sexta-feira, 30 de março de 2012

DESEMBARGADOR MUDA SEU POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO A FALTA GRAVE x DATA-BASE

O Desembargador ROMERO OSME DIAS LOPES voltou a compartilhar do posicionamento ora esposado, conforme se verifica dos autos do AgExPe 2012.000610-2, julgado aos 06 de fevereiro do corrente ano e para o qual foi negado provimento, à unanimidade, reafirmando:

“... a partir desta sessão de julgamento, estou mudando meu posicionamento com respeito ao cometimento da falta grave no curso da execução penal.
E vários são os motivos que me levaram a tomar tal decisão.
Primeiro, porque de nada adiantaria este julgador continuar firmando entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não interrompe o prazo para a progressão de regime, porquanto tenho ficado vencido não apenas no julgamento da 2ª Câmara Criminal, como também no Colegiado.
Segundo, porque adotando-se tal medida, evitar-se-ia uma enxurrada de recursos indesejáveis e inócuos, especialmente os embargos infringentes, já que, como visto nas linhas acima, não há a menor chance, ao menos com a atual composição do Colegiado, de o recorrente obter sucesso.
Terceiro, porque recentemente no julgamento do HC n. 109.034/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, a Suprema Corte consolidou o entendimento da 5ª Turma do STJ, no sentido de que “o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios” (HC nº 106.865/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/11). Na ocasião, destacou precedentes de ambas as Turmas: HC nº 94.652/RS, Relator o Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, DJe de 5/9/08; HC nº 94.820/MS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/9/08; HC nº 86.990/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 9/6/06; e RHC nº 85.605/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 14/10/05, entre outros.
(...)
Por tais considerações, curvo-me ao entendimento dos demais integrantes dessa Egrégia 2ª Câmara Criminal (...).”
(Destaques originais)

Segunda Câmara Criminal

Agravo Criminal - N. 2012.005944-0/0000-00 - Campo Grande.
Relator                   -   Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Agravante              -   Wagner Joaquim da Silva.
Def.Pub.1ª Inst      -   Linda Maria Silva Costa.
Agravado               -   Ministério Público Estadual.
Prom. Just              -   Bianka Karina Barros da Costa.
Outro                     -   Adelso Jose Gonçalves Rosa.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO CONHECIMENTO – FALTA GRAVE – MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE – LEGITIMIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Não se conhece da alegada prescrição em procedimento administrativo – sequer juntado na integralidade – que teria extrapolado o prazo máximo em cerca de 03 (três) meses, dentro portanto, da razoabilidade; mais ainda quando tal apuração não vincula o Judiciário.
O cometimento de falta grave durante a execução da pena impõe o reinício da contagem do prazo legal à obtenção da progressão de regime. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.
Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega seguimento, dada a correção do decisum combatido.
A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, improver o recurso.

Campo Grande, 19 de março de 2012.
RELATÓRIO
O Sr. Des. Carlos Eduardo Contar
O sentenciado WAGNER JOAQUIM DA SILVA interpõe AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL objetivando a reforma da decisão que, em razão do cometimento de falta grave, interrompeu a contagem do lapso temporal necessário para a progressão de regime.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e no mérito alega não existir arrimo jurídico para a interrupção da contagem do lapso temporal para a progressão de regime.
Contrarrazões pelo não provimento (f. 35/45).
O decisum recorrido foi mantido pelo juízo a quo (f. 46).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento (f. 53/58)
VOTO
O Sr. Des. Carlos Eduardo Contar (Relator)
O sentenciado WAGNER JOAQUIM DA SILVA interpõe AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL objetivando a reforma da decisão que, em razão do cometimento de falta grave, interrompeu a contagem do lapso temporal necessário para a progressão de regime.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e no mérito alega não existir arrimo jurídico para a interrupção da contagem do lapso temporal para a progressão de regime.
Por ordem de prejudicialidade, a análise da preliminar de intempestividade deve preceder ao mérito recursal.
O agravante sustenta excesso de prazo para a conclusão do procedimento disciplinar, que ocorreu 05 (cinco) meses após o cometimento de falta grave, pois o art. 110, do Decreto n.º 12.140/06 (Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul), estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do feito, com a extinção da punibilidade em 90 (noventa) dias.
Todavia não consta dos autos cópia integral do procedimento disciplinar para apuração do lapso temporal transcorrido e da ocorrência de alguma causa de interrupção do prazo.
Ademais, não há qualquer demonstração de prejuízo no procedimento disciplinar no tocante às questões formais e, em se tratando de apuração interna, que não exime o agente da conduta investigada e, menos ainda, afasta as sanções decorrentes das práticas apuradas, mostra-se dentro da razoabilidade qualquer demora não excedida em demasia.
De mais a mais, o que se questiona não é o procedimento administrativo, que nem sequer vincula o Judiciário, mas sim a decisão judicial que determinou o reinício da contagem do prazo executório.
Dessa forma, não se conhece da preliminar arguida pela defesa e passa-se ao mérito.
O raciocínio adotado pela instância singela é fruto da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio e merece prevalecer.
Ao impor uma sanção penal àquele considerado culpado, assume o Estado o dever de restringir o seu direito de liberdade, com o fito de puni-lo, prevenir o cometimento de novos delitos e, especialmente, promover a ressocialização.
Para tanto, previu o legislador (art. 112, da Lei de Execução Penal), que a pena corporal será executada de modo progressivo, mediante a colocação gradual do sentenciado em liberdade, conforme demonstre aptidão para tanto.
A respeito leciona a doutrina:

“a essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade.” [1]

Destarte, conclui-se que a conduta carcerária do reeducando é essencial e influi diretamente para alcançar o benefício de mudança do regime progressivo, tanto que os Tribunais têm entendido, sem hesitação, que a prática de falta grave – condutas deletérias previstas no art. 50, do mesmo diploma – além de ensejar a regressão de regime nos casos em que isso é possível (art. 118, da Lei de Execução Penal), desencadeia o efeito secundário de interromper o prazo para a concessão da progressão de regime.
In casu, é incontroverso que o agravante incidiu em falta grave (art. 50, III e VII, da Lei de Execução Penal), visto que foi encontrado em seu poder 01 (um) aparelho de celular, 02 (dois) “chips” telefônicos e 01 (um) artefato de ferro polido de aproximadamente 20 cm (vinte centímetros) (f. 19).
Não faria sentido sancionar o condenado administrativamente e prosseguir na contagem do prazo anterior à infração, já que é necessário submetê-lo a nova prova de comportamento, por meio de requisitos temporais proporcionais à reprimenda imposta, já estipulados na Lei de Execução Penal; caso contrário, estar-se-ia conferindo àquele o direito de, a depender o estágio em que se encontrava, requerer a progressão de regime em imediato.
Assim, forçoso reconhecer:

“a prática de falta grave revela absoluta ausência de mérito e interrompe o lapso temporal para a progressão de regime prisional, afetando o requisito objetivo. Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração de um sexto da pena como requisito objetivo da progressão.” [2]

No SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL colhem-se iterativos julgados sobre a matéria:


[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 130.
[2] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal, 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 123/124.
“PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE.
 I – O ato impugnado encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios executórios.
II – Ordem denegada”. [1]
“Habeas corpusCometimento de falta grave pelo apenadoNecessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da penaPrecedentes.
1. O julgado ora questionado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, preconizada no sentido de que “em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios” (HC nº 97.659/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/09).
2. Ordem denegada.” [2]

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA adota o mesmo proceder:

“O cometimento de falta grave pelo sentenciado enseja a interrupção do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime. Precedente.” [3]
“O cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.” [4]

No âmbito dessa Corte, também há entendimento pacificado nesse sentido, concretizado nos arestos: AgReg 2011.033946-2/001.00, 2ª Câm. Crim., rel. Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, j. 15/12/2011; HC 2011.026818-7, 2ª Câm. Crim., rel. Des. MANOEL MENDES CARLI, j. 29/09/2011; HC 2011.019507-3, 2ª Câm. Crim., rel.ª Des.ª MARILZA LÚCIA FORTES, j. 21/07/2011; HC 2011.012849-8, 1ª Câm. Crim., rel. Des. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS, j. 20/06/2011, dentre outros.
Não fosse o bastante, recentemente o Desembargador ROMERO OSME DIAS LOPES voltou a compartilhar do posicionamento ora esposado, conforme se verifica dos autos do AgExPe 2012.000610-2, julgado aos 06 de fevereiro do corrente ano e para o qual foi negado provimento, à unanimidade, reafirmando:

“... a partir desta sessão de julgamento, estou mudando meu posicionamento com respeito ao cometimento da falta grave no curso da execução penal.
E vários são os motivos que me levaram a tomar tal decisão.
Primeiro, porque de nada adiantaria este julgador continuar firmando entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não interrompe o prazo para a progressão de regime, porquanto tenho ficado vencido não apenas no julgamento da 2ª Câmara Criminal, como também no Colegiado.


[1] HC 109229, 2ª T., rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 08/11/2011.
[2] HC 110638, 1ª T., rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 25/10/2011.
[3] HC 116.949/SP, 5ª T., rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, j. 01/09/2009.
[4] HC 130.303/RS, 5ª T., rel. Min. ARNALDO ESTEVES, j. 01/09/2009.

Segundo, porque adotando-se tal medida, evitar-se-ia uma enxurrada de recursos indesejáveis e inócuos, especialmente os embargos infringentes, já que, como visto nas linhas acima, não há a menor chance, ao menos com a atual composição do Colegiado, de o recorrente obter sucesso.
Terceiro, porque recentemente no julgamento do HC n. 109.034/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, a Suprema Corte consolidou o entendimento da 5ª Turma do STJ, no sentido de que “o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios” (HC nº 106.865/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/11). Na ocasião, destacou precedentes de ambas as Turmas: HC nº 94.652/RS, Relator o Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, DJe de 5/9/08; HC nº 94.820/MS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/9/08; HC nº 86.990/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 9/6/06; e RHC nº 85.605/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 14/10/05, entre outros.
(...)
Por tais considerações, curvo-me ao entendimento dos demais integrantes dessa Egrégia 2ª Câmara Criminal (...).”
(Destaques originais)

Assim, é certo que a 2ª CÂMARA CRIMINAL já firmou de maneira inquestionável por igual posicionamento de todos os seus integrantes de que a falta grave justifica a interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios da execução, não havendo qualquer dúvida no sentido de que a decisão combatida não padece de qualquer vício ou ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso manejado por WAGNER JOAQUIM DA SILVA.

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