Julio Augusto Fretes e
Walmir Guimarães Cardoso.
I - Relatório.

O Ministério Público ofertou denúncia contra as pessoas acima nominadas, pois segundo a peça acusatória:
... no dia 22 de junho de 2010, por volta das 19h30min, na Avenida Marechal Deodoro, em frente ao Motel paraíso, Bairro Coophavila II, nesta cidade e comarca de Campo Grande, Estado de Mato grosso do Sul, em concurso de pessoas e unidade de vontades, os denunciados GENARO MEDINA DA SILVA, JULIO AUGUSTO FRETES e WALMIR GUIMARÃES CARDOSO transportavam, para o fim de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 270 (duzentos e setenta) tabletes de substância análoga à MACONHA, pesando 373,329 g (trezentos e setenta e três mil, trezentos e vinte e
nove gramas)...
(...)
... no dia 22 de junho de 2010, por volta das 19h30min, na Avenida Marechal Deodoro, em frente ao Motel paraíso, Bairro Coophavila II, os denunciados GENARO MEDINA DA SILVA, JULIO AUGUSTO FRETES e WALMIR GUIMARÃES CARDOSO associaram-se, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crime de tráfico de droga...
(...)
... no dia 22 de junho de 2010, por volta das 19h30min, na Avenida Marechal Deodoro, em frente ao Motel paraíso, Bairro Coophavila II, nesta cidade e comarca de Campo Grande, Estado de Mato grosso do Sul, em concurso de pessoas e unidade de vontades, os denunciados GENARO MEDINA DA SILVA, JULIO AUGUSTO FRETES e WALMIR GUIMARÃES CARDOSO transportavam, para o fim de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 270 (duzentos e setenta) tabletes de substância análoga à MACONHA, pesando 373,329 g (trezentos e setenta e três mil, trezentos e vinte e
nove gramas)...
(...)
... no dia 22 de junho de 2010, por volta das 19h30min, na Avenida Marechal Deodoro, em frente ao Motel paraíso, Bairro Coophavila II, nesta cidade e comarca de Campo Grande, Estado de Mato grosso do Sul, o denunciado WALMIR GUIMARÃES CARDOSO falsificou, em parte, documento público verdadeiro...
Por tal razão, pugnou pela condenação dos réus Genaro Medina da Silva e Julio Augusto Fretes pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; e do réu Walmir Guimarães Cardoso pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 297 do Código Penal.

Apresentada a denúncia, os réus foram devidamente notificados e apresentaram defesa preliminar.

A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2010 (fls. 191).

No decurso da instrução criminal, foram colhidos os interrogatórios dos réus, e os depoimentos de duas testemunhas de acusação e três testemunhas de defesa.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público, tecendo considerações acerca das provas carreadas, pleiteou pela condenação de todos os acusados, nos limites da denúncia.

A defesa do réu Julio Augusto Fretes, em alegações finais, pugnou pela declaração de nulidade de todas as provas colhidas nos autos, eis que decorrentes de interceptação telefônica clandestina. Pede ainda a absolvição do réu de todas as imputações lhe irrogadas, ou alternativamente que lhe seja aplicada a pena mínima, inclusive com a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

A defesa do réu Walmir Guimarães Cardoso também roga pelo reconhecimento da ilicitude das provas colhidas nos autos e absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ante a insuficiência de provas, bem como a absolvição pelo crime de falsificação de documento público, já que o documento se apresenta como falsificação grosseira, e logo de consumação impossível.

Por fim, a defesa de Genaro Medina pugna pela absolvição das práticas à ele imputadas, ante a insuficiência de provas, ou alternativamente pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório do que interessa.

Passo a decidir.

II - Fundamentação.
Como dito alhures, são imputadas a todos os réus a prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e ainda ao réu Walmir Guimarães Cardoso a prática do crime do art. 297 do CP.

Pois bem.

Antes da análise do mérito, há que se analisar uma questão preliminar levantada nas alegações finais dos acusados Julio e Walmir.

As referidas defesas alegam a nulidade das provas colhidas nos autos porque decorreriam de uma suposta interceptação telefônica clandestina.

