O Supremo Tribunal Federal
reconhece o direito de aposentadoria especial de agentes penitenciários. No STF
a ação de nº. RE-RG797.905 foi julgada e ficou pacificado que a pessoa legitimada para
figurar no polo passivo de ação de mandado de injunção é o Presidente da
República, pois, os governadores não poderiam regulamentar tal dispositivo
constitucional de aposentadoria especial, sendo, reconhecida a repercussão
geral, vejamos:
Os recursos
extraordinários, interpostos com fundamento no artigo102, III, a, da
Constituição Federal, apresentam preliminares formais e fundamentadas de
repercussão geral, na forma do artigo 543-A, § 2º, do CPC.Aponta-se violação
aos artigos 24, XII, e 40, § 4º, da Constituição.
Nos
recursos extraordinários defende-se, em síntese, que a competência para editar
a Lei Complementar prevista no artigo 40, § 4º,da Constituição é da União,
sendo, portanto, de iniciativa privativa do Presidente da República, e que a
competência para julgar mandado de injunção sobre o tema é do Supremo Tribunal
Federal.
O Tribunal de origem, ao assentar que detém
competência para julgar mandado de injunção, fundamentado na mora legislativa
em se aprovar a lei complementar que cuide da aposentadoria especial de
servidor público (artigo 40, § 4º, da Constituição Federal), destoou da
jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a competência para
julgar tal ação é do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, esta Corte assentou
que, apesar de a competência legislativas e concorrente, a matéria deve ser
regulamentada uniformemente, em norma de caráter nacional, de iniciativa do
Presidente da República.
“Cumpre
dizer, inicialmente, que os presentes autos retornaram do Supremo Tribunal
Federal, após decisão do Relator Ministro Gilmar Mendes, nos autos do recurso
extraordinário com agravo n.º 714.644-MS, interposto pelo Estado de Mato Grosso
do Sul” (Des. Romero Osme Dias Lopes.- Relator). Mandado de Injunção - Nº
0017043-91.2010.8.12.0000
Assim,
julgado o processo no STF foi notificado o TJMS, que realizou novo julgamento do mandado de injunção,
tendo a seguinte decisão:
De acordo com a
repercussão geral da questão, a aposentadoria especial deve ser regulamentada
pelo Presidente da República, sendo da competência do Supremo Tribunal Federal
o julgamento de eventual mandado de injunção. Extingue-se o feito sem resolução
de mérito, de acordo com o entendimento consolidado em repercussão geral,
fazendo-se cumprir o art. 543-B do CPC, com ressalvas do relator. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria,
vencidos o Des. Claudionor, o Des. Oswaldo e o Des. Dorival Moreira, acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de MS, julgando
extinto o Mandado de Injunção. ( 09/03/2015).
Inobstante o referido julgamento, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 797.905, o Plenário do STF, no dia 09 de abril de 2014, editou a súmula nº
33, vejamos:
Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até edição de lei complementar específica.
“Desse modo, com a aprovação do referido enunciado vinculante, sequer
será necessária a impetração de mandado de injunção na hipótese. (grifei). Ante o exposto, manifesto-me pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida nos
autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
competência para julgar mandado de injunção referente à omissão quanto à edição
da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da CF/88 é do Supremo Tribunal
Federal e, consequentemente, dou provimento aos recursos extraordinários para
extinguir o mandado de injunção impetrado, ante a ilegitimidade passiva do
Governador do Estado de Sergipe”. (Ministro Gilmar Mendes- Relator).
O agente penitenciário, atividade exercida
com risco de vida, não existindo qualquer politica de minimização ou diminuição
do risco, o que se observa é o crescente aumento da população carcerária,
superlotação dos presídios e deficiência do número de agentes penitenciários,
fatos que refletem na saúde e segurança do servidor, sobrecarga de trabalho em
razão de falta de número adequado de servidores nas várias unidades penais sob
égide da AGEPEN.
No nível federal, a profissão de agente
penitenciário esta contida no rol das profissões reconhecidas pelo Ministério
do trabalho de tal sorte que a descrição da profissão está sistematizada na CBO
– Classificação Brasileira de Ocupações, na Família das ocupações da área de
Segurança da qual fazem parte os vigilantes e agentes de segurança em geral,
conforme especificação oficial do Ministério do Trabalho.
