quarta-feira, 1 de novembro de 2017

INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NÃO REMUNERADA


Na estrutura de funcionamento, basicamente, cada presídio é composto por 04 (quatro) equipes de plantonistas (o4 Chefes), uma Chefia de Vigilância, de Segurança e Disciplina (03chefes) e um Setor Jurídico (01 Chefe), um Chefe de Trabalho e um de Administrador de presídio, totalizando 10 servidores em funções diversas das atribuições de seus cargos, ocupando função de Chefia sem remuneração pelo encargo desempenhado.

A função de Chefia agrega, além das atribuições do cargo, a atribuição de maior complexidade, configurando o acúmulo de função, haja vista que quando o trabalhador, além de exercer sua função, exerce outras funções de outros cargos, de forma habitual, funções estas, que não foram previstas no contrato de trabalho (estatuto).

Além de caracterizar desvio de função, pois, exerce função alheia do seu cargo de concurso, e não recebe retribuição pecuniária pelo exercício da função exercida a mais. "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, pois, existe um enriquecimento estatal, sem justa causa, a custa do servidor, visto que não estipulou a função no contrato de trabalho (estatuto) e tal função deveria ser retribuída financeiramente com adicional de função, o que não ocorre na AGEPEN, nos presídios que administra.

"De acordo com a literatura jurídica, caracteriza-se o acúmulo de funções quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão, e, por esse motivo, o trabalhador tem direito a receber um adicional denominado plus salarial, cujo valor a ser arbitrado pelo magistrado que levará em conta o princípio da razoabilidade, de modo que haja equilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação alusivo ao exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o obreiro' sob pena de causar o enriquecimento ilícito do empregador.(...)(TRT-I4-Ro:67oRo0000670, REIATOT: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA' DAIA dC Julgamento, PRIMEIRA TURMA, de 12/08/2011).

A configuração do desvio de função pressupõe tão somente a constatação de modificação, pelo empregador/estado, das atribuições originalmente conferidas ao empregado/servidor, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a respectiva contrapartida remuneratória, o que não admissível do ponto de vista legal, pois, o Administrador deve seguir estritamente o que a lei determina, deve, portanto, evitar o desvio de função e o exercício de cargo mais complexo sem a devida remuneração.


Analisando a estrutura de funcionamento de uma unidade prisional, minimamente deve funcionar com 04 Chefes de Equipe Plantonistas, 01 Chefe de Disciplina, 01 Chefe de Vigilância, 01 Chefe de Segurança e 01Chefe/Responsável pelo Setor Jurídico, 01 Chefe de Trabalho, 01 Administrador de presídio e 01 Diretor. O diretor de unidade recebe um adicional de função, denominado cargo de confiança, enquanto que os demais citados, embora exerçam atividade de Chefia, com atribuições além daqueles de seu cargo originário do concurso, não são remunerados pelas atividades de gestão de pessoas e funções de chefia.

Assim sendo, a AGEPEN tendo sob sua égide 47 unidades prisionais, considerando número mínimo de servidores para funcionamento de um presídio, existem hoje 470 (quatrocentos e setenta) servidores com direito à indenização pelo exercício de função não remunerada.

O exercício de atividade de Chefia desempenhada por o4 (quatro) Chefes de equipes de plantonistas, uma Chefia de Vigilância, uma de Chefia de Segurança, uma de Chefia de Disciplina e um Setor Jurídico, um Chefe de Trabalho e um Administrador, configuram o desvio de função, pois, além do exercício das atribuições do cargo para o qual prestou concurso público, exerce atribuições de Chefia, atividades de maior complexidade, gestão de pessoas e coisas e planejamento para melhor condução dos trabalhos. Reiteradas vezes, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário,ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração, o que se busca corrigir na presente REPRESENTAÇÃO.

Recebida a REPRESENTAÇÃO pelo MPE/MS, requer-se a abertura de procedimento de investigação (Inquérito Civil) para investigação e eventual propositura de ação judicial para obrigar o Estado a criar os cargos na estrutura da AGEPEN, remunerando de acordo com a função exercida, e indenização daqueles que exerceram estas funções nos últimos 05 anos sem receber.




segunda-feira, 9 de outubro de 2017

O ERRO DA FÓRMULA DO CÁLCULO DA PENA E DA DATA-BASE


A data-base na execução penal significa o marco inicial da contagem do lapso temporal para que o sentenciado alcance direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal.