O pedido decorre principalmente da alegação da testemunha ouvida à fls. 264/266.

A testemunha Renata Vasques de Freitas, policial militar que participou da prisão dos acusados, afirma que tinham conhecimento prévio de quais veículos estariam transportando a droga, e que isso se deu a uma interceptação telefônica feita pela PM2.

Em diversos momentos a miliciana faz referência à interceptação telefônica:

"... foi passado pra gente que foi copiado pelo telefone. (...) Quando eu assumi o serviço já estava, a guarnição que estava antes da minha já estava à espera dessa, de chegar esse entorpecente, que já havia interceptado essa conversa. A PM2 já tinha interceptado no período da manhã. (...) Ele fez uma ligação para um telefone que estava grampeado e nessa, e eles ficam procurando na transmissão e pegou a conversa dele pedindo apoio para uma outra pessoa buscar ele nesse, nesse hotel. Porque ele estava, ele tinha corrido da Polícia, tinham pegado a droga, que ele estava escondido em um hotel. Foi assim que eles chegaram até o hotel, ele falou o hotel para essa outra pessoa ir buscá-lo e nessa, e fizeram a interceptação dessa conversa e eles foram até lá primeiro e pegaram o Walmir..."


Em decorrência disso, à fls. 591 o julgamento foi convertido em diligência, edeterminada a solicitação de informações a respeito de eventual interceptação telefônica. A medida buscava sanar a nulidade das provas.

Entretanto, apesar de terem sido enviados dois ofícios ao Comando Geral da Polícia Militar, não foram respondidos.

Com isso, em que pese a possibilidade de que não tenha ocorrido a referida interceptação (mas que se trate tão somente de confusão da testemunha) ou mesmo que tenha havido autorização judicial em procedimento sigiloso, o fato é que não se pode considerar como válidas provas envolvidas em tão densa cortina de fumaça.
À vista do exposto, é fácil perceber que uma interceptação telefônica realizada sem ordem judicial e em descumprimento ao comando legal, não sobrevive no âmbito jurídico-processual.

Inclusive, conforme estabelece o artigo 10 da Lei n. 9.296/96, constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Dessa maneira, estabelecida a ilicitude de eventual interceptação telefônica, há que se estabelecer se as demais provas contidas nos autos também o são.

Pois bem, aqui adentramos na seara das chamadas provas ilícitas por derivação.

Observe-se que não apenas as provas obtidas ilicitamente são vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro (interceptação telefônica sem autorização judicial, por exemplo), como também as denominadas provas ilícitas por derivação.

Se, mediante uma interceptação telefônica ilegal, angariam-se informações à respeito da localização de uma "boca de fumo" ou da res furtiva, indaga-se se estaria contaminada pela ilicitude da interceptação a busca e apreensão de substâncias entorpecentes ou da coisa produto de furto.

E, tem-se entendido que a obtenção ilícita de informações, ou seja, a eventuais diligências realizadas. Ou seja, se a interceptação ilegal foi a prova exclusiva que desencadeou a apreensão da droga, o vício transmite-se à apreensão.

Consequentemente, todas as provas produzidas nos autos decorrem da informação prévia que detinham os policiais, de que determinados veículos que passariam pelo local estavam transportando o entorpecente.

Inclusive, até mesmo a confissão dos réus, que decorre, em última análise, da apreensão da droga consigo, deve ser considerada viciada.

Por tal motivo, referidas provas também encontram-se contaminadas pelo vício que eiva a suposta interceptação telefônica.

Em decorrência disso, são nulas as seguintes provas: prisão em flagrante dos réus; apreensão do entorpecente (e consequentemente as perícias nele realizadas); interrogatórios e depoimentos colhidos perante a autoridade policial; confissões dos réus; e
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos réus.
Feito isso, passemos à análise do mérito.

E, tendo em vista a declaração de nulidade de todas as provas que embasavam a comprovação da materialidade delitiva, não há outra conclusão a se chegar que não a absolvição dos réus das imputações lhe irrogadas.
III - Dispositivo.

Em face a todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na denúncia para fim de ABSOLVER os réus Genaro Medina da Silva, Julio Augusto Fretes e Walmir Guimarães Cardoso pelas acusações lhes irrogadas, o que faço com fulcro no art. 386, II, do CPP.