“Vigiam dependências e áreas públicas e
privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte
ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das
pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam
e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito;
fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias.
Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo
inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone
e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.” (Ministério do
Trabalho, 2007: 23)
Conforme a classificação nacional de
atividades econômicas estabelece-se a Relação de Atividades preponderantes e os
correspondentes graus de risco. Na definição esta lista as atividades estão
avaliada por grau de risco em níveis de 1 a 3. Conforme se constata nesta Lista
na Letra L – ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ITEM 75.2 SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL, 75.23-0 Justiça e 75.24-8
segurança e ordem pública, o grau de risco está estabelecido no grau 2 –
correspondendo risco médio na alíquota de 2,00%.
De
acordo com a Organização Internacional do
Trabalho (OIT), aproximadamente
5 mil pessoas morrem diariamente em profissões perigosas por causa de acidentes
ou doenças decorrentes do trabalho.
O grau de periculosidade da profissão é
definido pelo risco para a saúde a partir da exposição a materiais e
substâncias contaminadas e/ou radiação, e ao risco de ferimentos e morte.
A ocupação/função/cargo de agente
penitenciário é considerada pela OIT como a segunda profissão mais perigosa do
mundo. A rebelião e fuga de reféns são um risco a mais para a profissão.
O
Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de o Agente Penitenciário se
aposentar com 25 anos de atividade, com fundamento no art. 40, § 4º da
Constituição e no art. 57 da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre o plano de
benefícios da previdência social. É um dos poucos cargos onde incidem
periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo.
Ademais,
como dito acima, a atividade de agente
penitenciário é reconhecida pelo STF como atividade de risco, não atividade
insalubre, independentemente da qualificação atribuída ao adicional que lhe é
pago pelo órgão ao qual o servidor é vinculado.
Nesse
contexto, a Súmula Vinculante 33, serve para averiguação dos requisitos para
aposentadoria especial, já que no exercício da atividade de agente
penitenciário não está sujeito a condições insalubres, mas, sim, labora em uma
atividade de risco inerente, tal como os policiais civis, cuja aposentadoria é
regulamentada pela Lei Complementar 51/85, recepcionada pela Constituição
Federal, consoante reiterada jurisprudência do STF..
Vejamos
o que diz a lei:
Dispõe sobre a
aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do
art. 40 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) |
Art. 1o O servidor público policial será
aposentado: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 144, de 2014)
II -
voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da
idade: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 144, de 2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição,
desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei
Complementar n° 144, de 2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial, se
mulher. (Incluído pela Lei
Complementar n° 144, de 2014)
Portanto,
sendo a função de agente penitenciário equiparado à atividade policial,
regulamentada pela supracitada lei, nos termos da decisão do STF, o AGEPEN
preenche os requisitos para obter sua aposentadoria, mormente quando a função
de agente penitenciário é tida como atividade de segurança pública nacional
conforme o art. 3º, IV, da Lei Federal nº 11.473/2007.
http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.aspEmbora os agentes penitenciários exerçam
atividade de risco de vida inerente à função, tal como os policiais civis, não
existe lei estadual ( em Mato Grosso do Sul) que regulamente tal condição para
fins previdenciários, motivo pelo qual deve ser aplicada a legislação da
previdência geral, no que couber, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF,
combinada com a legislação federal que regulamentou a questão acerca dos
policiais civis (Lei nº 51/85).
Diante do exposto, com fundamento na Súmula
Nº 33 do Supremo Tribunal Federal, os pedidos de aposentadoria especial devem
ser dirigidos ao órgão com essa fundamentação, comprovando o tempo de serviço, exercido
exclusivamente em condições de risco de vida, fazendo jus a aposentadoria
especial, a que se refere o artigo 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal,
eis que a referida Súmula, regulamentou a questão. Não pode o Estado de Mato
Grosso do Sul, alegar falta de legislação que regulamente a matéria para
análise do pedido, ou impedimento em observância do princípio da legalidade.
Portanto, havendo contato habitual e direto a risco de vida e a saúde, surge o
direito de aposentar em condições especiais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário