MANUAL DE
PESQUISA DE
ALVARÁ DE
SOLTURA
Mauro Deli Veiga. Manual de pesquisa de alvará de soltura. 2015.
Registrado e arquivado na Biblioteca Nacional do Brasil. Campo Grande/MS.
“Ainda que,
com o meu jardim infelizmente misture-se muita erva daninha, algum grão aqui
pode ser capaz de germinar. Por isso, sem presunção, mas com devoção, os
semeio. Não pretendo que a minha colheita me remunere com cem, nem com
sessenta, nem com trinta por um. Assim, ainda que um só dos meus grãos
germinasse, não teria semeado em vão.”
(Francesco Carnelutti)
Introdução
O
presente Manual não tem grandes pretensões, visa somente trazer informações e
meios para solucionar eventuais dúvidas em relação ao cumprimento de alvará de
soltura e ordens de progressão de regime no âmbito do sistema penitenciário de
Mato Grosso do Sul, nas unidades penais sob égide da AGEPEN. Também não é de linguagem
essencialmente jurídica ou técnica, para não correr o risco de não ser
entendido por quem não tem formação na área jurídica.
A
função de consulta de benefícios e alvará de soltura foi incorporada dentre as
atribuições dos servidores penitenciários através da Portaria GAB/AGEPEN nº 20
de novembro de 2008, motivada pela saída dos procuradores de entidades públicas
que desenvolviam estas atividades nas unidades penais.
Apesar
de não ter grandes pretensões, o presente trabalho, se observado, em conjunto
com a legislação pátria, em especial a Lei de Execução Penal, poderá ser de
grande base para evitar erros, tais como: colocação indevida de preso em
liberdade, seja por meio de alvará de soltura ou progressão de regime, assim
como a manutenção da prisão além daquilo previsto na sentença. Em alcançando
esses objetivos primordiais, poderemos dizer que já valeu sua criação.
O
desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, não se pode alegar em favor,
principalmente quando se trata de servidor público. Como bem sabemos, erros na
execução da pena, por parte da administração penitenciária, são passíveis de
indenização por parte do Estado, onde a responsabilidade é objetiva. Poucos
sabem, no entanto, que o Estado pode voltar-se contra o servidor em ação regressiva,
para reaver aquilo que pagou, independentemente das responsabilidades
administrativa e penal.
Capítulo I
INSTITUTOS
básicos de direito
O
|
direito é formado por uma série de leis, por
isso deve ser interpretado sistematicamente, a partir da análise de todo o
contexto legal que envolve o assunto, por isso, muitas vezes, uma lei é
rechaçada pelo Poder Judiciário, por não estar fundamentada nos princípios
constitucionais.
O
presente manual não é voltado exclusivamente para pessoas com formação na área
jurídica, por isso é imprescindível que alguns institutos sejam de conhecimento
daquele que o usará, visando dar uma maior amplitude nos conhecimentos
jurídicos, muitas vezes aprendidos na prática nos setores jurídicos das
unidades penais, motivo pelo qual, também, termos técnicos serão substituídos
por linguagem do cotidiano, no entanto, sem usar termos impróprios da linguagem
educada.
1.1.
LEI
PENAL NO TEMPO
A
lei penal e sua eficácia são reguladas pelo Código Penal, e como todas as leis,
ela entra em vigor na data de sua publicação ou outra data nela mesma prevista.
Em caso de omissão ela entrará em vigor 45 dias após a publicação pelo órgão
oficial de imprensa.
Vejamos
o que diz o Código Penal Brasileiro:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido
por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela
a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A
eficácia é a qualidade daquilo que produz o resultado esperado, ou seja, é o
seu poder de ser aplicada ao caso concreto, real. A lei penal, no entanto,
rege-se por alguns princípios básicos que passaremos a estudar.
1.1.1.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
A
lei penal não pode retroagir, salvo se for mais benéfica ao réu. Tal princípio
tem seu nascedouro e fundamentação no estado democrático de direito, em
respeito à segurança jurídica e liberdade do cidadão, consagrados na
Constituição Federal.
1.1.2.
RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL
Por
consequência lógica, a retroatividade da lei penal, quando for mais benéfica ao
réu, é uma imposição, por isso, sempre deve ser aplicado ao caso concreto, como
ocorreu, por exemplo, com a progressão de regime para os crimes hediondos,
prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
Neste ponto a lei nova ( Lei 11.464, de 28 de março de /2007) foi mais benéfica
e retroagiu, aplicando em todos os casos. Por outro lado, não retroagiu em
relação ao lapso temporal de 2/5 e 3/5, só aplicado aos crimes cometidos a partir de sua vigência, em 29/03/2007.
Assim, esse lapso temporal, aplica-se somente aos casos sucedidos a partir daí,
não às execuções que estejam em desenvolvimento e aquelas que vierem a se
desenvolver, por crimes praticados antes da aludida modificação.
Vejamos como tem decidido
o Superior Tribunal de Justiça:
Cumpre consignar, ainda, a superveniência do
julgamento do mérito do HC n.º113.018/SP, na sessão de julgamento do dia 18 de
dezembro de 2008, ocasião em que a ordem restou concedida, nos termos da ementa
a seguir transcrita, in verbis:
"HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME
HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO
OBJETIVO. ART.112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO
RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.
2. O requisito objetivo necessário para a
progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados
antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele
previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
A aplicação instantânea da
lei, segundo o seu texto, não está a impedir que o
princípio da irretroatividade e retroatividade benigna, previstos no art. 5º,
XXXVI e XL, CF e art. 2º, parágrafo único, CP, sejam obedecidos e aplicados de
ofício pelo juiz.
1.1.3.
ULTRA-ATIVIDADE
DA LEI PENAL
Ocorre
a ultra-atividade da lei penal quando uma lei nova que revoga lei anterior é
mais severa. Nesse caso, a lei mesmo sendo revogada, continua aplicada ao fato
ocorrido na sua vigência. Assim, a lei mais benigna, mesmo revogada, continua
tendo seus efeitos naqueles casos por ela regulados, ocorrendo à
ultra-atividade, ou seja, seus efeitos ainda permanecerão pro futuro.
1.2.
ABOLITIO CRIMINIS
Segundo o dicionário UOL –
Michaelis, abolição é Ato de abolir, extinção de
qualquer instituição, lei, prática ou costume. Em termos jurídicos significa
que o fato anteriormente considerado crime passa a não ser mais passível de
sanção ou pena.
Pode ocorrer também que a lei nova passe a
não aplicar mais pena privativa de liberdade à determinada conduta, como
ocorreu com a nova lei de drogas que não pune mais com prisão àquele que é
flagrado com posse de drogas para consumo (art. 28, da Lei 11.343/2006),
aplicando medidas ressocializadoras de advertência, prestação de serviços
comunitários, medida educativa de participação em cursos (art. 28, I, II e III).
Ou seja: o usuário de drogas não pode mais ser preso em hipótese alguma, e
aqueles que estavam presos por esse motivo ( art.16, da Lei 6.368/76- revogada)
teve declarada extinta a punibilidade.
Então, tal conduta, que era passível de
prisão (detenção de 6 meses a 2 anos),
deixou de ser punida, extinguindo-se a punibilidade nestes casos, pois, não
interessa mais ao estado punir o usuário, mas tratá-lo. Por isso, em havendo
casos de presos nesta condição, o responsável pelo setor jurídico ou diretor da
unidade prisional deve oficiar o juiz da execução sobre eventual extinção de
punibilidade. Caso essa pena exista no cálculo, ou melhor, no conjunto executório,
ela deverá ser subtraída do total da pena a ser cumprida.
