sábado, 24 de novembro de 2012

HOMEM DEIXA PRISÃO APÓS 18 ANOS

Uma História Real
foto meramente ilustrativa


Condenado à pena de 109 anos, 03 meses e 08 dias, O.M.S, deixará  à prisão de regime fechado, progredindo ao semiaberto, após cumprimento de 18 (dezoito) anos, no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul.

“ERREI, estou com vergonha”. Com estas palavras resumiu seu histórico de vida voltada ao cometimento de crimes. Nascido de família humilde, com 12 irmãos, pais hoje falecidos, se envolveu na vida do crime por conta da dependência química de drogas, que durante esses longos anos afirma ter abandonado, quem acompanhou seu histórico prisional não tem dúvida desta afirmação, devido seu exemplar comportamento carcerário.

Iniciou sua carreira criminal com cometimento de pequenos furtos, progredindo para roubos, seguindo de roubos e estupros. Foi preso pela primeira vez em 11/07/ 1994, sendo colocado em liberdade em 15/10/1994. Foi preso novamente em 29/11/1994 permanecendo preso, em regime fechado, até novembro de 2012, quando beneficiado com progressão de regime ao semiaberto.

Dentro da prisão; apesar do praticante da conduta criminal de delitos sexuais não serem bem recepcionados; aprendeu a conviver entre todos presos. Deu entrada no presídio de segurança máxima em 16/03/1995, onde ficou recluso num período de grandes conflitos entre as recentes facções criminosas que  começam a germinar dentro do sistema penitenciários de Mato Grosso do Sul, principalmente com as transferências de presos de nosso estado em permuta com presos do Estado do Paraná, quando as ondas de violência começaram dentro da segurança máxima. Todas as semanas havia mortes violentas, por disputa de espaços e controle daquele meio que ocupavam.

Em 14/05/2006, dia das mães, quando eclodiu uma grande rebelião, e mais de mil detentos, controlados por uma determinada facção criminosa “assumiram” o controle de quatro presídios em Mato Grosso do Sul, noticiaram os jornais da época, O.M. S, após conseguir se livrar dos rebelados, se entregou espontaneamente, pois não queria participar do motim, sendo, então, transferido para o Instituto Penal de Campo Grande por medida de segurança, pois, devido ao artigo, como dizem os detentos, corria iminente risco de morte.

A vida prisional de O.M. S  foi pautada no trabalho, estudo, comportamento exemplar, respeito aos seus pares, servidores e autoridades com quem teve oportunidade de entrevistar-se. Só de remição de pena, teve abatido do total de sua extensa condenação, 04 anos, 05 meses e 28 dias, até 03/12/2009. Sua pena será extinta, pelo cumprimento integral, em 23/09/2100.

Pessoa de pouco estudo, devido a rusticidade de sua vida, quando deu entrada em estabelecimento penal tinha estudado até a 3ª série do primeiro grau. Aproveitando o tempo, com intuito de abreviar seu tempo na prisão, matriculou-se na escola, concluiu o 1º grau e 2º grau. Com a recente alteração da lei de execução penal, por ter concluído o primeiro e segundo grau, ganhou um “plus”  na remição de sua pena.

Em semiliberdade, pretende prosseguir com os estudos e trabalho, já que constituiu família e precisa dar sustento a si e aos seus, de seu passado de crimes diz querer esquecer, e quer que sua mente se ocupe das coisas boas que aprendeu nestes dezoito anos de cárcere em regime fechado.

Fonte: processo de execução penal/ Tribunal de Justiça do Estado.



terça-feira, 30 de outubro de 2012

OS DOENTES MENTAIS NA PRISÃO, UMA IRREGULARIDADE?



Os presos acometidos de doença mental, ou os acometidos por doença mental presos, fora do ambiente hospitalar é uma irregularidade ou ilegalidade?. Presídio não é local para custódia de doentes mentais, posto que não existe um quadro de servidores preparados para esse tipo de custódia e as unidades penais não são dotadas de ambiente hospitalar que favoreça ao tratamento da doença.

A LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, diz em seu art. 1º que os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

O art. 2º diz que nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.(art.3º).

O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio, e o tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos,ocupacionais, de lazer, e outros,sendo vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos  aqui mencionados.