A data da prisão em regime fechado, por exemplo, é  a data-base para cálculo dos benefícios, seja, progressão de regime ao semiaberto ou livramento condicional. A partir daí serão feitos os cálculos do percentual da pena que o condenado deve cumprir, 1/6, 2/5,3/5, 2/3, etc.

A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, a denominada Lei de Execução Penal, em seu artigo 118, não prevê a alteração da data-base de cumprimento de pena, pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave. (REsp 1189837 Relator(a):Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)Julgamento:Publicação:DJe 19/08/2010).

Vejamos:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

O  ministro Gilson Dipp, do STJ, destacou em um de seus julgados que a Corte possui entendimento de que "a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a comutação de pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação própria". Por esse motivo, o ministro determinou a reforma de acórdão para que se reconheça que a falta grave implica recomeço da contagem do prazo para progressão do regime.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que, em caso de o trânsito em julgado da sentença, durante a execução da pena, também interrompe a contagem do prazo. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da pena, interrompe-se o cômputo do prazo legal necessário à concessão de novos benefícios da execução.
Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo "a quo" a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
Esta jurisprudência, no entanto, foi firmada em situações diversas das situações ocorridas na atualidade. Entendemos que estando o cidadão em cumprimento de pena, por exemplo, em regime fechado, sobrevindo trânsito em julgado de nova condenação, por crime ocorrido anteriormente, esta pena deve ser unificada e a data-base deve ser aquela da prisão do apenado, sob pena de estar retirando do ordenamento jurídico o direito de recorrer em instâncias superiores.
Estando o sentenciado em regime fechado, não deve ser aplicado tal entendimento jurisprudencial, que se encaixa, perfeitamente, quando o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, não quando preso preventivamente por outro processo. A interrupção do prazo, no caso de pessoa presa, é uma sanção administrativa não prevista em lei, uma sanção que se aplica pelo exercício de um direito, no caso, o de recorrer em instâncias superiores.
O art. 111 da LEP é omisso quanto a data-base, uma criação jurisprudencial que se formou em casos diferentes de réus presos em regime fechado. Vejamos:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. (grifamos)

Entendemos ainda, visto de um ponto mais benéfico que a fórmula atualmente usada que, havendo trânsito em julgado de nova condenação, no mesmo regime que se encontra o preso, esta deve ser unificada com aquela. Então, suspende-se o curso daquela, e o sentenciado começa a cumprir novo lapso temporal da nova condenação, quando se alcançar o lapso temporal nesta e naquela outra, então terá o direito de progressão. O mais injusto do trânsito em julgado durante a execução da pena é que a pena,  muitas vezes  é menor que o que resta a cumprir da outra pena já em execução e, diversas vezes, em regimes mais brandos, até mesmo em pena de detenção.
Exemplo: Hugo cumpre pena de 09 anos em regime fechado, com trânsito em julgado. Iniciou o cumprimento na data da prisão,   04/04/2014 (um sexto de 09 anos igual a 1anos e 6 meses), ou seja, atingirá lapso temporal em 04/10/2015. Em 05 de setembro de 2015, ocorreu o trânsito em julgado de outra condenação, pena de 03 anos (regime fechado). Um sexto de 03 anos igual a 06 meses. Então, em 05 de setembro de 2015 (data do trânsito em julgado) interrompe o curso da execução da pena de 09 anos e começa a cumprir o lapso temporal da nova pena (6 meses). Em 05 de março de 2016 ele terá cumprido o período exigido pela nova condenação, no entanto, deverá cumprir mais 29 dias (que restava da antiga pena) e poderá progredir, caso preencha outros requisitos.
O que ocorre com o atual pensamento jurisprudencial: soma-se o restante da pena anterior (7anos e 6meses) com a nova condenação (3 anos), daria uma pena total de 10anos e 06 meses e a data inicial seria 05 de setembro de 2015. Ou seja: terá que cumprir um sexto de 10anos e 06meses, que é igual a 01ano e 09 meses. Hugo terá direito ao semiaberto somente em junho de 2017.
Isto não parece razoável e deve ser mudado! Não é um erro da jurisprudência do STF, tampouco pretensão em mudá-la, ocorre que tal jurisprudência foi firmada em casos distintos de situações onde a pessoa está em regime fechado. Nos casos, onde o réu responde em liberdade é plenamente aceitável tal compreensão de ter como data-base o trânsito em julgado da nova condenação.

REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare - Dos Delitos e Das Penas - Tradução de J. Cretella Jr. E Agnes Cretella  Editora - Revista dos Tribunais.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas, 2ª edição- São Paulo:Saraiva, 2001.
BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1.984. Que institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 1984. 
JULGADOS DO TJ MS.






quarta-feira, 4 de outubro de 2017

A ilegalidade e injustiça do exame criminológico para fins de benefícios

O exame criminológico, exigido para averiguar condições subjetivas para benefícios na execução penal, determinado quando o custodiado já tem lapso temporal para pleitear progressão de regime ou livramento condicional, não nos parece legitimo, tampouco legal.

A execução da pena deve ser realizada de forma que o apenado tenha oportunidades que o façam voltar à sociedade em condições  de seguir sua vida honestamente, com apoio familiar e do Estado, para que não volte a delinqüir.  O Estado, que monopoliza o direito de punir, deve proporcionar condições harmônicas para integração social do condenado e do internado, diz a LEP.

Ora, se o preso, ao ser incluso no sistema penitenciário, não passou por uma análise de seu perfil psicológico, de suas condições sociais, de trabalho, religiosidade, etc. não parece razoável, ao pleitear progressão ao regime mais brando, ser submetido ao exame criminológico, que dura em média uma hora, e servir de base para negativa do pedido. Embora o juiz possa o requerer, ele não ficará adstrito ao laudo, podendo ( e deve fazer isso) aceitá-lo em parte, e na parte que o aproveitar deve traçar uma trajetória de exames e acompanhamento pelo órgão competente, para que o preso, em regime mais brando, possa novamente ser recebido no convívio social. O que não pode é deixar de conceder o benefício alicerçando exclusivamente no laudo, o que gera uma transferência de responsabilidade, o que não pode ser aceito, mormente quando o estado tem o dever de conservar as qualidades do preso que entra no sistema penitenciário e de proporcionar condições de que aquele que tem um perfil mais voltado ao crime mude sua vida, de um lado se faz a inclusão no sistema penitenciário sem que se contamine, e de outro se faz uma inclusão na sociedade, que talvez nunca tenha ocorrido na vida do criminoso habitual.

Analisaremos um caso hipotético onde o custodiado fica preso longo tempo, não consegue ser “aprovado” no exame, se submete várias vezes ao exame e não consegue uma parecer favorável. No entanto, sua pena chega ao fim, e como não é uma medida de segurança, ele sai livre de alvará de soltura, sem qualquer controle por parte do Estado. Será que o Estado cumpriu seu papel, mantê-lo preso por , não ter um parecer favorável do psicólogo ou médico, e depois simplesmente o colocar em liberdade sem qualquer fiscalização ou acompanhamento?

O exame criminológico deve ser feito na entrada do preso no sistema penitenciário. Durante sua inclusão deve ser traçado um esquema de tratamento penal para que ele conserve as qualidades e habilidades que tem, disponibilizando um trabalho adequado às suas condições físicas e intelectuais, proporcionando educação, quando não freqüentou ou não terminou os estudos quando em liberdade, etc.