1.3.
NOVATICO
LEGIS IN PEJUS
É a nova lei que torna mais severa pena ou
seu regime de cumprimento, é nova lei que vem trazer prejuízo ao direito do réu
que teve sua conduta punida sob a vigência de lei mais benigna.
A lei penal não pode agravar situações já
julgadas ou condutas criminosas realizadas na vigência de lei que for mais
benéfica ao réu. Por exemplo, citamos a lei de drogas que trouxe a previsão de
progressão de regime para os crimes de tráfico de drogas, equiparado a
hediondo. Na parte que for mais benéfica ela retroage, ou seja, permite a progressão para regime
mais brando. No entanto, na parte onde exige o cumprimento de lapso temporal de
2/5 (dois quintos) da pena para ter direito à progressão não é aplicado, por
ser mais gravoso ao réu, aplicando a norma geral contida na lei de execução
penal, onde prevê o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para ter direito à
progressão de regime.
1.1.
Trânsito em julgado da sentença
e revisão criminal
Trânsito em julgado é o
estado da sentença judicial onde não existe mais a possibilidade de modificação
via recursal, ou seja, não existe mais recurso a ser interposto pelo réu, quer
seja por inexistência de recurso ou por perda do prazo, ocorrendo à preclusão.
Uma sentença, ainda que
transitada em julgado, pode ser anulada pela AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, proposta
no Tribunal de Justiça e/ou Federal. Nesta ação, caso seja julgada procedente,
será expedido alvará de soltura. Na prática, muitas vezes, o réu já está em
cumprimento da pena quando é beneficiado com alvará de soltura em revisão
criminal. Neste caso, o mesmo deverá ser colocado em liberdade, se por outro
motivo não estiver preso (se por all ),
ou seja, se não tiver outros mandados de prisões ou não estiver cumprindo pena
por condenações em outros processos, nesse último caso, o cálculo de pena será
atualizado, retirando do total da pena a ser cumprida aquela que foi anulada na
ação de revisão criminal.
Por isso, deve haver
atenção especial com os alvarás de soltura expedido pelos Tribunais, pois, eles
normalmente se referem aos processos criminais originários das ações executivas
ou guias de recolhimento, onde a numeração é outra.
Não é raro que determinado
interno esteja cumprindo pena em uma guia de recolhimento com unificação de
diversas penas e, por força de alvará de soltura em ação de revisão criminal, o
mesmo seja colocado em liberdade nos dois (ou três) processos criminais
originários que formaram o conjunto executório, nesse caso, a guia de
recolhimento deixará de existir, pois, as sentenças que a originaram foram
reformadas em favor do réu, e, em não havendo outros óbices, o mesmo deve ser
colocado em liberdade. O
próprio Tribunal que julgou nula a sentença vai informar o juiz criminal, que
por sua vez informará ao juiz da execução penal, encaminhando cópia do Acórdão,
que é a decisão da Turma.
A revisão dos processos
findos, segundo o artigo 621, do Código de Processo Penal, será admitida quando
a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou a
evidência dos autos (inciso I), quando se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos e quando, após a sentença, sobrevierem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
É uma ação tão importante
que poderá ser ajuizada a qualquer tempo, até mesmo antes ou depois da extinção
da pena. Podendo ser requerida até mesmo após a morte do réu, quando, então,
será proposta pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Tamanha é a importância
desta ação, por estar em discussão uma provável inocência do réu, ou um direito
não aplicado e, ainda, a liberdade e moral da pessoa, bens jurídicos protegidos
pela Constituição Federal, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o
condenado, para requerer a revisão criminal, não é obrigado a recolher-se à
prisão (súmula 393).
O pedido de revisão pode
ser feito pelo próprio condenado, não se exige a capacidade postulatória, ou
seja, não precisa de advogado. Não obstante, o conhecimento técnico e jurídico
de profissional habilitado é que dará maiores chances de êxito, além do mais, o
advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133, CF).
Capítulo II
ALVARÁ DE
SOLTURA
Alvará
|
de Soltura é o instrumento processual
utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdade. O
cumprimento do alvará de soltura se dá pela sua entrega pelo oficial de justiça
ao diretor da unidade ou pessoa por ele indicada, setor jurídico, oficial de
dia, chefia, etc.. Porém, após seu cumprimento, o setor responsável fará
pesquisas no site do Tribunal de Justiça/SAJ, SIGO, Banco Nacional do CNJ, INFOSEG
e prontuário do interno e, somente após estas diligências, não havendo outros
impedimentos legais ou administrativos, será o favorecido colocado ou não em
liberdade.
2.1. o
cumprimento do alvará de soltura
O
Provimento nº 133, de 22 de outubro de
2007, do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, publicado no Diário da Justiça de MS, de 25/10/2007, art.
2°, diz que o cumprimento de alvará de soltura será
efetivado mediante sua entrega, pelo oficial de justiça e avaliador, ao diretor
do presídio ou a delegado de polícia ou, ainda, ao agente indicado por eles.
Portanto, o oficial de justiça entregará o alvará ao responsável que, depois
das consultas necessárias (SIGO, SAJ, INFOSEG e prontuário), colocará ou não o
réu em liberdade, frise-se: o papel do oficial de justiça é entregar o alvará mediante
recibo ao responsável que irá fazer a consulta, para depois colocar ou não em
liberdade aquele favorecido. Estes atos sempre devem ser oficiados ao juiz que
expediu o alvará e ao juiz da execução penal (caso não seja o mesmo ) em sendo
colocado em liberdade ou não deve ser oficiado e, em caso negativo, descrever
os motivos que impediram a soltura.
Segundo
o Código de Normas do TJ/MS, art. 209, compete aos escrivães ou diretores de
cartório criminal providenciar as informações que habilitem as autoridades
policiais a cumprir, com segurança, os alvarás de soltura e a localizar
prontamente, na prisão em que porventura se encontrem as pessoas a que eles se
refiram.
O
alvará de soltura deve SER ASSINADO
PELO JUIZ, pois, é ato privativo de seu cargo e deve vir acompanhado de
certidão de antecedentes criminais da comarca local, providenciado pela Vara
Criminal ou Escrivão que o expediu, conforme previsto no Código de Normas do
TJ/MS (Provimento nº 1, de 27/01/2003), vejamos:
Art. 173. Os mandados de
prisão, os contramandados, os alvarás de soltura, os salvo condutos, as
requisições de réus presos, as guias de recolhimento, os ofícios e as guias de
levantamento serão assinados pelo juiz.
Art. 174. Nos mandados de
prisão e nos alvarás de soltura será consignado, sempre que possível, o número
do RG do réu. Recomenda-se aos juízes que façam constar também na sentença esse
dado identificador.
Art. 284. A saída ou soltura de preso somente será permitida
mediante alvará ou ordem escrita da autoridade competente.
Desta
forma, concluímos que a ordem de soltura – que pode ser através de alvará ou
decisão do juiz ou relator - assim como para progressão de regime, deve ser
assinada por juiz, nunca por outro serventuário da justiça, pois, os atos decisórios
são privativos do juiz.