O pseudo tratamento disponíveis em unidades penais não têm o condão de auxiliar o doente ao retorno social, posto que desprovidos de todas as características elencadas na lei, sendo que esta sequer trata de doentes mentais em presídios, ou seja, esta possibilidade não existe, logo manter em unidade prisional doentes mentais significa submetê-los à prisão perpétua, pois, não terão melhora em seu quadro e continuarão sem requisito subjetivo, qual seja, condições de voltar ao seio da sociedade sem colocá-la em risco.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

UM NOVO MODELO DE EXECUÇÃO PENAL

Em Mato Grosso do Sul não temos nenhuma experiência do método ou sistema APAC de cumprimento de pena. O método está fundamentado no tripé: RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO, DIMINUIÇÃO DA REINCIDÊNCIA e MENOR DESPESA POR PRESO PARA O ESTADO. Todos ganham, os sentenciados, as famílias, a sociedade e o Estado.
   
O melhor do projeto é que muitos sentenciados condenados em regime semiaberto e aberto, que nunca estiveram presos em presídios, não serão contaminados pela prisionização, ou seja, cumprirão suas penas e não correrão o risco de ser arregimentados pelas facções criminosas ou crime organizado.
O método APAC se inspira no princípio da dignidade da pessoa humana e na convicção de que ninguém é irrecuperável, pois todo homem é maior que a sua culpa. Alguns dos seus elementos informadores são: a participação da comunidade, sobretudo pelo voluntariado; a solidariedade entre os “recuperandos”; o trabalho como possibilidade terapêutica e profissionalizante; a religião como fator de conscientização, a assistência social, educacional, psicológica, médica e odontológica como apoio à sua integridade física e psicológica; a família do recuperando, como um vínculo afetivo fundamental e como parceira para sua reintegração à sociedade; e o mérito, como uma avaliação constante que comprova a sua recuperação já no período prisional.

“...A implantação do sistema depende de uma ação conjunta do Governo do Estado, Poder Judiciário, do Ministério Público, Prefeituras, Associação Comercial e da sociedade civil.  O modelo de cumprimento de pena APAC tem mostrado resultados positivos em várias cidades e estados brasileiros.

Um dos fatores que mais chama a atenção, são os dados de criminalidade e os aspectos econômicos refletidos pela APAC, segundo a PM em 2006 houve 38 homicídios em Pedreiras, em 2007 foram 32 e em 2008 apenas 18. Segundo o juiz da 1ª Vara Dr. Douglas, isso é reflexo da APAC, que trabalha em conjunto com a sociedade, como não há reincidência dos detentos, a população é levada a conhecer o convívio de um presídio para se conscientizar e por fim é feita uma sensibilização dos poderes em torno da segurança. “É importante haver um presídio perto da cidade e visitá-lo para as pessoas verem que quem erra é punido”.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

CASA DE APOIO À FAMÍLIA E VISITANTES DOS PRESOS

"A família e amigos dos presos não podem sofrer como se condenados também fossem. A sentença condenatória ou ordem de prisão não deve trazer sofrimento àquele que nada tem a ver com a conduta supostamente realizada pelo preso, eis que a pena não pode ultrapassar dos limites da pessoa do acusado, é o que diz a lei. A humilhação das revistas corporais e de pertences só existe porque não existem instrumentos ou equipamentos modernos para realizar esta revista, ou seja, falta investimento do Poder Público". 

PROJETO C.A.V.I.A.R: .Criar legalmente uma Casa de Apoio aos VIsitantes e Amigos de Reclusos custodiados no complexo penal, posteriormente nos presídios femininos, com finalidade exclusiva de auxiliar aquelas pessoas que precisam vir de longe ou mesmo de outras cidades para arrumar documentação, ir na Defensoria, Fórum, fazer Carteira de visitante e que precisam pernoitar próximo a unidade penal para visitação no dia seguinte.





                                  PROJETO C.A.VI.A.R.



 C.A.VI.A.R significa Casa de Apoio aos Visitantes e Amigos dos Reclusos. É uma semente de um grande projeto que pretendo como Vereador  implantar no Complexo Penitenciário de Campo Grande, para dar suporte aos familiares, amigos e visitantes dos custodiados em regime fechado, servindo também aos parentes dos reclusos em regime semiaberto de Campo Grande.



O nome CAVIAR não é à toa. Caviar é uma comida, que ouvimos falar, conhecemos de nome, nunca experimentamos, ou pelo menos grande parte de nós nunca experimentou, MAS SABEMOS QUE É BOA, por isso o nome.

A Casa de Apoio visa oferecer melhores condições para que os visitantes do complexo penal possam pernoitar ou passar o dia quando forem fazer visitas aos custodiados, principalmente as pessoas que vêm de fora da cidade ou moram em bairros muito distantes.

Pretendemos equipá-la com cozinha e refeitório, banheiros, sala de televisão, beliches para acomodar maior número de pessoas. Constituí-la de forma legal, com estatuto e normas para uso e proveito de todos.