Expeçam-se imediatamente os alvarás de soltura dos acusados.

Desde já determino seja oficiado à Delegacia de Polícia autorizando a incineração da droga, caso não tenha sido feito, ressaltando que deve ser reservado amostra para eventual contraprova até o trânsito em julgado.

 Em relação aos demais bens apreendidos (celulares e veículo Fiat/Pálio) defiro sua restituição aos acusados (conforme relacionamentos do Boletim de Ocorrência – fls. 51).
Tendo em vista a possibilidade de cometimento do crime do art. 10 da Lei nº 9.296/96, encaminhe-se cópia do depoimento de fls. 264/266 e da presente sentença à Corregedoria Geral da Polícia Militar e ao Ministério Público.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

Cumpra-se.

Campo Grande, 27 de setembro de 2011.

Marco Antônio Montagnana Morais
Juiz Substituto

(sentença disponivel no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: http://www.tjms.jus.br/)

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

JUIZ DEVOLVE DIAS REMIDOS PERDIDOS POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE

O juiz da execução penal de Campo Grande/MS, aplica lei retroativamente, por considerar norma penal, de natureza material, e devolve dias remidos que foram declarados "perdidos" por ocasião do cometimento de falta grave. A nova lei autoriza a perda de até 1/3 dos dias remidos, não mais o total da remição, como ocorria antes.Vejamos a decisão que está disponível no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;

Autos nº 0011035-71.2005.8.12.0001
Vistos,
Manifesta a defesa seja retificada a decisão de f. 155-156 que declarou perdidos os dias até então remidos pelo sentenciado, a fim de serem devolvidos, em parte, os dias remidos, declarados todos perdidos, em atenção a nova disposição do artigo 127 da Lei de Execução Penal (f. 307-310).
Em manifestação prévia, opina o MP pelo indeferimento da pretensão do sentenciado (f. 318-323).
Decido.
Com a vigência da Lei 12.433 de 29 de junho de 2011, que alterou os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei de Execução Penal, permitindo revogar até 1/3 dos dias remidos, em caso de prática de falta disciplinar grave, tenho que, dada a natureza penal da norma, por força dos disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal c/c artigo 2º do Código Penal, a sua aplicação é retroativa. Embora o instituto da remição esteja disciplinado na Lei de Execução Penal, a remição, por certo, regula a pena imposta (norma penal), na medida em que permite a redução da pena, pelo trabalho.
Anota o professor Mirabete que "já se decidiu, aliás, que a remição traduzse numa redução punitiva e, assim, as normas que a regem são de direito penal (material),embora previstas apenas na Lei de Execução Penal"1. No mesmo sentido leciona Fernando Capez que: "Considera-se Penal toda e qualquer norma que afete, de alguma maneira, a pretensão punitiva ou executória do Estado, criando-a, extinguindo-a, aumentando-a ou reduzindo-a. (...)"2.

A jurisprudência pátria mais abalizada também caminha nesse sentido:
"TACRSP: "Pena – Remição – Aplicação retroativa dos seus benefícios – Admissibilidade – Normas de direito material também consubstanciadas na Lei de 1 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 11ª Edição. Página 527. 2 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12ª Edição. Página 47. (destaquei). fls. 1
Execução Penal" (RT 623/318).

Portanto, pelo todo exposto, considerando a imposição legal de se aplicar, in casu, a lei penal mais benéfica, acolho, em parte, o pedido da defesa para efeito de, observada a natureza grave da falta disciplinar praticada pelo sentenciado – posse de aparelho celular –, aplico retroativamente o disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal (alterado pela Lei 12.433 de 29 de junho de 2011), para efeito de alterar a decisão lançada às f. 155-156 que decretou o perdimento total dos dias remidos pelo sentenciado, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos3, o que faço com fulcro na nova redação do artigo 127 da LEP.
Encaminhe-se os presentes autos à contadoria para novo cálculo de pena do sentenciado, atentando-se de que o período ora remido deverá ser somado à pena cumprida, nos termos do que dita o artigo 128 da LEP. Após, às partes para manifestação e, em nada sendo requerido, encaminhe-se cópia ao sentenciado.
Oportunamente, aguarde-se o cumprimento da pena, anotando-se no sistema (SAJ) a previsão para o próximo benefício, adotando a serventia - de ofício – as providências de impulso processual pertinentes.
Intimem-se.
Campo Grande, 15 de setembro de 2011.
Albino Coimbra Neto
Juiz de Direito
em subst. legal
(assinado por certificação digital)

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Defensoria Pública testa sistema de audiências virtuais no Instituto Penal de Campo Grande/MS

Projeto piloto foi ativado no Instituto Penal de Campo Grande e pode ser estendido a outros presídios

A Defensoria Pública está testando sistema de videoconferência em audiências a presos do IPCG (Instituto Penal de Campo Grande). O projeto piloto foi instalado pela Agepen (Agência de Administração Penitenciária), que está avaliando a possibilidade de implantação em outras unidades prisionais.
Na última sexta-feira foi feito teste nos aparelhos e no link da internet que liga a Defensoria Pública ao IPCG. Nos dois locais foram instalados microfones e câmeras para que o defensor público e o assistido possam se comunicar. Em dois dias foram atendidos 18 presos.

Responsável pelos atendimentos no IPCG, o defensor público, Paulo José Patuto, garante que a nova forma de atendimento irá facilitar o dia a dia e ainda poderá ser utilizada em projetos maiores. “É vantajoso trabalhar dentro do gabinete, além de outras facilidades e até mesmo em futuras ações, como um mutirão da Defensoria Pública que poderá atender presos em várias cidades do interior”, afirmou.
Simulação de videoaudiência no Instituto Penal. (Foto: Divulgação/Secom)

No entanto, o defensor público Anderson Chadid Warpechowski explica que a videoconferência não irá mudar a forma de trabalho da Instituição. “O defensor vai continuar a fazer a visita pessoal. O atendimento virtual é apenas mais uma ferramenta para melhoria das ações da Defensoria Pública”, afirmou.
Para o diretor do Instituto Penal, Tarley Cândido Babosa, a inciativa vai ajudar a agilizar as audiências, permitindo que um maior número de internos sejam atendidos por dia.

Segundo Tarley, os atendimentos por vídeoconferência se darão da mesma forma que os presenciais: o interno solicita audiência com o defensor, é feita uma lista de atendimentos diários, e, com apoio dos servidores penitenciários, os reeducandos são encaminhados para a sala de vídeo-audiências, para falar sobre processos e necessidades jurídicas. (Com informações do site do governo).

10/08/2011 08h24 - Atualizado em 10/08/2011 08h24
NOTA DO BLOG: O projeto é inovador e vai de acordo com os principios constitucionais. A defesa do acusado ou sentenciado é dever do Estado, incumbindo à Defensoria Pública tal missão. Potanto, o uso da tecnologia, visa, de um modo geral, ampliar o rol de atendimento e celeridade nos recursos processuais, oprtunizando ao preso assistência jurídica em todas instâncias.

Estão de parabéns a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário/AGEPEN, representadas por suas direções superiores e servidores que conduzem o dia-a-dia do projeto.

                   (Diretor Tarley em teste do sistema, no vídeo o Defensor Público Paulo Patuto)


                        (Diretor do IPCG Tarley)

                                       ( Interno em entrevista, na tela Assessor da Defensoria)
Fotos: adm.IPCG

sexta-feira, 29 de julho de 2011

O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS PRESÍDIOS

Constitucionalmente, a Defensoria Pública é uma instituição essencial  à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Por ter essa função essencial é garantida a autonomia funcional e administrativa, assegurado aos seus integrantes à garantia da inamovibilidade.

A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, prevê a função essencial da Defensoria Pública em seu art. 140, vejamos:

Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente a orientação jurídica plena e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a autonomia funcional.
§ 2º Para cada cargo da carreira da Magistratura de primeiro grau do Estado, haverá um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública.


Para garantir a autonomia e evitar ingerência políticas o Defensor Geral é escolhido por seus pares em eleição direta para cumprimento de mandato, vejamos:

Art. 141. A Defensoria Pública tem por Chefe o Procurador Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da classe final da carreira, escolhido em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A destituição do ProcuradorGeral da Defensoria Pública, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum, destituílo.