Os
alvarás de soltura são clausulados, ou seja, são condicionados a certos
requisitos, sempre vêm com a seguinte frase que negritamos para melhor
destaque:
“Desse modo, não
existe óbice para que responda ao processo em liberdade. Ante o
exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo
Penal, concedo a de liberdade provisória a Manfredo Jonas, já qualificado nos
autos. Lavre-se o termo e expeça-se o
alvará de soltura, com a ressalva "se por al não estiver preso". Intimem-se. Retire-se
a fita vermelha da capa dos autos”. Campo Grande, MS, 31 de agosto de 2009.
Juiz de Direito em substituição legal
Obs.: O juiz que concede o favor legal pode
impor outras condições ou medidas cautelares que devem ser cumpridas pelo
beneficiário.
2.2. HORÁRIO
PARA COLOCAR O PRESO EM LIBERDADE
O
cumprimento do Alvará de Soltura se dá pela entrega contra recibo do Oficial de
Justiça ao servidor da AGEPEN, conforme Provimento 133, do Conselho Superior de
Magistratura de Mato Grosso do Sul, isso pode ser feito a qualquer hora do dia
ou da noite, haja vista que existem servidores plantonistas 24 horas.
No
entanto, a colocação do preso em liberdade é que surgem dúvidas, pois, existem
cautelas a serem tomadas pelo AGEPEN para liberação do preso. Entre elas:
verificação de pendências em
outras Comarcas ou Varas, outros mandados de prisões, etc.
Em
Consulta à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acerca do
horário de colocação do preso em liberdade, quando beneficiado com Alvará de
Soltura, o Parecer nº 58, de 4 de
novembro de 2008, aduziu que na AGEPEN,
no Regimento Interno das Unidades Penais, não existe nada sobre o assunto e “a liberdade se insere dentre as
disposições da Constituição Federal que tratam de direitos individuais. Nos termos
do art. 5º e seus incisos, a liberdade é garantia de todos os indivíduos e sua
supressão constitui exceção, a perdurar exatamente o tempo que determinar a
decisão judicial; nem um minuto a mais, nem um minuto a menos.”.
Pretendia-se na Consulta autorização
para não colocação em liberdade do preso após o horário de expediente, 18:00h,
no entanto, o Parecer assim definiu essa pretensão, vejamos:
“A libertação deve merecer o
mesmo tratamento do cumprimento de mandados de prisão que não encontra
limitação de horário (CPP., art. 283), respeitada a inviolabilidade domiciliar
disciplinada no art. 5º, inciso XI da Carta Magna. Nada justifica que a
restrição à liberdade se dê de forma mais ágil e menos burocrática do que sua
restituição ao convívio social, máxime nos dias atuais em que se pode utilizar
meios de comunicação seguros e imediatos. Portanto, não encontra sustentação no
Estado democrático de direito, em que a liberdade, um dos mais elementares e
fundamentais direitos individuais, encontre restrição de cumprimento do alvará
de soltura, tal seja, somente até às 18 horas.”
Portanto, a Corregedoria se mostrou
contrária a qualquer normativa administrativa que visa restringir horário para
colocação de preso em liberdade, frisando que a operacionalização depende de
atos da Administração Penitenciária, visando à segurança interna das unidades e
também dos servidores, pois, “ se de um lado há risco efetivo de se
abrir celas superlotadas à noite, por outro, a manutenção de uma pessoa no
cárcere, depois de determinada sua soltura, configura descumprimento da lei,
sujeitando a autoridade incumbida da custódia às sanções penais e
administrativas cabíveis, além de possíveis ações de reparação de danos contra
o Estado, não podendo a Corregedoria-Geral de Justiça, desta forma, chancelar
proposta que prorroga ou impede o imediato cumprimento de alvarás de soltura.”
Desta
forma, não resta outra orientação à Administração Penitenciária a não ser que os
alvarás de soltura sejam cumpridos e o beneficiado colocado em liberdade, a
qualquer hora, desde que as consultas possam ser feitas e não pairam dúvidas
acerca de eventuais pendências em outros processos, além de questões de
segurança.
2.3 Realização de consulta: principais dúvidas
Chegando
o alvará de soltura devem ser realizadas as pesquisas para verificação de
outros processos que por ventura impeçam a colocação do réu em liberdade. Estas
pesquisas são realizadas no sistema SIGO, INFOSEG, SAJ/TJMS, Banco Nacional de
Mandados do CNJ e prontuário do interno existente em toda unidade penal.
O
fato de ter processo em andamento não é obstáculo para saída do réu, deve haver
decreto de prisão do juízo processante, seja preventiva, provisória ou por
condenação em outros autos, ou ainda, estar preso em flagrante por cometimento de
outro ilícito penal.
A
prisão em flagrante poderá ser relaxada ou convertida em prisão preventiva e
pode ser mantida até a condenação, ou melhor dizendo, até a sentença final do
juiz, seja condenatória ou absolutória, momento então que o réu se manterá na
prisão ou sairá de alvará de soltura.
Réu
preso durante o andamento do processo, se condenado, deverá permanecer recluso,
salvo se o juiz conceder na sentença final o direito de apelar em liberdade, o
que raramente acontece, pois, o réu que permanece preso durante a instrução do
processo, é por que não estão presentes os requisitos para concessão da
liberdade provisória ou não existe motivo para relaxamento do flagrante e, caso
o juiz considere que estes impedimentos ainda subsistem, não o beneficiará com
alvará de soltura.
Em
caso de cumprimento de alvará de soltura, e havendo mandado de prisão em regime
aberto ou semiaberto em outro processo, o preso deve ser transferido para um
desses regimes mais brando. Ou seja: o réu será colocado em liberdade naquele
processo do alvará, porém, permanecerá em cumprimento de pena.
Alvará
expedido por juízes de outras comarcas, muitas vezes enviado via fax, deve ter sua
autenticidade confirmada por telefone, por medida de cautela. Aqueles trazidos
por Oficial de Justiça, através de Carta Precatória, a autenticidade é
presumida.
2.3.1. Alvará de Soltura em Apelação ou
Revisão Criminal quando o preso estiver em cumprimento de pena em Guia de
Recolhimento Provisória
Conforme
já noticiado acima, pode ser que o réu esteja em cumprimento de pena através de
uma guia de recolhimento provisória, ou seja, a sentença que o levou para a
prisão está em grau de recurso (apelação, recurso especial ou extraordinário,
embargos, etc), o alvará de soltura nestes casos será expedido por um Tribunal
(TJ de um Estado, Tribunal Regional Federal,STJ,STF).
Pode
ser que o Tribunal mande o alvará diretamente à unidade penal onde o réu esteja
preso, comunicando o juiz da sentença e da execução penal, então o processo de
consulta é o mesmo, verificar de qual processo se trata o alvará e se não
existem outros motivos que impeçam a soltura do preso.
Como
uma apelação ou revisão criminal pode demorar algum tempo, em alguns casos até
mais de ano, é possível que o réu já esteja em cumprimento de pena, até mesmo
já beneficiado com progressão de regime, quando a decisão do tribunal vier a
absolvê-lo ou diminuir a pena. Se o caso for de absolvição, será expedido
alvará de soltura, então, o responsável pela consulta deve verificar se aquele
alvará é referente ao processo já em execução, se for, o réu deve ser colocado em liberdade. Pode
ser que exista dúvida quanto ao processo originário que gerou a guia de
recolhimento, isso deve ser aferido pelas datas de prisão, recebimento da
denúncia, sentença de 1º grau, constantes do cálculo de pena, até mesmo em
telefonema ao juízo da execução para saber quais autos originaram a guia de
recolhimento, para ter a certeza que o alvará se refere àqueles autos que gerou
aquela guia de recolhimento (GR).