A casa é uma semente de um projeto maior, que tem por pretensão oferecer aos jovens da comunidade local, aulas de reforço escolar, cursinho pré-vestibular, ensino da religiosidade, boas maneiras, incentivo ao esporte, etc.

Num segundo momento, com a força do mandato de Vereador, queremos trazer para Campo Grande o sistema APAC de execução da pena. Neste sistema, o sentenciado  cumpre sua pena trabalhando em projetos num ambiente sem os rigores penitenciários, pois, a unidade será administrada pela sociedade civil, igrejas, comunidade local, etc. . Como o estado é que tem o monopólio da execução da pena, neste modelo de unidade prisional, este será representado pelo Diretor, que será um servidor efetivo do sistema penitenciário, tudo em comum acordo entre Poder Executivo, Judiciário, Promotoria de Justiça, Defensoria Pública. Esse modelo de unidade penal já existe em outros Estados e é um sucesso. O índice de evasão é mínimo e os custos por preso muito menor para o Poder Público. Ou seja: ganha o preso, ganha sua família, ganha a sociedade e o Poder Público que terá menos despesas.


segunda-feira, 13 de agosto de 2012

SAÍDA TEMPORÁRIA DO PRESO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SEM ESCOLTA

Ao cometer uma conduta descrita como crime, o autor se submete ao poder estatal de que lhe seja aplicada uma sanção, pena. 

Então, condenado, o cidadão perde parte de seus direitos, ficando sob custódia do estado, retirando-o do seio da sociedade, em caso de penas privativa de libedade em regime fechado. Ao tê-lo sob custódia, o estado deve proporcionar todas as medidas para o cumprimento de sua pena de modo que ele fique isolado, por determinado tempo, e consiga retornar socialmente comprometido com o não voltar a delinquir.

A Lei de Execução Penal traz, entre muitos direitos, aquele de ter assitência médica adequada para tratamento de sua saúde. 

Muitas unidades penais não têm condições de oferecer ao sentenciado o tratamento adequado e eficaz para que o preso recupere sua perfeita saúde. Muitas vezes o sistema penitenciários não tem essa condição, fazendo nascer, o que é praxe na execução penal, o direito jurisprudencial do apenado deixar à prisão, temporariamente, para ter assistência médica e hospitalar de acordo com suas necessidades, já que dentro da prisão não terá esse acompanhamento, devido a deficiência estatal.

Nestas condições, ou seja: estado de saúde grave do preso e presídio sem condições de ofertar o tratamento adequado, os juízes da execcução penal são obrigados a autorizar à saída temporária para tratamento de saúde no lar sem escolta policial, fixando algumas condições, após o prazo, normalmente de 90 dias, o preso deve retornar a unidade penal e dar prosseguimento ao cumprimento de sua pena. Vejamos uma decisão:

 Autos: 0031941-82.2005.8.12.0001
Classe: Execução da Pena
Autor: Ministério Público Estadual
Ré: M. R. C. L.
Vistos.
Trata-se de Execução da Pena imposta a M.R.C.L, na
qual, em 20/04/2012, foi juntada cópia do relatório final de conclusão do procedimento
administrativo disciplinar (PAD) nº 31/602.470/2011, concluindo pela prática de falta grave
pelo reeducando em 01/07/2011 e aplicando seu isolamento por 20 (vinte) dias (f. 295-301).
O Ministério Público pugnou pela elaboração de novo cálculo da pena,
alterando a data base para fins de progressão para o dia em que a falta foi cometida e,
ainda, revogando 1/3 (um terço) dos dias remidos (f. 302-304), enquanto a defesa
manifestou-se contrariamente a este entendimento, pugnando pelo reconhecimento da
prescrição pelo excesso de prazo, com extinção da punibilidade em relação à falta grave
mencionada (f. 305-306).
Antes da apreciação do PAD, em 29/05/2012, a defesa informou que o
réu foi submetido a cirurgia cardíaca no dia 27/04/2012, requerendo então sua saída
temporária para tratamento médico em regime domiciliar, ao argumento de que o
estabelecimento penal não possui condições adequadas para oferecer o tratamento
necessário à sua saúde após tal cirurgia (f. 310-319). Juntou documentos (f. 320-363).
Ante o requerimento ministerial (f. 367-368) e por determinação do Juízo
(f. 369-370), foi realizada avaliação pelo médico da AGEPEN em, 19/07/2012, pela qual se
concluiu, em suma, que o sentenciado é portador de insuficiência cardíaca, a qual lhe
acomete de incapacidade permanente e total, necessitando atualmente de tratamento
especializado, com cuidados permanentes, o que lhe impede de permanecer cumprindo
sua pena em regime fechado (f. 373-386 / f. 390-392).
Assim, o Ministério Público se manifestou favorável à saída do apenado
para tratamento médico, pelo prazo de 3 meses e sob condições (f. 387-389), tendo a defesa
reiterado o pedido de saída temporária (f. 394).
DECIDO.

1.
2.
3.

4. Da saída temporária para tratamento de saúde:
A defesa do interno requer a concessão do benefício da saída temporária
para tratamento de saúde (f. 310-319), o qual é previsto no artigo 117, inciso II, da Lei de
Execução Penal, o qual dispõe que "somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto
em residência particular quando se tratar de: (...) II - condenado acometido de doença grave;(...)".
Com efeito, extrai-se do último cálculo de pena, que o preso cumpre
pena total de 69 (seissentos e nove) anos e 06 (seis) meses, pela prática de vários crimes
(sequestro seguido de morte, latrocínio, ocultação de cadáver, e tráficos com associação), em regime
fechado (f. 271-273). Assim, o regime em que se encontra o reeducando, em regra, NÃO lhe
confere a possibilidade de recolhimento à prisão domiciliar.
Por outro lado, considerando o teor dos documentos e do laudo médico
juntado aos autos (f. 320-363 e 373-386), entendo comprovada a situação de risco em que se
encontra o réu, bem como demonstrado que o necessário e específico tratamento de sua
saúde NÃO pode ser prestado dentro do estabelecimento prisional, razão pela qual, ante a
excepcionalidade do caso, é cabível a concessão de permissão de saída (LEP, art. 14, § 2º,
art. 120 e art. 1212).
Ademais, ante o debilitado estado de saúde do sentenciado, bem como o
longo período recomendado para tratamento, entendo possível a dispensa da escolta,
mediante termo de compromisso do apenado de permanecer em seu domicílio, podendo
sair apenas para tratamento médico, sob pena de imediata revogação da medida, conforme
inclusive se manifestou o parquet (f. 387-389).
2 Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,
farmacêutico e odontológico. (...)
§ 2º - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em
outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Art. 120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão
para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:(...)
II - necessidade de tratamento médico (...).
Art. 121 - A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Nesse sentido, confira-se recente julgado do E. TJMS:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO - REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO MÉDICO - ART. 121 DA LEP -
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E ACEITAS - IMPROVIDO.
O art. 120, II, da LEP, permite a saída de sentenciados, sob escolta, quando verificada a
necessidade de tratamento médico não disponível no presídio ou em hospital penitenciário.
Porém, essa permissão é excepcional e só deve ser concedida mediante condições e, no caso
de descumprimento injustificado de qualquer uma delas, impõe-se sua revogação e ou impede
a prorrogação do benefício.”
(TJMS - Primeira Turma Criminal - Agravo Criminal - N. 2011.003817-5/0000-00 - Campo
Grande. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. J. 2.5.2011).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, § 2º, e no artigo 120,
inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, acolhendo a cota ministerial (f. 387-389),
CONCEDO ao apenado Marcos Ribeiro Costa Leite permissão de saída por 90 (noventa)
dias, sem necessidade de escolta.
Consigno, contudo, que este benefício temporário NÃO implica em
progressão de regime, concessão de liberdade condicionada ou de prisão domiciliar,
devendo o custodiado se apresentar junto ao estabelecimento penal para continuidade do
cumprimento de sua pena, em regime fechado, tão logo decorrido o prazo da saída.
Expeça-se a permissão, com as seguintes advertências:
1. O beneficiário deverá permanecer em seu domicílio, devendo informar o endereço atual, não
podendo sair deste local durante o período da saída (90 dias), salvo quando necessário ao
tratamento médico;
2. Deverá comprovar nos autos, mensalmente, o tratamento médico a que vem sendo
submetido;
3. Ao término do prazo concedido para o tratamento de saúde (90 dias), deverá se apresentar
junto ao estabelecimento penal para continuidade do cumprimento de sua pena.; e
4. Em caso de descumprimento das condições acima, o benefício será imediatamente revogado,
sendo o condenado considerado foragido.
Comunique-se à direção do estabelecimento prisional competente,
encaminhando cópia da presente decisão.
Outrossim, quanto ao relatório de conclusão do PAD nº 31/602.470/2011,
acolhendo o parecer ministerial (f. 302-304), DETERMINO a alteração da data base para a
progressão de regime, tendo como termo inicial a data da falta disciplinar (01/07/2011),
mantida, porém, a data base para efeito de livramento condicional; bem como, nos termos
do artigo 127 da Lei de Execução Penal, REVOGO 1/3 (um terço) dos dias remidos,
devendo ser retificado o cálculo de f. 271-273.