Fora disso, é reconhecer que a instituição Estado falhou ao executar a pena. Negar o regime mais brando, unicamente por um laudo parcialmente desfavorável, é transferir a responsabilidade da sentença para o laudo. Manter o custodiado preso, embora tenha lapso temporal, simplesmente por não ter uma parecer  favorável no exame criminológico, e depois colocá-lo me liberdade, sem qualquer fiscalização ou acompanhamento por parte do ente estatal, pois, cumpriu toda sua pena, como dizem:” saiu de alvará e não deve nada pra justiça”, não nos parecer o meio mais acertado.





segunda-feira, 19 de junho de 2017

PORTE DE ARMA DE FOGO NÃO ADMITE COAUTORIA


 O crime de porte ilegal de arma de fogo não admite coautoria por ser crime de mão própria. O crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado por uma determinada pessoa e mais ninguém, pois, existe a impossibilidade de porte compartilhado.
Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo, pois, somente aquele que se comprometeu falar a verdade pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

APELAÇÃO DEFENSIVA.CONDENAÇÃO.PORTECOMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. (...) No que tange ao mérito, o acusado Manoel confessou que portava a arma de fogo. O conjunto fático-probatório carreado aos autos aponta que o corréu Felipe apenas estavaem companhia do outro acusado. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mão própria e, assim, não há possibilidade de ser praticado por mais de uma pessoa simultaneamente. Impossibilidade de porte compartilhado, absolvição do acusado Felipe que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para absolver o apelante FELIPE da imputação do delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada nos termos em que proferida.(TJ-RJ - APL:00158486420108190004 RJ 0015848-64.2010.8.19.0004, Relator: DES.PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julga

O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:
Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).



11 de abril de 2016 - 2ª Câmara Criminal Apelação - Nº 0031596-38.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator designado: Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

EXAME CRIMINOLÓGICO DEVE SER REALIZADO POR MÉDICO

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional.
Inobstante isto, cabe ao juiz, fundamentadamente, quando julgar necessário, determinar a realização do exame criminológico para avaliação da personalidade do preso que aspira progressão ao regime menos rigoroso.
O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei 10.792, em dezembro de 2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).
Em Mato Grosso do Sul, em administrações anteriores do sistema prisional, existia o C.O.C – CENTRO DE OBSERVAÇÃO CRIMINOLÓGICO, onde os custodiados eram avaliados por uma Equipe de Profissionais, formada por médico psiquiatra, assistente social, advogado e psicólogo, onde o preso era submetido aos testes para aferição de sua capacidade de retorno a vida em liberdade. Infelizmente o Centro de Observação foi desativado.



O exame criminológico, realizado apenas pelo profissional da psicológica, tem sido alvo de recurso junto ao Tribunal de Justiça, pois, esta é uma função do médico, preferencialmente médico psiquiatra, assim entende parte do Tribunal.
Vejamos parte do voto divergente:

“Todavia, ainda que traga indícios de que o reeducando não possa ser agraciado com a progressão de regime, certo é que o exame padece de vício na sua elaboração, tendo em vista que a perícia para esse fim é ato médico.

A atuação do psicólogo no sistema prisional é regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia, que editou a Resolução n. 012/2011, a qual em seu artigo 4º determina o seguinte:

"Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para
subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança:
a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no
caput deste artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.
b) A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão.
§ 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente.
§ 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança."

Assim, segundo a referida Resolução, é expressamente vedado ao profissional da Psicologia elaborar prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delitodelinquente. A propósito, a própria confecção de "exame criminológico" jáhavia sido vedada aos psicólogos pela pretérita Resolução n. 009/2010, também editada pelo CFP.

O normativo alhures reproduzido não foi editado ao acaso. Ao revés, é fruto de intenso debate entre profissionais da categoria, membros dos Poderes constituídos e sociedade civil, e foi aprovada amplamente em maio/2011 pelo órgão deliberativo da Psicologia Brasileira.
A propósito, ainda sob a égide da Resolução n. 009/2010 do CFP (que vedava a elaboração de "exames criminológicos" por psicólogos), o Promotor de Justiça Haroldo Caetano da Silva autor, dentre outros, dos livros Execução Penal (Magister, 2006) e Ensaio sobre a pena de prisão (Juruá, 2009), teceu pertinentes observações sobre o tema, a seguir transcritas:

"(...) A reincidência criminal tem muitos fatores, dentre os quais se destaca a situação de vulnerabilidade social a que são jogados os homens e mulheres que, após o cumprimento da pena de prisão, obtêm a liberdade, não sendo lícita a negativa dessa liberdade com base em previsões futurológicas profundamente subjetivas e que não levam em consideração outros aspectos distintos, porém inseparáveis, da situação do homem encarcerado. Quem ainda não viu, assista ao filme Um sonho de liberdade, indicado ao Oscar em 1994, e observe como se dá a avaliação criminológica do personagem representado pelo ator Morgan Freeman, para ter uma idéia de como se realiza e a que se destina tal exame. Vejamos:

“A atuação do psicólogo no sistema prisional é de suma importância para a garantia da dignidade da população carcerária, mas não na condição de laudista ou de agente disciplinador.