Para
ilustrar citamos o seguinte caso:
NOSBOR DA CONCEIÇÃO, preso por força de dois mandados de
prisões, por sentenças transitadas em julgado, processos n° 001.05.00002-3
e n° 002.06.00003-4, total da pena, já
unificada perante a Vara de Execução Penal, de 30 (trinta) anos. Em revisão
criminal, proposta perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi
beneficiado com alvará de soltura no primeiro processo, onde a sentença era de
18 anos. Permaneceu preso por haver pendência em relação ao segundo processo, condenação
de 12 anos. Passada uma semana chega um
segundo alvará, este em relação ao outro processo. Então, o réu será colocado
em liberdade, por não haver mais nenhuma pendência, deve ser informado o juízo
da execução penal acerca das decisões do Tribunal e da soltura do réu,
para as providências que ele julgar convenientes em relação à guia de
recolhimento que deverá ser extinta.
O
alvará de soltura expedido por concessão de indulto extingue a punibilidade nas
guias de recolhimento que formaram o conjunto executório, porém, estas guias
devem estar descritas na decisão judicial que o concedeu.
2.3.2.
A consulta no sistema SIGO
O
SIGO é um sistema integrado de informação da Secretaria de Segurança Pública e
Justiça de Mato Grosso do Sul em relação às ocorrências policiais de todas as
espécies e custódia de presos no sistema penitenciário, é um instrumento muito
eficaz e útil nas consultas, em relação a benefícios de progressão de regime e
colocação de preso em liberdade, através de alvará de soltura.
Em
que pese à eficácia do sistema, alguns cuidados devem ser tomados por aqueles
que fazem às consultas de benefícios e alvarás de soltura, vejamos as
principais:
1.
Mandado de prisão em aberto não
significa que o réu não será colocado em liberdade ou não poderá ter efetivada
sua progressão para regime mais brando, pode ser que o mandado seja daquele
processo que está em cumprimento de pena, ou que já tenha alvará daquele
processo, e apenas não fora dado baixa.
2.
Mandado de prisão cumprido não
significa que o réu pode ser colocado em liberdade, se o mandado foi cumprido,
é por que ele deve permanecer preso até que venha alvará daquele processo, por
isso, é fundamental a pesquisa pormenorizada em cada processo de cada mandado.
Exemplo:
NOSBOR DE SOUZA, preso por força de mandados
de prisão abaixo relacionados:
1.Autos n° 001.09.00009-8........ mandado de prisão cumprido e
devolvido; 1ª Vara
2.Autos nº 001.10.00010-9.........mandado de prisão cumprido e
devolvido; 2ª Vara
3.Autos n° 001.09.00009-7........ mandado de prisão cumprido e
devolvido; 3ª Vara
4.Autos nº 001.10.00010-6.........mandado de prisão cumprido e
devolvido; 4ª Vara
5.Autos n° 001.09.00009-5........ mandado de prisão cumprido e devolvido; 5ª Vara
( todos cumpridos na mesma data por
ocasião da prisão)
O
mesmo tem alvará por liberdade provisória ou por absolvição dos processos 1, 2
e 3, está condenado em regime semiaberto no processo 4, e no 5 perdura a prisão
preventiva. Neste caso hipotético, o réu permanecerá em regime fechado até que
seja resolvida a questão do processo 5, quando, então, será transferido para o
semiaberto. Caso seja absolvido ou concedida a revogação da prisão preventiva
ele será transferido para o semiaberto. Se for condenado em regime fechado
deverá ser requerida à unificação das penas e atualização do cálculo para saber
a nova data do benefício. Se for condenado em regime semiaberto e a somatória
das penas já unificadas na guia de recolhimento for compatível com o regime
semiaberto poderá haver à adequação para este regime, ou unificação das penas e
nova data para o benefício. Sobrevindo nova condenação durante a execução em
regime semiaberto e esta for em regime fechado, deverá ser recolhido em
estabelecimento penal de regime fechado, requerendo a inserção da pena no
conjunto executório e atualização do cálculo. Por estes motivos, a comunicação
ao juiz é muito importante e necessária, para que possamos dar impulso aos atos
judiciais.
Lembrando!!!
O
fato do mandado de prisão estar cumprido no SIGO não significa que aquele
processo está resolvido, que não existe pendência, pois, só de existirem outros
mandados já cumpridos é sinal de alerta para aqueles processos, neste caso se
não houver informações de qual a situação jurídica do processo é melhor oficiar
ao juízo (daquele processo ) requerendo informações acerca da situação
processual naqueles autos e se a prisão cautelar ainda persiste. O diretor da
unidade, não só pode, como deve, provocar a movimentação do poder
jurisdicional, através de ofícios, pois, como se sabe, a jurisdição é inerte,
deve ser sempre provocada para, a partir daí, ter seus impulsos obrigatórios
regularmente.
Vejamos
outro caso para melhor ilustrarmos:
17/06/2009 - OBS.: ALVARÁ DE SOLTURA DA 20ª/COM/SÃO PAULO/SP
(BARRA FUNDA), REF. AUTOS- 050.03.034380-1/00, PORÉM
NÃO FORA
COLOCADO
QUATRO MANDADOS DE PRISÕES.
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Neste
caso, o réu fora preso em virtude de mandado de prisão nos autos n° - 050.03.034380-1/00,
Comarca de Barra Funda/SP. Existiam em seu desfavor mais quatro mandados de
prisões da Comarca de Jaraguari/MS, que foram cumpridos e devolvidos na mesma
data (12/06/2009), por ocasião da prisão. Em 17/07/2009 (observação acima em
negrito) o réu fora beneficiado com Alvará de Soltura, no processo de Barra
Funda/SP, não sendo colocado em liberdade em virtude das outras ordens de
prisões.
Observamos
que os dois primeiros mandados foram devolvidos sem cumprimento, o que leva a
crer, que nestes processos, houve a revogação do decreto de prisão e os mesmos
foram requisitados pelo juiz.
O
mandado de prisão em aberto no SIGO deve ser requerido na Polinter e, após o
cumprimento pelo servidor da AGEPEN, encaminhado via fax (67 – 3317 – 9060 ),
para baixa no sistema, e, naturalmente, informar o juiz da prisão do réu
naqueles autos.
Caso
o mandado seja de outra comarca ou outro estado, vejamos o que diz o Código de
Processo Penal em relação ao cumprimento de mandado de prisão:
Art. 283. Ninguém
poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude
de prisão temporária ou prisão preventiva.
Art. 289. Quando o acusado estiver no
território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada
a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (grifei)
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá
requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o
motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança.
A prisão, efetuada através de mandado de outra
comarca, existente no SIGO ou INFOSEG, onde o juiz não está investido de
jurisdição, deve ser deprecada, ou seja, o juiz que expediu a ordem deve enviar
para o juiz da comarca - onde fora feita a detenção - o original da ordem, com
todos os detalhes e argumentos que o convenceram para determinar a medida extrema,
sob pena de essa prisão ser relaxada por abuso de autoridade, além do mais,
confronta com a legislação processual penal, conforme demonstrado acima. Por
isso, a necessidade da urgência da comunicação ao juiz que expediu a prisão,
pois, o mandado de prisão, sem os motivos ensejadores não dão ao réu condições
de defesa.
