Os suspeitos de terem matado o servidor penitenciário HUDSON MOURA DA
SILVA, não precisam ficar presos preventivamente, diz juiz da Vara do Tribunal
do Júri de Campo Grande/MS, Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito, apesar de existirem
fortes indícios de serem os assassinos.
Diz o Código de
Processo Penal, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo Juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação
da autoridade policial, desde que tenha um dos quatros requisitos: 1) garantia
da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) por conveniência da
instrução criminal; 4) para assegurar a aplicação da lei penal.
Ora, os acusados já
estavam cumprindo pena, são acusados de matar um servidor público, um agente
penitenciário. O que pensarão os outros agentes que terão o papel de reinserir
estes marginais à sociedade? Será que eles precisam ficar soltos, em regimes
menos brandos? Será que o juiz pensa que eles serão tratados pelo sistema
prisional e serão pessoas honestas e trabalhadoras? . Não. Eles são novos e já
estão no caminho do crime, vão fazer do crime uma profissão, só DEUS pode mudar
isso, com um arrependimento eficaz e verdadeiro, o que é muito difícil
acontecer. A política criminal de esvaziamento da prisão deve ser
combatida fortemente nestes casos, sob pena de descrença no Judiciário, se isso
acontece com um servidor do sistema penitenciário que morreu por exercer
dignamente seu cargo, imagina o que acontece com aqueles coitadinhos das
vilas-favelas. Se fosse um membro do Judiciário que tivesse sido alvo desses
bandidos será que esse juiz daria a mesma decisão??? .
Fique isso como
reflexão....
O Ministério Público e Autoridade Policial (Delegado de Policia Civil)
representaram para que fosse decretada à prisão preventiva, no entanto, o Juiz
não vislumbrou tal necessidade. Com essa decisão os dois cumprem penas em
regimes menos severos que o fechado, quais sejam, ABERTO E SEMIABERTO, nos
mesmos regimes onde cometeram o crime. Vejam à decisão:
Estado de
Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande
1ª Vara do Tribunal do Júri
Autos nº: 0004493-90.2012.8.12.0001
Parte autora: Ministério Público Estadual
Partes rés: R. G. G e A .J L.M.
Vistos, etc.
Recebe-se a denúncia porque preenchidos os requisitos do artigo 41 do
Código de Processo Penal.
Citem-se as partes rés para, no prazo de 10 dias, responderem à
acusação, por escrito, através de defensor constituído.
Não apresentada a defesa no prazo supra e nem constituído defensor,
nomeia-se, desde já, a Defensoria Pública para a apresentação de defesa, em 10
dias. Vista oportunamente.
Deferem-se os itens 1, 2 e 3 da cota ministerial de f. 5.
Da prisão preventiva.
A Autoridade Policial e o Ministério Público representam pela prisão
prisão preventiva dos denunciados, ambos qualificados nos autos, para a
garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal, sob os seguintes argumentos:
a) o fato é grave; b) os denunciados são pessoas de alto grau de
periculosidade; c) deve-se evitar que os denunciados continuem a praticar
ilícitos, e d) eles estão ameaçando uma testemunha.
É o breve relatório. Decide-se.
Há prova da materialidade (laudo necroscópico de f. 196-200) e indícios
suficientes de autoria contra os representados (depoimentos de f. 54-5, 56-7,
63-4 e 207-9).
Mas, o pedido de prisão, por ora, deve ser indeferido.
A alegação de abalo à ordem pública fica superada com o transcurso de
mais de oito meses desde o fato.
Constata-se que a testemunha, supostamente, ameaçada pelos denunciados
está recolhida no Presídio de Segurança Máxima desta Capital (f. 207-9).
E, conforme constou da própria representação, os denunciados também
estão presos, em cumprimento de pena.
Assim, não se vê na prisão preventiva dos réus meio hábil a resguardar a
integridade da referida testemunha.
Por tais razões, indefere-se o pedido de prisão preventiva dos réus
Rafael Gomes Gonçalves e Adriano José Lopes Moura.
Intimem-se.
Campo Grande (MS), 28.6.2012.
Alexandre Tsuyoshi Ito
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
Isso nada mais significa além de uma vergonha, pois estes dois elementos atentaram contra a segurança pública deste estado, e com essa decisão fica claro que fatos como este pode se repetir e não dará em nada... é só sperar a fuga deles...
ResponderExcluirë uma vergonha!!! Sr. Juiz, ja pensou que a proxima vítima desses assassinos podem ser seus filhos, ou amigos ou seus parentes?
ResponderExcluirJUDICIÁRIO: CHEGA DE IMPUNIDADE!!! PENSEM NAS 03 CRIANÇAS QUE CRESCERÃO SEM O SEU PAPAI...