segunda-feira, 18 de julho de 2011

A SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA EM MATO GROSSO DO SUL


Visita da Comissão de Direitos Humanos
 da Assembleia Legislativa deMS


Desde a criação do Sistema Penitenciário em Mato Grosso do sul, quando agentes penitenciários assumiram à administração do antigo Presídio Central, onde hoje está o prédio do Fórum de Campo Grande, não se consegue cumprir a Lei de Execução Penal devido ao pouco número de vagas oferecidas diante da grande população carcerária que temos, entre outras coisas.
 Várias tentativas foram feitas para amenizar o problema, no entanto, não se consegue levar muito adiante o projeto devido a grande demanda de prisões e o reduzido número de vagas. As condições disponíveis impossibilitam o fiel cumprimento da lei.
Tínhamos em 1989 no Mato Grosso do Sul uma população carcerária de 2.442 presos de ambos os sexos, entre condenados e processados, sob a égide do Sistema Penitenciário, com um déficit de 1.429 vagas. Atualmente temos aproximadamente 9.914 presos sob tutela das unidades penais que compõem o sistema penitenciário do estado, não entrando neste total os presos de delegacias e cadeias públicas, número que representa mais de 80 % da população carcerária do Estado. O déficit de vagas em estabelecimentos penais hoje é de aproximadamente 3.496, considerando os dados do mês de junho/2011, número que oscila de um mês para o outro. Do mês de janeiro de 2011 até junho do mesmo ano, a população carcerária teve uma evolução de 339 presos, sem sombra de dúvidas motivada pelo enorme número de prisões cautelares.
A capacidade de internos em todo o estado, segundo o número de vagas, é de 6.418, para uma população de 9.914 internos, uma realidade que representa uma deficiência de 3.496 vagas. Nas unidades penais para mulheres o número de vagas em todo o Estado é de 747, abrigando um total de 1.236, faltando um total de 426 vagas para suprir a necessidade.
Vejamos o quadro abaixo, segundo dados do mapa carcerário do mês de JUNHO/2011/AGEPEN/MS – DOP:

CAPITAL - Capacidade e Lotação Masculina Regime Fechado
Capacidade
Lotação
Déficit
1141
3040
-1.899
CAPITAL - Capacidade e Lotação Masculina Regime Semiaberto e Aberto
Capacidade
Lotação
Superávit
1290
832
458
CAPITAL - Capacidade e Lotação Feminina Regime Fechado
Capacidade
Lotação
Déficit
231
314
-83
CAPITAL - Capacidade e Lotação Feminina Regime Semiaberto e Aberto
Capacidade
Lotação
Superávit
130
92
38
INTERIOR - Capacidade e Lotação Masculina Regime Fechado
Capacidade
Lotação
Déficit
2117
3810
-1693
INTERIOR - Capacidade e Lotação Masculina Regime Semiaberto e Aberto
Capacidade
Lotação
Déficit
892
996
-104
INTERIOR - Capacidade e Lotação Feminina Regime Fechado
Capacidade
Lotação
Déficit
330
422
-92
INTERIOR - Capacidade e Lotação Feminina Regime Semiaberto e Aberto
Capacidade
Lotação
Superávit
160
134
26
INTERIOR - Capacidade e Lotação Regime Fechado - Misto
Capacidade
Lotação
Déficit
127
274
-147
TOTAL GERAL



Capacidade
Lotação
Déficit
6418
9914
-3.496
Evolução mensal
jan/11
9.575

fev/11
9.660

mar/11
9.733

abril
9.664

mai/11
9.739

jun/11
9.914

Para melhor ilustrar a superlotação carcerária colacionamos dados de alguns estabelecimentos penais da capital, vejamos:



UNIDADE PENAL
CATEGORIA
CELAS
CAPACIDADE
Processados
Condenados
TOTAL
Centro de Triagem "Anizio Lima"
méd.
17
82
18
115
133
Estabelecimento Penal Feminino Irmã Irma Zorzi
méd.__
13
231
179
135
314
Estabelecimento Penal Jair Ferreira de Carvalho
máx.
244
617
180
1466
1646
Instituto Penal de Campo Grande
méd.
49
260
215
602
817
Presídio de Trânsito
méd.
49
182
401
43
444
Centro Penal Agroindustrial da Gameleira
min.
120
1000
0
533
533
Estab.  Penal de Regime Aberto e Casa do Albergado
min.
1
200
0
214
214
Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto Urbano
min.
6
90
0
85
85
Estabelecimento Penal Feminino de Regime Semiaberto
min.
8
130
0
92
92


