segunda-feira, 9 de outubro de 2017

O ERRO DA FÓRMULA DO CÁLCULO DA PENA E DA DATA-BASE


A data-base na execução penal significa o marco inicial da contagem do lapso temporal para que o sentenciado alcance direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal.

A data da prisão em regime fechado, por exemplo, é  a data-base para cálculo dos benefícios, seja, progressão de regime ao semiaberto ou livramento condicional. A partir daí serão feitos os cálculos do percentual da pena que o condenado deve cumprir, 1/6, 2/5,3/5, 2/3, etc.

A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, a denominada Lei de Execução Penal, em seu artigo 118, não prevê a alteração da data-base de cumprimento de pena, pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave. (REsp 1189837 Relator(a):Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)Julgamento:Publicação:DJe 19/08/2010).

Vejamos:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

O  ministro Gilson Dipp, do STJ, destacou em um de seus julgados que a Corte possui entendimento de que "a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a comutação de pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação própria". Por esse motivo, o ministro determinou a reforma de acórdão para que se reconheça que a falta grave implica recomeço da contagem do prazo para progressão do regime.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que, em caso de o trânsito em julgado da sentença, durante a execução da pena, também interrompe a contagem do prazo. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da pena, interrompe-se o cômputo do prazo legal necessário à concessão de novos benefícios da execução.
Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo "a quo" a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
Esta jurisprudência, no entanto, foi firmada em situações diversas das situações ocorridas na atualidade. Entendemos que estando o cidadão em cumprimento de pena, por exemplo, em regime fechado, sobrevindo trânsito em julgado de nova condenação, por crime ocorrido anteriormente, esta pena deve ser unificada e a data-base deve ser aquela da prisão do apenado, sob pena de estar retirando do ordenamento jurídico o direito de recorrer em instâncias superiores.
Estando o sentenciado em regime fechado, não deve ser aplicado tal entendimento jurisprudencial, que se encaixa, perfeitamente, quando o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, não quando preso preventivamente por outro processo. A interrupção do prazo, no caso de pessoa presa, é uma sanção administrativa não prevista em lei, uma sanção que se aplica pelo exercício de um direito, no caso, o de recorrer em instâncias superiores.
O art. 111 da LEP é omisso quanto a data-base, uma criação jurisprudencial que se formou em casos diferentes de réus presos em regime fechado. Vejamos:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. (grifamos)

Entendemos ainda, visto de um ponto mais benéfico que a fórmula atualmente usada que, havendo trânsito em julgado de nova condenação, no mesmo regime que se encontra o preso, esta deve ser unificada com aquela. Então, suspende-se o curso daquela, e o sentenciado começa a cumprir novo lapso temporal da nova condenação, quando se alcançar o lapso temporal nesta e naquela outra, então terá o direito de progressão. O mais injusto do trânsito em julgado durante a execução da pena é que a pena,  muitas vezes  é menor que o que resta a cumprir da outra pena já em execução e, diversas vezes, em regimes mais brandos, até mesmo em pena de detenção.
Exemplo: Hugo cumpre pena de 09 anos em regime fechado, com trânsito em julgado. Iniciou o cumprimento na data da prisão,   04/04/2014 (um sexto de 09 anos igual a 1anos e 6 meses), ou seja, atingirá lapso temporal em 04/10/2015. Em 05 de setembro de 2015, ocorreu o trânsito em julgado de outra condenação, pena de 03 anos (regime fechado). Um sexto de 03 anos igual a 06 meses. Então, em 05 de setembro de 2015 (data do trânsito em julgado) interrompe o curso da execução da pena de 09 anos e começa a cumprir o lapso temporal da nova pena (6 meses). Em 05 de março de 2016 ele terá cumprido o período exigido pela nova condenação, no entanto, deverá cumprir mais 29 dias (que restava da antiga pena) e poderá progredir, caso preencha outros requisitos.
O que ocorre com o atual pensamento jurisprudencial: soma-se o restante da pena anterior (7anos e 6meses) com a nova condenação (3 anos), daria uma pena total de 10anos e 06 meses e a data inicial seria 05 de setembro de 2015. Ou seja: terá que cumprir um sexto de 10anos e 06meses, que é igual a 01ano e 09 meses. Hugo terá direito ao semiaberto somente em junho de 2017.
Isto não parece razoável e deve ser mudado! Não é um erro da jurisprudência do STF, tampouco pretensão em mudá-la, ocorre que tal jurisprudência foi firmada em casos distintos de situações onde a pessoa está em regime fechado. Nos casos, onde o réu responde em liberdade é plenamente aceitável tal compreensão de ter como data-base o trânsito em julgado da nova condenação.

REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare - Dos Delitos e Das Penas - Tradução de J. Cretella Jr. E Agnes Cretella  Editora - Revista dos Tribunais.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas, 2ª edição- São Paulo:Saraiva, 2001.
BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1.984. Que institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 1984. 
JULGADOS DO TJ MS.






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