quinta-feira, 1 de março de 2012

TRAFICANTES “MULAS” PODEM TER SUA PENA CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/R, onde julgou inconstitucional parte da lei de drogas (Lei n° 11.343/2006), o Senado Federal editou e publicou no dia 16 de fevereiro de 2012 no Diário Oficial da União (DOU)  a Resolução nº 5  que suspendeu a vedação da conversão em penas restritivas de direitos para os pequenos traficantes drogas, os “mulas”, prevista no parágrafo 4º da referida lei.

“Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal.”

Analisando a edição da Resolução do Senado Federal, que permitiu que a pena imposta ao pequeno traficante (mula), o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Romero Osme Dias - que é um dos magistrados pioneiros no país em aplicar penas restritivas de direitos para um perfil de réus primários, com bons antecedentes, que não pertencem a nenhuma organização criminosa, possuem residência fixa etc.-  disse que não defende a impunidade, e colocar um réu primário, sem antecedentes criminais e que não integram organização criminosa num sistema prisonal caótico é acima de tudo desumano (fonte:  site do TJ/MS. www.tjms.jus.br).

Assiste razão ao douto magistrado, pois, “trancafiar” uma pessoa que nunca esteve preso em presídio superlotado, onde existem presos que fizeram do crime uma opção de vida, que são “profissionais” do crime,  é totalmente improdutivo socialmente, pois, essa pessoa, ao ter contato com condenados que já tem um histórico de vida  voltado para a criminalidade, pode facilmente ser corrompida ou até mesmo coagida para que se dedique ao crime, pois, aqueles sabem que estes logo deixarão o cárcere.

Ademáis, a substituição da pena de prisão por outra como prestação de serviços comunitários, pagamento de valores em favor de entidades filantrópicas, entrega de alimentos em creches, asilos, etc. não significa que o mesmo não está sendo punido, isso é punição sim, porém, na medida justa, que fará um bem maior para a sociedade do que enviar o cidadão para um presídio, lá mantê-lo por vários anos, à custa de dinheiro de impostos, que poderia ser usado com outra finalidade, e depois, ao deixar a prisão, ele voltar à delinquir é um uso irracional do dinheiro público. Como disse o Des. Osme “ permitir que réus primários sejam mandados para um caótico sistema prisional é uma atitude de alimentar uma massa carcerária que após permanecer anos em regime fechado retorna à sociedade em uma condição muito mais difícil de reinserção social.”.

Resta agora saber se os juízes da execução penal irão aplicar tal entendimento aos presos que já estão no cumprimento da pena, pois, sequer afastar o caráter hediondo do delito, nestas hipóteses, eles têm admitido, quanto mais substituir a pena de prisão por outra alternativa.


Entre 1995 e 2005 a população carcerária do Brasil saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402 (fonte: site do Ministério da Justiça), vejamos o quadro abaixo em relação a situação carcerária do Estado de Mato Grosso do Sul:

Mato Grosso do Sul – MS
Referência:6/2011


Indicador: Quantidade de Presos custodiados no Sistema Penitenciário.........................................................10.005 (masc/fem)
Item: Sistema Penitenciário - Presos Provisórios  2.980
Item: Sistema Penitenciário - Regime Fechado  4.920
Item: Sistema Penitenciário - Regime Semi Aberto 1.263
Item: Sistema Penitenciário - Regime Aberto  809
Item: Sistema Penitenciário - Medida de Segurança - Internação  31
Item: Sistema Penitenciário - Medida de Segurança - Tratamento ambulatorial  2

mero de Vagas (Secretaria de Justiça e Seg. Pública).............6.169
Item: Sistema Penitenciário Estadual - Provisórios 340
Item: Sistema Penitenciário Estadual - Regime Fechado 3.616
Item: Sistema Penitenciário Estadual - Regime Semi-Aberto  1.729
Item: Sistema Penitenciário Estadual - Regime Aberto 270
Item: Sistema Penitenciário Estadual - RDD  12
Item: Sistema Penitenciário Federal - Regime Fechado  202
Item: Sistema Penitenciário Federal - RDD 0
Item: Polícia Judiciária do Estado (Polícia Civil/SSP)  0



Um comentário:

  1. Estou escrevendo sobre a insconstitucionalidade do artigo 33, § da Lei de tóxicos

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