O
servidor munido da cópia do mandado de prisão deve requerer por ofício, em
prazo razoável, cópia da decisão que a fundamentou, pois, isso interessa ao réu
para eventual recurso, oportunizando ao mesmo o exercício do direito de se
insurgir contra aquela decisão. Tal medida é preceito constitucional,
assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5°, LV). Ademais,
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Os
mandados de prisão devem ter a exata identificação da pessoa a ser presa, nome
do pai e da mãe, alcunha e outros sinais característicos, mencionará a infração
cometida. Diz o art. 288, do Código de Processo Penal, que ninguém será
recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou
carcereiro, a que será apresentada à ordem, lavrada por escrivão e assinada por
Juiz de Direito, se for preso em território fora da jurisdição (quem tem
jurisdição é juiz; jurisdição= território legal de atuação), esse mandado
deverá constar o inteiro teor da decisão, que ao preso se dará cópia.
Os
juízes estaduais têm jurisdição determinada pela legislação local, dividida em Comarcas. Os juízes
federais têm jurisdição em todo o território nacional.
Vejamos
um caso de prisão em flagrante no SIGO:
As
prisões em flagrantes são também inseridas no SIGO pela delegacia onde o auto é
lavrado, dando ao preso Nota de Culpa. De acordo com o que já fora dito, a
prisão em flagrante pode perdurar durante todo o processo até a sentença final.
O servidor ao realizar a consulta no sigo deve observar a data da prisão em
flagrante e verificar nas movimentações se existe alvará de soltura que se
refere àquele flagrante. Muitos internos são presos em flagrante e
posteriormente colocados em liberdade provisória. Passados alguns dias ou meses
são presos novamente em flagrante e são beneficiados outra vez com liberdade
provisória.
Portanto,
para cada prisão em flagrante deve haver um alvará de soltura correspondente.
Se ele foi preso em flagrante é porque estava em liberdade provisória, evadido
ou foragido. A evasão se dá dos regimes aberto ou semiaberto, onde é colocado
em prova o senso de autodisciplina do sentenciado.
O
cometimento de crime durante a liberdade provisória, que é condicionada a
certas exigências, entre elas de não se envolver em crimes, seria causa de
revogação do benefício, porém, por questão de política criminal, isso raramente
acontece, por isso temos presos que estão em beneficio de liberdade provisória
que saem novamente beneficiados com outra liberdade provisória.
Os servidores da AGEPEN têm o oficio de
execução da pena imposta na sentença e fiscalização administrativa da pena,
fazendo o interno observar as normas da lei de execução, entre elas a
disciplina, submissão às ordens recebidas, desenvolvimento do trabalho prisional,
etc. A fiscalização jurisdicional do cumprimento da pena é do juízo da execução
penal, e da aplicação da lei é atribuição do Ministério Público. Erros
grosseiros, se verificados por servidor penitenciário, devem ser comunicados ao
juiz.
2.3.3. A consulta no SAJ/TJMS
A
pesquisa no Sistema de Automação da Justiça de Mato Grosso do Sul é feita
através do site do tribunal de justiça, programa denominado SAJ/MS. A pesquisa deve ser feita pelo ” nome do
parte”, em seguida teclando o ícone
“pesquisar”. Ao abrir a outra tela aparecerá todos os processos que a parte
responde, um a um deve ser observado, caso não tenha no prontuário documentos
que indiquem a situação daquele processo. No ícone “todas as movimentações”
será possível visualizar se existe mandado de prisão, alvará de soltura,
audiências futuras, etc.
Durante
a pesquisa no SAJ a atenção para a comarca a ser pesquisada é muito importante,
pois, pode não ter processo em
Campo Grande , porém, em outra comarca, pode haver até decreto
de prisão que ainda não foi inserido no SIGO. Por isso, é importante verificar
pendências nas principais comarcas onde o réu esteve preso.
Exemplo:
um réu fora preso em Água Clara/MS, pedida a liberdade provisória fora negada
pelo juízo local e determinada à sua transferência para a cidade de Três
Lagoas/MS. De lá o réu fora beneficiado com alvará de soltura expedido pelo
Tribunal de Justiça e colocado em liberdade. Passados
8 meses saiu a sentença condenatória, que fora confirmada pelo Tribunal de
Justiça na apelação. O réu, preso em Campo Grande /MS por outro crime, foi beneficiado
com Liberdade Provisória, pois, em Campo Grande , o mesmo não tinha antecedentes
criminais.Pesquisado na Comarca de Três Lagoas nada existia, pesquisado em Água
Clara, havia sentença condenatória em regime fechado, com ordem de expedição de
mandado de prisão e envio de carta precatória para a cidade de Três Lagoas, onde
o réu não estava mais. Em casos assim, é claro que o cumprimento de pena deve
ser iniciado, e o réu não poderá ser colocado em liberdade.
No
caso acima, o juiz da comarca foi informado da prisão do réu, e requerido em
grau de urgência o envio de mandado de prisão para cumprimento e cópia integral
da decisão que a ordenou, sob pena do mesmo ser colocado em liberdade, por
força do alvará de soltura em outro processo, o que foi atendido em 24 (vinte e
quatro) horas.
Em
caso de concessão de liberdade provisória esta perdurará até o trânsito em
julgado da sentença, pois, uma vez concedida, é porque atendeu os requisitos
legais, salvo se o réu descumprir as condições impostas, pois, em sendo uma
medida provisória, poderá a qualquer tempo ser revogada. A liberdade provisória
cabe nos casos onde não seja verificada a necessidade de prisão preventiva para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indicio suficiente de autoria (art. 311, CPP), a decisão de prisão
preventiva deve se fundamentada, para garantir ao réu o exercício da ampla
defesa.
CAPÍTULO III
PROGRESSÃO DE REGIME
E LIVRAMENTO CONDICIONAL
O
sistema de cumprimento de pena no Brasil é progressivo, ou seja, começa no mais
rigoroso e vai progredindo para o mais brando. Os regimes são fechado,
semiaberto e aberto, as penas são de reclusão e detenção. A reclusão comporta os três regimes, enquanto
que a detenção deve ser cumprida em regime semiaberto e aberto. A regressão de
regime é o reverso da progressão, e se dá em situações de descumprimento de
condições impostas, é a passagem do sentenciado do regime mais brando para o mais
rigoroso, deve ser decretada pelo juízo da execução em decisão fundamentada.
Mesmo havendo divergências
jurisprudenciais e na doutrina, a prisão, em decorrência de sentença
condenatória recorrível, o reconhecimento da natureza de execução provisória à
prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível, permite ao réu se
beneficiar dos direitos outorgados pela Lei de Execução Penal, mesmo antes da
apreciação do seu recurso. Por isso, a necessidade da guia provisória para
cumprimento da pena, pois, garantirá ao reeducando os benefícios da execução
penal, quais sejam: remição, formação de pecúlio, progressão de regime, saída
temporária, saída excepcional para tratamento de saúde, etc.
Ao
condenado a pena igual ou superior a 2 anos (Art. 83, do CPB) pode ser
concedido o livramento condicional, onde serão ouvidos o Ministério Público e o
Conselho Penitenciário (art. 131, da LEP). É a última etapa da pena privativa
de liberdade, e é um direito do preso. Para Frederico Marques é um direito
público subjetivo, de modo que, preenchidos seus pressupostos, o juiz é
obrigado a concedê-lo.[1]
Dependendo
das condições pessoais do sentenciado pode ser concedido livramento condicional
em penas inferiores de 02 anos.