E mais:

... mas, sim, como realçado na Resolução nº 9 do CFP, trabalhando no acompanhamento terapêutico do preso, buscando compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional, na promoção da saúde mental, visando a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários etc.

Vale lembrar que a prisão constitui-se em ato de violência, embora legítima, praticada pelo Estado contra o autor de um crime, mas que tem efeitos colaterais danosos, sobre o condenado e sobre toda a sociedade, inclusive como fator que incrementa os índices de criminalidade. Daí a necessidade de se repensar a utilização desse espaço desumanizador que é o cárcere, reservando-o estritamente para os casos em que não seja viável outro tipo de punição.

Mas voltando ao tema proposto, se por um lado algumas patologias (como no exemplo citado do câncer) podem ser prevenidas por exames clínicos ou laboratoriais, por outro, o crime não é doença, de sorte que o exame criminológico (talvez fosse mais adequado falar-se em exame lombrosiano) não é apto para a identificação de comportamentos futuros do homem.(...)"

Segue o Desembargador em seu voto:

Há a necessidade do exame físico e outros procedimentos médicos.
O magistrado singular nomeou psicólogo para a realização do exame criminológico com suposto arrimo no art. 4º, parágrafo único, do provimento n. 5, de 3 de março de 2006, que tem a seguinte redação:

"Art. 4º O perito médico, preferencialmente com formação em psiquiatria, desempenhará suas funções conforme indicação e designação dos Juízes de Direito, incumbindo-lhe realizar:
a) exames de sanidade mental;
b) exames de dependência ou de cessação de dependência
toxicológica;
c) exames de cessação de periculosidade;
d) avaliação psiquiátrica, criminológica;
e) lavrar laudos periciais; e prestar outras informações necessárias ao
pleno atendimento das perícias solicitadas pelo Juiz de Direito.
Parágrafo único. Os exames psicológicos, quando indispensáveis à instrução criminal, poderão ser realizados por psicólogos, nos limites estabelecidos na legislação pertinente à sua atividade profissional.
Ocorre que o referido provimento é claro sobre a possibilidade de realização de exames psicológicos apenas nos limites estabelecidos na legislação pertinente à sua atividade profissional, a qual, como já visto, veda a realização do exame criminológico por psicólogo.
(Agravo de Execução Penal nº 0037624-17.2016.8.12.0001- Campo Grande/MS)

Assim, conclui o Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, divergindo do entendimento majoritário da 2ª Câmara Criminal do TJMS.

O teste de Rorschach (popularmente conhecido como "teste do borrão de tinta") é uma técnica de avaliação psicológica pictórica, comumente denominada de teste projetivo, ou mais recentemente de método de autoexpressão. Foi desenvolvido pelo psiquiatra e Psicanalista suíço Hermann Rorschach. O teste consiste em dar respostas sobre com o que se parecem as dez pranchas com manchas de tinta simétricas. A partir das respostas, procura-se obter um quadro amplo da dinâmica psicológica do indivíduo.

O teste de Rorschach é amplamente utilizado em vários países, alguns profissionais que realizam o exame criminológico fazem uso do referido teste. Acreditamos que o referido teste deve ser interpretado de acordo com a condição social do examinado, escolaridade, percepção do meio que viveu e das condições da prisão onde cumpre pena. Ou seja: o teste deve ser adaptado para as condições dos presos de cada estado, verificando sua cultura e principalmente o seu núcleo familiar e a realidade de vida do examinado, considerando que estes testes foram apresentados no ano de 1920, na Europa, onde a realidade era, e ainda é, bem diferente da brasileira, onde existe uma população de baixa renda, sem formação escolar, e sem informação, muitas vezes recrutadas pelo crime organizado, ou sem qualquer oportunidade de vida, de trabalho, sendo facilmente inclinados ao cometimento de crimes.



