segunda-feira, 5 de março de 2012

TRAFICANTE "MULA" TEM PENA SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO ALTERNATIVA

Juiz da Criminal de Campo Grande/MS condena pequeno traficante, conhecido por "mula", e converte a pena restritiva de liberdade (prisão) por pagamento de 10 (dez) salários mínimos, referentes as duas penas restritivas de direito impostas.

O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal contra C.S.N, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pois nos termos da peça acusatória, no dia 19 de maio de 2011, por volta das 15h30min, na Rua das Primaveras, n. 806, Bairro Jóquei Clube, nesta Capital, o denunciado mantinha em depósito, para fins de comércio, 4 (quatro) papelotes e 2 (duas) porções de pasta-base de cocaína, pesando 12,2 g. (doze gramas e dois decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

O proceso foi instruído, ouvido testemunhas e julgado.A defesa pediu a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo.

A Sentença:

“O acusado é primário e não registra antecedentes criminais, bem como não há prova de que integre organização criminosa, razão pela qual aplico a edução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, no patamar de 2/3 (dois terços), passando a reprimenda a ser de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual, à míngua de outros elementos, torno definitiva.

Tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que otráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo, bem como que a Resolução n. 05/2012 do Senado declarou a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" prevista no § 4 do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Substituo essa pena por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos cada uma, a serem depositados na conta corrente n. 143676, agência 2319, da Caixa Econômica Federal, cuja destinação será dada pelo Juízo da Execução.”

Por fim, foi expedido alvará de soltura para colocação do réu em liberdade.

(Autos n.: 0029968-82.2011.8.12.0001)

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