Unidades penais do interior do Estado também estão superlotadassuperlotadas. O presídio masculino de Corumbá (Região do Pantanal Sul-Mato-Grossense) tem população carcerária de 502 presos, capacidade para 178. Na cidade de Três Lagoas a unidade penal masculina está com 369 internos, capacidade de 248 vagas.
O Presídio Estadual de Segurança Máxima Harry Amorim Costa na cidade de Dourados ( que erroneamente é denominado Penitenciária )[1] é o maior do Estado, foi parcialmente destruído com a rebelião de 14 e 15 de maio de 2006, onde presos se amotinaram fazendo reféns agentes penitenciários. Ela foi construída para ter uma população carcerária de 773 internos, abrigando atualmente uma população de 1.362.
 Esta dura realidade prejudica o objetivo e todo o trabalho do sistema prisional, pois, é difícil falar em respeito, aperfeiçoamento do ser humano e reinserção social, quando os reclusos estão cumprindo pena em celas superlotadas. Quase sem efeito serão os projetos de articulação com outros órgãos para implementação das políticas de saúde, trabalho, educação, assistência social, agricultura, entre outras, para inclusão da população carcerária como público-alvo prioritário, objetivos do Departamento Penitenciário Nacional, devido à realidade das unidades penais, diante da superpopulação carcerária, erros na aplicação de recursos e falta de pessoal em todos os setores da administração penitenciária.
TIPOS PENAIS PREDOMINANTES
Em Mato Grosso do Sul temos como integrantes da massa carcerária um percentual muito grande de delinqüentes processados e condenados por tráfico de drogas, também é grande o número de presos por homicídios, furto, roubo e crimes contra os costumes.
Acreditamos que a maior incidência criminal nas penas do crime por tráfico de drogas (45% da massa carcerária) deve-se ao fato de ser o Estado de Mato Grosso do sul uma região de mais de 1.200 kilometros de fronteira seca com os países do Paraguai e Bolívia, aparentando uma fácil empreitada, pois, basta atravessar uma avenida, já se encontra em um desses países.
Apesar do exposto, da facilidade encontrada para entrar em território nacional com drogas, muitos dos presos são condenados por posse de pequena quantidade de drogas e, em sua maioria são viciados, reincidentes ou em cumprimento de pena em regime aberto ou semi-aberto, que comercializam a droga para sustentar o próprio vicio, corroborando a opinião diz João Farias Junior, eminente professor e pioneiro no ensino da criminologia:
 “Dentro da escalada para o vício e do desejo invencível ou necessidade de consumir a droga, grande parte dos viciados se vê na contingência de traficar ou praticar outros crimes contra o patrimônio, dadas as injunções de caráter financeiro, isto é, quer e precisa da droga, e como não tem dinheiro, o único meio que encontra para consegui-lo é traficando, furtando, roubando. Por isso se diz que o uso da droga é porta aberta para outros crimes.”[2]

Por tratar-se muitas vezes de pessoas reincidentes, cumprindo pena em outro regime, estas não podem ser beneficiadas por qualquer favor da lei, vindo, normalmente parar em unidades de regime fechado, onde passam uma temporada e voltam para as ruas.
Com a regularização da Lei do Abate de aviões o tráfico que era feito por esse meio diminuiu, aumentando o número de pessoas que utilizam o próprio corpo para o transporte por terra de substância tóxica em especial a cocaína.
A nova sistemática processual não trouxe mudanças significativas no contexto prisional, pois, muitos dos presos são reincidentes, e não se enquadram nos requisitos da lei para se beneficiarem dos favores legais.


[1] Apenas para esclarecimento usamos os termos “Presídio, Unidades Penais, Estabelecimentos Penais, Instituto Penal”, porque, segundo a lei de Execução Penal, artigo 87, penitenciária é o local destinado ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Como nem todos os presos são condenados – uma realidade de todas unidades penais do Estado - ou seja, abrigam presos provisórios e condenados, portanto, nenhum estabelecimento em Mato Grosso do Sul pode ser denominado penitenciária. Utilizamos também os termos “preso e interno” para designar todos àqueles que estão reclusos, pois, os termos condenados ou sentenciados, tecnicamente só devem ser usados para aqueles que estão de fato condenados, com sentença transitada em julgado, não para presos processuais.

[2] João Farias Junior. Opus citatum.pg.35

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