3.1. Consulta
no SIGO e SAJ
Ao
chegar a ordem de transferência para regime mais brando as pesquisas no SIGO,
INFOSEG, SAJ e prontuário são necessárias.
Esta pesquisa é mais tranqüila que aquela do cumprimento de alvará de soltura,
pois, durante a análise dos critérios subjetivos e objetivos, para concessão da
progressão de regime, a pesquisa é feita pela Vara de Execução, com vista ao
Ministério Público, que se manifesta pela procedência ou não do pedido,
verificando o bom comportamento e cumprimento de lapso temporal exigido. O juiz
deve observar o que a lei prevê, e o Ministério Público é a entidade que tem
dentre suas atribuições fiscalizar a observância daquilo que a lei ordena, é
função constitucional do Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei,
por isso ele sempre é consultado.
Qualquer
noticia de eventual processo em outro estado deve ser consultado o tribunal
daquele estado, verificando a existência ou não de mandado de prisão no
processo, ou informar o juízo processante o local onde o réu poderá ser citado
ou intimado para os atos processuais, caso não esteja preso por ele.
Em
relação ao livramento condicional também é uma ordem judicial que se impõe,
pois, como já dito, são ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário, que
são órgãos fiscalizadores, somente casos extremos e de erro grosseiro deve o
servidor penitenciário se manifestar contra a ordem. Neste caso, é claro, deve
se reportar ao juízo da execução penal, declinando suas razões para as
considerações do juiz, que dará a última palavra acerca da efetivação da
concessão. Entre erros grosseiros destacamos: a concessão de livramento
condicional a condenados com pena inferior a 2 anos, erro material no cálculo
de pena, por exemplo, a pena é de 12 anos e no cálculo está 2 anos e sentença
condenatória não inclusa no cálculo de pena.
Os
procedimentos de pesquisa são idênticos aos já elencados nos itens 2.2.2 e
2.2.3, do capitulo II.
3.2. Consulta na Justiça Federal
Ao
compulsar o prontuário do interno, o servidor deve estar atento para algum
documento da Justiça Federal e, caso o mesmo seja réu em algum processo é bom ir
ao site da Justiça Federal em
Mato Grosso do Sul, se for o caso, e verificar qual a
situação, na dúvida ligar para a Vara Federal e pedir informações. Qualquer
noticia de eventual processo na Justiça Federal deve ter uma atenção especial.
O
prazo de conclusão de inquérito policial na Justiça Federal é regulado pela Lei
5.010, de 1º de junho de 1966, o qual é de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido,
devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que
competir o conhecimento do processo ( art. 66 ).
Pode ocorrer que
determinada prisão em flagrante seja de competência da Justiça Estadual e
Federal, neste caso a Nota de Culpa será única e os processos instaurados
conforme a competência.
Vejamos um caso
hipotético:
Preso em flagrante delito
por venda ilegal de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) e posse de moeda falsa
(art. 289, do Código Penal). A nota de culpa será lavrada pela autoridade
policial (Delegado Federal ou Estadual), por ter drogas em depósito para a
venda e por ter moeda falsa em sua posse. O primeiro crime é processado pela
Justiça Estadual e o segundo é competência da Justiça Federal.
Em caso semelhante, pode
ser que o réu venha a ser absolvido na Justiça Federal e beneficiado com alvará
de soltura, no entanto, não deverá ser colocado em liberdade, haja vista que
está preso em flagrante também pelo crime de venda de drogas, que está sendo
processado pela Justiça Estadual.
3.3. O
QUE PODE IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL
O
livramento condicional está previsto no artigo 83, do Código Penal Brasileiro,
que será concedido ao condenado à pena igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de um
terço da pena, quando não reincidente em crime doloso, ou mais da metade quando
reincidente. Além do lapso temporal, deve o requerente comprovar comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto.
Nos
crimes hediondos, terrorismo, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e
drogas afins, em não sendo reincidente especifico em crime dessa natureza,
exige o cumprimento de mais de dois terços da pena.
Alguns
juízes ao concederem à progressão de regime ou livramento condicional, colocam
a cláusula se por outro motivo não deva permanecer em regime mais rigoroso, transmitindo
ao sistema penitenciário à responsabilidade de consulta de eventual condenação
não unificada ou mandado de prisão em outro processo. No entanto, essa é uma
responsabilidade que recai em todos os atores responsáveis pela execução da
pena, quais sejam, Judiciário, AGEPEN, Ministério Público e Conselho
Penitenciário, e além do mais, essa fiscalização é função primordial do representante
do Ministério Público.
Porém,
o erro grosseiro, como dito acima, caso seja detectado pelo servidor, deve
oficiar ao juízo da execução descrevendo suas razões, deixando a cargo dele a
efetivação ou não da benesse. Lembrando que todos, AGEPEN, Ministério Público,
Conselho Penitenciário e Judiciário são responsáveis na medida de seus erros,
seja por ação ou omissão no desempenho de suas atribuições legais.
No
entanto, caso o servidor tenha conhecimento de mandado de prisão em outro processo,
condenação não somada no cálculo de pena ou conjunto executório (GR), erro
material no cálculo de pena, conforme exemplo acima citado, ou seja, pena
condenatória de 12 anos no cálculo consta 2 anos, não cumprimento do lapso
temporal, etc. deve sempre se manifestar por escrito ao juiz da execução penal,
como medida cautelar, que nunca é demais.
A
prisão processual é sempre cautelar, e a liberdade provisória é a
contracautela, evitando um risco ao Estado, pois, não existe a certeza de
condenação do réu, e além do mais, “existe na prisão um conflito de interesses
entre a pretensão estatal e o direito de liberdade do indivíduo e que, por sua
natureza e medida, corre o Estado o risco relativamente ao resultado da lide
principal, face à eventual absolvição do réu.” (SILVA JUNIOR, Euclides Ferreira
da. Prisão, liberdade provisória, habeas
corpus. Teoria e prática. Ed. Juarez de Oliveira. 2000.), por isso, havendo
liberdade provisória, nada impede a concessão de progressão de regime.
Por
todo o exposto, em havendo a ordem de livramento condicional e progressão de
regime, dificilmente haverá óbice para efetivação da benesse, pois, ao analisar
os requisitos e mérito do condenado, o juiz e Ministério Público deverão fazer
todas as pesquisas para verificação do preenchimento dos requisitos exigidos
pela lei, nestes casos a função dos servidores penitenciários é fiscalizar a
parte administrativa.
Só para conhecimento:
São
condições obrigatórias a serem cumpridas durante o benefício (art. 132, §1o,
LEP):
a. obter ocupação lícita, em tempo razoável,
se for apto para o trabalho; b.
comunicar ao juiz periodicamente a sua ocupação; c. não mudar de comarca sem autorização judicial. As condições de
imposição facultativa ficam a cargo do juiz e, dentre elas, a LEP enumera as
seguintes: d. não mudar de
residência sem comunicar ao juiz e às autoridades incumbidas da observação e proteção
cautelar; e. recolher-se à habitação
em hora fixada; f. não freqüentar
determinados lugares.
As
condições judiciais podem ser modificadas no curso do livramento. Não havendo
aceitação das condições impostas ou alteradas, a pena deverá ser cumprida
normalmente, ficando sem efeito o livramento condicional.