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, realiza o atendimento aos presos provisórios e condenados na própria unidade prisional, garantindo a observância dos princípios constitucionais, e instruindo os pedidos de benefícios estatuídos na Lei de Execução Penal. Essa assistência é de fundamental importância, considerando a necessidade de acompanhamento constante dos processos judiciais, a fim de se evitar a permanência indevida e injusta de detentos e reclusos economicamente hipossuficientes, assim como estabelecer critérios para a realização da assistência jurídica integral e gratuita à população carcerária e carente do Estado, bem como o atendimento e orientação aos familiares dos recolhidos à prisão e necessidade de otimizar o atendimento aos presos.

Através da Resolução  DPGE Nº 009/2008, de 16 de junho de 2008,  criaram-se os Núcleos de Atendimento a Presos Provisórios e Condenados, de Primeira e Segunda Instância, coordenado por um Defensor Público de Segunda Instância.

O Núcleo tem as seguintes atribuições:

Art. 2º...

 I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem no atendimento a presos provisórios e condenados;
II - prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução em sua área de atribuição;
III - representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atribuição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil;
IV - compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
V - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas que versarem sobre o atendimento a presos provisórios e condenados.

 O Art. 5º, da Resolução DPGE, incumbe às Defensorias Públicas de Execução Penal prestar atendimento nos presídios aos condenados com sentença transitada em julgado para a acusação, ficando responsáveis pela tramitação da guia de recolhimento, provisória ou definitiva, incumbindo-lhes, também, a assistência jurídica aos presos provisórios na unidade prisional de sua atuação.

 O Parágrafo Único traz a seguinte recomendação: verificando a existência de preso provisório, o Defensor Público de Execução Penal informará o fato ao órgão de execução com atuação junto à Vara Criminal respectiva via comunicação interna padronizada, para as devidas providências, mantendo cópia em arquivo na coordenação do Núcleo.

Nas comarcas do interior as Defensorias Públicas responsáveis pela execução penal prestarão atendimento semanal aos encarcerados com sentença transitada em julgado para a acusação, ficando responsáveis pela respectiva guia de recolhimento, provisória ou definitiva. Havendo preso provisório, o fato será informado, imediatamente, via comunicação interna padronizada à Defensoria Pública com atuação perante a autoridade judiciária que recebeu a comunicação ou decretou a prisão, mantendo cópia em arquivo. As Defensorias Públicas responsáveis pela execução penal manterão arquivos próprios, sendo um deles destinado, unicamente, à progressão provisória de regime prisional, para o fim de requerer a respectiva progressão, atingido o tempo necessário. Todas as providências adotadas em favor do assistido serão comunicadas a ele pessoalmente, ou por ofício (art. 8º e parágrafos).

Com a vinda da Defensoria Pública para dentro das unidades penais houve uma significável melhora no atendimento e assistência jurídica aos internos, pois, passaram a ter assistência em todas as instâncias, interpondo recursos ordinários, revisões, habeas-corpus, reclamações, etc., uma experiência inovadora que tem surtido um efeito positivo, acalmando, inclusive os ânimos dos assistidos, repercutindo na disciplina do preso no estabelecimento penal.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Sindicância deve contar com presença de defensor

Execução penal
A Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal, que dispensa a defesa técnica no procedimento disciplinar, não pode ser aplicada em sindicância para apuração de falta grave em execução penal. Isso porque, segundo a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, a sindicância não se equipara ao processo administrativo disciplinar. Com esse entendimento, o colegiado anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem a presença de um advogado.
De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, na execução penal não se está diante de um sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de faltas administrativas: "Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada".
Nenhum dos precedentes que apoiaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à execução penal, segundo a relatora. "É inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica", concluiu.
O caso
O preso foi condenado na sindicância por ter ameaçado funcionário do Centro de Detenção Provisória de Bauru, no interior de São Paulo. Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em recurso do Ministério Público. O acórdão fora suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, mas o preso continuou a cumprir a pena em regime fechado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 135.082
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2011

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