quinta-feira, 27 de abril de 2017

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE CUSTODIADOS


PRÉ-PROJETO APRESENTADO E CLASSIFICADO
XI PRÊMIO SUL-MATO-GROSSENSE DE GESTÃO PÚBLICA
MODALIDADES GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL – IDEIAS
 INOVADORAS IMPLEMENTAVEIS

Autor: MAURO DELI VEIGA 


ROTEIRO PARA PRÉ-PROJETO

1. Título do Pré-Projeto

Tribunal Administrativo Disciplinar de Custodiados no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul

2. Caracterização da situação anterior

A AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – AGEPEN/MS, é o órgão do Governo do Estado com finalidade legal de execução das penas judiciais e custódia de presos, uma autarquia criada em 1º de janeiro de 1979, através do Decreto – Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979.  No exercício de suas atribuições  legais, a manutenção da disciplina interna das unidades penais  é de extrema importância, haja vista que disso depende o bom andamento e aproveitamento das políticas de reinserção social do custodiado.

A Lei de Execução Penal, assim como o Regimento Interno das Unidades Penais de Mato Grosso do Sul, trazem tipificadas as condutas que caracterizam transgressão disciplinar dos internos sob sua custódia.

Ocorrendo o fato típico, conduta em desacordo com a disciplina, o custodiado será submetido a um procedimento administrativo investigatório para devida apuração e verificação da adequação da conduta ao fato tipificado como transgressão disciplinar, para aplicação de eventual sanção disciplinar.

O procedimento administrativo é conduzido por uma comissão disciplinar, presidido pelo Presidente do Conselho Disciplinar, existente em cada unidade penal do Estado.
Todo procedimento administrativo, que visa restrição de direitos, deve, obrigatoriamente, ser conduzido sob o crivo dos direitos fundamentais constitucionais, em especial a ampla defesa e contraditório.

As unidades penais, muitas vezes, não têm o pessoal com conhecimento ou formação jurídica para dirigir os trabalhos, sem falar de que muitas vezes o número de servidores é reduzido, o que prejudica o bom andamento do procedimento e observação dos direitos fundamentais, o que gera a nulidade do procedimento, trazendo prejuízos à ordem interna e da mão-de-obra do servidor, devido à ineficácia do trabalho realizado, pois, embora realizado, não terá qualquer efeito efetivo para repressão da conduta de indisciplina do custodiado, ocasionando, aparente, sensação de impunibilidade, pois, não concretizou uma resposta de reprovabilidade da conduta faltosa.

Neste cenário é que surgiu a ideia de criação do Tribunal Administrativo Disciplinar de Custodiados no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando dar maior efetividade na apuração das condutas de indisciplinas, evitando nulidade do procedimento, melhor aproveitamento da mão-de-obra do servidor e maior observância dos direitos fundamentais constitucionais, em especial a ampla defesa e contraditório, especializando os servidores para desempenho desse trabalho, exercendo funções de julgadores, pois, todo julgamento, através de colegiado, é mais eficiente e justo, acredita-se.

3. Descrição do pré-projeto

O Tribunal Administrativo Disciplinar de Custodiados no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, será implementado através da estrutura que já existe em cada unidade penal, aproveitando os servidores que já realizam os procedimentos investigatórios de transgressão disciplinar, que serão designados por  ato do diretor-presidente da AGEPEN, para exercerem a função de Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes, podendo, haver indicação da OAB/MS para ocupar uma vaga de representação desta entidade, terá, ainda uma Secretaria par organização e distribuição dos procedimentos.

A composição do Tribunal será estruturada através da Presidência, Vice-Presidência, Secretaria, Conselho Pleno e Colegiado especial. Ao Conselheiro compete, processar, instruir e relatar os procedimentos que lhe forem distribuídos. O Conselho Pleno e Colegiado Especial compete processar e julgar eventuais recursos das decisões dos Conselheiros, tudo de acordo com o Regimento Interno que deverá ser criado.

O Tribunal Administrativo Disciplinar de Custodiados (TADIC) será um órgão colegiado com sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul. Em casos especiais, as sessões do Tribunal podem ser realizadas em outras cidades do interior do Estado, bem como em horário diverso, segundo deliberação prévia do Plenário. Os atos processuais, perante o Tribunal, devem realizar-se nos prazos prescritos em lei ou em regulamento ou definidos por conselheiro.

Os Conselhos Disciplinares, hoje já existentes em cada unidade penal do Estado, serão partes integrantes do Tribunal, com competência de processamento, instrução e julgamento em primeira instância, para desta forma, evitar aumento de despesa  e aproveitamento da estrutura existente.

As Sessões do Tribunal serão publicas, salvo quando o sigilo for necessário, desta forma, facultar a participação de interessados e estudantes universitários.

3.1. Eixo de atuação

Eixo Gestão: o eixo de atuação do pré-projeto está voltado para a promoção, desenvolvimento e valorização dos servidores públicos estaduais assim como o fortalecimento e a articulação institucional e política, destacando Mato Grosso do Sul no cenário nacional e internacional, haja vista o caráter de publicidade dos julgamentos e respeito aos princípios constitucionais, visando a ampla defesa do autor do fato.




4. Objetivos propostos

Aperfeiçoamento da técnica de processamento dos procedimentos; Julgamentos mais justos, por se tratar de órgão colegiado;  possibilidade de recursos em segunda instância, podendo existir a reforma da decisão de primeiro grau.

5. Resultados esperados

Cumprimento de prazos dos procedimentos, envolvimento da sociedade, estudantes, julgamentos mais céleres, oportunidade de reavaliação de decisões, garantir a ampla defesa, contraditório e garantia de recurso, evitar nulidade dos procedimentos quando da homologação pelo juízo da execução da pena, em caso de aplicação de sanção disciplinar de natureza, leve, média ou grave, conforme disposto no Regimento Interno da AGEPEN e Lei de Execução Penal.

6. Público-alvo

Os públicos-alvo serão: OAB, através do Conselheiro indicado e advogados constituídos para a defesa do investigado, Juízes das Varas de Execução Penal das diversas comarcas, Defensoria Pública,  estudantes universitários e custodiados em geral.

6.1. Municípios/regiões beneficiados

Os municípios abrangidos serão todos aqueles onde existir unidade penal sob a égide da AGEPEN.

7. Ações e etapas da implementação

Criação do Tribunal, através de Portaria da AGEPEN; nomeação dos Conselheiros; eleição da Presidência, nomeação da Secretaria, instalação em sala própria, criação do regimento interno e prazo para inicio dos trabalhos.


7.1. Ações e atividades a serem desenvolvidas ou em desenvolvimento

Reuniões com os Conselheiros, visando esclarecimentos acerca da sistemática a ser utilizada nos julgamentos, atualização em relação aos procedimentos descritos no manual de processo administrativo,  convocação das entidades interessadas (OAB, DEFENSORIA, JUDICIÁRIO, Diretores de unidades penais, etc). Abertura de prazo para sugestões no site da AGEPEN, acerca do funcionamento e composição do Tribunal. Quando em funcionamento, disponibilizar controle e andamento do procedimento  via online, facilitando o acesso à distancia e envio de petições digitalizadas pelos defensores e Conselheiros.

7.2. Prazo para implementação do pré-projeto

O prazo de implementação do projeto será de 07 (sete ) meses.

7.3. Parcerias do pré-projeto

As parcerias serão firmadas através de Termo de Cooperação entre as entidades, tais como Defensoria Pública, OAB/MS, Varas de Execuções Penais, Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Faculdades de Direito e outras.

8. Recursos necessários

Os recursos humanos, financeiros, materiais, tecnológicos para implementação do projeto são reduzidas, haja vista que já existe uma estrutura montada em cada unidade penal, onde os procedimentos de processamento, instrução e julgamento dos processos são realizados.

Pretende-se com a implementação, reduzir o número de servidores envolvidos neste procedimento nas unidades penais, pois, o procedimento seguirá a rigidez do Regimento Interno do Tribunal, portanto, menos pessoas serão destacadas para esta atividade na unidade penal, ou seja, a mão-de-obra- será mais bem aproveitado, o que, em tese, gera economia.