Remetam-se os autos à contadoria para realização de novo cálculo de
liquidação da pena. Com o cálculo, abra-se vista às partes para manifestação nos termos do
artigo 277, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Campo Grande, 08 de agosto de 2012.
Gil Messias Fleming
Juiz de Direito 

quinta-feira, 12 de julho de 2012

ACUSADOS DE MATAR AGENTE PENITENCIÁRIO NÃO DEVEM FICAR PRESOS


Os suspeitos de terem matado o servidor penitenciário HUDSON MOURA DA SILVA, não precisam ficar presos preventivamente, diz juiz da Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito, apesar de existirem fortes indícios de serem os assassinos.

Diz o Código de Processo Penal, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, desde que tenha um dos quatros requisitos: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) por conveniência da instrução criminal; 4) para assegurar a aplicação da lei penal.

Ora, os acusados já estavam cumprindo pena, são acusados de matar um servidor público, um agente penitenciário. O que pensarão os outros agentes que terão o papel de reinserir estes marginais à sociedade? Será que eles precisam ficar soltos, em regimes menos brandos? Será que o juiz pensa que eles serão tratados pelo sistema prisional e serão pessoas honestas e trabalhadoras? . Não. Eles são novos e já estão no caminho do crime, vão fazer do crime uma profissão, só DEUS pode mudar isso, com um arrependimento eficaz e verdadeiro, o que é muito difícil acontecer. A política  criminal de esvaziamento da prisão deve ser combatida fortemente nestes casos, sob pena de descrença no Judiciário, se isso acontece com um servidor do sistema penitenciário que morreu por exercer dignamente seu cargo, imagina o que acontece com aqueles coitadinhos das vilas-favelas. Se fosse um membro do Judiciário que tivesse sido alvo desses bandidos será que esse juiz daria a mesma decisão??? .

Fique isso como reflexão....

O Ministério Público e Autoridade Policial (Delegado de Policia Civil) representaram para que fosse decretada à prisão preventiva, no entanto, o Juiz não vislumbrou tal necessidade. Com essa decisão os dois cumprem penas em regimes menos severos que o fechado, quais sejam, ABERTO E SEMIABERTO, nos mesmos regimes onde cometeram o crime. Vejam à decisão:

Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande
1ª Vara do Tribunal do Júri

Autos nº: 0004493-90.2012.8.12.0001
Parte autora: Ministério Público Estadual
Partes rés: R. G. G e A .J L.M.
Vistos, etc.
Recebe-se a denúncia porque preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Citem-se as partes rés para, no prazo de 10 dias, responderem à acusação, por escrito, através de defensor constituído.
Não apresentada a defesa no prazo supra e nem constituído defensor, nomeia-se, desde já, a Defensoria Pública para a apresentação de defesa, em 10 dias. Vista oportunamente.
Deferem-se os itens 1, 2 e 3 da cota ministerial de f. 5.
Da prisão preventiva.
A Autoridade Policial e o Ministério Público representam pela prisão prisão preventiva dos denunciados, ambos qualificados nos autos, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sob os seguintes argumentos:
a) o fato é grave; b) os denunciados são pessoas de alto grau de periculosidade; c) deve-se evitar que os denunciados continuem a praticar ilícitos, e d) eles estão ameaçando uma testemunha.
É o breve relatório. Decide-se.
Há prova da materialidade (laudo necroscópico de f. 196-200) e indícios suficientes de autoria contra os representados (depoimentos de f. 54-5, 56-7, 63-4 e 207-9).
Mas, o pedido de prisão, por ora, deve ser indeferido.
A alegação de abalo à ordem pública fica superada com o transcurso de mais de oito meses desde o fato.
Constata-se que a testemunha, supostamente, ameaçada pelos denunciados está recolhida no Presídio de Segurança Máxima desta Capital (f. 207-9).
E, conforme constou da própria representação, os denunciados também estão presos, em cumprimento de pena.
Assim, não se vê na prisão preventiva dos réus meio hábil a resguardar a integridade da referida testemunha.
Por tais razões, indefere-se o pedido de prisão preventiva dos réus Rafael Gomes Gonçalves e Adriano José Lopes Moura.
Intimem-se.
Campo Grande (MS), 28.6.2012.
Alexandre Tsuyoshi Ito
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)

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