CAPÍTULO IV
MANDADO DE PRISÃO
Prisão,
segundo Fernando Capez, “é a privação da liberdade de locomoção
determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante
delito”.[2]
O
mandado de prisão é a materialização da ordem expedida pela autoridade
judicial, é o documento assinado, corporificado, levado ao conhecimento da autoridade
policial e seus agentes, ou daquele que detém a custódia do preso, recaindo
sobre eles o dever de cumprimento.
4.1.
ESPÉCIES DE PRISÕES
Existem,
além das citadas abaixo, outras espécies de prisão, que não iremos abordar por
não serem importantes neste manual, poderão, no entanto, serem encontradas em SILVA JUNIOR ,
Euclides Ferreira da. Prisão, liberdade
provisória, habeas corpus. Teoria e prática. Ed. Juarez de Oliveira. 2000.
·
Prisão por condenação ou prisão penal:
é aquela imposta por sentença condenatória transitada em julgado;
·
Prisão por pronúncia: específica dos
crimes dolosos contra a vida, é decretada quando o juiz verifica a necessidade
da custódia cautelar;
·
Prisão Preventiva: tem natureza
cautelar é uma espécie de prisão provisória, é medida excepcional, extrema.
Exige-se alguns pressupostos para sua decretação e pode ser decretada a
qualquer momento;
·
Prisão Temporária: segundo Damásio de
Jesus somente pode ser decretada nos crimes apontados pela lei e o sujeito deve
ser apontado como suspeito e presente pelo menos um dos requisitos que
justifique a prisão que tem prazo certo para cessar e, decorrido o prazo, o
preso deve ser colocado em liberdade, caso não seja decretada a prisão
preventiva.
4.2.
POR QUEM DEVE SER CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO?
Resposta: Cumprir o mandado de prisão
significa dar conhecimento ao preso da ordem judicial e fundamentos da prisão. Quem
cumpre o mandado pode ser o diretor da unidade penal, o oficial de dia, o
responsável pelo setor jurídico, etc. Após o cumprimento deve ser encaminhado à
Polinter caso esteja no SIGO, para baixa no sistema, neste caso, eles mesmo
informarão o cumprimento e devolução do mandado. Se não tiver no SIGO informar
o juiz que expediu a ordem, encaminhando cópia do mandado devidamente cumprido
e assinado pelo preso.
4.3.
QUANDO UM MANDADO PODE IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME
Resposta: sempre. Por isso é sempre bom
informar o juiz da execução acerca de eventual mandado de prisão em desfavor do
interno. Não obstante, deve ser prestada muita atenção para ver se este mandado
não é antigo e já consta na guia de recolhimento EVENTUAL condenação do
processo a que ele se refere, nesse caso não há impedimento, verificar também
se não há alvará de soltura nestes autos.
4.4. QUANDO PODE CAUSAR O RETORNO PARA
O REGIME FECHADO
Resposta: quando o interno estiver em
regime semiaberto ou aberto e por outro processo for decretada sua prisão
preventiva, temporária ou por condenação em regime fechado, ou ainda quando
determinado pelo próprio juiz da execução penal como medida cautelar, nesse
caso será ouvido em audiência de justificação para apresentar suas razões,
ocasião em que o juiz decidirá acerca da manutenção da prisão em regime
fechado.
4.4. QUANDO FAZER ADEQUAÇÃO DE REGIME
Resposta:
quando o réu estiver em regime mais rigoroso que aquele imposto na sentença;
Réu preso preventivamente e regime fechado, posteriormente, condenado em regime
semiaberto ou aberto; Réu condenado em regime semiaberto ou aberto, não foi
transferido por ter prisão preventiva, revogada a prisão preventiva deve ser
transferido para o regime da condenação, adequando-se à sentença.
CAPÍTULO V
A PRISÃO EM FLAGRANTE E
PREVENTIVA
Destacamos
estas duas espécies de prisões por serem as mais presentes nas unidades penais.
Na lição de Hélio Tornaghi a prisão em “flagrante
é, portanto, o que está a queimar, e em sentido figurado, o que está a
acontecer” ( Curso de processo penal, 7. ed. Saraiva,
1990, v.2, p.48 ). Pode ser realizada por qualquer pessoa do povo que presencie
o crime, e os agentes públicos têm o dever de realizá-la, àqueles é
facultativa, a estes é obrigatória.
A
prisão preventiva é prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz
de direito durante qualquer fase das apurações do ilícito criminal, seja durante
o inquérito policial ou processo judicial, sempre que os motivos autorizadores
estejam presentes ao caso.
5.1. A PRISÃO EM FLAGRANTE
A
prisão em flagrante está prevista no capítulo II, do Código de Processo Penal. Aquele
que é encontrado em flagrante delito pode ser preso por qualquer pessoa, é um
exercício de direito de proteção a bem jurídico próprio ou alheio. A autoridade
policial (autoridade policial é o Delegado de Polícia) e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado cometendo crime.
Segundo
o art. 302, do CPP, considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a
infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo
após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo
depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele
autor da infração.
É
uma espécie de prisão que independe de ordem judicial, José Frederico Marques,
assim leciona: “flagrante delito é o crime cuja prática é surpreendida por
alguém no próprio instante em que o delinqüente executa a ação penal ilícita”.
(Elementos de direito processual penal, cit., 1, ed., v. 4, p.64 ).
São
espécies de flagrante:
·
Flagrante próprio ou real: é aquele
onde o agente está realizando a conduta criminosa;
·
Flagrante impróprio: quando o agente é
perseguido, logo após a realização da conduta criminosa, é quando os agentes
públicos estão em perseguição do autor, enquanto durar a perseguição pode haver
a prisão em flagrante, não importando se isso dure um dia ou mais, no entanto,
deve ser ininterrupta;
·
Flagrante presumido: nesta espécie de
flagrante o autor do crime é preso, logo depois de cometer a infração, com
objetos, instrumentos, armas, ou qualquer outra evidência que façam presumir
ser ele o autor da conduta criminosa;
·
Flagrante preparado: a conduta
criminosa ocorre por provocação de determinado agente, onde, sem esse impulso o
crime não ocorreria por vontade própria. Nesse caso, o agente provocador faz
com que a ação delituosa ocorra, e toma providência para evitar que ela se
consuma. Essa espécie de flagrante não é aceita, pois, a vontade, o ânimo de
cometer o ilícito não é própria do infrator, ocorrendo o que se denomina crime
impossível, portanto, não punido;
·
Flagrante esperado: nesta espécie a
conduta criminosa vai ocorrer, e a polícia apenas aguarda o momento oportuno
para prender o infrator;
·
Flagrante prorrogado ou retardo: ocorre
diante da existência de crime organizado, o agente policial pode esperar o
momento exato para realizar a prisão, por exemplo, esperando o momento em que
todos os componentes da organização estejam reunidos, para efetuar um maior
número de prisão.
·
Flagrante forjado: é aquele onde existe
uma “armação” para incriminar alguém inocente, criando provas de uma conduta
que não existe.
Após
a prisão em flagrante, o infrator é conduzido até a autoridade policial
(Delegado) para lavratura do auto, e ao final lhe entregará a nota de culpa,
comunicando ao preso o motivo de sua prisão, em no máximo 24 horas. A
autoridade judicial ao tomar conhecimento do flagrante poderá relaxá-lo ou
decretar a prisão preventiva.
5.2. PRISÃO PREVENTIVA
É
uma espécie de prisão provisória, de natureza cautelar, visa garantir a
utilidade do provimento jurisdicional futuro, e cumprimento de pena de eventual
sentença condenatória.
