quinta-feira, 7 de julho de 2011

A PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL

O sistema de cumprimento de pena no Brasil é progressivo, ou seja, começa no mais rigoroso e vai progredindo para o mais brando. Os regimes são fechado, semiaberto e aberto, as penas são de reclusão e detenção. A reclusão comporta os três regimes, enquanto que a detenção deve ser cumprida em regime semiaberto e aberto. A regressão de regime é o reverso da progressão, e se dá em situações de descumprimento de condições impostas, é a passagem do sentenciado do regime mais brando para o mais rigoroso, deve ser decretada pelo juízo da execução em decisão fundamentada.

Mesmo havendo divergências jurisprudenciais e na doutrina, a prisão, em decorrência de sentença condenatória recorrível, o reconhecimento da natureza de execução provisória à prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível, permite ao réu se beneficiar dos direitos outorgados pela Lei de Execução Penal, mesmo antes da apreciação do seu recurso. Por isso, a necessidade da guia provisória para cumprimento da pena, pois, garantirá ao reeducando os benefícios da execução penal, quais sejam: remição, formação de pecúlio, progressão de regime, saída temporária, saída excepcional para tratamento de saúde, etc.

Ao condenado a pena igual ou superior a 2 anos (Art. 83, do CPB) pode ser concedido o livramento condicional, onde serão ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (art. 131, da LEP). Conforme decisões judiciais, esse benefício também deve ser concedido ao condenado a pena inferior a dois anos, pois, se a lei concede um benefício a quem teve uma pena maior, muito mais deve ser concedido àquele cuja reprovabilidade do crime foi de menor intensidade. É a última etapa da pena privativa de liberdade, e é um direito do preso. Para Frederico Marques é um direito público subjetivo, de modo que, preenchidos seus pressupostos, o juiz é obrigado a concedê-lo.

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