Eventuais despesas poderão ser supridas pelo Fundo Penitenciário Estadual que existe na AGEPEN, cuja fiscalização de sua utilização será por ele realizada.  O Tribunal deverá, anualmente,  prever suas despesas e eventuais receitas.

As despesas iniciais estão voltadas para estruturação da Secretaria, e da sala de funcionamento do Tribunal.

8.1. Valor total estimado

R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

9. Mecanismos de avaliação.

A avaliação se dará por meio de observação dos relatórios de julgamentos dos Conselheiros, com número de processos, data de julgamento, que serão analisados pela Presidência do Tribunal.

9.1. Mecanismos ou métodos de monitoramento e avaliação de resultados e indicadores utilizados.

O monitoramento e avaliação serão processos contínuos que devem ser realizados periodicamente a fim de apontar desvios, necessidade de atualizações e ajustes ao projeto, identificar experiências exitosas e lições aprendidas que permitam aprimorar o processo.
• São características das etapas de monitoramento e avaliação dos projetos:
–– Monitorar os desvios do programado.
–– Tomar ações corretivas para harmonizar o executado com o programado.
–– Avaliar as solicitações de alteração do projeto que envolvam escopo, prazo e custo.
–– Quando necessário, reprogramar o projeto.
–– Quando necessário, ajustar o nível de recursos financeiros.
–– Proceder os ajustes necessários e obter a aprovação dos cooperadores do projeto.
• São formas de monitoramento:
__Relatório de Gestão;
__Relatório Mensal;
__Relatório Semestral
__Relatório Anual
1. Análise de resultados: procura-se verificar se os resultados do Projeto estão sendo alcançados.
2. Análise de pertinência: visa analisar se o Projeto contribui efetivamente para atingir os indicadores e graus de execução física e financeira das atividades e tarefas, bem como das demais ações que o constituem.
3. Análise de execução: verifica-se se os recursos de toda ordem previstos no Projeto estão adequadamente alocados, se o modelo gerencial e a estrutura organizacional incorporam a gestão da AGEPEN,  baseada em seus resultados.

10. Obstáculos na implementação do futuro pré-projeto

O principal obstáculo será em relação às mudanças  de comportamento dos servidores em relação ao aceitar a mudança das sistemática hoje existente.  Para superar este eventual obstáculo,  teremos que fazer com que os servidores envolvidos tenham convicção da importância do projeto e das decisões dos procedimentos, do ponto de vista legal e da justiça social da pessoa investigada, além da valorização de seu trabalho, como servidor, e da especialização do trabalho a ser desenvolvido, como uma ferramenta para aprimorar e elevar o grau de atuação do agente penitenciário, cujo ingresso na carreira exige nível superior, portanto, suas atividades devem ter a complexidade da exigência para o desempenho do cargo, como forma de valorização profissional e salarial.

11. Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1998. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.ht. Acesso em: 18 de julho de 2016.

BRASIL. Decreto Nº 12.140, de 17 de Agosto de 2006; Dispõe sobre o Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul (RIBUP).
BRASIL. DECRETO Nº 14.320, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015. Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
BRASIL. Decreto Nº 26, de 1º de Janeiro de 1979;  Estabelece a competência, aprova a estrutura básica do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP) e da outras providências.
BRASIL. Lei Nª 4.630, de 24 de dezembro de 2014; Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS), e dá outras providências.
BRASIL.  Lei Nº 4.490, de 04 de abril de 2014; Dispõe sobre a reorganização da carreira Segurança Penitenciária, integrada por cargos efetivos do Grupo Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS), e dá outras providências.
BRASIL . LEI Nº. 7210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Lei de Execução Penal.
MANUAL DE PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DE PROJETOS DA REPRESENTAÇÃO DA OPAS/OMS NO BRASIL (www.fecilcam.br/nupem/anais_viii_epct/PDF/.../07-clsantostrabalhocomplet, acesso em 18/07/2016, às 12:37h);

FRANÇOLIN, Wanessa Cássia. A ampliação dos poderes do relator nos recursos cíveis. Rio: Forense, 2006.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V. Rio: Forense, 1974.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 15. ed. Rio: Forense, 2010.
PASSOS, J. J. Calmon de. Mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data. Rio: Forense, 1989.


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