Nova tese defende que o cometimento de falta grave não ocasiona a perda total dos dias já cumpridos. Por ser uma questão de interpretação lógica do sistema jurídico, os dias cumpridos não deverão sair totalmente do cálculo de pena, devendo o juiz., nestes casos, se assim julgar, subtrair do cálculo até 1/3 (um terço) do tempo cumprido.
A explicação é simples e a tese aceitável do ponto de vista jurídico. Ao dizer que a falta grave interrompe o lapso temporal já cumprido, isto é, começa a contar novo prazo para se requerer benefícios na execução penal - pois a interrupção significa recomeçar, enquanto suspensão significa dar continuidade a partir de determinada data - a fundamentação dos juízes e desembargadores está fulcrada no artigo da lei de execução penal que sofreu alteração, onde o sentenciado não perde o total dos dias remidos mas parte deles. Na antiga lei se perdia o total dos dias remidos, com a alteração o juiz pode retirar do cálculo até 1/3 (um terço) daqueles dias que o sentenciado já remiu. Ou seja, como a nova lei é benéfica retroage, e os juíze têm "devolvido" 2/3 (dois terços) do total que retiraram no passado, assim, sob o ponto de vista de uma interpretação lógico sistemática, não se pode subtrair do cálculo de pena o total dos dias já cumpridos em caso de cometimento de falta grave, mas até 1/3 (um terço),
A data-base na execução penal significa o marco
inicial da contagem do lapso temporal para que o sentenciado alcance direito
aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal. A data da prisão em regime
fechado, por exemplo, é a data-base para
cálculo dos benefícios, seja, progressão de regime ao semiaberto ou livramento
condicional. A partir daí serão feitos os cálculos do percentual da pena que o
condenado deve cumprir, 1/6, 2/5,3/5, 2/3, etc.
Com a
alteração da Lei de Execução Penal, redação dada pela Lei nº 12.433 de 2011, o
art. 126, que trata da remição da pena pelo exercício de atividade Laborativa, trouxe
como previsão legal o estudo, de forma geral, como atividade capaz de remir
pena.
O
art. 127 trouxe outra inovação, que é a limitação do juiz de declarar perdidos
os dias remidos, pois, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3
(um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 levando em conta a
natureza, os motivos,
as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e
seu tempo de prisão começando a contagem, para fins de remição, a data da
infração disciplinar.
Combinado
com o art.127, o art. 126, especialmente na parte em que diz que começa a
contagem para nova aquisição de lapso temporal de trabalho a partir do cometimento
da falta, tem sido usado como fundamento, por interpretação analógica, para contagem
de nova data para aquisição de lapso temporal, ou seja, para o cumprimento do requisito
objetivo para pleitear benefícios na execução penal.
Vejamos o art. 127, da Lei de
Execução Penal:
Art. 127. Em caso de falta
grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o
disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar. (Alterado pela L-012. 433-2011)
Ora,
se o art. 127 tem sido usado, sistematicamente, para fundamentar uma interpretação
denominada “LOGICO-SISTEMATICA” de que o cometimento de falta grave interrompe
o prazo do tempo cumprido, ou seja, passa a compor o cálculo de pena nova data-base
para recalcular os prazos, a mesma interpretação lógica deve ser usada em favor
do sentenciado assim, mesmo que cometesse falta grave, levando-se em
consideração sua natureza, conseqüências, motivos e a pessoa do faltoso, não
deveria “perder” todo o tempo cumprido, mas até 1/3 (um terço) do total, por
uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio, já que a
remição não mais se autoriza a perda total. Inclusive, em diversas decisões, a
nova redação do art. 127 tem retroagido, beneficiando o infrator.
Agravos estão sendo interpostos, vamos aguardar o posicionamento do Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça que em breve devem decidir acerca desta nova tese.
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