Existe
uma total disparidade entre as decisões das Câmara Criminais do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul em relação ao direito da remição de parte da pena
pelo estudo do preso.
A 1ª
Câmara Criminal vêm exigindo a comprovação de frequência assídua e bom
aproveitamento escolar, enquanto a 2ª Câmara Criminal ratifica seu entendimento
de que o aproveitamento escolar mínimo ou a assiduidade na frequência NÃO são
requisitos legais para a concessão da remição pelo estudo.
Ou
seja: para a 1ª Câmara Criminal o preso deve frequentar os bancos escolares,
com frequência assídua e no final do ano deve ser aprovado, requisitos exigidos
para ser beneficiado com a remição. Enquanto que para a 2ª Câmara Criminal, basta
que o preso esteja frequentando às aulas e tenha frequência, pois, o que se
busca, através do ensino, é fazer com que o preso tenha em mente a vontade de
melhorar sua condição intelectual, o desejo de aprender, mudar seus hábitos.
Vejamos
o que diz a lei:
Legislação direta
Art. 126. O condenado que cumpre a
pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do
tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim
deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de
prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo
Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Art. 126. O condenado que cumpre a
pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo,
parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no
caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12
(doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio,
inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação
profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3
(três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se
refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por
metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades
educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos
de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a
se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por
acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se
com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das
horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino
fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que
certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em
regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão
remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional,
parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto
no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo
aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de
2011)
§ 8o A remição será declarada pelo
juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei
nº 12.433, de 2011)
Verificando
a legislação, a previsão é de frequência não de aproveitamento. Por outro lado,
o aproveitamento, se dá com a frequência assídua mínima prevista e obtenção de
nota para galgar o nível escolar mais elevado. Com o aproveitamento do módulo
cursado, o preso será beneficiado com “um bônus” previsto na lei. Assim o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um
terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o
cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de
educação.
A intenção do
legislador, ao nosso entender, se adequa mais perfeitamente ao entendimento da
2ª Câmara Criminal, pois, a finalidade da remição pelo estudo é realmente fazer
com que o preso tenha novos hábitos em sua vida, e quem conhece o sistema
prisional, sabe que são poucos os presos que têm esse hábito. Esta afirmativa é
corroborada pelo § 4º, do art. 126, onde diz que o preso impossibilitado, por
acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se
com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011). Ou seja: se o preso
estiver matriculado na escola, e vier a sofrer uma acidente, ele continuará a ter direito à remição. Assim,
basta a intenção de querer frequentar a sala de aula e, vindo a sofrer acidente
no curso do módulo estudado, terá direito à remição, claro que, neste caso, terá
que realizar os trabalhos e provas para sua aprovação, no entanto, a remição
será concedida apenas por estar matriculado.
"Dessa forma, se busca incentivar os reeducandos a maior participação e
frequência nos estudos, considerando que, mesmo que reprovados ao final, poderão obter
a remição da pena proporcional ao período em que frequentaram as aulas", diz o juiz da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, que adota o entendimento da 2ª Câmara.
1 "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO – FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ANO LETIVO - COMPROVADA - REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE - COM O PARECER. Faz jus à remição por estudo o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo; nesse caso a remição será parcial, relativa àquele período de tempo. O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado, evitará desestímulo do reeducando, o que vai ao encontro do intuito ressocializador da pena. Com o parecer, agravo provido em parte". (TJMS - 1ª Câmara Criminal - Agravo de Execução Penal - Nº 0005236-06.2013.8.12.0021 - Três Lagoas - Relatora - Exma. Sra. Desª. Maria Isabel de Matos Rocha - j. 2 de dezembro de 2013).
2 "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - REQUISITOS DO ART. 126, § 1º, I, DA LEI N.º 7.210/84 - INEXIGIBILIDADE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO - PROVIMENTO. Os requisitos para a concessão da remição de pena por estudo estão previstos no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, e não englobam o aproveitamento escolar mínimo ou a assiduidade na frequência. A exigência de elementos estranhos à lei para a remição caracteriza analogia in malam partem. Agravo de Execução Penal defensivo a que se dá provimento, para conceder o benefício pleiteado". (TJMS - 2ª Câmara Criminal - Agravo de Execução Penal - Nº 0028326-06.2013.8.12.0001 - Campo Grande - Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar - j. 9 de setembro de 2013)
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