terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

JUIZ RECONSIDERA SENTENÇA E DECIDE: O CÁLCULO DE PENA DA REMIÇÃO DEVE UTILIZAR FÓRMULA MATEMÁTICA MAIS BENÉFICA AO PRESO

A fórmula matemática a ser utilizada para a confecção do cálculo de pena deve ser a mais benéfica ao sentenciado, assim decidiu o juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, decisão, aliás, que está em consonância com a outros recursos analisados pelo Tribunal de Justiça.

Assim, a remição é considerada pena cumprida, e, portanto, deve antecipar a data do benefício, o que certamente vai auxiliar na manutenção da disciplina nas unidades penais, pois,o trabalho continuará sendo um grande incentivo para abreviação do tempo de pena a ser cumprido, o que reflete diretamente na ordem interna.

A remição de pena ocorre quando o condenado, por meio de trabalho e/ou estudo pode remir ou resgatar parte do tempo de execução da pena, sendo o regime fechado ou semi-aberto. A contagem do tempo é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho,  e pelo estudo a cada 12 horas de freqüência escolar de atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias,conforme preceitua a Lei de Execução Penal, art. 126. Havendo compatibilidade de horário, trabalho e estudo, a remição poderá ser cumulativa, este estudo pode ser presencial ou à distância.

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária exarou parecer acerca de como deveria ser feito o cálculo de pena,  Processo n. 08001.008223/2004-59, tendo como Interessado o  Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN - Assunto: Cômputo de tempo remido Conselheiro: César Oliveira de Barros Leal .o tempo remido deve ser computado como de pena privativa de liberdade efetivamente cumprido, para todos os efeitos legais" (TARS, RT 709/375).

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, principalmente na 1ª Câmara Criminal, as decisões sobre a matéria respaldam a tese de que o tempo de remição deve ser acrescentado ao período de pena cumprido e não abatido do total da pena aplicada: ‘Remição - Lapso que se soma ao tempo de pena já cumprido. A remição é um instituto criado para oferecer aos apenados um estímulo à sua ressocialização. Através dela, incentiva-se-lhes a trabalhar, de modo que a cada três dias de labor, conta-se como já cumprido um dia de pena’ (RA nº 00.001606-3, da Capital, j. 05.09.2000, rel. Des. Jorge Mussi)..."


A jurisprudência predominante, que agora parece consolidar-se, entende na mesma direção da hermenêutica doutrinária: "A remição é matéria de execução da pena, somando-se o tempo à pena cumprida" (TJRS, RJTJRGS 195/64). "Da mesma forma que a detração,

Vejamos a decisão em comento:  


Autos n° 0008768-92.2006.8.12.0001

Vistos,

Chamo o feito à ordem!

A Defesa do sentenciado N.C.I, apresentou impugnação ao cálculo de liquidação de pena às f. 330-334, sob o argumento de que o tempo remido não foi efetivamente computado como pena cumprida.

Este juízo indeferiu o pedido de retificação do cálculo, alegando que o referido cálculo foi elaborado em consonância com a nova redação do art. 128 da LEP, portanto, não merecia reparos (f. 358).

Às f. 371-377, a Defesa interpõe Agravo em Execução contra a decisão de f. 358, que negou a impugnação ao cálculo.

Feitas as considerações, DECIDO:

Após detida análise do feito, percebe-se que, a rigor, a impugnação da defesa combate a fórmula matemática aplicada no cálculo de pena quando da aplicação dos efeitos da remição.Muito embora a nova disposição do artigo 128 da LEP tenha disposto de forma clara que a remição deve ser considerada como pena cumprida – o que vem sendo feito no cálculo de pena, em estrito cumprimento à decisão deste juízo -, a matemática empregada no cálculo, com efeito, é prejudicial ao sentenciado, vez que aplica a redução da pena pela remição (como cumprida) do total da pena e não das frações calculadas para os benefícios, o que por certo não é benéfico ao sentenciado.

Assim, como o artigo 128 da Lei de Execução Penal não dispõe sobre a fórmula matemática a ser empregada no cálculo, impõe-se a aplicação da fórmula mais benéfica ao sentenciado.

Aliás, a essência do instituto da remição (que nada mais busca a redução da pena a ser cumprida, por força do trabalho o estudo) assim recomenda, não podendo ser empregada fórmulas matemáticas outras, que prejudiquem o sentenciado.

Pelo exposto, torno sem efeito a decisão de f. 358 e defiro o pedido da defesa, a fim de que o cálculo de liquidação de penas de f. 330-334 seja retificado nos termos pleiteados.

Considerando que a decisão que ensejou o recurso defensivo foi tornada sem efeito, determino seja a defesa instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do agravo em execução interposto às f. 371-377.

Após a manifestação da Defesa, vista ao Ministério Público.

Em nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria para realização de novo cálculo de liquidação de penas. Feito o cálculo, vista às partes para manifestação. Não sendo apresentada impugnação, encaminhe-se cópia ao sentenciado e anote-se no sistema SAJ a data prevista para os próximos benefícios.

Intime-se. Oportunamente, aguarde-se o regular cumprimento da pena, adotando a serventia de ofício as medidas de impulso processual pertinentes.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2012.
Albino Coimbra Neto
Juiz de Direito
em subst. legal
Assinado por Certificação Digital

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

SISTEMA APAC DE CUMPRIMENTO DE PENA NO MATO GROSSO DO SUL


Em Mato Grosso do Sul não temos nenhuma experiência do método ou sistema APAC de cumprimento de pena.
O método APAC se inspira no princípio da dignidade da pessoa humana e na convicção de que ninguém é irrecuperável, pois todo homem é maior que a sua culpa. Alguns dos seus elementos informadores são: a participação da comunidade, sobretudo pelo voluntariado; a solidariedade entre os “recuperandos”; o trabalho como possibilidade terapêutica e profissionalizante; a religião como fator de conscientização, a assistência social, educacional, psicológica, médica e odontológica como apoio à sua integridade física e psicológica; a família do recuperando, como um vínculo afetivo fundamental e como parceira para sua reintegração à sociedade; e o mérito, como uma avaliação constante que comprova a sua recuperação já no período prisional.

“...A implantação do sistema depende de uma ação conjunta do Governo do Estado, Poder Judiciário, do Ministério Público, Prefeituras, Associação Comercial e da sociedade civil.  O modelo de cumprimento de pena APAC tem mostrado resultados positivos em várias cidades e estados brasileiros.

Um dos fatores que mais chama a atenção, são os dados de criminalidade e os aspectos econômicos refletidos pela APAC, segundo a PM em 2006 houve 38 homicídios em Pedreiras, em 2007 foram 32 e em 2008 apenas 18. Segundo o juiz da 1ª Vara Dr. Douglas, isso é reflexo da APAC, que trabalha em conjunto com a sociedade, como não há reincidência dos detentos, a população é levada a conhecer o convívio de um presídio para se conscientizar e por fim é feita uma sensibilização dos poderes em torno da segurança. “É importante haver um presídio perto da cidade e visitá-lo para as pessoas verem que quem erra é punido”.

Outro fator é na economia, os recuperandos estão produzindo hortaliças de qualidade e sem agrotóxico, como: coentro, cebolinha, vinagreira e alface. Esta ultima, era importada por isto encarecia o produto. Hoje, as hortaliças produzidas na APAC abastecem o município, o resultado foi à queda dos preços. O próximo passo é o cultivo da fruticultura e esta sendo construindo tanques para criação de peixes.” (site http://ogovernointerrompido.blogspot.com/2010/05/, pesq. em 09/02/2012,às 21:17h)

“O trabalho das APACs em todo o país visa não somente à recuperação de condenados, por meio da valorização humana, vinculada à evangelização, mas, sobretudo, à proteção à sociedade. A APAC de Coroatá está unindo forças com a sociedade e o Poder Judiciário para a construção do Centro de Ressocialização, com capacidade para 80 condenados, inclusive com ala feminina, com estrutura digna da pessoa humana. Está buscando parcerias e doações de todos para esse fim.A APAC de Coroatá completou quatro anos e foi criada por José dos Santos Costa, quando foi juiz naquela comarca. É presidida por uma mulher ligada aos direitos humanos, Marilena Vieira Leite. As APACs têm como lema “Todo homem é maior do que o seu erro!”.
A APAC de Coroatá é diferente de todas do país. É a única que é presidida por uma mulher e municipalizada. Mantém-se apenas com o apoio do Município e da comunidade local. Os recuperando em regime semiaberto trabalham na horta e dormem na casa de recuperação. Almoçam e jantam em suas respectivas casas e têm aulas à noite na casa de recuperação, onde dormem. A fiscalização é feita pela APAC, sem presença da polícia. Está dando certo e tem a aprovação das autoridades e comunidade local.”, destaca o blog http://robertlobato.com.br/sim-nos-temos-apacs, referente o funcionamento da APAC no Estado do Maranhã.
A implantação deste sistema em Mato Grosso do Sul seria, para as unidades de regime semiaberto, talvez, um reforço na diminuição da reincidência criminal e melhor aproveitamento das instalações prediais dos estabelecimentos penais de regime semiaberto, assim como da antiga defasagem de pessoal para realizar todos os trabalhos que ajudam na ressocialização do preso, quando isso é possível, e  individualização no cumprimento da pena, de acordo com os antecedentes criminais, reincidência, grau de violência do crime cometido, total da condenação, entre outros, evitando que o estabelecimento penal se torne um foco criminógeno, ou seja, transforme o preso ocasional em um profissional do crime, fazendo da atividade criminal um meio de sobrevivência, o que segue na contramão de toda a filosofia da Lei de Execução Penal. Isso é algo para reflexão.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

INDULTO NATALINO/ 2011. Indulto natalino e a comutação de penas.


 Foi publicado, como costumeiramente, no dia 22/12/2011 o indulto natalino, Decreto nº 7.648/2011. O Decreto presidencial que concede indulto (perdão da pena) e comutação ( "perdão" de parte da pena). O Decreto já é tradicional no Brasil. Como sua publicação foi em dezembro, período de recesso forense, os pedidos serão feitos a partir de janeiro de 2.012, claro que nem todos presos serão beneficiados, pois, para ter a benesse é preciso preencher os requisitos nele previsto, entre eles o de não ter cometido falta grave no ano de 2011.A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. Vejamos:

DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA :
Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;
IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011;
X - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea "c"; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;
XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e
XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011.
§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2º A pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 4º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
§ 1º A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8º.
Art. 6º A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1o, e dos arts. 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis no 8.072, de 25 de julho de 1990; no 8.930, de 6 de setembro de 1994; no 9.695, de 20 de agosto de 1998; no 11.464, de 28 de março de 2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar;
§ 1º As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput do art. 1º.
§ 2º O benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1o não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha.
Art. 9º Para a concessão do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.
§ 1º As Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
§ 3º O juízo da execução proferirá decisão após ouvir, nessa ordem, o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º.
§ 4º A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 3º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.
§ 5º Havendo pedido de conversão em diligências ou vista, o prazo estabelecido no § 4º será prorrogado, impreterivelmente, por mais quinze dias, devendo-se comunicar o juízo.
Art. 11. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

REGIMENTO INTERNO DAS UNIDADES PENAIS EM MS É CONSTITUCIONAL, PORÉM, JUIZ NÃO É OBRIGADO A CUMPRI-LO.

O Regimento Interno Básico das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso do Sul/RIBUP/MS é constitucional, servindo à atividade jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo possível o juiz da execução penal desprezar a avaliação disciplinar quando outros elementos possam eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.

Assim decidiu o TJ]MS.

O artigo 129 e 133, do RIBUP/MS, que trata do prazo para reabilitação da conduta carcerária do preso é constitucional e deve ser observado rigorosamente pela Administração Penitenciária para classificação da conduta.

A conduta carcerária ou comportamento do sentenciado é critério subjetivo que será analisado pelo juiz para concessão de benesses na execução de sua pena. Portanto, para pleitear benefícios na execução penal, o condenado deve ter lapso temporal de cumprimento de pena e bom comportamento, critérios subjetivo e objetivo.

Interessante na decisão que verá abaixo, é que o RIBUP/MS, segundo o julgador, é uma orientação que deverá ser seguida pela Administração Penitenciária, ou seja:  “... normas são dirigidas exclusivamente à Agência Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul, servindo à atividade jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo possível o juiz da execução penal desprezar a avaliação disciplinar quando outros elementos possam eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.”