Por
ser provisória, não ofende o princípio constitucional da inocência, conforme já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, súmula 9. No entanto, para ser admitida
deve preencher alguns requisitos obrigatórios, sem os quais, a torna ilegal.
A
prisão preventiva está prevista no capitulo III, do Código de Processo Penal, e
pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação para garantia da
ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria. O despacho que decretar a prisão preventiva será sempre
fundamentado, obviamente para dar ao réu os motivos de convencimento do juiz,
podendo recorrer em instância superior caso discorde da medida.
CAPÍTULO VI
O PAPEL DA
DEFENSORIA PÚBLICA NA ASSISTÊNCIA AO PRESO
Constitucionalmente
a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados. Por ter essa função essencial é garantida a autonomia funcional e
administrativa, assegurado aos seus integrantes à garantia da inamovibilidade.
A
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, prevê a função essencial da
Defensoria Pública em seu art. 140, vejamos:
Art.
140. A
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente a orientação jurídica plena e a defesa,
em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§
1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
impessoalidade e a autonomia funcional.
§
2º Para cada cargo da carreira da Magistratura de primeiro grau do Estado,
haverá um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública.
Para garantir a autonomia e evitar ingerência políticas o
Defensor Geral é escolhido por seus pares em eleição direta para cumprimento de
mandato, vejamos:
Art.
141. A
Defensoria Pública tem por Chefe o Procurador Geral da Defensoria Pública, nomeado
pelo Governador do Estado dentre os integrantes da classe final da carreira, escolhido
em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em
efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo
único. A destituição do ProcuradorGeral da Defensoria Pública, por iniciativa do
Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização
votada pela maioria absoluta da
Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum,
destituílo.
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, realiza o
atendimento aos presos provisórios e condenados na própria unidade prisional,
garantindo a observância dos princípios constitucionais, e instruindo os
pedidos de benefícios estatuídos na Lei de Execução Penal. Essa assistência é
de fundamental importância, considerando
a necessidade de acompanhamento constante dos processos judiciais, a fim
de se evitar a permanência indevida e injusta de detentos e reclusos
economicamente hipossuficientes, assim como estabelecer critérios para a
realização da assistência jurídica integral e gratuita à população carcerária e
carente do Estado, bem como o atendimento e orientação aos familiares dos
recolhidos à prisão e necessidade de otimizar o atendimento aos presos.
Através da Resolução DPGE Nº 009/2008, de 16 de junho de 2008, criaram-se os Núcleos de Atendimento a Presos
Provisórios e Condenados, de Primeira e Segunda Instância, coordenado por um
Defensor Público de Segunda Instância.
O Núcleo tem as seguintes atribuições:
Art.
2º...
I - integrar e orientar as atividades
desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem no atendimento a presos
provisórios e condenados;
II -
prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução em sua área de atribuição;
III -
representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à
sua área de atribuição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da
sociedade civil;
IV -
compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos
Defensores Públicos;
V -
realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando
o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou
teses jurídicas que versarem sobre o atendimento a presos provisórios e condenados.
O Art. 5º, da
Resolução DPGE, incumbe
às Defensorias Públicas de Execução Penal prestar atendimento nos presídios aos
condenados com sentença transitada em julgado para a acusação, ficando
responsáveis pela tramitação da guia de recolhimento, provisória ou definitiva,
incumbindo-lhes, também, a assistência jurídica aos presos provisórios na
unidade prisional de sua atuação.
O Parágrafo Único
traz a seguinte recomendação: verificando
a existência de preso provisório, o Defensor Público de Execução Penal
informará o fato ao órgão de execução com atuação junto à Vara Criminal
respectiva via comunicação interna padronizada, para as devidas providências, mantendo
cópia em arquivo na coordenação do Núcleo.
Nas comarcas do interior as Defensorias Públicas
responsáveis pela execução penal prestarão atendimento semanal aos encarcerados
com sentença transitada em julgado para a acusação, ficando responsáveis pela
respectiva guia de recolhimento, provisória ou definitiva. Havendo preso
provisório, o fato será informado, imediatamente, via comunicação interna
padronizada à Defensoria Pública com atuação perante a autoridade judiciária
que recebeu a comunicação ou decretou a prisão, mantendo cópia em arquivo. As Defensorias
Públicas responsáveis pela execução penal manterão arquivos próprios, sendo um
deles destinado, unicamente, à progressão provisória de regime prisional, para
o fim de requerer a respectiva progressão, atingido o tempo necessário. Todas
as providências adotadas em favor do assistido serão comunicadas a ele
pessoalmente, ou por ofício (art. 8º e parágrafos).
Com a vinda da Defensoria Pública para dentro das
unidades penais houve uma grande melhoria do atendimento e assistência jurídica
aos internos, pois, passaram a ter assistência em todas as instâncias,
interpondo recursos ordinários, revisões, habeas-corpus, reclamações, etc., uma
experiência inovadora que tem surtido um efeito positivo, acalmando, inclusive
os ânimos dos assistidos, repercutindo na disciplina do preso no
estabelecimento penal.
CONCLUSÃO
A AGEPEN custodia presos provisórios e
condenados. O cumprimento da pena privativa de liberdade se dá em nos regimes
aberto, semiaberto e fechado, o regime é progressivo, do mais rigoroso ao mais
brando, podendo existir a regressão em determinados casos.
O
alvará de soltura é a corporificação da ordem judicial para colocar determinado
indivíduo em liberdade.
Para tantos processos, tantos alvarás devem ser expedidos. O
alvará deve vir acompanhado da ficha de antecedentes do réu e, além disso, deve
ser feita uma consulta pormenorizada, averiguando eventuais ordens de prisão,
principalmente nas comarcas por onde o réu esteve preso ou residiu.
As
ordens de prisão são expedidas e assinadas pelo juiz da causa, através de
mandado de prisão, estes podem ser no processo cautelar (prisão
provisória/processual) ou por condenação irrecorrível, onde ao réu não assiste
mais o direito de recorrer em liberdade, devendo iniciar o cumprimento da pena.
O mandado de prisão de outros estados da federação deve haver uma atenção
especial do servidor que vai fazer a consulta, pois, muitas vezes, pode ser de
processos já em execução ou em regime aberto ou semiaberto. Caso não tenha
informação deve se reportar ao juiz da comarca que ordenou a prisão, requerendo
que seja deprecada a ordem de prisão ao juiz local, em prazo razoável.
A
progressão de regime e livramento condicional é uma ordem do juiz da execução
penal ao órgão que administra o cumprimento da pena, no caso à AGEPEN. Somente
nos casos de erros grosseiros é que tal ordem não será cumprida e deverá ser
oficiado imediatamente ao juiz os
motivos da não efetivação da ordem, neste caso, o juiz deverá ratificar a ordem
que deverá ser cumprida pelo servidor,
sem mais contestações, sob pena de desrespeito à ordem judicial. Tais
benefícios são sempre ouvido o Ministério Público, que é o fiscal da lei,
portanto, presumem-se de acordo com aquilo que a lei prescreve.
REFERÊNCIAS
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de Janeiro. Forense, 1966. v.3, p.
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Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973.
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Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 1984.
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ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
RESOLUÇÃO DPGE Nº 010 /2008, DE 16 DE JUNHO DE 2008. DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
SILVA JUNIOR, Euclides Ferreira
da. Prisão,
liberdade provisória, habeas corpus.
Teoria e prática. Ed. Juarez de Oliveira. 2000.
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