sexta-feira, 23 de setembro de 2011

JUIZ DEVOLVE DIAS REMIDOS PERDIDOS POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE

O juiz da execução penal de Campo Grande/MS, aplica lei retroativamente, por considerar norma penal, de natureza material, e devolve dias remidos que foram declarados "perdidos" por ocasião do cometimento de falta grave. A nova lei autoriza a perda de até 1/3 dos dias remidos, não mais o total da remição, como ocorria antes.Vejamos a decisão que está disponível no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;

Autos nº 0011035-71.2005.8.12.0001
Vistos,
Manifesta a defesa seja retificada a decisão de f. 155-156 que declarou perdidos os dias até então remidos pelo sentenciado, a fim de serem devolvidos, em parte, os dias remidos, declarados todos perdidos, em atenção a nova disposição do artigo 127 da Lei de Execução Penal (f. 307-310).
Em manifestação prévia, opina o MP pelo indeferimento da pretensão do sentenciado (f. 318-323).
Decido.
Com a vigência da Lei 12.433 de 29 de junho de 2011, que alterou os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei de Execução Penal, permitindo revogar até 1/3 dos dias remidos, em caso de prática de falta disciplinar grave, tenho que, dada a natureza penal da norma, por força dos disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal c/c artigo 2º do Código Penal, a sua aplicação é retroativa. Embora o instituto da remição esteja disciplinado na Lei de Execução Penal, a remição, por certo, regula a pena imposta (norma penal), na medida em que permite a redução da pena, pelo trabalho.
Anota o professor Mirabete que "já se decidiu, aliás, que a remição traduzse numa redução punitiva e, assim, as normas que a regem são de direito penal (material),embora previstas apenas na Lei de Execução Penal"1. No mesmo sentido leciona Fernando Capez que: "Considera-se Penal toda e qualquer norma que afete, de alguma maneira, a pretensão punitiva ou executória do Estado, criando-a, extinguindo-a, aumentando-a ou reduzindo-a. (...)"2.

A jurisprudência pátria mais abalizada também caminha nesse sentido:
"TACRSP: "Pena – Remição – Aplicação retroativa dos seus benefícios – Admissibilidade – Normas de direito material também consubstanciadas na Lei de 1 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 11ª Edição. Página 527. 2 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12ª Edição. Página 47. (destaquei). fls. 1
Execução Penal" (RT 623/318).

Portanto, pelo todo exposto, considerando a imposição legal de se aplicar, in casu, a lei penal mais benéfica, acolho, em parte, o pedido da defesa para efeito de, observada a natureza grave da falta disciplinar praticada pelo sentenciado – posse de aparelho celular –, aplico retroativamente o disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal (alterado pela Lei 12.433 de 29 de junho de 2011), para efeito de alterar a decisão lançada às f. 155-156 que decretou o perdimento total dos dias remidos pelo sentenciado, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos3, o que faço com fulcro na nova redação do artigo 127 da LEP.
Encaminhe-se os presentes autos à contadoria para novo cálculo de pena do sentenciado, atentando-se de que o período ora remido deverá ser somado à pena cumprida, nos termos do que dita o artigo 128 da LEP. Após, às partes para manifestação e, em nada sendo requerido, encaminhe-se cópia ao sentenciado.
Oportunamente, aguarde-se o cumprimento da pena, anotando-se no sistema (SAJ) a previsão para o próximo benefício, adotando a serventia - de ofício – as providências de impulso processual pertinentes.
Intimem-se.
Campo Grande, 15 de setembro de 2011.
Albino Coimbra Neto
Juiz de Direito
em subst. legal
(assinado por certificação digital)

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