Vejamos:

5.12.2011
Primeira Turma Criminal

Agravo Criminal - N. 2011.034847-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator                   -   Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Agravante              -   Delci de Souza Lemes.
Def.Pub.1ª Inst      -   Bianka Karina Barros da Costa.
Agravado               -   Ministério Público Estadual.
Prom. Just              -   Bianka Karina Barros da Costa.
E M E N T A            AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRAZO DE REABILITAÇÃO DA CONDUTA – ARTIGOS 129 E 133 DO DECRETO ESTADUAL 12.140/2006 – NORMA REGULAMENTADORA DO PODER DISCIPLINAR CONFERIDO À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – FUGAS E FALTA DISCIPLINAR NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO – CONDUTA DESABONADORA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ATESTADO CARCERÁRIO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Os prazos para reabilitação da conduta previstos no art. 133 do Decreto Estadual n.º 12.140/2006 derivam de regulamentação do poder disciplinar, nos termos do art. 47 da Lei de Execução Penal, de forma que a norma se dirige à Administração Penitenciária, não sendo vinculativa ao juiz da execução penal, motivo pelo qual não há que se falar em inconstitucionalidade.
II - Muito embora a prática de falta grave não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para a concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 83 do Código Penal, já que as fugas evidenciam o seu despreparo ao cumprimento da lei, e, com tal prática, insistindo em não obedecer às regras de conduta social e legal.
A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2011.
Juiz Francisco Gerardo de Sousa – Relator

RELATÓRIO
O Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa
Delci de Souza Lemes, irresignado com a decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal de Campo Grande-MS, que diante da prática de 04 (quatro) evasões, bem como a prática de outra falta disciplinar cometida durante o cumprimento da pena no regime fechado, reputou ausente o requisito subjetivo e indeferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado (fls. 15 – 16).
Sustenta, em preliminar, que deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais de Mato Grosso do Sul, por afronta a Legislação pertinente e princípios constitucionais. No mérito, alega que os requisitos objetivos e subjetivos estão presentes, bastante, para a comprovação deste último o atestado de bom comportamento carcerário. Ao final, prequestionou o art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 112 da Lei de Execução Penal.
Em contrarrazões (fls. 29 - 38), o Ministério Público pugna o improvimento do recurso interposto. Ao final, prequestiona a contrariedade do art. 83 do Código Penal.
À fl. 39, a decisão atacada restou mantida pelo juízo a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 47 - 55), opina pelo conhecimento e afastamento da preliminar arguida. No mérito, pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa (Relator)
Delci de Souza Lemes, irresignado com a decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal de Campo Grande-MS, que diante da prática de 04 (quatro) evasões, bem como a prática de outra falta disciplinar cometida durante o cumprimento da pena no regime fechado, reputou ausente o requisito subjetivo e indeferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado (fls. 15 – 16).
Sustenta, em preliminar, que deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais de Mato Grosso do Sul, por afronta a Legislação pertinente e princípios constitucionais. No mérito, alega que os requisitos objetivos e subjetivos estão presentes, bastante, para a comprovação deste último o atestado de bom comportamento carcerário. Ao final, prequestionou o art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 112 da Lei de Execução Penal.
Passo à análise do recurso.
I - Preliminar de Inconstitucionalidade do Decreto Estadual 12.140/2006:
O agravante sustenta, em preliminar, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 129 e 133, do Decreto Estadual n. 12.140/06.
A preliminar não deve ser acolhida.
É que, no diz respeito à competência legislativa pertinente ao direito penitenciário, é certo que a Constituição Federal adotou o critério concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, como constata-se in verbis:
Art. 24 – Compete à União, ao Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

Quanto à competência legislativa concorrente, menciona André Ramos Tavares[1] que:

“(...) Na competência legislativa concorrente as normas gerais cabem à União, e ao Estados-membros cabem as normas particulares. Por isso a competência dos Estados-membros é denominada complementar, por adicionar-se à legislação nacional no que for necessário. (...).”

É lícito aos Estados-membros, portanto, a edição de legislação complementar quando se trata de questões penitenciárias.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 12.140/06, denominado Regimento Interno Básico dos Estabelecimentos Penais do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece disposições meramente regulamentares inerentes à atuação da Agência Penitenciária Estadual, dispondo sobre aspectos estritamente administrativos, como organização, estrutura, finalidade, atribuições e etc.
Algumas disposições do referido Decreto cuidam da forma como o poder disciplinar será exercido pela administração penitenciária, já que é conferido aos Estados-membros editar regulamento nesse sentido, conforme estabelece o art. 47 da Lei de Execução Penal, como segue:

Art. 47 - O poder disciplinar, na execução da pena privativa da liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Dentre as disposições do Decreto Estadual n.º 12.140/06 que cuidam do poder disciplinar exercido no âmbito das unidades prisionais estaduais, destacam-se os arts. 129 e 133, in verbis:

Art. 129. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar-se-á em:
I - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;
II - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
III - regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;
IV - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.
(...)
Art. 133. O preso em regime fechado e semi-aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
I - sessenta dias para a falta de natureza leve;
II - cento e oitenta dias para a falta de natureza média;
III - doze meses para falta grave.
Parágrafo único. A infração disciplinar de natureza grave poderá implicar proposta de regressão de regime.

Resta nítido, pois, que o prazo para reabilitação da conduta disciplinado pelo Decreto Estadual nº 12.140/06 trata-se na verdade de critério para a classificação do comportamento carcerário, servindo como orientação à administração penitenciária, que ao emitir o parecer disciplinar deve orientar-se rigorosamente segundo os critérios objetivos traçados.
Assim, considerando que os arts. 129 e 133 do RIBEP derivam inegavelmente do poder disciplinar conferido à administração penitenciária estadual, não há que se cogitar em invasão de competência legislativa.
Também não há ofensa ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na medida em que referidas normas são dirigidas exclusivamente à Agência Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul, servindo à atividade jurisdicional como mera orientação, ou seja, sendo possível o juiz da execução penal desprezar a avaliação disciplinar quando outros elementos possam eventualmente induzir conclusão em sentido contrário.
Por tais razões, afastado, de plano, a arguição de inconstitucionalidade.
II – Quanto ao mérito:
O agravante pleiteia a concessão do direito ao livramento condicional, ante o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal.
Pois bem. O livramento condicional é uma antecipação, embora limitada, da liberdade. Por meio desse instituto, coloca-se no convívio social o criminoso que apresenta, em determinado momento do cumprimento da pena, suficiente regeneração[2].
Assim, para que o sentenciado possa desfrutar do livramento condicional, necessita preencher alguns requisitos de natureza objetiva (natureza e quantidade da pena, cumprimento de parte da pena e reparação do dano) e subjetiva (bons antecedentes, comportamento satisfatório durante a execução, bom desempenho no trabalho).
Ora, compulsando-se os autos, muito embora o agravante tenha cumprido o requisito objetivo para a concessão da medida, o requisito subjetivo não foi atendido, já que incorreu em falta disciplinar de natureza grave, quais sejam, quatro fugas e uma falta disciplinar durante o cumprimento da pena em regime fechado.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência:

“A perpetração de três fugas pode constituir falta grave suficiente a impedir o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo”. (STJ, HC 71.084/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/10/2007)

Outrossim, não há que se falar em bis in indem, pois, muito embora a prática de falta grave não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para a concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 83 do Código Penal, já que as fugas evidenciam o seu despreparo ao cumprimento da lei, e, com tal prática, insistindo em não obedecer regras de conduta social e legal.
Nesse sentido, é como ensina Cezar Roberto Bitencourt[3]:

“(...) Enfim, preocupa-se não apenas com a “conduta carcerária”, mas com toda a execução da pena, que hoje implica maior contato com o mundo exterior, ampliando o universo de observação da postura do futuro beneficiado.”

Por fim, cumpre esclarecer que o agravante não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse o seu bom comportamente, resumindo-se a fazer alegações sem qualquer comprovação.
Destarte, ante ao exposto, com o parecer, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Relator, o Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz Francisco Gerardo de Sousa, Desembargadores João Carlos Brandes Garcia e Dorival Moreira dos Santos.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2011.

O RIBUP/MS traz a previsão que, para a confecção do atestado de conduta carcerária, mais conhecido como parecer disciplinar, deve a Administração Penitenciária observar o comportamento do preso em outra unidade ou mesmo em outro regime de cumprimento de pena. Assim diz o RIBUP/MS: Artigo 131.  Para avaliação será considerada a conduta na Unidade Prisional anterior, à da AGEPEN-MS, no mesmo regime. Artigo 132.  Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.







[1] Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. 2003. São Paulo: Ed. Saraiva, p. 840.
[2] BITENCOURT. Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6.ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 317.
[3] BITENCOURT. Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5.ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 232.

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